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Adulteração de combustível que não prejudica o consumidor, e sim o beneficia, não é crime de consumo. Com essa tese, os advogados Eduardo Mahon e Luis Vidal da Fonseca pretendem trancar ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra o gerente de uma rede de combustíveis em Mato Grosso.
Os advogados entraram com Habeas Corpus na 4ª Vara Criminal de Cuiabá. Segundo o pedido, o dono encomendou da Agip Distribuidora combustível necessário para abastecer o posto. Por um equívoco, litros da gasolina aditivada foram misturados a mais ao tanque do álcool. Assim, o combustível ficou com 6% de gasolina no lugar dos 3% estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A adulteração foi demonstrada durante fiscalização da ANP no posto. O Ministério Público entrou com uma ação penal contra o gerente por crime contra o consumo. Os advogados alegam que o combustível nem chegou a ser vendido.
Segundo eles, mesmo que a venda tivesse ocorrido, a adulteração terminou por ser benéfica ao consumidor. “Ocorreu a adição de um combustível com maior octanagem, qualidade e preço, a um de menor octanagem, qualidade e preço”, afirmam.
Mahon e Fonseca sustentam que “o comerciante que minora a qualidade do produto, sonega informações relevantes, escamoteia preços, vende produtos vencidos, adultera a qualidade, produtividade e substância -- este merece a sanção legal de repressão penal”.
Mas, no caso concreto, “persistir neste processo penal contra-produtivo é tomar tempo e disposição da Justiça estadual que tem inúmeros bandidos perigosos para julgar. Não pode, nem deve o Ministério Público tomar o tempo de um magistrado que tem responsabilidade pelo status libertatis de centenas de cidadãos, com denúncias vazias, sem o mínimo lastro de justa causa”.
Leia o Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Paciente: Antônio Eduardo Costa e Silva
Impetrado: MM. Juiz da 4ª Vara Criminal -- Cbá.
EDUARDO MAHON, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -- Seccional. MT sob o número 6363, com escritório indicado no timbre, nesta Capital, ao fim assinado e LUIS VIDAL DA FONSECA, advogado, OAB/MT 7727 vêm ambos, mui respeitosamente, impetrar em nome próprio:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
c/c pedido de liminar initio litis para suspender temporariamente o interrogatório judicial
em favor de ANTONIO EDUARDO COSTA E SILVA, brasileiro, casado, empresário, RG xxx, SSP/MT e CPF xxx, com endereço `a Avenida xxx, nº xxx. Bairro xxx, em Cuiabá-MT, de conformidade com o at. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e Arts. 648, inc. I e 649, ambos do Codex Processual Penal, objetivando o trancamento da Ação Penal movida contra a sua pessoa, na E. 4 ª Vara Criminal de Cuiabá (Processo nº 099/2003), tendo em vista a FALTA DE JUSTA CAUSA para o seu prosseguimento, nos termos dos fatos, motivos e fundamentos expostos a seguir
I. BREVE EXÓRDIO SOBRE OS FATOS OCORRIDOS EM REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL: O MECÂNISMO DE FUNCIONAMENTO DE TANQUES.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, os postos de gasolina da capital têm bandeiras de distribuidoras e estas, por sua vez recebem combustível de fora do Estado de Mato Grosso, devidamente tributado, como é o caso. Aqui, trata-se de revenda de álcool e gasolina de AGIP DO BRASIL para MC POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, funcionando com o Protocolo junto à Agência Nacional de Petróleo, mediante Ficha Cadastral de Posto Revendedor. Interessante anotar que, mesmo à vista óbvia da referida ficha cadastral, o Ministério Público afirmou que funcionava o estabelecimento de forma irregular. Ora, quem entende minimamente do comércio de combustíveis, sabe bem que a Ficha Cadastral de Posto Revendedor, por si só, é documento hábil a autorizar transações comerciais no que concerne à comercialização dos produtos, realidade básica infelizmente olvidada pelo órgão ministerial.
De propriedade de fato e de direito de MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO e esposa, o Posto Santa Maria, nome de fantasia de MC POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, funcionava regularmente em 2000, conforme Contrato Particular do Ponto Comercial da AGIP DO BRASIL para a referida empresa, datado do mês de outubro de 2000. Como procuradores constituídos em 16 de Novembro de 2000, a Sra. Dalma Beatriz Monteiro Corrêa Costa e Silva e o acusado ora Paciente Antônio Eduardo Costa Silva, por procuração firmada junto ao tabelionato do 6º. Ofício da Cidade de Cuiabá, neste Estado, podendo responder por atos administrativos gerais em nome daquele proprietário procurador. Trata-se de prática costumeira daquele que têm investimentos diversificados, sobretudo delegar a administração de um empreendimento para que o genro e a filha o administrem, como se sucedeu efetivamente.
E, como compradora e revendedora de combustíveis, a MC POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA lidava com a gasolina, álcool anidro e hidrato, além de outros derivados de praxe em postos de gasolina e demais serviços consentâneos à atividade comercial. Nos dias 01 e 05 de outubro de 2001, AGIP DISTRIBUIDORA S.A, vendeu àquela empresa álcool comum, no valor de R$ 13.751,08 (treze mil, setecentos e cinqüenta e hum reais e oito centavos), perfazendo um total de combustível, conforme Notas Fiscais anexas.
Entretanto ocorreu acidente no interior da empresa a qual o acusado gerenciava, que foi o derrame de gasolina no tanque submerso daquele álcool comprado, já referido. Para que Vossas excelências tenham idéia, l minuto ou 60 segundos de descarga de combustível, já é tempo necessário ao sinistro, ocorrido de fato.
Constando o erro na descarga da gasolina, produto substancialmente mais valioso que o álcool, o funcionário Flávio Aparecido Ângelo, imediatamente parou a descarga de gasolina nos tanques já cheios. A Policia Fazendária, em procedimento investigatório acerca dos procedimentos tributários da empresa, nada constando de irregular no que tangencia débitos fiscais, procedeu à uma avaliação do Produto estocado no referido posto de combustível, encontrando 3% a mais de gasolina, no tanque de 15.000 (quinze mil) litros de álcool; assim sendo, e considerando abarrotado aquele tanque temos 450 litros de gasolina que extravasaram, naquela oportunidade de descarga retro-mencionada.
Remenda-se um parênteses relevante: a gasolina, desde a década de 70, jamais teve seu preço igualado com o álcool. Sempre e sempre, o álcool foi mais barato que a gasolina: a um, por suas propriedade comburentes inferiores; a dois, pelos sucessivos programas governamentais de subsídio ao produto nacional; a três, pela flutuação dos preços internacionais. Enfim, um comerciante que derramasse produto de melhor qualidade e de valor substancialmente superior, misturando-o a outro de qualidade e preço inferior, vendendo tudo a preço menor, seria considerado pouco inteligente, para se dizer o mínimo.
Dando seguimentos à narrativa fática, em depoimento prestado em sede indiciária, o acusado Antônio Eduardo Costa e Silva, ora Paciente, afirmou não ser proprietário do posto de gasolina Santa Maria, auxiliando apenas como gerente, juntamente com a sua esposa, filha do proprietário. Portanto, cuidavam ambos (mulher e marido) de patrimônio do sogro, empregando inclusive a cunhada do acusado. Tal assertiva corresponde plenamente à verdade, pela procuração que guardava o Paciente, sendo preposto-gerenciador da empresa em questão.
Encerrou o procedimento preliminar de investigação a Polícia Fazendária, remetendo cópias ao Ministério Público, que achou por bem ofertar denúncia por crime de adulteração de combustível, juntamente com falsidade ideológica.
E o mais interessante que nenhuma outra pessoa, nem a esposa, nem funcionários, nem o proprietário do referido posto de combustível foram, em concurso, denunciados pelo Parquet. Ora, não só afirmou o acusado não ser proprietário do empreendimento, como, de fato, não o é, conforme comprovam os documentos a respeito. É clara a teratologia -- primeiro, porque se a propriedade oficial do posto era, na verdade, fachada e esta servia aos escusos objetivos de marido e mulher, pelo princípio da obrigatoriedade e indivisibilidade da ação penal, não deveria recair apenas sobre o Paciente o peso da acusação; segundo, por não ser fato típico, antijurídico e culpável O FATO DESCRITO de adicionar produto mais caro ao mais barato, o que é elementar, tratando-se de mera irregularidade (até recomendável ao consumidor, venhamos e convenhamos).
A Exordial Acusatória está calcada em laudo técnico, comprovando o percentual de gasolina sobre o álcool, assim como nas declarações prestadas à Policia Fazendária de Mato Grosso, ofertando o Parquet suspensão condicional do processo ao co-réu José Arlindo por acreditar sua participação como de somenos importância, quer-se aqui ponderar sobre a ATIPICIDADE dos fatos descritos. Convém anotar que o co-réu do processo objurgado já foi beneficiado com ordem de habeas corpus por este mesmo Augusto Pretório Estadual, a fim de trancar seu processo.
DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E DE SUA ATIPICIDADE VERIFICADA DE PLANO: TIPOS PENAIS INCONGRUENTES COM OS FATOS
O órgão ministerial narrou na peça vestibular acusatória, em resumo, a suposta “adulteração de combustível”, historiando o índice de 3% (três por cento) de gasolina, inserido em outro combustível, qual seja, o álcool. Remata a ilustre representante do Parquet Estadual afirmando que o Requerente, que figura como réu na presente ação penal, cometeu falsidade ideológica por narrar diversas vezes não ser o proprietário da distribuidora de combustíveis, e sim administrador-empregado. Daquela inicial, extrai-se:
“Desta forma, inobstante constar no cadastro da SEFAZ/MT e Junta Comercial/MT como sendo sócios proprietários da referida empresa os cidadãos MANOEL CORREA DE ALMEIDA FILHO e DALVA MONTEIRO CORRÊA, é incontroverso que a mesma pertence de fato ao Primeiro Denunciado -- Antônio Eduardo Costa e Silva.
(...)
A adulteração restou constatada no dia 02/10/2001, através do serviço de fiscalização de Agência Nacional de Petróleo (ANP), nos termos do auto de infração, interdição, notificação e certidão lavrado, cujas cópias encontram-se juntadas às fls. 12/15.
A perícia realizada nas bombas de abastecimento do referido posto, constatou que o álcool etílico hidratado colocado à venda encontrava-se fora das especificações de qualidade do produto, isto é, com 06% (seis por cento) de gasolina, quando o máximo permitido era de 03% (três por cento) de gasolina.
(...)
Constatou-se, ainda, que o Posto Santa Maria da Fernando Correa não possuía registro de Revendedor Varejista junto à ANP. Fato demonstrado através do memorando n. 07/01/REG/FISC/ANP (fls.29/30)
Excelência, sabemos nós que a denúncia deve guardar estreita relação com a tipicidade delituosa para que se componha o quadro de justa causa a lastrear o mínimo acusatório, necessário ao ato do recebimento da denúncia. E esta correlação fática com o tipo descrito na diretiva penal, garante ao acusado, não só a previsibilidade de sua defesa (um dos pilares do devido processo penal), como também afasta o arbítrio acusatório. Deve o Ministério Público descrever fatos que sejam, prima facie, passíveis de punição. O processo penal guarda tônica diversa do processo civil, justamente pelo fato de que o magistrado não buscará saber do prejuízo havido, potencial ou iminente, mas apreciará, à evidência, o rol taxativo criminalizador descrito na lei, para processar um cidadão.
Neste caso, Excelência, acredita o Requerente ter exorbitado o Ministério Público. Deparando-se a delegada responsável pela fiscalização fazendária estadual com as notas fiscais da distribuidora de combustíveis em ordem, devidamente recolhidos os impostos respectivos, ainda na fonte, inspecionou não só os caminhões que lá despejavam combustível, mas os tanques subterrâneos, onde estes eram acondicionados.
Mediante laudo técnico, acostado ao processo por ocasião do oferecimento da denúncia, constatou-se a presença excessiva de gasolina no álcool, em 3% a mais do que os limites convencionados na Portaria ANP 116/118. Em declaração lançada em sede inquisitiva, o Requerente afirmou não ser o proprietário da referida distribuidora e sim um gerente-empregado, assim como sua esposa, porque ambos são parentes do proprietário, conforme demonstra o Contrato Social ora internado nos autos, assim como Certidão de Casamento e demais documentos apresentados.
O que se vê, Excelência? Os delitos definidos pela Lei 8176/91, por definição atentatórios contra a ordem econômica e economia popular, querem proteger o consumo de combustível de empresários-vilões que buscam adulterar combustível, locupletando-se sub-repticiamente. A mens lege, da citada legislação é coartar empresários que “hidratam” o combustível de forma artificial, em outras palavras, abaixam a qualidade de seu produto, em detrimento do preconizado pelos limites mínimos da Agência Nacional de Petróleo. Geralmente, o que se tem é a adição de água em álcool anidro e/ou gasolina, depreciando não só o valor do produto, mas o rendimento do próprio automóvel. Evidentemente, sem maiores elucubrações jurídicas, o CRIME CONTRA O CONSUMO AGRIDE O BEM JURÍDICO SOCIAL DA CREDIBILIDADE DO CIDADÃO-CONSUMIDOR em relação à qualidade de produtos expostos à venda, as condições de saúde e de segurança.
Trapacear, iludir, manipular, omitir são verbos comuns aos CRIMES CONTRA O CONSUMO. O comerciante que minora a qualidade do produto, sonega informações relevantes, escamoteia preços, vende produtos vencidos, adultera a qualidade, produtividade e substância -- este merece a sanção legal de repressão penal.
E, antes de nos aprofundarmos em questões propriamente fáticas, a legislação que regula a matéria Lei 8176/91, dispõe claramente, em seu art. 1º, ser fato típico a aquisição, distribuição e revenda de combustível adulterado, numa clara alusão à distribuidores de combustível e não meros revendedores. Excelência, veio o álcool perfeito e retornou à origem para ser diluído e purificado, pela preocupação do acusado, com uma mera irregularidade. E mais, ao final do inciso I, do mesmo artigo, temos referência clara à LEI e não portarias da Agência Nacional de Petróleo. Como se trata de norma penal em branco, em sentido lato, jamais saberemos se QUALQUER ALTERAÇÃO EM COMBUSTÍVEL, AINDA QUE BENÉFICA, passa de mera irregularidade: onde é crime, onde é irregularidade? Excelência -- bom senso -- como se trata de CRIME CONTRA O CONSUMO, pressupõe-se que o consumidor será, concretamente, prejudicado pela ação criminosa do autor e não beneficiado!
Em adição de água no combustível, temos aí não apenas um delito especificamente contra o consumo e a economia popular, mas de forma transversa, em desfavor da ordem tributária, vez que a tributação do combustível pautou-se sobre o valor do produto em seu estado original, ainda não adulterado, e ao se estocar ou vender combustível “batizado”, até mesmo os tributos que seriam arrecadados pela venda são surrupiados dos cofres públicos. Desta forma, a mens lege da norma em questão quer preservar, antes de tudo, o padrão de qualidade do combustível que todos nós consumimos.
Eis a dicção legal:
LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Excelência, é bem verdade que se trata de uma norma carente de técnica, vez que o inciso I do art. 1º, não especifica como o combustível será adulterado. Mas, pela leitura breve e de olhos desarmados, temos três constatações óbvias:
a) trata-se de crime doloso de dano (adquirir, distribuir e revender), diferentemente de crime de perigo, exigindo-se para a consumação a ciência prévia de que o combustível está de fato adulterado, ocasionando in concreto o dano para o consumidor, revendendo o produto “batizado”, de menor qualidade. Ademais, NÃO HOUVE REVENDA, podendo o Ministério Público, no máximo, denunciar o acusado por tentativa, ainda assim, figura atípica!
b) a intenção legislativa é reprimir o agente que adquire (para o comércio), distribui ou revende combustível de qualidade duvidosa, abaixo das especificações da Agência Nacional de Petróleo, reguladora do setor. Excelência, eis aqui o espanto do Requerente, ao ver-se apontado pelo Ministério Público, por armazenar combustível de MAIOR QUALIDADE que o comum, achado em postos de gasolina tradicionais... Somou o réu água ao álcool ou gasolina, constantes dos tanques subterrâneos? Adicionou o mesmo álcool à gasolina, produto mais barato e hidratado, ao produto mais caro e já vistoriado? Não! O Parquet Estadual narrou fato que de forma alguma se constitui crime: a adição de um combustível com maior octanagem, qualidade e preço, a um de menor octanagem, qualidade e preço! Em outras palavras, narrou o órgão ministerial mera irregularidade, sanada por meio de uma limpeza ordenada de imediato (junto à AGIP), tomando-a como crime. Diríamos mais -- se todo o automóvel movido a álcool circulasse com dose de gasolina superior aos limites governamentais, teríamos MENOS DESGASTE DO MOTOR, MAIOR EXPLOSÃO DE VELOCIDADE, MAIOR COMBUSTÃO DO PRODUTO, QUALIDADE NA QUEIMA DO COMBUSTIVEL. Só não há no mercado todas estas vantagens por uma razão muito simples: A GASOLINA TEM PREÇO SUBSTANCIALMENTE MAIOR DO QUE O ALCOOL. Ora, Excelência, onde já se viu um criminoso perder, dolosamente, dinheiro?! Será este o tipo perseguido pela legislação? “Adulterar” significa estar apenas fora das especificações técnicas, ou ao que nos parece, lograr vantagem econômica em detrimento da qualidade do consumo?!
c) a pena mínima do delito é de detenção de um ano, passível de suspensão condicional do processo, em respeito à Lei 9099/95. Da mesma forma, diga-se do art. 299 do Diploma Penal, que estabelece um mínimo de 1 ano, em reclusão. Excelência, pelo respeito ao bom direito e cuidando da hermenêutica sadia, consta no art. 299 do CP, o dolo específico do crime de falsidade: “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Será que o réu, reconhecendo-se gerente de posto de combustível, portanto assumindo a responsabilidade gerencial de atos administrativos em geral, não chamou a si a responsabilidade pelo que vendia?! Claro que sim! Ora, mesmo que o posto fosse dele, pessoalmente, assumindo os atos de gerência, ainda assim, responderia penalmente pelo eventual delito.
Dessa forma, não logrou vantagem alguma com tais declarações, que objetivamente NÃO SÃO FALSAS, E SIM VERDADEIRAS, POIS DE FATO O RÉU NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL E SIM GERENTE-EMPREGADO, TAL QUAL SUA ESPOSA E CUNHADA, PARENTES DO PROPRIETÁRIO, CONFORME CONSTA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA.
Sabemos nós que ao se concatenar os fatos articulados pela exordial ministerial, temos superficialmente exsurgindo a ATIPICIDADE da conduta. Há que se interpretar a norma penal, de acordo com o mínimo de razoabilidade, qualidade que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso costuma pautar-se. Adicionar produto muito mais caro e benéfico ao mais barato, certamente não é, nem de longe, a conduta reprimida pelo legislador. Da mesma forma, declarar informação que é verdadeira, conforme demonstrado pelo Contrato Social acostado, e ainda sendo falsa, mas sem auferir nenhuma vantagem, criar obrigação ou prejudicar direito, constitui-se igualmente CONDUTA ATÍPICA.
Sendo assim, persistir neste processo penal contra-produtivo é tomar tempo e disposição da Justiça Estadual que tem inúmeros bandidos perigosos para julgar. Não pode, nem deve o Ministério Público Estadual tomar o tempo de um magistrado que tem responsabilidade pelo status libertatis de centenas de cidadãos, com denúncias vazias, sem o mínimo lastro de justa causa.
Justa causa, como é sabido e ressabido por Vossa Excelência, é além de material probatório mínimo para a oferta da denúncia, como ser o fato narrado plausível, típico e congruente com a legislação. Deu-se no caso? Por evidência que a denúncia é estapafúrdia, tratando-se daquelas teratologias colecionáveis naquelas antologias jurídicas risíveis.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE DE CONDUTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO
O magistrado não é escravo do dominus litis. É certo que a Constituição de 1988 outorgou ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e o fez fiscal da correta aplicação da lei. É certo também que a iniciativa acusatória, incluindo aí a capitulação legal, é de atribuição exclusiva do Parquet, conforma conta do art. 41 do Código de Processo Legal. Todavia, Excelência, queremos crer que o fiscal dos fiscais seja o juiz de direito. Afinal de contas: pode o magistrado, a qualquer tempo, depois de recebida a denúncia, reconsiderar o seu ato, por ver faltar uma das condições da ação penal? Vejamos o julgado abaixo:
RECURSO CRIMINAL Nº 037/91 -- PE
DATA DE JULGAMENTO - 05/11/91
PUBLICAÇÃO (DJ) - 13/12/91
RIP: 9105032326
SEGUNDA TURMA
RELATOR: JUIZ NEREU SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO EX OFFICIO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO.
I - Recebida a denúncia, não pode o juiz de primeiro grau, depois, vir a rejeitá-la.
II - Voto vencedor no sentido de que o Magistrado que depois vem a presidir o feito pode, de ofício, rever a decisão que recebeu a peça acusatória, para rejeitá-la, quando verifica que faltava uma das condições da ação, não se constituindo típica a conduta delituosa.
III - Concessão "ex officio" de habeas corpus para trancamento da ação penal porquanto atípica a conduta do réu.
IV - Apelo provido. Habeas corpus que se concede de ofício.
DECISÃO: POR MAIORIA.
No Codex Processual, está inserto no art. 43, a possibilidade do magistrado rejeitar a denúncia, de plano, por não serem os fatos descritos considerados típicos, face à legislação penal vigente. Da mesma forma, o art. 648 do CPP condiciona a ação penal à justa causa que é o mínimo fático-jurídico para lastrear a denúncia ministerial. Somando-se a isto, temos o art. 654, parágrafo 2º, daquele Diploma Processual, verberando pela possibilidade do magistrado reconhecer de ofício o constrangimento ilegal por qual passa o acusado. Ainda, já em sede de mérito, temos o art. 386, III, do CPP, que condiciona a absolvição pela atipicidade da conduta descrita. Não é por outra razão, Excelência, que acreditamos poder o julgador, a qualquer momento do processo penal, julgar antecipadamente a lide para declarar a ATIPICIDADE dos fatos narrados. Ora, se pode extinguir o processo, se pode declarar a prescrição, se pode rejeitar a denúncia, poderá com mais razão rever a decisão constrangedora.
Este Pretório Maior de Mato Grosso, ao deparar-se com conduta eminentemente atípica, sem se aprofundar em provas de maior cognição, já decidiu inúmeras vezes pelo trancamento de ações penais, conforme se vê:
HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENÚNCIA FORMULADA POR USO DE DOCUMENTO FALSO - FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO -- ATIPICIDADE DA CONDUTA - COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. Cabe reconhecer a ausência de justa causa para trancar a ação penal por meio de habeas corpus, quando a denúncia foi formulada com fundamento em uso de documento falso por meio de fotocópia não autenticada, tratando-se, portanto, de conduta atípica.( hc38772)
E assim a jurisprudência vai se achegando e se conformando à doutrina, na mesma esteira de entendimento:
RECURSO CRIMINAL Nº 011/89 -- PB
DATA DE JULGAMENTO - 14/03/90
PUBLICAÇÃO (DOE) - 25/04/90
RIP: 8905078117
SEGUNDA TURMA
RELATOR: JUIZ JOSÉ DELGADO
EMENTA
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDUTA ATÍPICA.
1 - A denúncia só merece recebimento quando, ao descrever, mesmo em tese, o cometimento de figura delituosa, se apóia em fatos capazes de configurarem a conduta criminosa apontada.
2 - Se as investigações policiais só apuraram ter a indiciada sido furtada de uma bolsa onde continha tickets do programa de leite, no momento em que visitava o túmulo de sua genitora, não há como elevar tais ocorrências à categoria de peculato culposo.
3 - Não recebimento de denúncia confirmado.
DECISÃO:POR UNANIMIDADE.
Assim sendo, a fim de evitar eventual recurso ou ação autônoma, preferiu o Requerente peticionar ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, por ser ele mesmo julgador arejado e calejado, para entender a situação insólita pela qual atravessa o réu neste processo. Tratava-se de elegância forense, imaginando que aquele inteligente e experimentado magistrado houvesse por bem fulminar aquele mal-ajambrado processo. Infelizmente, o entendimento que pode o juiz rever o ato do recebimento da denúncia não foi acompanhado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, tornando-se, em nosso entender, refém da tipificação ministerial. Alegou o Impetrado, por ocasião da petição ulterior da defesa:
Vistos e etc,
Antônio Eduardo Costa e Silva, através dos Drs. Eduardo Mahon e Luis Vidal da Fonseca, com petição às fls. 279/97, requer a reconsideração do ato de recebimento da denúncia, aduzindo que os fatos narrados na denúncia seriam atípicos ou caso não seja acolhido o seu pedido, a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, tomando por base a incidência isolada de cada um dos delitos que lhe foram atribuídos na denúncia.
Às fls. 347 e 387, o MP opinou desfavoravelmente aos pedidos, alegando falta de amparo na legislação vigente.
Indefiro o item I da petição de fls. 279/97, uma vez que seu pedido não encontra amparo legal da legislação vigente, pois, já que não há previsão de pedido de reconsideração do ato de recebimento da denúncia.
Ainda para fins de complementação da matéria, considere-se que para o recebimento da denúncia, é indispensável que nela se descreva, ainda que sucintamente, o fato criminoso atribuído ao acusado, e no caso versando, está bem evidenciada a materialidade do delito, assim como, os suficientes indícios de autoria, visto que, os fatos narrados na denúncia, encontram indícios de amparo na prova documental e oral, razão pela qual foram suficientes para seu recebimento às fls. 210, devendo a ação penal seguir o curso previsto em lei.
Indefiro o pedido de suspensão condicional do processo, considerando que o acusado foi denunciado pela prática do art. 1º da Lei 8176/91 e art. 299 c/c 29 e 69, todos do CP, pois não é possível o respectivo benefício em concurso de crimes, quando a pena mínima cominada seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano, o que é repelido pela jurisprudência e inclusive a matéria foi sumulada -- Súmula 243 do STJ.
Designo para 26/04/2005 às 14hrs, o interrogatório.
Infelizmente, perdeu aquele brilhante magistrado de revisar antigas teorias processuais penais que vedam a revisão do ato de recebimento de denúncia. Excelência, com todas a vênias, é teratológica a negativa judicial pura e simples -- isto porque tem o magistrado dever de apreciar, a qualquer tempo, pelo menos as condições de procedibilidade e punibilidade do fato descrito na inicial. Se verificar a prescrição, a atipicidade, o perdão, ou qualquer outro fenômeno que obste o prosseguimento da ação penal, este deverá ser anotado pelo juiz da causa, de oficio. Além desse fato, é tacanho o raciocínio que não poderá o juiz revisar o ato de recebimento de denúncia, já que não encontra amparo legal, uma vez que ao magistrado é conferido, por exemplo, o poder geral de cautela para conceder quaisquer medidas inominadas, não previstas expressamente pelo Codex Processual. Ora, vir a esquivar-se de cotejar o pedido por falta de previsão legal, inserta no CPP, é furtar-se ao mais nobre dever judicante.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2005
Entende-se que, tanto os maquinismos estacionários como os veículos terrestres aéreos e marítimos consomem apenas duas qualidades de combustível;
O combustível renovável e o combustível esgotável –
Desses, o renovável é o combustível biológico que pode ser feito por qualquer industria caseira e o esgotável, é um combustível fóssil extraído do subsolo, que só pode ser explorado por refinarias ligadas ao governo – .
Temos que, o combustível esgotável se extinguira talvez em menos de 20 anos e junto a empresa que administra o ícone “O PETROLEO E NOSSO” também , desse modo pensando em alongar a extinção de ambos (Petrobrás e petróleo) o governo federal, esta promovendo um incentivo de adulterações mutuas, isso é a mistura do renovável com o esgotável. Álcool com gasolina com álcool bio-óleo com óleo etc. e esse projeto chama-se biodiesel.
Pergunto; É justo, os brasileiros continuarem aceitando essas adulterações oficiosas e continuarem alimentando a Petrobrás.
Entende-se que, tanto os maquinismos estacionários como os veículos terrestres aéreos e marítimos consomem apenas duas qualidades de combustível;
O combustível renovável e o combustível esgotável –
Desses, o renovável é o combustível biológico que pode ser feito por qualquer industria caseira e o esgotável, é um combustível fóssil extraído do subsolo, que só pode ser explorado por refinarias ligadas ao governo – .
Temos que, o combustível esgotável se extinguira talvez menos de 20 anos e junto a empresa que administra o ícone “O PETROLEO E NOSSO” também , desse modo pensando em alongar a extinção de ambos (Petrobrás e petróleo), o governo federal, esta promovendo um incentivo de adulteração mutua, que é a mistura do renovável com o esgotável. E esse projeto chama-se biodiesel.
Pergunto; É justo, os brasileiros continuarem alimentando a Petrobrás.