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Crédito-prêmio

Ministro da Fazenda não pode regular crédito-prêmio do IPI

O Supremo Tribunal Federal, por nove votos a um, declarou inconstitucional o artigo 1º. Do Decreto-Lei 1.724/79 que autorizava o ministro da Fazenda a regular a concessão de crédito-prêmio de IPI. A decisão ocorreu após três pedidos de vista, em julgamento de Recurso União contra decisão do TRF da 4ª. Região.

Último a pedir vista dos autos, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a dissidência iniciada pelo ministro Marco Aurélio, que considerou ser inconstitucional delegar ao ministro da Fazenda, por meio de decreto-lei, o poder de regular incentivos fiscais criados por meio de decreto-lei com força de lei.

Para Mendes, os dispositivos do Decreto-lei 1.658/79 e do Decreto-lei 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Segundo ele, a extinção do crédito-prêmio do IPI deu-se gradativamente, até 30 de junho de 1983.

Além de Marco Aurélio e Gilmar Mendes, votaram pela inconstitucionalidade os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. O relator, ministro aposentado Mauricio Correa, emitiu o único voto vencido. Ellen Gracie, impedida, e Eros Grau, substituto de Maurício Corrêa, não votaram.

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2004

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