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Sombra na Luz

Fundação Roberto Marinho terá de explicar obras em SP

por Maurício Khalil

As obras de reforma da Estação da Luz, uma das mais antigas da rede ferroviária da cidade de São Paulo, estão sendo contestadas pelo Ministério Público Federal. Na tarde da última segunda-feira (20/12), as procuradoras Adriana Zawada Melo e Rosane Cima Campiotto protocolaram na Justiça Federal de São Paulo uma Ação Civil Pública para que os trabalhos sejam paralisados e se inicie a recuperação da arquitetura original da obra.

O juiz federal Marcelo Guerra recebeu a ação do MP e deu prazo de 72 horas para que as secretarias de Cultura da cidade e do estado de São Paulo apresentem suas explicações. A Fundação Roberto Marinho ainda não foi notificada, mas também terá de se explicar. Só após a manifestação dos envolvidos na obra, é que o juiz decidirá se concede ou não a liminar suspendendo o andamento dos trabalhos.

O MP acusa a Fundação Roberto Marinho, patrocinadora da obra, de estar “destruindo e mutilando” a estação, que é tombada pelo Patrimônio Histórico. A denúncia se refere à construção do projeto “Estação Luz da Nossa Língua”, que prevê a instalação de auditório, galeria multimídia, acervo digital e sala de capacitação para professores com o objetivo de valorizar a língua portuguesa e aproveitar o grande fluxo de pessoas que todos os dias passa pela Estação da Luz.

O local, recentemente, recebeu obras do governo do estado de São Paulo para a integração entre os trens da CPTM e do Metrô. Esse trabalho também é contestado pelo MP, mas a solução, neste caso, parece estar mais próxima.

A procuradora Rosane Campiotto afirma que os trabalhos feitos nos prédios administrativos da estação vêm desfigurando completamente a arquitetura e o traçado original. “Para construir os elevadores, arrancaram pisos e forros, além de uma parte do telhado. Estão, inclusive, destruindo paredes onde foram encontradas pinturas artísticas que datam da inauguração da Estação da Luz, em 1900”, ressalta.

A procuradora disse à revista Consultor Jurídico que as obras na estação contrariam todos os laudos iniciais desenvolvidos pelos institutos de patrimônio histórico da União, do estado e da cidade de São Paulo. Ela aponta pressões políticas e interesses empresariais para que a obra tivesse continuado. “No início do projeto, os três órgãos [de preservação do patrimônio histórico] foram contra. Ao longo do tempo eles passaram a liberar, aos poucos, vários pontos da proposta. Hoje, praticamente todo o projeto que havia sido rejeitado de início, está sendo realizado”, comenta.

Rosane lembra que o conselho do Instituto de Patrimônio Histórico da prefeitura de São Paulo aprovou o projeto, contrariando a manifestação dos técnicos do instituto que alegaram incompatibilidade da proposta com a preservação do local.

Ação e reação

A assessoria de imprensa da Fundação Roberto Marinho rebate as acusações do MP. De acordo com a fundação, o projeto que está sendo executado foi aprovado pelos três órgãos oficiais de preservação do patrimônio histórico e não é o mesmo que foi apresentado inicialmente.

A entidade lembra que há 25 anos vem realizando trabalhos de restauração em todo o país e tem respeitado o consenso dos órgãos de preservação. O trabalho que hoje é feito na Estação da Luz, segue, de acordo com a fundação, a arquitetura do prédio em 1949. Neste ano ele passou por um processo de restauração e reforma, já que em 1947 um incêndio destruiu parte do prédio.

A procuradora Rosane Campiotto, no entanto, diz que uma das alas que mais vem sofrendo alterações em relação à sua forma original é a ala oeste, que não foi prejudicada com o incêndio de 1947.

O gerente jurídico da Fundação Roberto Marinho, Cláudio Vasconcelos, informou que a entidade ainda não foi notificada oficialmente sobre a Ação Civil Pública. "Estamos tranqüilos para responder tudo com a maior transparência. Até porque estamos cobertos legalmente pela aprovação dos três órgãos de preservação do patrimônio histórico. Do que está sendo feito na Estação da Luz, não há uma vírgula que não tenha sido exaustivamente discutida", comentou.

Outros entraves

Essa não é a primeira reclamação do MP contra as obras na Estação da Luz. Desde o ano passado uma discussão em torno da cor que vem sendo utilizada na reforma do prédio é alvo de debates. O MP reclama que a cor não é a mesma que a original.

No caso com a CPTM e o Metrô, na parte interna da estação, a procuradora informa que o MP está próximo de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta. A reclamação é que o trabalho executado no local é de má-qualidade. “Ali está parecendo um mosaico: um tijolo de cada cor. Uma coisa medonha”, afirma Rosane.

Leia a inicial da ACP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

"A desproteção de um bem cultural aniquila as raízes formadoras de uma nação. Apunhala o povo na forma mais severa, não só a sua dignidade humana (também princípio fundamental da República) como também extirpa a própria identidade personificada do meio em que se vive”, Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues(1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 129, III e 216, ambos da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso VII, alínea b, da Lei Complementar n.º 75/93 e na Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal n.º 7.347/85), propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

(com pedido de liminar)

em face do

- INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), autarquia federal, com sede à SBN Quadra 2, Edifício Central Brasília, Brasília - DF, CEP 70040-904, a ser citada na pessoa de seu Presidente,

- Estado de São Paulo (Secretaria de Estado da Cultura), pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser citada na pessoa de um dos seus representantes legais,

- Município de São Paulo (Secretaria Municipal de Cultura), pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser citada na pessoa de um dos seus representantes legais,

- FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, pessoa jurídica de direito privado, com endereço à Rua Santa Alexandrina, 336 - Rio Comprido - Rio de Janeiro / RJ, que deverá ser citada na pessoa de seu Presidente, José Roberto Marinho (Doc. 1).

pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

1 - PREAMBULARMENTE:

1.1 - DA COMPETÊNCIA FEDERAL:

É cediço que, em figurando na causa uma entidade autárquica federal, a competência será da Justiça Federal, em consonância com o que determina o art. 109, I, da Constituição Federal, verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (grifo nosso).

Nesta ação o pólo passivo é integrado pelo IPHAN, autarquia federal, entre outros.

Ademais, o patrimônio histórico-cultural, que por meio desta ação civil pública busca-se proteger, é bem tombado no âmbito federal, pelo IPHAN, constituindo assim, a teor do artigo 216 da Carta Magna em vigor, patrimônio cultural brasileiro.

Indiscutivelmente, pois, o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é o da Justiça Federal em São Paulo, por cuidar a mesma da preservação do patrimônio histórico-cultural nacional, precisamente na cidade de São Paulo, onde está sendo posto em risco.

1.2 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

A legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública decorre da própria Constituição Federal que, em seu artigo 129, III, estabelece que, in verbis:

"São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

No mesmo sentido é a regra contida no artigo 5°, da Lei 7347/85, segundo a qual a Ação Civil Pública pode ser intentada, dentre outros legitimados, pelo Ministério Público.

Outros instrumentos normativos infraconstitucionais fortalecem as atribuições ministeriais, havendo, por conseguinte, uma série de previsões legais que conferem ao Ministério Público o poder-dever de resguardo ao patrimônio histórico-cultural, ex vi do artigo 5º, III da Lei Complementar 75/93.

Ademais, a Lei n.º 7347/85 contempla, dentre os bens tutelados e amparáveis por meio da ação civil pública, o patrimônio cultural, eis que o artigo 1°, inciso III prevê a proteção "aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico , turístico e paisagístico”.

Patente, pois, a legitimidade do Ministério Público Federal para o manejo desta Ação Civil Pública.

1.3 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

1.3.1 - Do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:

Atualmente o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, tem natureza jurídica de autarquia.

Porém, quando de sua criação, em 1937, era órgão pertencente a estrutura do Ministério da Educação e Saúde Pública.

Com efeito, através da Lei n.º 378, de 13 de janeiro de 1937 (art. 46), foi criado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cuja função era “promover, em todo o País, e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional”.

Posteriormente, por meio do Decreto-Lei n.º 8.534, de 02 de dezembro de 1946, o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional passou a constituir a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, também subordinada ao Ministério da Educação e Saúde. Referida Diretoria tinha por fim, segundo o art. 2º, do mencionado Decreto-Lei, "inventariar, classificar, tombar e conservar monumentos, obras, documentos e objetos de valor histórico e artístico existentes no País”.

Em 27 de julho de 1970, com a edição do Decreto n.º 66.967, de 27 de julho de 1970, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional passou a denominar-se Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

O Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, transformou-se, então, na Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN, por meio do Decreto n.º 84.198, de 13 de novembro de 1979.

Por força da Lei n.º 8029, de 12 de abril de 1990 (art. 2º, inciso II) foi, então, criado o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, ao qual foram transferidas as competências, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN, tendo por finalidade a "promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu artigo 216”.

Em seguida, com o advento da Lei 8113, de 12 de dezembro de 1990, foi atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC.

Com a edição da Medida Provisória n.º 752, de 1994, o IBPC – Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, passou a denominar-se Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, mantida a sua competência e natureza jurídica.

Referida Medida Provisória foi convalidada, por força do artigo 64 da Lei 9649, de 27 de maio de 1998.

Mais recentemente, com a edição do Decreto n.º 2807, de 21 de outubro de 1998, foi aprovada a Estrutura Regimental do IPHAN.

Segundo o artigo 2º, do Anexo I, do mencionado Decreto, o IPHAN tem por finalidade:

"(...) pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:

I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;

III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;

IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;

V - exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural brasileiro;

VI - aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio culturaI;

VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961". (grifos nossos).

Assim, dentre as várias funções acometidas ao IPHAN, está o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937.

Foi através do Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, que foi disciplinada a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Cabe ao IPHAN, portanto, a vigilância permanente aos bens que foram objeto de tombamento, a fim de que o patrimônio histórico e artístico nacional seja preservado.

2. Do Estado de São Paulo:

Dispõe o artigo 23, incisos III e IV, da Magna Carta, que constitui competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

"III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural" (grifos nossos).

Por seu turno, a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 261, estabeleceu que:

"Artigo 261: O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer”. (grifo nosso).

Referido órgão de preservação - CONDEPHAAT, consoante Lei Estadual nº 10.247/68, é diretamente subordinado à Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo.

Nos termos do artigo 2º da Lei Estadual 10.247/68:

"Art. 2º: Competirá ao Conselho a adoção de todas as medidas para a defesa do patrimônio histórico, artístico e turístico do Estado, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, do seu valor folclórico, artístico, documental ou turístico, bem assim dos recantos paisagísticos, que mereçam ser preservados”. (Grifo nosso).

De acordo com o artigo 14, do Decreto Estadual n.º 20.955 de 1º de julho de 1983, que reorganizou a Secretaria de Estado da Cultura, o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo) compreende: o órgão Colegiado, o Serviço Técnico de Conservação e Restauro, a Seção Técnica-Auxiliar e a Seção de Administração.

Dentre as atribuições legais acometidas ao órgão Colegiado do CONDEPHAAT, previstas no artigo 169 do referido Decreto, encontra-se a função de "determinar a elaboração de projetos e a execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico”.

Por outro lado, ao Serviço Técnico de Conservação e Restauro do CONDEPHAAT compete, nos termos do artigo 173 do mencionado Decreto:

"I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro; II – verificar as urgências e prioridades para restauração do patrimônio; III – propor a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas; IV – acompanhar a execução dos trabalhos contratados; V – por meio da Seção de Projetos, elaborar anteprojetos para atender a trabalhos de restauro e conservação de monumentos, construções e sítios tombados; VI – por meio da Seção de Restauro, executar ou supervisionar os trabalhos de restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado”.

Assim, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT - é o órgão estadual responsável pela identificação, classificação, restauração e preservação dos bens móveis e imóveis existentes no território do Estado de São Paulo, e que integram o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico.

3. Do Município de São Paulo:

Nos termos do artigo 30, inciso IX, da Constituição Federal, compete aos Municípios:

"IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual". (grifo nosso).

Ademais, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos artigos 192, 194, 195 e 197:

"Art. 192 - O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:

(...)

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;

VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.

Art. 194 - O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:

I - preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto;

II - custódia dos documentos públicos;

III - sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade;

IV - desapropriações;

V - identificação e inventário dos bens culturais e ambientais;

Parágrafo único - A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de bens de interesses histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.

Art. 195 - O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.

Art. 197 - As obras públicas ou particulares que venham a ser realizadas nas áreas do centro histórico de São Paulo e em sítios arqueológicos, nas delimitações e localizações estabelecidas pelo Poder Público, serão obrigatoriamente submetidas ao acompanhamento e orientação de técnicos especializados do órgão competente.” (grifos nossos).

A proteção do patrimônio histórico-cultural em âmbito municipal se dá através da atuação do CONPRESP – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade de São Paulo, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada posteriormente Lei Municipal n.º 10.236, de 16 de dezembro de 1986.

De acordo com o artigo 2º, da Lei Municipal n.º 10.032/85, são atribuições do CONPRESP, dentre outras:

"III - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;

(...)

VI - quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;

(...)

VII - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;

(...)

XI - quando necessário e em maior nível de complexidade manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença”. (grifos nossos).

Além disso, conforme artigo 3º, da Lei Municipal n.º 10032/85, com as alterações realizadas pela Lei Municipal n.º 10236/86, o Conselho é composto por 9 membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 3 anos, sendo permitida a recondução, sendo composto por: um representante da Secretaria Municipal de Cultura; o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura; um Vereador, preferentemente o Presidente da Comissão de Cultura da Câmara Municipal de São Paulo; um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; um representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Seção de São Paulo; um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo e um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seção de São Paulo.

Por outro lado, dispõe o artigo 18, da referida Lei Municipal, que o órgão técnico de apoio do CONPRESP é o DPH - Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura - a qual cabe, dentre outras funções, fornecer os subsídios técnicos que forem necessários ao Conselho e encaminhar proposições e estudos atinentes à questão da preservação, para deliberação daquele Colegiado.

4. Da Fundação Roberto Marinho:

A Fundação Roberto Marinho é a proponente do “Projeto Estação Luz da Nossa Língua", a ser efetivado no Edifício Administrativo da Estação da Luz.

Ocorre que, como adiante se demonstrará, referido Projeto prevê uma série de adaptações arquitetônicas, que implicam na descaracterização, destruição e/ou mutilação de um bem que foi tombado nos níveis federal, estadual e municipal.

4. A ESTAÇÃO DA LUZ E O SEU TOMBAMENTO:

Antes de se adentrar ao exame dos fatos que constituem objeto da presente ação, é mister que se faça um breve retrospecto da história da Estação da Luz, para a exata compreensão do seu significado histórico e arquitetônico, o que justifica a sua preservação como monumento.

O início da fase de expansão ferroviária no Brasil, ocorrido em meados do século XIX, foi marcado pela presença de profissionais estrangeiros, na sua maioria britânicos, que eram os responsáveis pela elaboração dos projetos.

Até então, o desenvolvimento do país enfrentava uma grande dificuldade, uma vez que o transporte dos produtos agrícolas do interior para o litoral, especialmente o café, era dificultado pela grande cadeia de montanhas que separava o planalto dos portos exportadores.

Visando minimizar esse problema, em 1860, o Governo Imperial fez uma concessão para a construção da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí à São Paulo Railway (SPR), empresa constituída em Londres, com incentivos do Barão de Mauá, que, de acordo com os termos do Decreto Imperial n.º 1759, de 26 de abril de 1856, teria o privilégio de uso e gozo da ferrovia pelo prazo de 90 anos.

A concessão realizada compreendia, ainda, alguns outros benefícios, além do prazo de 90 anos para uso e gozo da linha férrea, tais como o privilégio de zona (extensão de cinco léguas para cada lado da estrada), isenção de direitos de importação para os materiais, direito de desapropriação dos terrenos necessários para a construção da linha, exploração das minas que fossem encontradas na linha de seu privilégio, obtenção de terras devolutas e garantia de juros sobre o capital gasto na construção da estrada (pagos pelo Governo Imperial e pela Província de São Paulo)(2).

A construção da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí foi iniciada em novembro de 1860. Em 1864, foi inaugurado o primeiro trecho. Em 1866, a linha chegou a São Paulo e, em fevereiro de 1867, foi aberta ao tráfego em toda a sua extensão, com 139 quilômetros e 30 estações ferroviárias(3).

A construção dessa Estrada de Ferro, que rompeu o isolamento do planalto em relação ao litoral, foi o grande marco do desenvolvimento da produção agrícola do interior da Província de São Paulo.

Além da construção da linha Santos-Jundiaí, várias outras ferrovias foram criadas no final do século XIX, trazendo grande integração ao território paulista, tornando o Estado de São Paulo o principal centro produtor e exportador do café.

A estação ferroviária da Luz, que se inseria dentro da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, teve uma grande importância para a cidade de São Paulo, na medida em que serviu de entroncamento com as outras vias férreas.

Para a sua construção, a SPR recebeu do governo vinte braças (cerca de 45 metros) do Jardim da Luz.

A estação inicialmente construída não tinha a qualidade do restante das obras realizadas ao longo da linha da SPR. Mesmo após a sua entrega, a estação ainda não se achava concluída, eis que faltava a cobertura das plataformas, a pintura do prédio, a canalização das águas e o calçamento da rua(4).

Era uma construção pequena, acanhada, de apenas um andar, com plataforma, em frente à qual passavam os trilhos com bitola de 1,60 metro.

Nessa época houve uma elevação demográfica, acentuada com a vinda de muitos imigrantes estrangeiros, o que acabou por acelerar a expansão da cidade, com o alargamento de ruas, abertura de outras e o impulso das construções.

Em 1879, em razão da necessidade de ampliação das instalações, para atender à demanda cada vez maior de carga e passageiros, bem como da necessidade da duplicação das linhas, foi autorizada, pela Diretoria da SPR, em Londres, a reforma da Estação.

Com a reforma, o prédio ganhou mais um andar, um saguão com novas bilheterias, um longo abrigo sobre a plataforma e uma marquise sobre a escadaria principal(5).

Todavia, essa Estação apresentava problemas de localização, uma vez que cortava a cidade, causando interrupções ao tráfego de veículos e pessoas.

Em 1890, já se discutia, novamente, a necessidade de substituição da Estação da Luz.

Isso ocorreu porque a Estação tornara-se porta de entrada para figuras importantes do período e também para os imigrantes, promovendo a pequena vila de tropeiros a uma importante metrópole. Assim, decidiu-se a cessão de um novo trecho do Jardim da Luz, com 7.520 metros quadrados, para a construção de uma terceira estação, cujo custo foi estimado em 150 mil réis.

As obras, iniciadas no fim do século XIX (1897), encerraram-se no início do século XX (1901).

A abertura oficial da nova Estação da Luz ocorreu em 1º de março de 1901, apesar de que, desde maio de 1900, o tráfego já estava sendo gradualmente deslocado da velha para a nova estação.

Além da construção de um novo prédio, decidiu-se também pelo rebaixamento da linha, eliminando as passagens de nível que obstruíam o trânsito da cidade. Para tanto, além de se fazer um longo corte, com a remoção de grandes quantidades de terra, foram introduzidas, nas laterais da estação, pontes metálicas, totalmente importadas da Inglaterra, para servir de viadutos para o tráfego(6).

Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2004

Sobre o autor

Maurício Khalil: é jornalista

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Ivete Medeiros (Estudante de Direito - - ) 22/12/2004 - 15:22

Q ue coisa idiota essas duas procuradoras, deveriam procurar o que fazer, sempre achei a Estação da Luz um lugar medonho e cheio de marginais,sou de São Paulo e cada vez que ia lá par pegar um trem ficava apavorada de tantos trombadinhas, o parque da luz so entra lá quem quer ser assaltado, e essas duas ao invés de entrar com uma ação civil pública contra o governo para que ele coloque segurança nas ruas, a fundação Roberto Marinho já fez varias obras pelo Brasil, e pelo projeto o que vai ser feito lá é muito bom para o povo é mais uma atração, um lugar para o povo se enriquecer de conhecimento, e que provavelmente terá muitos policiais para dar segurança, agora fica ai essas duas dizendo que esta~destruindo um patrimonio historico, me polpe, que venha o conhecimento, e que coloque tijolos coloridos, mosaicos tudo que faça com que a Estação da Luz ganhe cara nova. Um dia se eu voltar para Sampa vou lá ver a obra, Procuradoras procurem o que fazer, pergunte ao povo se eles tem algo contra as inovações.

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