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por Vicente Dianezi
Caso os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) acatem o pedido do Ministério Público Federal de fiscalização das reparações milionárias que o governo vem concedendo a anistiados políticos, as investigações não deverão se limitar aos altos valores administrados pela Comissão da Anistia do Ministério da Justiça. O Tribunal poderá aferir a legalidade dos critérios que vêm sendo adotados para a definição dos valores, averiguar a duplicidade de pagamentos e, principalmente, por ordem na fila de chegada dos anistiados que reclamam o benefício.
“Pela sua própria natureza, uma indenização não deve servir ao enriquecimento”, argumenta o procurador-geral da República junto ao TCU, Lucas Furtado, na representação que apresentou, na Corte, na segunda-feira (7/3). Para Furtado, os elevados valores dos benefícios concedidos ferem princípios constitucionais como o da “indisponibilidade do interesse público, da isonomia e da razoabilidade”. (veja a íntegra abaixo)
A iniciativa do procurador pegou no contrapé a Comissão da Anistia, presidida pelo advogado Marcelo Lavenère. Com a disponibilidade orçamentária de distribuir o benefício até o limite de R$ 1 bilhão no atual governo, a Comissão vem concedendo reparações em prestações mensais e vitalícias que chegam a quase R$ 20 mil (veja alguns casos na tabela constante da representação do procurador).
Segundo os critérios adotados pela Comissão, fazem jus ao benefício mensal os requerentes que tiveram seus contratos de trabalho rompidos como decorrência de perseguição política durante os “anos de chumbo”. Não importa se o constrangimento transcorreu por um mês ou dez anos. O anistiado receberá um valor mensal equivalente à remuneração atual do cargo que exercia na época. E, se ele convencer a Comissão de que, se permanecesse no emprego, galgaria funções de chefia, terá um benefício ainda mais gordo.
Esse foi o caso do rumoroso benefício concedido ao escritor e jornalista Carlos Heitor Cony. Os seus advogados convenceram a Comissão de que Cony, então redator do extinto jornal Correio da Manhã, chegaria ao posto máximo da redação se não fosse perseguido pela ditadura. Diante disso, a Comissão administrou o teto da remuneração do serviço público federal -- o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal -- concedendo ao anistiado uma pensão de R$ 19 mil, em junho do ano passado.
Além da prestação mensal, os anistiados também se habilitam a receber um valor referente à reparação retroativa que, em alguns casos, ultrapassa R$ 3 milhões. No caso de Cony, o valor retroativo é de R$ 1,4 milhão -- e, essa conta, não está somada na disponibilidade orçamentária oficial. Esses valores ainda não estão sendo quitados e discute-se no governo uma forma de saldá-los, permitindo a estimativa de que o custo total da anistia política ultrapasse R$ 10 bilhões.
Critérios
“Estou cumprindo a Lei”, afirmou Marcelo Lavenère para a revista Consultor Jurídico. Não interessa, no seu entendimento, se o requerente, em conseqüência da perseguição, tomou um rumo melhor e ganhou muito dinheiro na vida. “Para nós, ele tem o mesmo direito do que qualquer outro perseguido”, disse o presidente da Comissão, para acrescentar: “Não posso desqualificar a Lei que estou aplicando. Se fosse legislador, faria diferente”.
“Não há como reparar um dano econômico que, afinal, acabou de fato não ocorrendo”, rebate o procurador Lucas Furtado em sua representação. Para ele, o critério para a concessão do benefício deveria ser uma compensação que cobrisse a perda de patrimônio imposta pela perseguição política imposta ao agora anistiado.
A interpretação da Lei, no entanto, é um dos problemas que cercam a polêmica em torno da anistia. A questão não é nova. Já em agosto de 2003, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, baixou um decreto criando uma comissão interministerial para “estabelecer critérios e forma de pagamento” dos anistiados. Longe de estabelecer critérios, os trabalhos da comissão resultaram em outro decreto, três meses depois. Decidiu-se que sobre as indenizações dos anistiados não incidiria o Imposto de Renda.
Uma das fontes de informações para o procurador elaborar sua representação foi a listagem dos benefícios concedidos que a Comissão da Anistia disponibiliza na internet. Ali estão arrolados os nomes e valores que foram atribuídos a 13.229 anistiados até setembro do ano passado. Esse número já é bem maior mas, depois da polêmica provocada pelas pensões milionárias, no segundo semestre do ano passado, a relação deixou de ser alimentada.
A listagem exibe os anistiados que passaram a receber pensões mensais e também os que fizeram jus apenas à uma reparação única porque não conseguiram comprovar ou não tinham vínculo empregatício na época da perseguição. Era a situação de estudantes, por exemplo. Neste caso, o critério é o de pagamento de 30 salários mínimos por ano de perseguição até o limite de R$ 100 mil.
Sem ordem de chegada
A análise da listagem provoca dúvidas e também permite pelo menos uma constatação. A dúvida refere-se à concessão, num mesmo processo, da prestação única e do benefício mensal para os anistiados. É o caso, por exemplo, do anistiado Paulo de Tarso Vanuchi. Ele figura como beneficiário de uma prestação mensal de R$ 6 mil, com direito ao valor retroativo de R$ 780 mil e, ao mesmo tempo, teria recebido uma prestação única de R$ 54 mil.
Também há o caso da anistiada Zilda Paula Xavier Pereira que teve dois processos julgados no mesmo dia, em fevereiro do ano passado, concedendo-lhe duas indenizações únicas que somam cerca de R$ 140 mil. Segundo a assessoria da Comissão, um dos processos se referia a João Batista Xavier Pereira, marido falecido da anistiada.
Também salta aos olhos o artifício de passar requerentes na frente de outros não se respeitando a ordem de chegada. Entre fevereiro e abril de 2003, já no atual governo, foram protocolados requerimentos de inúmeros ex-dirigentes do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo. Menos de um ano depois todos os processos estavam julgados e os benefícios concedidos. Entre eles, estão os deputados federais do PT Devanir Ribeiro, Vicente Paulo da Silva, o Vicentinho, o ex-deputado Jair Meneguelli, e o Secretário de Relações do Trabalho, Osvaldo Bargas.
O privilégio irrita requerentes que se encontravam a mais tempo na fila. O jornalista Celso Lungaretti, por exemplo, espera o julgamento de seu processo desde 2001. “A seleção dos casos tem sido arbritária”, afirma ele. Lungaretti que perdeu boa parte de sua audição em decorrência da tortura foi duplamente perseguido. De um lado pela ditadura militar. De outro, pela sociedade. Apontado na época como preso político que teve “mal comportamento” não resistiu ao preconceito dos colegas da escola de jornalismo da Universidade de São Paulo. Seis meses depois de se matricular, viu-se na contingência de se afastar dos estudos.
Leia a íntegra da Representação
Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União.
Com fundamento no artigo 81, I, da Lei nº 8.443/1992, e no artigo 69, VII, da Resolução TCU nº 136/2000, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União oferece
REPRESENTAÇÃO
visando a que esta Corte de Contas determine a realização de trabalho de fiscalização com vistas a aferir a regularidade das indenizações financeiras, à conta do Tesouro Nacional, que vêm sendo concedidas pelo Ministério da Justiça aos anistiados políticos a que se refere o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, a seguir transcrito:
“Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º”.
O comando constitucional acima referido foi disciplinado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002. Entre os direitos compreendidos no que a mencionada lei denominou de “Regime do Anistiado Político”, figurou a reparação econômica, de caráter indenizatório, àqueles que a requererem comprovando ou indicando provas de que, durante o período considerado no artigo 8º do ADCT, foram prejudicados em decorrência de perseguição política.
A reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 deve ser concedida mediante portaria do Ministério da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia criada pela mesma lei para funcionar na estrutura daquele ministério. Ainda segundo a lei, poderá a indenização ser realizada em prestação única, correspondente a 30 salários mínimos por ano de perseguição política, até o limite de R$ 100 mil, ou em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente à remuneração relativa ao posto, cargo, graduação ou emprego que o anistiando ocuparia caso não houvesse sido impedido por perseguição política, observado o limite do teto da remuneração do servidor público federal. No caso da prestação realizada em prestações mensais, os efeitos financeiros devem retroagir à data de promulgação da Constituição de 1988. As indenizações previstas na Lei nº 10.559/2002 são isentas de descontos a título de contribuição para o sistema de seguridade social ou a título de imposto sobre a renda.
- II –
De acordo com estimativas veiculadas na parte do site do Ministério da Justiça dedicada à Comissão de Anistia (www.mj.gov.br/anistia), cerca de 40 mil requerimentos de reparação econômica deverão ser apresentados àquela comissão. Segundo a mesma fonte, para arcar com as indenizações deferidas pelo Ministério da Justiça o governo federal realizará despesas de R$ 200 milhões em 2004, R$ 300 milhões em 2005 e R$ 400 milhões em 2006.
No mesmo endereço www.mj.gov.br/anistia podem ainda ser encontradas informações sobre todas as indenizações já autorizadas pela Comissão de Anistia. O acesso àquele espaço permite que se conheça o nome do anistiado, o tipo de indenização que lhe foi concedida (única ou em prestações mensais) e os valores dessas indenizações, incluindo, no caso de indenizações a serem realizadas em prestações mensais, os montantes retroativos a 05.10.1988.
O exame dos relatórios de indenizações divulgados no espaço da Comissão de Anistia na internet faz saltar aos olhos, pelo vulto de seus valores, algumas indenizações em prestações mensais continuadas e permanentes e as respectivas quantias concedidas a título de indenização retroativa a 05.10.1988. Essas indenizações, concedidas àqueles que convenceram a Comissão de Anistia que a perseguição política lhes impôs rompimento de atividade de regular e considerável proveito econômico, discrepam em muito das indenizações que foram concedidas aos que exerciam atividades econômicas modestas ou àqueles que não lograram comprovar o exercício de atividade econômica formal e regular, sujeitando-se, por isso, à indenização em prestação única, no valor máximo de R$ 100 mil. Observe-se, senão, a relação de algumas indenizações autorizadas pela Comissão de Anistia em prestações mensais continuadas e permanentes, acrescidas das respectivas indenizações retroativas a 05.10.1988:
Nome do Requerente/Anistiado
Fernando Pereira Christino
Data da Concessão
23/03/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
19.115,19
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.178.956,71
Nome do Requerente/Anistiado
Carlos Heitor Cony
Data da Concessão
21/06/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
19.115,19
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.417.072,75
Nome do Requerente/Anistiado
José Caetano Lavorato Alves
Data da Concessão
02/08/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
18.976,31
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.541.693,65
Nome do Requerente/Anistiado
Carlos Alberto Ramos Julio
Data da Concessão
21/06/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
18.488,85
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.793.339,66
Nome do Requerente/Anistiado
Denis Toledo Martins
Data da Concessão
21/06/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
18.488,85
Valor da Indenização Retroativa (R$)
3.132.458,16
Nome do Requerente/Anistiado
Romeu Rodrigues da Veiga Filho
Data da Concessão
21/06/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
18.488,85
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.918.424,39
Nome do Requerente/Anistiado
Jorge Cristiano Pinheiro Reis
Data da Concessão
02/08/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
18.488,85
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.618.730,64
Nome do Requerente/Anistiado
Sergio da Silva del Nero
Data da Concessão
02/08/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
18.488,85
Valor da Indenização Retroativa (R$)
3.427.296,93
Nome do Requerente/Anistiado
Ditmar Friedrich Muller
Data da Concessão
23/08/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
18.488,85
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.895.948,11
Nome do Requerente/Anistiado
Alcino Alves de Araújo Filho
Data da Concessão
28/09/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
18.488,85
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.121.058,74
Nome do Requerente/Anistiado
Aureclydes Ponce de León Antunes
Data da Concessão
16/02/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
15.254,75
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.392.857,58
Nome do Requerente/Anistiado
Hélio Fernandes
Data da Concessão
23/08/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
14.777,50
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.482.429,54
Nome do Requerente/Anistiado
Walter Paul Hermann Seiffert Filho
Data da Concessão
04/12/2003
Valor da Indenização Mensal (R$)*
14.618,67
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.896.528,79
Nome do Requerente/Anistiado
Carlos Alberto Oliveira dos Santos
Data da Concessão
16/02/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
14.618,67
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.544.788,56
Nome do Requerente/Anistiado
Sérgio de Azevedo
Data da Concessão
25/05/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
13.704,90
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.028.096,79
Nome do Requerente/Anistiado
Antonio Luiz Oliveira Pereira
Data da Concessão
27/05/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
13.558,07
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.633.374,25
Nome do Requerente/Anistiado
Luiz Edgard de Andrade Furtado
Data da Concessão
21/06/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
13.483,20
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.080.453,76
Nome do Requerente/Anistiado
Hélio José Dantas Rosado
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
11.899,21
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.200.030,19
Nome do Requerente/Anistiado
José Thadeu Dias Madureira
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
11.899,21
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.662.967,44
Nome do Requerente/Anistiado
Moacyr Pinheiro Silva
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
11.899,21
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.015.868,41
Nome do Requerente/Anistiado
José Carlos Valle de Lima
Data da Concessão
05/08/2002
Valor da Indenização Mensal (R$)*
11.406,28
Valor da Indenização Retroativa (R$)
2.392.657,33
Nome do Requerente/Anistiado
Eduardo José Chagas Pires
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
11.300,16
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.045.928,41
Nome do Requerente/Anistiado
Luiz Carlos Natal
Data da Concessão
03/12/2002
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.931,51
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.015.384,42
Nome do Requerente/Anistiado
Léo de Judá Barbosa
Data da Concessão
25/11/2003
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.919,99
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.104.046,04
Nome do Requerente/Anistiado
Ângela Maria Leitão de Macedo
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.804,78
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.212.538,31
Nome do Requerente/Anistiado
Leda Maria Teles de Souza
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.804,78
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.525.702,75
Nome do Requerente/Anistiado
Paulo Roberto Almeida Abreu
Data da Concessão
12/02/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.764,47
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.916.966,92
Nome do Requerente/Anistiado
Fernando Talma Sarmento Sampaio
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.764,46
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.345.349,94
Nome do Requerente/Anistiado
Nudd David de Castro
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.758,70
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.094.193,29
Nome do Requerente/Anistiado
Pedro de Arbues Martins Alvarez
Data da Concessão
25/03/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.752,94
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.385.953,11
Nome do Requerente/Anistiado
Pedro Guedes Martins
Data da Concessão
29/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.752,94
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.066.058,23
Nome do Requerente/Anistiado
Antônio Ferreira Nunes Júnior
Data da Concessão
20/01/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.747,18
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.322.248,00
Nome do Requerente/Anistiado
Edilberto Palma Cocolichio
Data da Concessão
12/02/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.747,18
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.070.330,57
Nome do Requerente/Anistiado
Frederico Birchal de Magalhães Gomes
Data da Concessão
12/02/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.747,18
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.233.682,88
Nome do Requerente/Anistiado
Nelson José Japaulo
Data da Concessão
27/04/2004
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.649,00
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.647.772,29
Nome do Requerente/Anistiado
Ronaldo Duarte Guimarães
Data da Concessão
30/09/2003
Valor da Indenização Mensal (R$)*
10.312,29
Valor da Indenização Retroativa (R$)
1.373.959,59
* a ser paga 13 vezes no ano
- III -
Os altos valores de algumas das indenizações autorizadas pela Comissão de Anistia têm provocado grande polêmica no seio da sociedade e nos meios de comunicação em geral. Vêm sendo discutidos, principalmente, os aspectos políticos e morais que o assunto suscita e a própria constitucionalidade dos critérios de concessão de indenização adotados na Lei nº 10.559/2002. Também vem sendo alvo de discussão a atuação da própria Comissão de Anistia, que decide autonomamente sobre as provas apresentadas pelos requerentes, sobre o mérito das concessões das indenizações e sobre os métodos e regras a serem adotados para o cálculo destas. Para que se tenha uma idéia da celeuma gerada em torno do tema, vale trazer a conhecimento trechos de três trabalhos da mídia que tiveram grande repercussão:
1º) reportagem de “O Estado de S. Paulo”, edição de 15.11.2004, assinada por Carlos Marchi e Eugênia Lopes:
“O professor Miguel Reale disse ontem que a legislação que regulamenta as indenizações para anistiados pode ser mudada sem qualquer ameaça à constitucionalidade, que fica garantida pelo ‘evidente interesse social’ da questão. Parlamentares da base aliada e do governo defenderam ontem a fixação de um teto para as indenizações e pensões. ‘Tem muito aproveitador entre os anistiados, que acabam recebendo antes das reais vítimas da ditadura’, reconheceu o deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP).
[...]
O governo tem de mudar essa lei e, do ponto de vista legal, não precisa temer eventuais ações pretextando direito adquirido’, garantiu ao Estado ontem o professor Miguel Reale. Ele se disse ‘totalmente favorável’ à revisão da legislação da anistia. ‘Isso que está sendo feito não tem cabimento’, disse ele, aduzindo que ‘depois da anistia, não cabe onerar o Estado e a sociedade com indenizações de alto valor’. O professor Reale disse que ‘a legislação das indenizações foi feita por determinados grupos com interesses específicos’, que mais tarde ‘cometeram abusos contra o povo e contra a Nação’. Para ele, ‘a mudança da lei, além de extremamente necessária, terá completa cobertura legal e constitucional’. ‘A lei é mais forte que a pretensão abusiva de alguns", protestou o professor, que considerou haver ‘plena justificativa legal e social para mudar a lei’.
[...]
Parlamentares ouvidos pelo Estado avaliaram que a legislação que regula as indenizações e pensões dá margem a muitas distorções, como a concessão de benefícios para pessoas que nem chegaram a ser perseguidas políticas. O deputado Alberto Goldman (PSDB-SP) defendeu a revisão dos valores das indenizações e pensões pagas aos anistiados políticos. ‘A legislação deixou brechas para que isso acontecesse. A intenção foi a melhor possível, mas o resultado mostra que ocorreram exageros’, afirmou.
[...]
O professor Leôncio Martins Rodrigues, da USP, classificou como ‘revoltante’ a enxurrada de pensões milionárias concedidas a dezenas de pessoas com base na lei da anistia. Para ele, ‘um aspecto safado da nossa cultura acaba impregnando pessoas de vários matizes ideológicos. E deu um diagnóstico: pessoas que lutaram contra a ditadura e foram derrotadas pelos militares acham agora que, por terem vencido a guerra ideológica, têm plena legitimidade para todo e qualquer ato. Ele reconhece que, na questão das indenizações a vítimas da ditadura, ‘prevaleceu o velho modelo brasileiro: tudo para a elite e migalhas para os menos favorecidos’. Na fixação das indenizações e pensões, observou ele, enquanto os mais bem formados e bem relacionados ganharam indenizações milionárias, os mais pobres, de profissões mais humildes - que possivelmente se arriscaram mais na luta revolucionária - acabaram relegados a valores insignificantes. Registra, ainda, uma segunda distorção que deveria ter profundo alcance ideológico para pessoas ‘de esquerda’: os mortos e desaparecidos, talvez os mais legítimos e indiscutíveis ‘heróis’ da luta contra a ditadura mereceram indenizações inexpressivas, entregues a suas famílias, enquanto os vivos embolsam fortunas. Uma terceira distorção foi anotada por Leôncio: pessoas que pertenciam a carreiras regulares do Estado ficaram limitadas, em suas reivindicações, a seus antigos regulamentos funcionais e a dificuldades para comprovar as alegadas perseguições, ocorridas em ambiente fechado; já os de carreiras liberais, como os jornalistas, puderam solicitar fortunas, já que não atendiam a regulamentos funcionais estritos. ‘Muitos não foram notoriamente prejudicados’, diz.”
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2005
PARTINDO DE PREMISSAS FALSAS TODOS OPINAM SOBRE O QUE NÃO SABEM.É UM PRINCÍPIO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO QUE QUEM CAUSA DANO A OUTREM DEVE PAGAR POR ELE. MAS NÃO É O QUE ESTÁ ACONTECENDO COM OS ANISTIADOS. ELES NÃO ESTÃO RECEBENDO INDENIZAÇÕES. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 DETERMINOU, NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 8º, QUE TODOS OS ANISTIADOS, OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DEVERIAM TER ASSEGURADA SUAS PROMOÇÕES, QUE TERIAM DIREITO SE NÃO TIVESSEM SIDO DEMITIDOS ARBITRARIAMENTE. PORTANTO, TRATA-SE DE SALÁRIO, POIS TODOS EXERCIAM ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SEJA NA INICIATIVA PRIVADA, SEJA NO ESTADO E QUE É DEVIDO A QUEM LUTOU PELA DEMOCRACIA EM NOSSO PAÍS E QUE NÃO FOI PAGO, POR ISSO AS SOMAS SÃO CALCULADAS DESDE 1988. NÃO HÁ INDENIZAÇÃO, MAS SIM UMA PEQUENA REPARAÇÃO. MULHERES E HOMENS CORAJOSOS, IDEALISTAS, MUITOS PERDERAM A PRÓPRIA VIDA, POR UM POVO QUE MAIS PARECE UMA BOIADA. . ENTÃO PELEGADA, ADESISTA, VÃO TER COMPETÊNCIA E GANHAR DINHEIRO HONESTAMENTE, EM VEZ DE PERDEREM TEMPO COM INVEJA.SÓ PODE SER CONTRÁRIO À REPARAÇÃO AOS ANISTIADOS(AS)QUEM É BURRO OU AGE DE MÁ-FÉ. (márcia de noriê - de.norie@terra.com.br
Como baixar impostos e não manter a odiosa MP 232?
Afinal, temos que sustentar estes pretensos marajás, alçados a esta condição pela tal comissão de "NOTÁVEIS".
Será que o valor arrecadado pela MP 232 (se a mesma passar), será suficiente para pagar os "pobres coitados injustiçados"???
Acho que não, pois existem outros processos de indenizações milionárias que serão concedidos.
Neste caso, o governo já pode preparar a MP 233, MP 234, MP 235,....para arrecadar o valor que certamente faltará....para suprir a fúria indenizatória.
Afinal, no Brasil sempre foi assim:
Muitos pagam impostos, apenas para beneficiar "poucos e bons", dentre os quais o citado imortal Carlos H. Cony.
Muito bem lembrado pelo missivista Eduardo Peres F. Câmara, de descontar as verbas auferidas - sob pena de enriquecimento ilícito.
Pois, se assim não for feito, os mesmos (anistiados) terão:
a) Recebido pelos trabalhos prestados no "exílio" (França, Portugal, Chile, Argentina, Argélia, etc;
b) Receberão por "trabalhos não prestados no Brasil".
Finalizando, além destas indenizações milionárias, há que verificar-se a legalidade de aposentadorias precoces (muitas para pessoas de 38 anos), como a concedida ao ex presidente FHC.
A revisão e a faxina das concessões têm que ser - a exemplo da lei de anistia - AMPLA, GERAL E IRRESTRITA!!!
Não interessa se os beneficiários das benesses são da direita, da esquerda, do centro, da centro esquerda.
O contribuinte, cansado de pagar impostos, merece uma resposta!!!
Se querem receber indenização pela luta que travaram em defesa da democracia e liberdade no Brasil, estão passando recibo de que são mercenários, muito distante dos guerreiros dos ideais que sempre nortearam quem luta por valores e não pelo dinheiro.