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Contra reforma

Ajufe entra no com ADI contra Reforma do Judiciário

A Ajufe – Associação de Juizes Federais protocola agora à tarde no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contestando parte do texto da recém aprovada Reforma do Judiciário - a que envolve a competência para julgar as ações dos servidores estatutários.

O Senado aprovou a manutenção dessa competência para a Justiça Federal, como é atualmente, mas o texto que foi promulgado em 8 de dezembro e publicado no Diário Oficial em 31 de dezembro último manteve a redação da Câmara, que dá essa competência à Justiça do Trabalho.

Na verdade a Ajufe está denunciando uma fraude. A tramitação normal do processo legislativo prevê que o texto de um projeto modificado no Senado seja devolvido para discussão e aprovação na Câmara. “ o texto que acabou sendo publicado foi o oriundo da Câmara dos Deputados, que não trazia essa exceção votada pelo Senado, "Há, portanto, uma incorreção, uma inconstitucionalidade formal, pois foi promulgado um texto que não foi votado nas duas Casas”, afirma Jorge Maurique, presidente da Ajufe, em nota oficial. “Isso decorreu de uma atitude da Mesa, sem que houvesse qualquer votação posterior. O que pretendemos com a Adin é preservar a competência da Justiça Federal na matéria: atualmente, é ela quem julga as ações relacionadas aos servidores estatutários”.

Leia íntegra da Nota da Ajufe

Brasília, 25 de janeiro de 2005

AJUFE ajuíza hoje Adin no STF

pela competência para julgar estatutários

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Jorge Maurique, protocola hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), contestando artigo do texto da reforma do Judiciário que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários.

A decisão de apelar à via judicial foi tomada depois que a AJUFE verificou a existência de duas redações diferentes para o inciso I do artigo 114 na proposta de emenda à Constituição nº 45/04 (a da Reforma do Judiciário). O texto aprovado no Senado em 17 de novembro continha a seguinte redação para o artigo 114, I:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação".

Mas o texto que acabou sendo publicado foi o oriundo da Câmara dos Deputados, que não trazia essa exceção votada pelo Senado, "Há, portanto, uma incorreção, uma inconstitucionalidade formal, pois foi promulgado um texto que não foi votado nas duas Casas”, afirma Jorge Maurique. “Isso decorreu de uma atitude da Mesa, sem que houvesse qualquer votação posterior. O que pretendemos com a Adin é preservar a competência da Justiça Federal na matéria: atualmente, é ela quem julga as ações relacionadas aos servidores estatutários”.

O texto da PEC 45/04 foi promulgado pelo Senado em 08/12 e publicado no Diário Oficial de 31/12.

Leia a íntegra da ADI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

BRASÍLIA, DF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL -- AJUFE, entidade de classe de âmbito nacional, representativa da categoria específica da magistratura federal de 1º e 2º graus, em todos os Estados da Federação, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 139.716.68/0001-28, com sede no SRTVS, Quadra 701, Bloco H, Ed. Record, sala 402, nesta Capital Federal, com Estatuto Social devidamente registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal sob o nº 5347, em 15 de fevereiro de 2000, representada por seu Presidente, Jorge Antonio Maurique, brasileiro, casado, juiz federal, por seus procuradores abaixo firmados Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, OAB/DF 3.333, que recebe intimações no SHIS, QL 8, conjunto 01, casa 12, CEP 71.620-215, em Brasília, DF, José Luis Wagner, OAB/DF nº 17.183 e Rudi Meira Cassel, OAB/RS nº 49.862, que recebem intimações no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco K, Edifício Seguradoras, salas 908/913, em Brasília, DF, com fulcro no art. 103, IX, da Constituição Federal, e no artigo 2°, IX, da Lei n° 9.868/99, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR contra o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004, seção 1 , páginas 9 a 12, sob os fundamentos de fato e de direito expostos a seguir.

DOS FATOS E DO DISPOSITIVO IMPUGNADO: INCISO I DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA REDAÇÃO DAda pela EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004

A proposta de se alterar o funcionamento do Poder Judiciário, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, teve início no ano de 1992 mediante a apresentação da Proposta de Emenda Constitucional nº 96/1992(1), pelo então Deputado Federal Hélio Bicudo.

Oito anos depois da proposta inicial foi que a Deputada Federal Zulaiê Cobra apresentou relatório à Câmara dos Deputados, que então aprovou, em dois turnos, a referida PEC. Também em 2000, agora como Proposta de Emenda Constitucional nº 29/2000(2), foi enviada à apreciação do Senado Federal.

Finalmente foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31 de dezembro de 2004.

Ocorre que a redação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, veiculado pelo artigo 1° daquela emenda, requer atenção especial, eis que evidentemente eivada de vícios. Tal fato será demonstrado a seguir, pelo relato detalhado das normas pertinentes e dos procedimentos adotados pelas Casas Legislativas.

Dizia o artigo 114 da Lei Maior, na redação anterior à EC nº 45/2004:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16.12.98) ”

Por sua vez, a Câmara dos Deputados, ao apreciar a Proposta de Emenda Constitucional nº 96/1992 para alteração do artigo anteriormente citado, aprovou em dois turnos uma redação para o artigo 115 que, entre suas novidades, ganhou um inciso I, na forma seguinte:

“Art.115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)”

(sem grifos no original)

Regularmente aprovado o texto da PEC nº 96/1992 pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição foi enviada à apreciação do Senado Federal, como PEC n° 29/2000, tendo sido designado como relator o Senador José Jorge.

Na Casa Revisora, de acordo com o Parecer nº 451, de 2004, exarado pela Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, foi apresentada a Emenda n° 240, dividindo a proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a Câmara dos Deputados.

No texto destinado à promulgação, foi operada a renumeração do artigo 115 aprovado pela Câmara, que passou a ser artigo 114; também foi aprovada emenda de redação sugerida pelo relator, inserindo uma expressão restritiva da competência da Justiça do Trabalho, no inciso I do artigo 114, excluindo expressamente da previsão desse dispositivo os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, de tais entes e de suas autarquias e fundações públicas.

Eis como ficou o mencionado artigo, na redação sugerida para a PEC 29/2000 e destinada à promulgação:

“Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I -- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.”

(sem grifos no original)

Essa redação foi devidamente aprovada em primeiro turno no plenário do Senado; no segundo turno, a PEC 29/2000 foi novamente aprovada, mediada pelo Parecer da CCJ n° 1747, de 2004, com a mesma expressão consignada na primeira votação.

Em paralelo ao Parecer 1747/2004, a CCJ também apresentou o Parecer n° 1748/2004, no qual repetiu a sugestão de redação do inciso I do artigo 114, desta vez destinada a retornar para a Câmara dos Deputados, sob a designação de PEC 29-A/2000(3).

Em resumo, quer para promulgação imediata (PEC 29/2000 – Emenda Constitucional n° 45/2000), quer para composição do texto que retornaria para reapreciação da Câmara dos Deputados (PEC 29-A/2000), o inciso I do artigo 114 da CF/88 foi aprovado com a exclusão dos “servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas”, vinculados à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Nesse contexto, a questão poderia ter sido resolvida sob dois enfoques distintos:

1º) a Câmara dos Deputados não pretendia excluir os referidos servidores da competência da Justiça do Trabalho e a alteração inserida pelo Senado (Casa Legislativa Revisora da PEC) na proposta encaminhada pela primeira (Casa Legislativa Iniciadora da PEC), contrariou a vontade legislativa inicial e promoveu mudança de mérito significativa no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de 1988; ou

2º) a Câmara dos Deputados pretendia, desde o início, a exclusão daqueles servidores e a alteração inserida pelo Senado Federal apenas tornou explícita essa intenção originária, mediante a emenda de redação do relator, aprovada pela CCJ e pelos dois turnos de votação.

Surpreendentemente, e contrariando as soluções jurídicas que seriam logicamente aplicáveis a qualquer um dos enfoques acima mencionados, e viesse a ser adotado, o texto do artigo 114, promulgado e personificado na Emenda Constitucional nº 45/2004, foi o seguinte:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

(sem grifos no original)

Como se vê, no momento da promulgação da emenda constitucional foi simplesmente desconsiderado o texto integral aprovado no Senado Federal, sendo promulgado somente parte do mesmo, gerando um inciso I mais genérico e sem o esclarecimento sabiamente acrescido pelos legisladores dessa Casa Revisora.

O resultado desse procedimento foi a promulgação de um inciso I ao novo artigo 114 em afronta direta ao previsto no § 2° do artigo 60 da Constituição Federal de 1988.

Na melhor hipótese, o texto foi promulgado com margem à interpretação duvidosa e sem a redação consensual adequada, qual seja, a que inclui a explicitação feita pelo Senado Federal e, nessa hipótese, somente poderia adquirir harmonia com o restante do texto constitucional mediante interpretação conforme ao mesmo.

Em qualquer caso, o proceder inconstitucional produz seus frutos nefastos e imediatos para todos os operadores jurídicos e, em especial, no ramo Judiciário ao qual está vinculada a classe dos Juízes Federais, representada pela Autora, ante a indefinição do que se tenha por “relação de trabalho”.

A dubiedade de sentido do texto promulgado é manifesta. Como exemplo que pode ser sentido em outras esferas judiciárias, os foros trabalhistas e federais se debatem, ausente a precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas.

Com efeito, além das evidentes inconstitucionalidades que serão abordadas e requerem o provimento final desse Excelso Pretório, a desconsideração da redação aprovada pelo Senado Federal também produz um iminente caos institucional.

Sem outra alternativa para o restabelecimento do equilíbrio constitucional violado, é proposta a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar, que tem no inciso I do artigo 114 da Lei Maior, na redação alcançada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, seu dispositivo impugnado.

DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE AUTORA

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE – é entidade de classe que representa a categoria da magistratura federal, de 1º e 2º graus, em todo o território brasileiro.

Conforme seu estatuto, em anexo, a entidade tem por finalidade congregar todos os magistrados integrantes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, representando-os com exclusividade em âmbito nacional, judicial ou extrajudicialmente.

Dessa forma, cumpre satisfatoriamente a exigência do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.898/99, respectivamente:

Constituição Federal:

“Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: (...)

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

Lei nº 9.868/99:

“Art. 2º. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (...)

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

É importante, contudo, asseverar que a AJUFE constitui, efetivamente, uma entidade de classe de âmbito nacional. É que não existe uma definição legal para tanto, o que dificulta e ocupa esta Colenda Corte em fazer a triagem entre as organizações gerais de defesa de interesses e aquelas entidades a que se refere o inciso IX da Constituição Federal.

Nessa esteira, inúmeras decisões vêm estreitando o conceito de entidade de classe de âmbito nacional, deixando claro que não é qualquer associação de pessoas físicas ou jurídicas que possuem a autorização constitucional para propor uma ação direta de inconstitucionalidade.

Assim, a restrição começou a ser moldada em decisão da ADIn nº 34, onde o STF julgou extinto o processo porque a respectiva associação autora não se caracterizou como entidade de classe, dizendo que não integra esta “a simples associação de empregados de determinada empresa, por não congregar uma categoria de pessoas intrinsecamente distinta das demais, mas somente agrupadas pelo interesse contingente de estarem a serviço de determinado empregador”.(4)

Como visto, foram excluídas do conceito de entidade de classe de âmbito nacional as simples organizações de trabalhadores, devendo existir um elemento suplementar que as diferencie.

Em seguimento, o STF também estabeleceu que “não se pode considerar entidade de classe a sociedade formada meramente por pessoas físicas ou jurídicas que firmem sua assinatura em lista de adesão ou qualquer outro documento idôneo (...), ausente qualquer particularidade ou condição objetiva ou subjetiva, que distingam sócios de não-associados”.(5)

Também ficou assente que não possuem legitimidade para promover ação direta de inconstitucionalidade as “associações de associações”, que representam a união de diversas pessoas jurídicas, visto que estas, com efeito, não forma categoria qualquer. É preciso, assim, que seja representada uma classe de indivíduos integrantes de determinada categoria.(6)

Enfim, o permissivo constitucional do inciso IX do art. 103 deve ser analisado sob o caso concreto, de maneira que a respectiva entidade atue efetivamente na defesa de uma categoria profissional.

A AJUFE, como já exposto, enquadra-se perfeitamente no disposto na Constituição Federal e na Lei nº 9.868/99, já que representa todos os magistrados de 1º e 2º graus e os ministros do STF e do STJ.

Vale, nesse sentido, trazer a manifestação do próprio STF na ADIn nº 2.874, quando analisa a legitimidade da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, fazendo uma comparação com a Associação dos Magistrados Brasileiros:

“Quanto à legitimidade da requerente, verifica-se situação em tudo semelhante a da Associação dos Magistrados Brasileiros. É ela formada mediante aglutinação de membros do Ministério Público da união e dos Estados, ativos e inativos, tendo por objetivo a defesa dos princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, bem como a preservação dos predicamentos, das funções e busca dos meios próprios ao exercício da atividade (...)”.(7)

Ora, apesar de não haver qualquer relação de dependência (filiação ou associação) entre a Associação dos Magistrados Brasileiros e a AJUFE, o precedente é bastante elucidativo e demonstra o acerto desta Corte em considerar legítima uma entidade representante de toda uma classe do Judiciário para a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade.

Com efeito, a AJUFE não concentra apenas uma parcela de profissionais, mas, ao contrário, engloba toda a categoria dos Juízes Federais e Ministros do STJ e STF. Há que se fazer, assim, diferenciação entre os magistrados federais (membros da AJUFE) e os demais membros do Poder Judiciário, sejam eles magistrados estaduais ou não (cada qual com sua respectiva associação).

É que os membros da AJUFE constituem aproximadamente 99% (noventa e nove por cento) dos magistrados federais do Brasil, representando, assim, uma categoria específica, com regime jurídico específico (Lei Complementar nº 35/79).

Ainda, quanto à questão da territorialidade, importante frisar que a AJUFE é entidade de classe que tem abrangência nacional, presente em todos os Estados da Federação.

Os precedentes dessa egrégia Corte são harmoniosos no sentido de que há legitimidade das associações de classe que representam os integrantes do Poder Judiciário e dos sujeitos indispensáveis à administração da Justiça, a saber:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549 , DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" afastada por tratar-se a Associação requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de essenciais à Justiça. Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio. (...)” (sem grifos no original)

(STF. ADIn nº 2713/DF. Relatora Min. Ellen Gracie. DJU em 18.12.2002, p. 153. Requerente Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI)

“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE CRIA GRUPO ESPECIAL DE ADVOGADOS COMPOSTO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DE ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. CARACTERIZADO O ENQUADRADAMENTO AUTOMÁTICO, SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”.

(STF. ADIn nº 824/MT. Relator Min. Nelson Jobim. DJU em 10.08.2001, p. 69. Requerente Associação Nacional dos Procurados de Estado – ANAPE)

Enfim, na esteira dos dispositivos constitucionais (art. 103, inciso IX) e legal (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.868/99), bem como na orientação jurisprudencial desta egrégia Corte, possui a AJUFE legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, eis que se caracteriza como entidade de classe de âmbito nacional.

Da pertinência temática

Na forma de requisito implícito, outro elemento exigido para que se configure a legitimidade ativa ad causam da entidade de classe de âmbito nacional é a pertinência temática entre o objeto da ação direta de inconstitucionalidade e a atividade de representação da referida entidade.

Apesar de não haver dispositivo legal a respeito desta exigência, o STF já construiu entendimento que, para a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Governador do Estado ou do Distrito Federal, das confederações sindicais ou entidade de âmbito nacional, tal requisito implícito deve estar presente.(8)

Ora, no caso em questão a pertinência é evidente, pois o aspecto impugnado da reforma do judiciário – inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 - interfere, diretamente, na forma com que se irá interpretar e desenvolver a atividade jurisdicional dos magistrados federais.

Com efeito, embora o dispositivo trate da competência da Justiça do Trabalho, a forma com que foi promulgado(9) gera dubiedade e diversos processos da Justiça Federal serão redistribuídos para o Juízo Trabalhista, quando tratarem de ações referentes a servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, demandas essencialmente de direito administrativo, vinculadas a questões funcionais do servidor federal.

Independente dos argumentos que conferem o pano de fundo desta ação direta há evidente relação de pertinência entre o ponto constitucional impugnado e o interesse dos Juízes Federais na solução da controvérsia estabelecida.

De fato, há a necessidade de se manter claro que a competência dos Juízes Federais se mantém para os processos que dizem respeito aos servidores federais ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, sem o que, os transtornos serão imensos.

Em sintonia com esse entendimento, cita-se decisão em situação análoga, que demonstra com clareza a presença da pertinência temática e, conseqüentemente, a legitimidade da Autora:

“EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE: JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF). 1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse corporativo (ADI nº 1.127-8). 2. Mérito do pedido cautelar: a) competência do tribunal para obstar a promoção do Juiz mais antigo: a única alteração foi referente ao quorum: "2/3 (dois terços) dos seus Membros", em lugar de "2/3 (dois terços) de seus Juízes vitalícios": nesta parte, a alteração não afronta texto constitucional; b) a Resolução Administrativa que alterou a redação do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC manteve o critério da escolha pelo voto secreto; se é certo que a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso II, letra "d", faculta a recusa do Juiz mais antigo para a promoção, impondo o quorum de dois terços, também não é menos certo que, em se tratando de um dos tipos de decisão administrativa, venha ela desacompanhada da respectiva motivação, a teor do enunciado do mesmo art. 93, em seu inciso X; c) ao Juiz preterido há de ser assegurado o seu direito constitucional de conhecer as razões da preterição; o que não pode é o Juiz ser recusado sem saber qual o motivo; esse direito é um dogma constitucional que se incorpora ao direito do preterido; d) o texto do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC, com a redação data pela Resolução Administrativa nº 062/95, não está integralmente contaminado pelo vício de inconstitucionalidade, mas, tendo em vista a plausibilidade jurídica do pedido, dele há de excluir-se a palavra "secreto". 3. Referendado em parte, o despacho cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da palavra ‘secreto’.”• (sem grifos no original)”.

Assim, resta claro que a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, apresenta legitimidade ativa ad causam, uma vez que está presente a pertinência temática, já que o dispositivo da Emenda Constitucional nº 45, o qual se busca a declaração de inconstitucionalidade, é dirigido, também, de maneira direta, a classe dos juízes federais, que são regular e nacionalmente representados pela mesma.

DOs fundamentos para a procedência da adi

Como referido brevemente nos fatos, há duas proposições básicas para a compreensão do desenvolvimento dos fundamentos para a procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade, quais sejam:

1ª) a proposta aprovada na Câmara dos Deputados pretendia que as ações oriundas da relação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com seus servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas suas autarquias e fundações públicas, fossem da competência da Justiça do Trabalho, hipótese em que a alteração inserida pelo Senado contrariou a vontade legislativa inicial e promoveu mudança de mérito significativa no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de 1988; ou

Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2005

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