www.conjur.com.br
PróximoPáginas 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Flávio Maluf entrou nesta quarta-feira (5/10) com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. O filho do ex-prefeito paulistano Paulo Maluf pede para responder o processo em liberdade. Os dois estão presos preventivamente na sede da Polícia Federal em São Paulo.
A defesa de Flávio — feita pelos advogados José Roberto Batochio, Guilherme Octávio Batochio e Ricardo Toledo Santos Filho — aponta nulidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o mesmo pedido. Flávio Maluf é acusado de corrupção passiva, formação de quadrilha, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Na ação, os advogados afirmam que “não se concebe uma prisão preventiva decretada pelo fundamento exclusivo da conveniência da instrução criminal”, conforme sustenta o decreto de prisão. Eles alegam que Flávio Maluf não tentou aliciar uma testemunha, já que o doleiro Vivaldo Alves é réu no processo.
Além disso, a defesa diz que Flávio foi acusado de formação de quadrilha de forma incorreta pois, de acordo com o Código Penal, esse crime pressupõe a concorrência de, no mínimo, três pessoas. No entanto, apenas Flávio e seu pai, Paulo Maluf, estão presos.
A defesa sustenta que o pedido feito junto ao STJ foi distribuído por prevenção ao ministro Gilson Dipp e não por livre distribuição, o que teria contrariado o regimento daquela Corte.
Os advogados esclarecem que o pedido de liminar em HC no Supremo não se enquadra como pedido de liminar contra indeferimento de liminar. Trata-se, segundo apontam, de “flagrante nulidade por violação ao princípio constitucional do juiz natural”.
Além disso, o pedido se baseia em argumentos de ausência de justa causa da prisão preventiva e nulidade de provas, inclusive gravações telefônicas feitas por autoridade policial de fora da circunscrição estabelecida em lei. O relator do Habeas Corpus é o ministro Celso de Mello.
HC 86.864
Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Os advogados JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO e RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO, brasileiros, casados, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob nos 20.685, 123.000 e 130.856, respectivamente, todos com escritório na Capital de São Paulo, na Avenida Paulista, no 1471, 16o andar, vêm, com o respeito devido, a Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, nos artigos 188 usque 199 do Regimento Interno dessa Excelsa Corte de Justiça, e nos demais dispositivos que regulamentam a matéria, impetrar, em favor de FLÁVIO MALUF, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob no 064.335.778-57, residente e domiciliado em São Paulo, Capital, na Rua dos Goivos, no 111, Cidade Jardim, com endereço profissional na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, no 1830, Torre I, 11o andar (sede da EUCATEX S/A), a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PLEITO DE MEDIDA LIMINAR, pelos motivos fáticos e jurídicos fundamentos articulados às folhas 3 e seguintes desta impetração.Apontando como autoridade coatora o Ministro GILSON DIPP (que conheceu de ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora Paciente perante o STJ em violação ao princípio constitucional do juiz natural - HC nº 47.829/SP), requerem digne-se Vossa Excelência receber o presente mandamus e ordenar o seu processamento nas formas da lei.Nestes termos,P.P.Deferimento.SP/Brasília, 3 de outubro, 2005.
José Roberto Batochio, advogado.
OAB/SP no 20.685
Guilherme Octávio Batochio, advogado.
OAB/SP no 123.000
Ricardo Toledo Santos Filho, advogado.
OAB/SP no 130.856
I – DA IMPERIOSA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DESTA ORDEM DE HABEAS CORPUS E DO ERRO QUE SE VERIFICA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA DO STF.
Preceituam os artigos 13, 66 e 69 do Regimento Interno dessa Excelsa Corte que:
Art. 13. São atribuições do Presidente:
IV – presidir as audiências de distribuição.
Art. 66. O Presidente fará a distribuição em audiência pública, mediante sorteio, obrigatória e alternada, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.
Por expressa disposição regimental, pois, é a Egrégia Presidência desse Pretório Excelso a responsável pela distribuição dos feitos na Corte, bem assim por dirimir quaisquer incidentes a ela relativos.
Certo é, de outro lado, que a prevenção de Relator se dá, naquilo em que aqui interessa, na hipótese de conhecimento de habeas corpus ou de recurso criminal, “tanto na ação quanto na execução, relativas ao mesmo processo”.
Aliás, nem poderia ser diferente, na medida em que o Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras da competência por prevenção, dispõe que:
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, n. II, letra c)
Na espécie, bem se vê, a única distribuição que consta em nome do Paciente nesse Augusto Supremo Tribunal Federal é a relativa à Reclamação no 2.980/SP, (distribuída ao Ministro CELSO DE MELLO), que diz respeito à Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa em curso pela 4a Vara da Fazenda Pública Estadual de São Paulo (cf. documentação inclusa).
Claro que, por não dizer respeito à ação penal de que se origina este mandamus (trata de assunto concernente à ação civil pública, repita-se), não pode gerar a aludida Reclamação qualquer efeito jurídico tocante à competência por prevenção. Trata-se de processo distinto, de jurisdição extrapenal e que, por isso, não tem nenhum vínculo, material ou instrumental, com o feito criminal que é objeto desta impetração.
O writ presente é, pois, indiscutivelmente, de livre distribuição.
Não se desconhece, por outro lado, que foi aforada em favor de Flávio Salim Maluf (que não é o Paciente), perante esse STF, a ordem de habeas corpus no 86.579/SP, distribuída ao insigne Ministro CARLOS VELLOSO, também por equivocada e inexistente prevenção.
A despeito de Flávio Salim Maluf, como dito, não ser a pessoa do Paciente (cujo nome é FLÁVIO MALUF), a mencionada impetração não foi sequer conhecida pelo Relator, que nela proferiu o seguinte despacho:
Vistos. A petição inicial não está assinada. Arquivem-se os autos. Publique-se.
Por não ter sido conhecida, a impetração não pode, para efeitos regimentais e legais, tornar preventa aquela ilustre Relatoria, mesmo porque o citado artigo 69 do Regimento Interno desse Pretório impõe “o conhecimento do habeas corpus e do recurso civil ou criminal” para gerar prevenção.
Não fora isso bastante, acresça-se, de outro bordo, que esse writ (impetrado por pessoa a quem o Paciente desconhece) foi distribuído erroneamente, por prevenção, ao eminente Ministro CARLOS VELLOSO, em razão de registro eletrônico anterior da distribuição do habeas corpus no 72.731/SP (cf. documentação inclusa), o qual, igualmente, não tem qualquer relação ou pertinência com a causa de aqui se trata.
De fato, cuida-se de mandamus impetrado em favor do genitor do Paciente – e tão-somente dele –, que diz respeito a acusação por prática de delitos contra a honra através da imprensa (artigos 21 e 22 da Lei no 5.250/67 – cf. documentação inclusa).
Ora, não parece razoável, lógico, legal ou regimental que, pela singela circunstância de Sua Excelência o eminente Ministro CARLOS VELLOSO ter sido o Relator daquele feito (que versava, repita-se, sobre delito de imprensa), esteja prevento para, doravante, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, julgar quaisquer feitos ou incidentes em que figure ou possa figurar como parte o nome do Sr. Paulo Salim Maluf...
Como se vê, a espécie reclama, em estrita observância ao princípio constitucional do juiz natural, ao artigo 83 do Código de Processo Penal e ao artigo 69 do Regimento Interno dessa Augusta Corte, livre distribuição. Não é possível que um equívoco inicial do sistema eletrônico continue a gerar outros, indefinidamente, contra a letra da lei!
Diz o aforismo popular que errar é humano, mas no erro persistir significa...
Ademais, ainda que assim não fora, acha-se distribuída, nesse Pretório, ao Ministro GILMAR MENDES, a Reclamação no 2.984/SP, em que é reclamante Paulo Salim Maluf e reclamado o Juízo Federal da 2a Vara Criminal de São Paulo, na qual há expressa referência à ação penal de que se origina esta impetração (processo no 2002.61.81.006073-3 – cf. documentação anexa).
Reclamação recurso não é – vide infra –, de modo que prevenção não pode gerar (reitere-se que o Regimento Interno dessa Corte fala em “recurso criminal”).
O caso, por isso mesmo, é de livre distribuição por sorteio, mas, se prevenção se houvesse de falar, e tocaria ela ao Ministro GILMAR MENDES. Esta, a única verdade processual, e não outra.
II – HISTÓRICO DOS FATOS.
Em 21 de agosto de 2002, instaurou-se inquérito policial na Superintendência Regional em São Paulo do Departamento de Polícia Federal (DELEFIN/SR/DPF/SP), por requisição do Ministério Público Federal, com a finalidade de apurar delitos de evasão de divisas, sonegação fiscal, corrupção e de lavagem de capitais, que, supostamente, se originariam em desvio de recursos públicos da municipalidade de São Paulo, ao tempo em que o genitor do Paciente fora Prefeito.
Ao longo dos mais de três anos que consumiram as investigações, depoimentos foram colhidos e milhares de documentos foram acostados aos autos, tendo elas culminado com o relatório da Autoridade Policial em que se representou pela decretação da prisão preventiva do Paciente, de seu pai, PAULO SALIM MALUF, e de CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO (que o sucedeu na Prefeitura do Município de São Paulo).
O Ministério Público Federal, ao tempo em que endossou o pleito de supressão da liberdade do Paciente, contra ele ofereceu acusação formal, dando-o como incurso nas penas dos artigos 317, em referência ao artigo 30, e 288 do Código Penal, artigo 22, parágrafo único, da Lei no 7.492/86 (por duas vezes), e artigo 1o, incisos V, VI e VII, da Lei no 9.613/98.
Também foram denunciadas as pessoas de SIMEÃO DAMASCENO DE OLIVEIRA e VIVALDO ALVES, estes apenas apontados como realizadores da conduta enunciada no preceito primário dos artigos 22, parágrafo único, da Lei no 7.492/86 (o primeiro) e 22, parágrafo único, da Lei no 7.492/86 e 1o, § 1o, inciso II, da Lei no 9.613/98 (o segundo).
Ponha-se em destaque, para logo, que não se compreende como possa o Paciente se ver acusado de formação de quadrilha (artigo 288 do CP) eis que, como é curial, se trata de crime plurissubjetivo que pressupõe a concorrência de, no mínimo, quatro (a lei fala em mais de três) pessoas (enfatize-se que no caso presente não há essa acusação contra os co-denunciados SIMEÃO DAMASCENO e VIVALDO ALVES, mas somente contra pai e filho, falecendo o quorum legal – elemento objetivo da fattispecie criminale em exame – para a teórica caracterização dessa infração)... In casu, como se vê, estar-se-ia diante de uma insólita e novel figura jurídica: quadrilha de dois...
Nada mais surpreende na jurisdição criminal no Brasil destes tempos...
Aliás, o que se tem visto ultimamente no cenário exegético nacional é que o instituto jurídico da co-participação e da co-autoria (artigo 29 do CP) veio mesmo de ser “revogado” pela figura típica desenhada no preceito primário do artigo 288 da Lei Penal. Basta a concorrência de mais de três acusados (ou de dois, como no caso), para que se viabilize, em qualquer circunstância e independentemente do requisito da estabilidade, da hierarquia e da habitualidade, uma acusação por formação de quadrilha. É o que tem ocorrido em acusações que envolvem pais e mais de um filho: maus tempos estes em que, na justiça criminal, família passou a ser quadrilha!
A que ponto se chegou!
É verdadeiramente incompreensível que excessos acusatórios desse jaez, que só servem ao propósito de agravar indevidamente a situação processual do acusado e de justificar medidas constritivas no curso da ação penal, passem incólumes e tresmalhem o crivo do controle jurisdicional. O compromisso primeiro do Judiciário tem de ser com a ordem constitucional e com a estrita legalidade, máxime quando está em jogo o excepcionamento da presunção de inocência e a supressão da liberdade antes do julgamento final.
Estranha e curiosamente, no caso presente, ficaram excluídos da acusação não só Celso Roberto Pitta do Nascimento (por cuja custódia a Autoridade Policial representara), mas também outras pessoas que a investigação apontou como sendo mantenedoras de valores movimentados pelo “doleiro” VIVALDO ALVES, titular confesso da “conta-mãe” denominada CHANANI, mantida no Safra National Bank de Nova York... É preciso que se explique, cumpridamente, essa “opção processual” por um ou dois suspeitos secundários (o titular da conta inquinada de criminosa é VIVALDO ALVES, não se deslembre), eis que a legislação processual penal do País impõe a indisponibilidade e a obrigatoriedade da ação penal pública, a unidade de processo e julgamento, simultaneus processus, em casos de conexão ou continência (cf. artigos 76 e seguintes do Código de Processo Penal).
Alguma razão há de haver, até porque a facultativa separação a que alude o artigo 80 da Lei Penal Adjetiva é atribuível ao órgão jurisdicional (não à polícia ou ao MP), e tão-somente a ele, nos casos especificados, e exclusivamente nessas hipóteses.
“Opções preferenciais” a certos investigados importam aberta violação ao princípio da indisponibilidade, da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública, isso para se dizer o mínimo...
Ao órgão oficial da persecução penal pública não é dado escolher acusados, mesmo porque, segundo suas próprias palavras, “a lei deste País [...] é republicana [...] todos estão submetidos aos mesmos princípios legais, ao menos é o que diz a Constituição” (cf. fls. 1264/1265), não é mesmo?
Como quer que seja, a exordial foi recebida e a custódia do Paciente – e tão-somente dele e de seu pai – decretada. Apresentaram-se ambos, espontaneamente, à Autoridade.
Soube-se, através da imprensa (eis que os autos sempre tramitaram sob um esotérico e ilegal “sigilo” que sempre foi imposto aos acusados e a seus advogados constituídos, mas que nunca tivera sido decretado por despacho judicial nos autos, senão há pouco tempo), que a medida constritiva teria se justificado “por conveniência da instrução criminal”, eis que o Paciente teria cometido o “inominável crime” de, em conversa entre indiciados no mesmo inquérito, dito ao citado VIVALDO ALVES – então co-indiciado e agora co-réu – que lhe parecia melhor a conduta de “só falar em juízo”, uma vez que até então nada se lograra saber sobre o conteúdo do inquérito. Acaso a lei considera ilícito o exercício desse direito constitucional? A Polícia e o MPF entendem que sim...! Aliás, consideram a advocacia criminal algo marginal, quase criminoso, linha auxiliar dos que são acusados da prática de delito, como deixaram insinuado nos autos, em algumas passagens... Fundamentalismo persecutório, audaciosa e atrevida tirania, a merecer pronta e enérgica repressão!
Não se compreende, diga-se para logo, como é que aquele que não é testemunha no processo (VIVALDO é RÉU, DENUNCIADO, no mesmo feito em que a prisão preventiva do Paciente foi decretada) possa ter sido aliciado como testemunha para... EXERCER UM DIREITO..., aliás garantido constitucionalmente, que é o de permanecer em silêncio na fase policial (nenhum acesso ao inquérito foi permitido) e somente se explicar perante o juiz da causa. O exercício desse direito constitucional agora virou crime? Não se sabia...
Parece que a douta Acusação anda legislando, em substituição ao Congresso Nacional... Pior mesmo é que setores do Judiciário – como ocorreu no Tribunal Regional Federal da 3a Região e no Superior Tribunal de Justiça – se mostram dispostos a chancelar tamanha teratologia.
Insista-se que a decisão que aqui se profliga é patente e manifestamente monstruosa, na exata medida em que não se concebe uma prisão preventiva decretada pelo fundamento exclusivo da conveniência da instrução criminal, quando é certo que aquele a quem o Paciente é acusado de “tentar aliciar” testemunha não é nem nunca foi, mas sim réu, cujo interrogatório judicial, ademais, já aconteceu.
De quebra, a prisão foi decretada em processo manifestamente nulo eis que nele se veicula acusação de, repita-se, formação de quadrilha de dois...
Se isso não for teratologia, o que o será?
Não fossem suficientes todas essas excrescências e ilegalidades, o que revelam as interceptações telefônicas que embasaram a prisão preventiva é que o Paciente teria apenas cogitado com o tal VIVALDO sobre ambos só falarem em Juízo...[2]
Onde o crime ou a obstrução processual?
E o quanto VIVALDO dialogou com o órgão do MPF ou com o audacioso Delegado Federal, não interessaria saber? Por que não se gravaram essas negociações? Por que não vieram para os autos esses diálogos? Tem-se que seria esclarecedor e necessário ter essas “degravações” (ou filmagens) na dita “negociação” para que o “serviço de inteligência“ da Defesa também as interpretasse... Fora de dúvida que seriam surpreendentes, estarrecedoras mesmo! Apenas uma parte das gravações que a PF se “esqueceu” de apagar já é suficiente para se ter uma pálida idéia da inqualificável trama que algumas autoridades armaram, como abaixo se verá.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005