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Invasão de escritórios

Portaria sobre invasões não resolve o problema

Para o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio Borges D’Urso, a edição das Portarias 1.287 e 1.288, que disciplinam as diligências da Polícia Federal no cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão, não vão resolver o problema, mas representam um primeiro passo. A primeira Portaria estabelece regramento geral para todas as diligências feitas pela Polícia Federal e a segunda trata especificamente de diligências em escritórios de advocacia.

Segundo D’Urso, as portarias cumprem o compromisso assumido pelo ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, com as entidades representativas da Advocacia, de fixar normas para as diligências da PF em escritórios de advogados. “Cobramos do ministro medidas para fazer frente às invasões dos escritórios de advocacia, que consideramos ilegais, por ofender a Constituição Federal e a legislação vigente, além de ferir o Estado Democrático de Direito, disse D’Urso”.

Para o presidente da OAB paulista é necessário, ainda, que a autoridade judicial, ao examinar as representações da Polícia Judiciária para expedição de mandados de busca e apreensão em escritórios de advogado, esteja convencida da absoluta necessidade da ordem. E a investigação deve ter como alvo apenas o advogado, bem como indícios de materialidade e autoria do crime a cristalizar a justa causa para emissão dessas ordens.

Ele defende também que o mandado de busca e apreensão não poderá ser genérico, devendo apontar a prova que se deseja produzir e o documento ou objeto que se pretende buscar e apreender. “A Lei ainda estabelece que atos e diligência devam ser cumpridos pelos juízes locais, quando essas ordens forem emitidas por autoridade judiciária, cuja sede competência seja diversa do local onde se deva realizar a diligência”, afirmou D’Urso.

O presidente da OAB-SP afirmou, ainda, que “as prerrogativas profissionais dos advogados representam mecanismos previstos em lei, que visam à proteção do cidadão à luz de princípios constitucionais das garantias individuais e a OAB-SP continuará repudiando e combatendo, sempre dentro da legalidade, todas as violações contra essas prerrogativas no interesse da cidadania”.

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2005

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Total: 2Comentários

Rodrigo Pedrini Marcos (Assessor Técnico - - ) 05/07/2005 - 16:11

Para acalmar a OAB/SP, basta a edição de uma lei que disponha:
"Os advogados são invioláveis nos CRIMES que cometerem."

E assim caminha a Impunidade!

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo - - ) 01/07/2005 - 22:25

Ouso alçar a voz para bradar meu mais profundo repúdio pela Portaria editada pelo MJ. Ela é inconstitucional. O art. 133 da Constituição Federal reza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Anotem os advogados de araque, que não sabem o que é união nem o que significa o sublime direito de resistir a uma ordem inconstitucional que malfere os direitos e as liberdades fundamentais do indivíduo, erigidas exatamente para arrostar o poder estatal, quase sempre irresistível pela pessoa isoladamente, mas rechaçável quando esta se une a outras formando um cordão em defesa daqueles direitos, e aprendam de uma vez por todas: os atos e manifestações do advogado no exercício da profissão são invioláveis nos limites da lei. O sigilo profissional é inerente à função do advogado, por isso que constitui direito absoluto. Entanto, no afã de justificar atos abusivos, os quais não passam de verdadeiras arbitrariedades, próprios dos regimes tirânicos, amiúde têm-se agitado argumentos falaciosos do tipo “ad verecundiam”, “acidente invertido”, “ad terrorem” e outros com o fito de dar foros de legalidade ao que é absolutamente ilícito, inconstitucional: as invasões aos escritórios de advocacia. E só fazem isso porque a classe dos advogados intumesceu demais e com isso esgarçou-se, restando desfiada e depauperada a bravura de outrora, a qual cedeu o passo à covardia, à complacência, à resignação, à reposta tímida, tacanha, canhestra e tépida, sempre que alguma autoridade, abusando do poder em que está investida, atenta contra os direitos e as prerrogativas do advogado. No domínio do art. 133 encartam-se os documentos que recebeu e os registros da relação que mantém com o cliente. É relação fiduciária. Ausente o ingrediente da confiança não há exercício da advocacia. Esta pressupõe o sigilo profissional. O que se passa entre cliente e advogado é como o que ocorre no confessionário, de lá não pode sair nem ninguém pode obrigar que saia, por isso que o escritório do advogado não pode ser violado ou devassado, sob pena de se ofender o direito de ampla defesa, salvo a existência de prova contundente de que o advogado é, ele próprio, delinqüente. E não bastam meros indícios. A prova indiciária não serve para autorizar o afastamento da proteção constitucional porque é demasiadamente leviana, frágil, e pode revelar-se inepta, do que admitindo-se tenha havido a quebra nela baseada, ocorrerá iniludível injustiça. Ora, numa democracia o valor mais proeminente é o estado de inocência. Esta é que se presume até prova em contrário, por isso que se prefere deixar de punir um culpado para evitar a punição de um inocente. Assim encarados os valores que conformam os sustentáculos da democracia, dúvida não resta de que apenas a prova evidente, contundente, imarcescível, capaz de atestar a culpabilidade do advogado, é que autorizaria a quebra do sigilo profissional e as busca e apreensão em escritório de advogado. Ainda assim, a busca e apreensão deve ter objeto bem definido, inadmissível a ordem genérica. Por essas razões considero a Portaria do MJ inconstitucional, uma tentativa de encobrir a ilicitude das abusivas agressões que têm ferido fundo a classe dos advogados, como se fora um “cala-boca”, mais um meio de reprimir a consternação dos advogados, pois, apesar do indigitado esgarçamento da classe, ainda é ela a única que pode provocar uma revolução no pensamento e nos costumes éticos e morais de uma nação.
(a) Sérgio Niemeyer

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