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Medida excepcional

Conheça a decisão que negou pedido de prisão para Maluf

“A prisão cautelar é medida excepcional que deve ser somente efetivada em casos extremos, posto que constrange direitos do indivíduo garantidos constitucionalmente. Até o momento o réu tem demonstrado que poderá responder o processo em liberdade”. O entendimento é da juíza Silvia Maria Rocha, da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que rejeitou o pedido de prisão feito pelo Ministério Público em denúncia contra o ex-prefeito Paulo Maluf.

A juíza, no entanto, aceitou as denúncias pelo crime de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e evasão de divisas. Silvia Maria decretou segredo de justiça na tramitação dos autos. O MP vai recorrer da decisão.

O processo criminal também alcançará os dois filhos de Maluf, Flávio e Lígia Maluf, Jaqueline Lafaiete Maluf (mulher de Flávio) e Miguel Maurílio Cury (marido de Lígia).

Na quinta-feira (25/11), Maluf já havia sofrido duas derrotas na Justiça. O TJ paulista decidiu manter o bloqueio de bens decretado pela 4ª Vara da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal arquivou a reclamação em que o ex-prefeito pedia o desbloqueio de seus bens e foro privilegiado. Na sexta-feira (26/11), o ministro do STF, Gilmar Mendes, negou o pedido de foro privilegiado para Maluf.

Esta semana, a revista Consultor Jurídico entrevistou advogados criminalistas sobre a possibilidade da prisão de Maluf. Os advogados entenderam que não há razões suficientes que justifiquem a prisão do ex-prefeito.

Leia a decisão da juíza:

Processo crime nº 2001.61.81.005327-0

I - Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pos dela consta a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem assim a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 43 do mesmo Código.

II - Por outro lado, cumpre observar que há justa causa para a ação penal, posto que a denúncia vem embasada em inquérito policial, onde foram colhidas provas da existência de fatos que constituem crimes em tese e indícios de autoria (fumus boni juris), a justificar o oferecimento da denúncia.

III - Ante o exposto, Recebo a denúncia de fls. 02/11, formulada contra PAULO SALIM MALUF, FLÁVIO SALIM MALUF, JACQUELINE DE LOUDES COUTINHO TORRES MALUF, LIGIA MALUF CURI e MAURÍLIO MIGUEL CURI.

IV - Face à natureza dos documentos constantes dos autos, DECRETO sigilo no trâmite dos mesmos, podendo ter acesso a eles somente as partes, seus procuradores e os funcionários desta Secretaria que necessitem, no desempenho de suas funções, manuseá-los.

V - Com referência aos requerimentos retro formulados pelo representantes ministerial, DECIDO:

Itens 11 a 13: A prisão cautelar é medida excepcional que deve ser somente efetivada em casos extremos, posto que constrange direitos do indivíduo garantidos constitucionalmente.

Até o momento o réu tem demonstrado que poderá responder o processo em liberdade.

Diante disso, INDEFIRO, por ora, a representação formulada pelo Ministério Público Federal, no tocante à prisão preventiva de PAULO SALIM MALUF.

Item 14: Defiro integralmente. Intimem-se imediatamente os denunciados para que entreguem a este juízo seus passaportes, os quais serão acautelados no cofre desta Secretaria. Oficie-se ai Diretor da Polícia Federal, comunicando-o de que os réus estão expressamente proibidos de saírem do país enquanto perdurar a presente ação penal, informando essa decisão às Superintendências Regionais.

“Ad Cautelam” oficie-se ao Ministério Público das Relações Exteriores para que informe quais os passaportes os acusados possuem.

Item 15: Com relação aos apensos, defiro o desempenho requerido.

Item 16: Defiro. Oficie-se ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Penal Internacional (DRCI), nos exatos termos do requerido pelo douto representante do órgão ministerial, solicitando-se urgência nas respostas.

Item 17: O próprio Ministério Público Federal poderá tomar as providências que entender cabíveis com relação ao tema, uma vez que este Juízo não exerce poder correicional sobre outros Juízos.

Item 18: Requisitem-se as folhas de antecedentes dos acusados e as certidões criminais dos feitos que delas constarem.

Item 19, 20 e 21: De acordo.

VI - Remetem-se os autos à SEDI para as anotações pertinentes, inclusive com relação aos nomes dos acusados.

VIII - Designo o 18 de março de 2005, às 14h30min, para o interrogatório do acusado PAULO SALIM MALUF; 21 de março de 2005, às 14h30min, para o interrogatório do co-réu FLAVIO MALUF; dia 21 de março de 2005, às 15h30 para o interrogatório de JACQUELINE DE LOUDES COUTINHO TORRES MALUF; o dia 22 de março de 2005, às 14h30min, para o interrogatório de LIGIA MALUF CURI e dia 22 de março de 2005, às 15h30min data em que será interrogado o denunciado MAURÍLIO MIGUEL CURI.

VIII - Citem-se. Intimem-se. Oficie-se.

IX - Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público Federal.

São Paulo, 30 de novembro de 2004.

SILVIA MARIA ROCHA

Juíza Federal

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2004

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Total: 4Comentários

ANTONIO VIEIRA DE MELO ( - ) 17/12/2004 - 17:18

Merece rasgados elogios a douta juiza federal - Dra. Sílvia Maria Rocha - no que tange à aplicação da prisão cautelar. Na verdade,
abusam os magistrados (com raras exceções) do uso desse recurso extremo e excepcional, já se tornando, até, procedimento
corriqueiro, e a prevalência da liberdade uma verdadeira e inaceitável exceção. As exigências do art. 312 do CPP são escandalosamente alargadas em berrantes interpretações "pessoais", que ferem a Lei em sua base, e a chamada prisão preventiva se banaliza, perdendo quase que completamente o seu caráter de excepcionalidade, que hodiernamente não passa de mera ficção jurídica. O fato é que, por qualquer crime, em qualquer circunstância e sem qualquer motivação legal, o MP requer essa drástica medida, muito mais para demonstrar uma pseudo-eficiência à sociedade (principalmente aos menos avisados leigos) do que realmente à guisa de promover a Justiça, mormente quando o feito criminal envolve pessoas famosas. E o pior é que muitos magistrados, também famintos de notoriedade, acatam essa aberração jurídica, apresentando, para tanto, as mais pueris, desconexas e sofismáticas justificativas, que nem mesmo em tese se encaixam na Lei (Art. 312-CPP), o que vem ensejando, justificadamente, um verdadeiro turbilhão de habeas corpus, na maioria julgados procedente pelos ministros dos tribunais superiores, que felismente parecem mais atentos no efetivo respeito à Lei Processual Penal. Parabéns, Dra. Sílvia, pelo seu correto entendimento, perfeitamente moldado ao que prescreve o art. 312-CPP!

ANTONIO VIEIRA DE MELO ( - ) 17/12/2004 - 17:18

Merece rasgados elogios a douta juiza federal - Dra. Sílvia Maria Rocha - no que tange à aplicação da prisão cautelar. Na verdade,
abusam os magistrados (com raras exceções) do uso desse recurso extremo e excepcional, já se tornando, até, procedimento
corriqueiro, e a prevalência da liberdade uma verdadeira e inaceitável exceção. As exigências do art. 312 do CPP são escandalosamente alargadas em berrantes interpretações "pessoais", que ferem a Lei em sua base, e a chamada prisão preventiva se banaliza, perdendo quase que completamente o seu caráter de excepcionalidade, que hodiernamente não passa de mera ficção jurídica. O fato é que, por qualquer crime, em qualquer circunstância e sem qualquer motivação legal, o MP requer essa drástica medida, muito mais para demonstrar uma pseudo-eficiência à sociedade (principalmente aos menos avisados leigos) do que realmente à guisa de promover a Justiça, mormente quando o feito criminal envolve pessoas famosas. E o pior é que muitos magistrados, também famintos de notoriedade, acatam essa aberração jurídica, apresentando, para tanto, as mais pueris, desconexas e sofismáticas justificativas, que nem mesmo em tese se encaixam na Lei (Art. 312-CPP), o que vem ensejando, justificadamente, um verdadeiro turbilhão de habeas corpus, na maioria julgados procedente pelos ministros dos tribunais superiores, que felismente parecem mais atentos no efetivo respeito à Lei Processual Penal. Parabéns, Dra. Sílvia, pelo seu correto entendimento, perfeitamente moldado ao que prescreve o art. 312-CPP!

Gilwer João Epprecht (Criminal - - ) 03/12/2004 - 01:11

Segundo diz a lei, ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A promotoria tem o poder dever de, após o inquérito policial, definir se acusa ou pede o arquivamento. Quem julga é somente o juíz. E até agora, nenhum centavo, em nome de Paulo Maluf, foi localizado por ninguém. Diz-se de contas de 10 anos atráz, todas inativas e sem qualquer níquel depositado. Ora, esquecem os acusadores o padrão de vida do Eng. Maluf desde antes de sua entrada na vida política. Não será de estranhar que hoje este padrão seja até menor. Não é o caso de muitos outros políticos, sem citar nomes senão não haverá espaço para tanto, detentores de vultuosas fortunas sem qualquer orígem. A verdade é que este processo é político e só não vê quem não quer. Veremos no final o que contra ele será provado, o que duvido. E pedir prisão preventiva, é hilário. É evidente que nenhum magistrado de bem senso poderia concordar.

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