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As universidades representativas do ensino superior são locais destinados ao exercício da pesquisa e extensão (art. 207, CF/88), sendo seu acesso destinado exclusivamente às pessoas que demonstrem aptidão intelectual suficientemente necessária e indispensável para o exercício da ciência.
Portanto, o fator “raça”, ou qualquer outro que se distancie da aferição intelectual do candidato ao ingresso no ensino superior, não se mostra adequado às finalidades da norma constitucional que expressamente assegura a “igualdade de condições para o acesso” como princípio do ensino no Brasil (art. 206, inciso I, CF/88).
Adotando o critério traçado pelo Professor Bandeira de Mello acima citado, vê-se um evidente descompasso entre o elemento de discriminação eleito pela UFPR para corrigir as desigualdades raciais vivenciadas no Brasil (raça) e a finalidade própria do concurso de vestibular (selecionar os candidatos mais bem preparados que concluíram o ensino médio para obterem do Estado o ensino superior).
Em suma, não há pertinência lógica alguma entre o critério de raça e a aprovação em vestibular, sendo a reserva de cotas, essa sim, preconceituosa e não condizente com a igualdade assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Veja-se que a situação se assemelha daquela acima citada relativa às pessoas portadoras de deficiência, mas com ela não se confunde em sua essência. O acesso ao mercado de trabalho das pessoas deficientes é consideravelmente menor do que o das demais pessoas por razões óbvias e cristalinas inerentes a sua própria limitação funcional (diversas, portanto, da mera discriminação), o que permite e legitima a reserva de vagas em concurso público para serem por elas preenchidas. Do mesmo modo se justifica, por exemplo, assentos especiais para deficientes reservados no transporte público, vagas de estacionamento privilegiadas, ou outras ações afirmativas do Estado com o objetivo de, em respeito ao princípio da isonomia, reduzir o sofrimento daqueles que demonstram quaisquer limitações físicas. Veja-se que os deficientes físicos concorrem às vagas a eles destinadas independente de sua raça, cor, crença religiosa ou qualquer outro elemento discriminatório, ou seja, concorrem em igualdade de condições.
O mesmo não se pode dizer da reserva de vagas em universidades para os afro-descendentes. Suas condições de acesso às universidades não são menores em decorrência de sua descendência; a raça em nada interfere na possibilidade de êxito de um negro, amarelo, vermelho ou branco no vestibular; o sucesso no concurso para ingresso no ensino superior depende tão-só da demonstração de conhecimento das matérias que são afetas ao certame, adquiridas no ensino médio e fundamental pelos candidatos, não guardando qualquer relação com a pigmentação da pele ou com a descendência do aluno.
Portanto, destinar vagas nas universidades a pessoas desta ou daquela raça ou etnia tão-só porque os dados estatísticos demonstram um número reduzido de universitários de tais raças ou etnias representa patente afronta ao princípio da isonomia, haja vista o total descompasso entre o discrímen eleito e a finalidade da norma jurídica em análise. Admitir-se como válida a política adotada pela UFPR seria, guardadas as devidas proporções, admitir-se como constitucional, por exemplo, a destinação de assentos em transportes coletivos aos negros, ou a criação de vagas em estacionamentos diferenciadas para amarelos, etc. Não resta dúvida de que a política de reserva de cotas nas universidades para pessoas de determinada raça, em vez de realizar a integração social, acaba criando sua segregação referendada pelo Estado.
Por isso receia-se até mesmo que tal ação afirmativa venha a fomentar no país o sentimento racista que hoje se pretende repudiar, criando classes distintas dentro das universidades (uma representada pelos ingressos no vestibular mediante aferição de sua capacidade intelectual e outra representada pelos cotistas) e contribuindo para que o Brasil corra o risco de perder seu honroso título de “exemplo para o mundo em matéria de reintegração racial”. Enfim, referendar o sistema de cotas para afro-descendentes seria caminhar na contra-mão da evolução social brasileira, colidindo com tudo o que se alcançou até hoje em níveis de igualdade racial no Brasil.
Nesse sentido manifestou-se com bastante propriedade Hélio Schwartzman, jornalista da Folha de São Paulo, em artigo intitulado “Igualdade e Diferença”(8) veiculado na edição do dia 12/12/2002, in verbis:
“(...) No Brasil, porém, a introdução de quotas em meio a um sistema puramente objetivo-meritocrático se faria contra o mérito. Seria grande o risco de o beneficiado pelas quotas não ser visto como um bom estudante que chegou a uma boa universidade com um empurrãozinho do critério racial, mas como um aluno de menor talento que só conseguiu sua vaga na universidade pública por causa de uma lei discriminatória (uma discriminação positiva, mas, ainda assim, uma discriminação)”.
Em suma, qualquer tentativa de separar a miscigenação racial valendo-se de políticas públicas alicerçadas no critério de raça, por mais nobre que seja o seu fundamento, constitui discriminação insustentável à luz da Constituição vigente.
O Exmo. Juiz Federal Sérgio Fernando Moro narra em sua obra intitulada “Jurisdição Constitucional como Democracia”, ed. RT, São Paulo: 2004, pp. 38/43, que no ano de 1954, auge da segregação racial nas escolas públicas no sul dos Estados Unidos, a Suprema Corte americana julgou inconstitucional a doutrina “separados, mas iguais” em matéria de educação, no caso “Brown v. Board of Education”, cujo excerto do voto do juiz Warren, merece ser abaixo transcrito:
“Separá-las [as crianças negras] de outras de idade e qualificações similares só em virtude da raça negra gera um sentimento de inferioridade de seu status na comunidade, que deve afetar seus corações e mentes de um modo que provavelmente não possa ser desfeito. (...)”(9)
Percebe-se que àquela ocasião, galgando degraus no sentido do progresso humanitário e integração das raças branca e negra nos Estados Unidos, o Poder Judiciário repudiou qualquer tentativa de separar alunos de raça negra dos alunos de outras raças, devendo agregá-las no ensino de acordo com suas “idades e qualificações similares”. Tal situação demonstra que qualquer ação afirmativa que tenha por finalidade a integração racial acabará inevitavelmente por esbarrar numa diferenciação fundada em critérios de raça, o que sempre implicará a perigosa implantação de guetos distintos, inconstitucionalmente derivados de tal política pública. A medida pretendida pela UFPR neste particular consubstancia-se num retrocesso histórico, ressuscitando a política dos “separados, mas iguais”, há tempos vencida como essencial à inclusão racial dos negros.
Além do mais, quem é preto ou pardo? É uma questão de melanina ou de descendência (“afro-descendentes”)? E se o ascendente for branco, apesar de africano? Ainda que o IBGE traga critérios no sentido de tornar o mais objetivo possível essa identificação, a subjetividade é inerente ao próprio conceito de raça humana, o que tornaria sobremaneira frágil e injusta (pela subjetividade) a reserva de vagas fundada em tal critério racial.
E mais. Se o vestibular não se mostra adequado para testar o grau de conhecimentos indispensáveis ao acesso às universidades, como corriqueiramente defendem alguns notáveis pedagogos, que se crie outro método mais eficiente de avaliação desses conhecimentos. O que não se pode admitir é que esse suposto erro sirva de justificativa válida para a instalação desse outro ainda mais grave, já que, como se disse, o critério de raça, de crença religiosa, de idade, de convicção política, de sexo, ou de qualquer outro que se distancie da finalidade inerente ao ensino superior (desenvolvimento da ciência) representa afronta ao princípio da igualdade que rege todas as relações jurídicas no Direito Brasileiro.
Portanto, por ser inconstitucional a norma preconizada no art. 3º, § 1º do Edital nº 01/2004-NC, deve o mesmo deixar de ser aplicado em relação ao impetrante.
F -- A reserva de vagas para egressos de Escolas Públicas
Quanto à reserva de vagas para vestibulandos egressos de escolas públicas, apesar de se visualizar com maior clareza uma certa pertinência lógica entre o critério de discriminação (capacidade financeira) e a finalidade da norma que garante o acesso a todos ao ensino superior, ainda assim entendo assistir razão ao impetrante no sentido de que tal prática configura afronta à isonomia constitucional.
Como se disse alhures, é cediço que o grande problema da educação nacional reside na prestação do ensino básico e fundamental pelo Estado, e isso sim pode implicar acesso às universidades apenas aos mais favorecidos economicamente.
A Constituição Federal assegura aos brasileiros o direito ao ensino fundamental gratuito e progressiva universalização do ensino médio gratuito (art. 208, incisos I e II, CF/88). Apesar disso, sabe-se que atualmente o ensino de base (médio e fundamental) ofertado pelo Estado não apresenta a mesma qualidade do ensino prestado pela iniciativa privada em escolas particulares que cobram pelos serviços educacionais elevadas mensalidades. Essa distinção acaba por implicar patente restrição do acesso à melhor formação educacional àqueles mais afortunados financeiramente, o que poderia justificar a adoção de reserva de vagas para os alunos egressos de escolas públicas.
Ocorre que, como se disse alhures, ainda que pareça mais evidente a pertinência lógica entre o discímen selecionado (capacidade financeira do aluno) e a finalidade da norma sob análise, o fato é que a reserva de vagas às pessoas menos afortunadas financeiramente acaba, assim como no caso das cotas raciais, implicando a segregação social, e não sua reintegração.
Isso porque, conforme já assinalado nesta decisão, as universidades (ensino superior) representam local para o exercício da ciência, sendo relevante para o ingresso nela o nível de conhecimento indispensável ao aproveitamento do curso e a extensão das pesquisas a ele relativas demonstrado pelos candidatos às vagas ofertadas, o que não guarda qualquer relação direta com o nível econômico do aluno (apesar de relacionar-se indiretamente com ele, em decorrência dos problemas citados).
A única solução constitucionalmente possível para se alcançar a plena reintegração social e racial no país seria a adoção de ações afirmativas consoantes com o princípio da isonomia o que, no campo educacional, pressupõe o ataque do problema em sua raiz, traçando políticas públicas eficientes que impliquem melhora no ensino fundamental e médio ofertados pelo Estado, o que se consegue com a melhoria na remuneração dos profissionais de ensino e valorização desses profissionais, políticas de avaliação mais eficientes e condizentes com os modernos ensinamentos pedagógicos e ampliação de acesso, sem qualquer restrição, a todas as pessoas. Em outras palavras, para solucionar o problema não basta remediá-lo com medidas paliativas e preconceituosas, é necessário preveni-lo, antes de mais nada, simplesmente dando plena eficácia às normas constitucionais vigentes.
Com efeito, a reserva de vagas na UFPR para afro-descendentes e para egressos de escolas públicas representa tentativa que, apesar de nobre e louvável, mostra-se inconstitucional por afronta ao princípio da igualdade assegurado como valor máximo do Estado Democrático de Direito.
Atacar a causa pelo efeito há muito tem demonstrado sua ineficiência, não recomendando, portanto, o referendo do Poder Judiciário já que, assim como a violência não se resolve com violência, as segregações racial e social não se resolvem com medidas discriminatórias como aquelas previstas na norma administrativa editada pela UFPR.
Admitir-se como juridicamente válida a reserva de vagas nas universidades amparada em critérios de raça ou de capacidade financeira dos alunos pressupõe o necessário reconhecimento da total falência do ensino público de base no país e, além disso, que o Brasil é uma nação racista.
Ainda que os fatos evidenciem de certa forma a veracidade de tais premissas, sob o prisma estritamente jurídico elas são indubitavelmente falsas, haja vista que o Direito possui normas para o perfeito funcionamento da educação pública e para que qualquer ato racista seja severamente sancionado na própria Constituição Federal. Desse modo, fundadas em premissas juridicamente falsas, não se pode chegar a uma conclusão juridicamente verdadeira. Em síntese, independente do aspecto político da medida adotada pela UFPR, seu aspecto jurídico, pela lógica, não permite seja ela validada.
Por fim, mas não menos importante, mister consignar que não se está aqui aplicando isoladamente o princípio da isonomia ou a regra constitucional que exige a capacidade do aluno como único critério válido para o ingresso no ensino superior. Não se está, nem de longe, olvidando-se dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tais como a erradicação da pobreza, a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, CF/88). O que se está fazendo é evitando a prática de ações compensatórias distorcidas em favor de classes minoritárias, completamente alheias e dissonantes do sistema jurídico vigente aplicado ao ensino universitário, capazes de gerar discriminações, preconceitos e o enfraquecimento do ensino superior que vem, há tempos, pelo total descaso político da Administração Pública, sofrendo violações sérias na sua qualidade.
Afinal, as universidades públicas são notoriamente tidas como as melhores do país principalmente pelo nível intelectual do seu corpo discente, sendo o corpo discente secundário, dada a vênia devida, para a boa fama de tais centros de ensino.
Esse é o entendimento deste juízo, em sede de cognição sumária.
G -- Considerações Finais
Por certo o impetrante, ocupando a 20ª colocação na lista de espera para uma das 175 (cento e setenta e cinco) vagas destinadas aos aprovados no curso de Medicina da UFPR deverá posicionar no pólo passivo desta demanda todos aqueles aprovados que no certame obtiveram nota inferior a sua (788,259 -- fl. 27).
Isso porque eventual decisão final de mérito nesta demanda tem o condão de inevitavelmente afetar a esfera jurídica de interesses daqueles candidatos, subsumindo-se a hipótese aos ditames do art. 47, parágrafo único do CPC c.c. o art. 19 da Lei nº 1.533/51.
Quanto aos outros 19 candidatos que se encontram na lista de espera à frente do impetrante, poder-se-ia cogitar na aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 1.533/51, possibilitando a sua substituição processual pelo impetrante que continuaria a integrar sozinho o pólo ativo deste mandamus. Ocorre que é do conhecimento deste magistrado que vários outros candidatos estão impetrante individualmente outros mandados de segurança nesta Subseção Judiciária de Curitiba-PR, com o mesmo objetivo, o que inviabilizaria a adoção daquela providência (art. 3º da Lei nº 1.533/51) pela patente situação de litispendência que poderia causar gerando tumultos não condizentes com a efetividade e celeridade na prestação jurisdicional adequada (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, acrescido pela EC nº 45/2004).
Portanto, admito a impetração exclusiva e individual, nos termos como proposta esta demanda, devendo o impetrante, contudo, incluir no pólo passivo os candidatos aprovados que obtiveram nota inferior à sua, conforme acima fundamentado, após a vinda aos autos das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada neste feito.
H -- Da decisão propriamente dita
Pelo que foi exposto, defiro a medida liminar objetivada, o que faço para determinar ao Sr. Reitor da UFPR que realize a matrícula do impetrante CÉSR AUGUSTO CHOMISKI no curso de Medicina, devendo acolhê-lo como aluno regular, sem quaisquer restrições pedagógicas ou acadêmicas, até a prolação de decisão definitiva neste feito.
Saliento que esta decisão, apesar de implicar imediato aumento do número de alunos no curso de Medicina como conseqüência lógica, não significa usurpação da competência administrativa e da autonomia da UFPR no sentido de estabelecer a limitação de vagas em seus cursos. Isso porque a presente tutela, como se disse alhures, é provisória e precária e, caso venha a ser confirmada em sentença, o impetrante passará a ocupar o lugar de um daqueles cotistas que foram indevidamente aprovados com escore inferior ao seu, mantendo-se o número de vagas do curso de Medicina inalterado ao final da demanda com a possível exclusão daquele outro aluno cotista. Isso justifica a formação do litisconsórcio necessário aduzido na fundamentação supra.
Sopesando-se o risco de lesão ao direito à vaga pelo impetrante e o provisório aumento do número de alunos que iniciarão a cursar Medicina na UFPR em decorrência deste processo, sem dúvida aquele primeiro deve sobrepor-se a esse último, sem que isso implique qualquer ilegalidade por parte deste juízo.
Como conseqüência desta decisão, determino:
I - Intime-se com urgência a autoridade impetrada desta decisão para que a cumpra no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) e, no mesmo ato, notifique-a para que preste as informações cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Nesse mesmo prazo deverá apresentar a este juízo a lista com os nomes, qualificações (endereço, etc.) e notas finais obtidas no exame vestibular/2005 por todos os aprovados para o curso de Medicina até a classificação do impetrante, cotistas ou não (conforme item B da presente decisão), sob pena de multa diária que fixo pessoalmente em desfavor da autoridade impetrada em caso de descumprimento em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 14, parágrafo único, CPC, a iniciar-se no dia seguinte ao da expiração do prazo aqui concedido.
II - Com as informações e os documentos requisitados pelo juízo, intime-se o impetrante para que promova a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos da presente decisão e, em seguida, voltem-me conclusos.
III -- O Ministério Público Federal terá vista dos autos após apreciação deste juízo da emenda à petição inicial a ser apresentada pelo impetrante, conforme o item precedente, e da análise da documentação a ser fornecida pela UFPR em cumprimento ao item I desta decisão.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e da instrumentalidade das formas processuais, cópia da presente decisão servirá de ofício para a intimação e notificação da autoridade impetrada.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2005.
MAURO SPALDING
Juiz Federal Substituto
7ª Vara Federal de Curitiba-PR
Notas de rodapé
1- MENEZES, Paulo Lucena de. “A Ação Afirmativa (Afirmative Action) no Direito Norte-Americano”, ed. RT, São Paulo: 2001, p. 27.
2- CALAMANDREI, Piero. “Eles, os juízes, vistos por um advogado”, ed. Martins Fontes, São Paulo: 1996, p. 8/9.
3- Veja-se que, apesar de localizada no Estado do Paraná, a UFPR possibilita o acesso ao seu vestibular a todas as pessoas, sem qualquer distinção de domicílio ou origem, conforme dispõe o art. 19, inciso III, CF/88. Aqui outra indagação: seria possível a criação de quotas nos vestibulares promovidos pelas universidades sulinas aos nordestinos, só por serem estatisticamente minoria nas universidades da região sul do país? Parece que tal distinção seria igualmente inconstitucional!
4- Edição de 3 de abril de 2003, artigo intitulado “Previdência Gentil com as Mulheres”.
5- MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”. Ed. RT. São Paulo: 1994.
6- Exemplos extraídos da obra “Direito Constitucional”, de Leda Pereira Mota em co-autoria com Celso Spitzcovsky, Ed. Terra, São Paulo: 1995, p. 285.
7- Veja-se que o racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF/88), punido com severa pena de reclusão (Lei nº 7.716/89).
8- Obtido do site: http://www1.folha.uol.com.br/folha/pensata/ult510u87.shtml no dia 06/12/2004.
9- Apud LOCKHART, W.B. et al. Constitutional law: cases-comments-questions. 18ª ed. P. 1.173.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2005