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Pedaladas na Corte

STF nega Habeas Corpus para acusado de furto de bicicleta

O caso do furto de uma bicicleta de R$ 60,00 chegou até o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Na terça-feira (7/12), a 1ª Turma do STF negou o pedido de Habeas Corpus impetrado por Flávio Rodrigues Mendes, que pretendia paralisar a ação a qual responde.

Ele foi condenado em primeira instância a um ano e dois meses de prisão em regime semi-aberto, além do pagamento de multa. O Superior Tribunal de Justiça já havia negado a liminar. A defesa de Mendes recorreu ao STF. Mas não adiantou. O Habeas Corpus foi indeferido por unanimidade

Para o relator do pedido, ministro Carlos Ayres Britto, a bicicleta furtada por Mendes é um “bem penalmente protegido e significante”, apesar de seu valor ser menor do que um salário mínimo. O ministro não aceitou o argumento da defesa quanto ao princípio da insignificância do bem furtado.

“Há que se ter em conta a realidade sócio-econômica do país devendo-se, portanto, fazer a tropicalização das doutrinas e teorias estrangeiras de acordo com o perfil da sociedade brasileira”, anotou.

HC 84.424

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2004

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Total: 16Comentários

Fernando Gil (Estudante de Direito - - ) 16/04/2006 - 14:35

Prezados Doutos em Direito, após ler o debate em questão, confesso que a minha dúvida aumentou consideravelmente. Digo isso porque procurei o Consultor Jurídico para exclarecer, até então, uma pequena dúvida em relação a um caso concreto exigido na fauldade onde estudo. A questão é muito parecida, a res furtada é uma bicicleta usada, avaliada em R$ 50,00. Confesso que não sei o que alegar em defesa do meu cliente imaginário. Ficaria muito preocupado com esta situação num caso real... Como deveria proceder?

José Heriberto dos Santos Júnior (Civil - - ) 14/07/2005 - 15:07

estudamos nas cadeiras de direito penal das universidades de direito que existe um principio , em direito penal, chamado de principio da insignificancia ou da bagatela, cujo tem o condão de, certas vezes, sim, fazer com que, um juiz de bom senso, deixe de aplicar a pena privativa de liberdade, em virtude de o bem subtraido ter um valor infimo. Pois bem, o que vejo nessa decisão é uma total desconsideração a tal principio. Mas, o que vamos fazer diante da sabedoria interminavel de uma instancia superior? Nada, apenas olharmos e tocermos para nunca sermos submetidos a tais decisoes. Que ilusão.

() 09/12/2004 - 19:49

Sr Celso, ninguem esta "batendo" na Suprema Corte como V.Exª está afirmando, apenas estão expressando suas opiniões, eis que é um direito do cidadão. Ademais o STF é evidentemente uma Corte que merece muito respeito de todos os cidadãos face sua importância ao País.
Com a devida vênia, li em seu comentário a seguinte afirmação:
"(...)Quarto: a natureza do crime (pequeno valor) deve ser critério de dosimetria da pena e não fundamento de ininputabilidade (...)"
Na sua qualificação profissional pude notar que V.Exª atua na area trabalhista, então, antes de afirmar algo em área que não é sua praia, de uma estudada antes de opinar, pois, esses comentários são lidos pelo Pais afora e pode nos fazer passar vergonha quando falamos bobagens.

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