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Mudança de nome

Justiça autoriza alteração de registro de transexual

O juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, de Guarujá (SP), autorizou a mudança do nome de registro de um transexual. De acordo com os autos, o transexual pediu retificação de registro porque nasceu com "genitália ambígua". Com o passar do tempo, foi apresentando traços femininos e fez cirurgia de retirada das gônodas.

"Ora, como negar que uma pessoa que se submeteu à operação de mudança de sexo, com a conseqüente modificação de seus aspectos físicos exteriores, no caso, transformando-se em uma mulher, ante a extirpação dos órgãos sexuais masculinos e a construção cirúrgica de um simulacro de órgão sexual feminino (neovaginoplastia), não se encontre diante de uma situação vexatória ao ostentar documentos que não apresentem informações que se identifiquem com a sua situação física pessoal, no caso, documentos com um prenome masculino e a indicação 'sexo masculino'", indagou o juiz.

Leia a sentença:

2ª Vara Distrital de Vicente de Carvalho

Comarca do Guarujá / SP

Processo nº 1557/02

Vistos.

XXXX ajuizou ação de retificação de registro de nascimento, alegando, em síntese, que nasceu com genitália ambígua, caracterizada por falo hipodesenvolvidos e testículos atróficos, e, com o passar do tempo, foi apresentando traços femininos, sendo avaliada a ausência de hormônios masculinos e níveis suprimidos de gonodatrofinas, ocorrendo que, após avaliação psicológica e psiquiátrica, foi submetido à cirurgia de retirada das gônodas, realizando-se genitoplastia com feminilização dos genitais externos e construção de vagina, requerendo, ao final, a retificação de seu assento para que conste o nome Xx, do sexo feminino. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/13, dando-se à causa o valor de R$ 200,00.

Juntados documentos (fls. 20/82).

Realizado estudo psicológico (fls. 90/91) e social fls. 94/99).

Parecer favorável do Ministério Público (fls. 117/120).

É o relatório.

DECIDO.

Para se caracterizar o Direito, ainda que isto fosse definitivamente possível, já dizia RECASENS SICHES, não basta distinguir estritamente quais são as diferenças existentes entre as normas jurídicas e as normas morais, é de vital importância dar-se conta de quais são as funções que o Direito desempenha na existência humana, pois o seu fim último consiste em satisfazer necessidades sociais de acordo com as exigências de justiça e dos demais valores implicados, tais como o reconhecimento e a garantia da dignidade da pessoa humana, de sua autonomia, de suas liberdades básicas, da promoção do bem estar comum ou geral, entre outros (v. Introducción al Estudio del Derecho, Editorial Porrúa: México, 2000, p. 111), ou seja, trata-se de inquirir sobre os mais altos valores que devem ser realizados pelo Direito.

Por outro lado, na realidade prática, as satisfações dessas necessidades são realizadas pelas normas do Direito Positivo, formalmente válidas e vigentes, que se impõem coativamente, aniquilando as resistências e a rebeldia dos indivíduos; entretanto isso não impede que nos interroguemos sobre as leis, se elas estão ou não intrinsecamente justificadas, ou se, à luz de uma visão crítica segundo pautas transpositivas ou metapositivas (Op. cit., p. 275), devam ser modificadas ou, mesmo, reinterpretadas.

Assim, colocamos o Direito Positivo frente a uma instância ideal, filosófica, ética, para examinar quais são idealmente seus títulos de justificação. Ele é contraposto ante o foro da consciência e ante o julgamento da reflexão filosófica onde se pergunta se o mesmo apresenta ou não a sua justificativa, e, com isso, averiguamos se caberia uma reelaboração dos preceitos vigentes para se alcançar uma maior justiça e um melhor bem comum, ou, ainda, nos orientamos sobre a possibilidade de uma nova reinterpretação dos preceitos já existentes.

Tal processo crítico deve resolver-se à luz de alguns critérios que muitas vezes não são, sempre e necessariamente, normas de Direito Positivo, mas, sim, pontos de vista valoradores, ideais, estimativos, axiológicos, e esta tarefa jurídica consiste em investigar quais são os critérios que resultem possível o trabalho crítico de valoração, e, conseqüentemente, de orientação. Tal é a tarefa da axiologia jurídica (Op. cit., p. 276).

Esse tema vem há séculos preocupando juristas e filósofos, com a conseqüente criação de várias doutrinas (cfr. ATIENZA, Manuel. Introducción al Derecho, Doctrina Jurídica Contemporánea: México, 2003), entretanto em todas aparece a íntima convicção de que, mais além e acima do Direito Positivo, há pautas para submetê-lo a críticas e para inspirar sua elaboração e interpretação (RECASENS SICHES, Luis. Op. cit., p. 277), pois "en efecto, es un hecho el de que tanto la conciencia humana individual, como las convicciones comunes, muestran una vocación por la justicia, que no se satisface solamente con las normas positivas, sino que apunta a criterios más altos que los del Derecho histórico. Hay en la conciencia una aspiración de justicia, independiente de las normas positivas y que puede contraponerse a éstas, como sucede a veces, incluso muy frecuentemente. El hombre tiene la conciencia de una intuición de justicia y un sentimiento concorde com ésta. Pero esa referencia a la justicia no es sólo un dato de la conciencia individual; es, además, un testimonio de las convicciones colectivas." (Op. Cit., p. 278).

Dessa forma, pode-se afirmar, segundo RECASENS SICHES, que se não houvesse algo por cima da mera realidade das normas positivas, então essas normas não poderiam existir e, nem mesmo, ser entendidas; há critérios axiológicos, valoradores ou estimativos para orientar o Direito Positivo (Op. cit., p. 279).

Tais valores axiológicos ou estimativos devem ser considerados como valores ideais objetivos, mas dentro da existência humana e para esta, nos termos gerais da vida do homem, e, ainda, com referência às situações particulares da vida, das quais derivam diretrizes intrínseca e necessariamente válidas, verdadeiras pautas de inspiração com validez justificada. Entretanto, "la validez ideal de los valores no es testimonio ni garantía de que ellos estén realizados o cumplidos en los hechos. Y, viceversa, la presencia de unas realidades dadas en la experiencia no implica que necesariamente esas realidades sean valiosas, pues pueden ser lo contrario, antivaliosas." (Op. cit., p. 291).

Assim, entre os valores e a realidade, entre o dever-ser e o ser, após uma reflexão em nível metafísico, chega-se à conclusão de que existem algumas conexões entre as estruturas essenciais da realidade e dos valores, já que estes estão condicionados, até certo ponto, por estruturas essenciais da realidade. Os valores não são meras essências ideais, flutuantes, sem diretrizes a realizar e sem destinatários, mas, ao contrário, "los valores tienem su sentido esencial en constituir fuentes de inspiración para el comportamiento humano. Es precisamente en la vida humana, tanto en la individual como en la social, donde los valores deben ser realizados. Por lo tanto, nada tiene de inadmisible ni de extraño el hecho de que exista una íntima y profunda conexión entre los valores y el sentido de la realidad humana" (Op. Cit., p. 291/2920).

O sentido da realidade humana contém essencialmente uma direção de propósito, de finalidade, de teleologia, representada pelo fim último do homem em sociedade e de quais podem ou devem ser os fins concretos que cada ser humano se propõe; e os fins são eleitos como tais, ao menos os fins justificados, na medida em que eles representem a realização de valores.

Portanto, ainda que os valores constituam uma classe de idéias com validez própria, o sentido dos mesmos está condicionado pelas "estructuras de las realidades humanas" (Op. cit., p. 293), nas quais, pelas quais e para as quais esses valores devem cumprir-se. Dessa forma, "hay una íntima y recíproca correlación, un nexo mutuo, entre los fines de la naturaleza humana y los valores mediante cuya realización deben ser cumplidos esos fines" (Op. cit.); deve o Direito levar em conta a finalidade essencial da existência humana que está inserida na mesma estrutura da vida individual humana, não só em relação à essência do humano, mas, também, a realidade do corpo e da psique, eis que "la observación de las realidades humanas y de los hechos humanos no constituye simplemente la observación de meros fenómenos. En esta observación fuguran otros componentes, los cuales no pueden ser considerados meramente como puros hechos sensoriales. En las realidades humanas percibimos sentimientos de necesidades, aspiraciones hacia determinados fines, problemas de conducta planteados a la conciencia, contradicciones entre diversos impulsos, conflictos entre varios propósitos, criterios morales, pensamientos normativos, afanes y convicciones. Es decir, los datos que aparecen en la experiencia de lo humano pertenecen a la realidad individual y social del hombre, no como meros fenómenos de una naturaleza regida puramente por leyes causales" (Op. cit., p. 292).

Os princípios axiológicos do Direito não expressam modos da realidade, mas, sim, exigências ideais e normativas, entretanto a específica realidade da vida humana condiciona, limita e inspira os valores ou princípios que constituem o próprio Direito.

Colocado o assunto dessa forma, resta analisar o problema da hierarquia entre os valores que devem ser levados em consideração na elaboração de um Direito justo, onde a questão mais importante é a de determinar qual é o valor da pessoa humana individual em relação aos demais valores que também devem ser considerados pelo Direito, ou seja, trata-se de averiguar qual deva ser o supremo princípio ideal orientador do Direito e, em conseqüência, do fim supremo do próprio Estado.

Deve ser analisado se o Direito, e todas as obras e instituições que o homem faz e desenvolve, entre elas o próprio Estado, têm sentido e justificação tão-somente no fato de representar "medios para cumplir los valores que pueden realizarse en la persona espiritual - que es la única persona genuina o auténtica que existe" (Op. cit., p. 322), ou se, ao contrário, as obras e instituições criadas - entre elas o Direito e o Estado - seriam um fim em si mesmas, acima dos homens individuais e reais, com alma própria e exclusiva, e com uma missão ética, onde estes funcionariam como meros meios ou instrumentos para a realização do fim transpessoal que encarnaria o Estado. Ou, como dito por RECASENS SICHES, "se trata de saber si el Derecho y el Estado, al igual que todas las demás instituciones sociales, son para el hombre, para el hombre real de carne y hueso, para los seres humanos individuales; o si, por el contrario, el hombre es para el Derecho y el Estado" (Op. cit.).

E a meu ver, salvo melhor juízo, a resposta deve ser a do "humanismo", pois é claro que o Estado é um bem e que nele se realizam valores muito importantes, mas tais valores não são próprios e privados dele, esses valores são relativos, na medida em que servem como condição ou meio para que as pessoas reais possam realizar valores capazes de cumprir em sua própria consciência. A pessoa humana deve ser considerada como a finalidade do Estado e do progresso histórico, ela não deve ser considerada como tendo um preço social, ou seja, enquanto realize um serviço para fins alheios a ela, encarnados no Estado, transformando-se em mero material a serviço da construção estatal que pode culminar nos Estados totalitários.

O ser humano tem dignidade moral, constitui-se em um sujeito com fins próprios que não pode ser reduzido a mero instrumento ou meio social, pois o indivíduo não é, apenas e simplesmente, uma parte do todo social, é alguém que possui consciência, da qual a sociedade é carecedora. Assim, o indivíduo é superior à sociedade, já que é uma pessoa, no pleno e autêntico sentido desta idéia, o que a sociedade não é e jamais poderá ser.

Outro não é o entendimento de MIGUEL DE UNAMUNO, para quem: "O homem é um fim, não um meio. A civilização toda é voltada para o homem, para cada homem, para cada eu. Ou o que é esse ídolo, chama-se Humanidade ou como se chamar, ao qual se devam sacrificar todos e cada um dos homens ? Por que eu me sacrifico por meus próximos, por meus compatriotas, por meus filhos, e estes, por sua vez, pelos seus, e os seus pelos deles, e assim em uma série interminável de gerações. E quem colhe o fruto desse sacrifício ? Os mesmos que nos falam desse sacrifício fantástico, dessa dedicação sem objeto, também costumam nos falar do direito à vida. Que é esse direito à vida ? Dizem-me que vim realizar não sei que fim social, mas sinto que eu, do mesmo modo que cada um de meus irmãos, vim realizar-me, viver" (v. Do Sentimento Trágico da Vida. Trad. Eduardo Brandão, São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 11).

Dentro do humanismo cabem vários ideários políticos, entretanto todos concordam em assinalar que o fim supremo das instituições sociais e, entre elas, o próprio Estado, consiste no serviço aos seres humanos viventes, de carne e osso, cada um essencialmente dotado de dignidade pessoal e que, portanto, na relação entre o homem e as instituições, deve reconhecer-se que o homem é o amo e as instituições são as serventes (RECASENS SICHES, Luis. Op. cit., p. 324).

Por outro lado, na concepção humanista, os valores individuais podem, e devem, harmonizar-se aos valores coletivos que, por sua vez, devem ser entendidos como valores enquanto, e tão-somente, constituam instrumentos ou condições para a realização dos valores próprios da pessoa humana, possuindo, assim, categoria inferior aos valores individuais. Entretanto, tais valores não podem ser comparados a posições de egoísmos particulares e nem com a falta de solidariedade social, pois uma coisa são as condições essenciais para a realização dos valores da pessoa humana e outra coisa são os interesses egoístas de um indivíduo.

Assim, não há contradição entre os princípios de que os valores de realização individual tenham um grau hierárquico superior aos da primazia do bem estar coletivo geral, já que o bem comum deve ser entendido como "satisfacción de la mayor cantidad posible de intereses de todos los individuos, con el menor sacrificio, con el menor desperdicio y con la mínima fricción. Además, el bienestar general incluye también el conjunto de bienes objetivos comunes (...) Estos bienes son condiciones que posibilitan la mejor satisfación, en la mayor cantidad lograble, de los intereses de todos, según una pauta armônica, fundada en la jerarquía de los valores. Pero esta máxima de la preeminencia del interés general sobre los egoísmos particulares se refiere a los interesses, la mayor parte de los cuales pueden ser calibrados con medidas económicas. Por el contrario, en materia de valores, los valores individuales son siempre más altos que los valores sociales" (Op. cit., p 326), pois uma coisa sãos as condições essenciais para a realização dos valores da pessoa humana e outra coisa diferente são os interesses egoístas de um indivíduo.

Portanto, se interpretarmos os valores sociais em sentido humanista, ou seja, como condições ou meios para que possam realizar-se os valores individuais, então os valores coletivos se harmonizam perfeitamente com os individuais, situando cada um dos tipos de valores - individuais e coletivos - em seus respectivos lugares.

Assim, portanto, o indivíduo, que desde logo é superior à sociedade, porque é pessoa e a sociedade não pode ser nunca, necessita dessa mesma sociedade para afirmar-se a si próprio e para realizar o programa pessoal de sua própria vida, e, por outra parte, a sociedade, que sempre é inferior ao indivíduo, já que consiste tão-somente em um tecido de relações, pode atualizar seus valores só através da conduta dos indivíduos (Op. cit., p. 328).

Ante a ótica humanista, sem esquecer-se da fundamentação histórica (cfr. ATIENZA, Manuel. Op. cit., p. 155 e sgts.), a idéia de dignidade da pessoa humana consiste em reconhecer que o homem é um ser que jamais deve ser degradado a um mero meio para a realização de fins estranhos ou alheios por completo a seus próprios, pois o homem é um fim em si mesmo.

A pessoa humana é um centro espiritual de atos cognitivos, valorativos e de decisões, que pode refletir sobre si mesmo e desligar-se, em alguma medida, do mundo que o circunda, permitindo-lhe estabelecer um distância entre si e as coisas e fazer destas seu objeto de conhecimento e de valoração, sendo-lhe possível, assim, decidir livremente sobre o conteúdo que dê à sua própria vida, dentro das possibilidades e potencialidades concretas que lhe ofereça a sua circunstância, contorno ou mundo particular (Op. cit., p. 333).

Esta é a essência do homem e o que lhe concede um valor qualitativamente mais alto que o de todas as demais espécies de entes mundanos e "es ese valor el que que llama la dignidad eminente de ser humano. La persona es así, como certeramente expresa Llambías de Azevedo, fín no sólo frente a las cosas, sino también respecto de los componentes no personales de ser del hombre, de sus componentes físicos, biológicos y psíquicos, como factores dinamizados por la persona al servicio de sus decisiones y actividades proprias" (Op. cit..).

O valor do ser humano não é um valor de atos, nem de estados, nem de situações, mas é um valor intrínseco da essência humana enquanto tal, que se baseia no que o homem é; ainda que seja certo afirmar-se que cada pessoa é individual, exclusiva, única e diferente de todas as demais, a sua essência característica é idêntica em todos os seres humanos, independentemente das variedades, diferenças e desigualdades concretas.

Dessa forma, a dignidade da pessoa humana precede a toda a ordem social, com já mencionado, e o ser humano, em virtude da sua dignidade, possui direitos primários não só frente a outros seres humanos, senão também frente à reunião global de todos os homens.

Assim, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana é o valor supremo do Direito. A autonomia ética da pessoa é a única que pode assegurar um conteúdo valorativo, devendo ser respeitada como princípio fundamental, pois é o que transforma o indivíduo em pessoa; e é ao homem, enquanto pessoa, a quem o Direito se dirige (Op. cit., p. 334).

Afirmar simplesmente que a dignidade da pessoa humana é o valor axiológico supremo do Direito pode parecer uma frase superficial e vazia, desprovida de aplicações e conseqüências concretas, correndo-se o risco de que a mesma venha carregada "de una carga emotiva pan poderosa que en muchas ocasiones el término no tiene significado descriptivo alguno. Utilizar el lenguaje de los derecho humanos es, como todos sabemos y algunos ponen en práctica, un recurso tentador para tratar de justificar cualquier tipo de situación. Por eso, si se desea evitar que los derechos humanos sean simplemente una ideologia, en el sentido peyorativo que Marx atribuyó a esta expresión, es preciso introducir en este campo el máximo de rigor conceptual posible y extremar las precauciones para que el análisis teórico no se convierta en adoctrinamiento moral" (ATIENZA, Manuel. Op. cit., p. 154).

Portanto cabe, inicialmente, fazer uma superficial distinção entre valores e princípios no campo do Direito, especialmente entre os valores e princípios constitucionais.

Segundo a distinção feita por PÉREZ LUÑO, os valores são critérios básicos para processar as ações, ordenar a convivência e estabelecer seus fins e, no âmbito constitucional, os valores demonstram o sistemas de preferências expressadas no processo constituinte como prioritárias e fundamentadoras da convivência coletiva, tratando-se das opções ético-sociais básicas que devem presidir a ordem política, jurídica, econômica e cultural (Op. cit., p. 288)

Tais valores possuem uma tripla dimensão. A fundamentadora, no plano estático, do conjunto de disposições e instituições constitucionais, bem como do ordenamento jurídico em seu conjunto. A dimensão orientadora, no sentido dinâmico, da ordem jurídico-política em direção a metas e fins pré-determinados, que ilegitimam qualquer disposição normativa que persiga fins diversos ou que obstaculize a consecução daqueles enunciados no sistema axiológico constitucional, E, finalmente, a dimensão crítica, servindo de critério ou parâmetro de valoração para apreciar fatos e condutas.

Os valores constitucionais supõem, portanto, o contexto axiológico fundamentador para a interpretação de todo o ordenamento jurídico; o postulado básico para orientar a hermenêutica teleológica da Constituição e o critério para medir a legitimidade das diversas manifestações do sistema de legalidade (Op. cit.).

Já os princípios, ainda que haja grandes discussões entre as distintas escolas e concepções jurídicas, podem ser considerados metanormas (normas de 2o grau) que se dirigem a indicar como devem ser interpretadas, aplicadas e integradas as normas de 1o grau (legislação infraconstitucional) e também possuem três dimensões.

Os princípios de direito podem ter a dimensão metodológica, aparecendo como principia cognoscendi, ou seja, como regras orientadoras para o conhecimento, para a interpretação e para a aplicação das restantes normas jurídicas, fornecendo uma base técnico-formal que contribui à compreensão e aplicação das normas de 1o grau. Na dimensão ontológica, os princípios têm um sentido de principia essendi, remetendo-os ao ordenamento jurídico na qualidade de fontes normativas. E, por último, podem ter uma dimensão axiológica, como prima principia, axiomas ou postulados éticos que devem inspirar todo o ordenamento jurídico Op. cit., p. 290).

Tais dimensões não são estanques e podem operar simultânea ou sucessivamente, dependendo das circunstâncias e do contexto que determinam sua aplicação, como critério hermenêutico, como fontes normativas ou como pautas de valoração.

Para PÉREZ LUÑO, o critério mais adequado para diferenciar os valores dos princípios se baseia no grau de concreção dos mesmos, eis que "los valores no contienem especificaciones respecto a los supuestos en que deben ser aplicados, no sobre las consecuencias jurídicas que deben seguirse de su aplicación; constituyen ideas directivas generales que, como he indicado con anterioridad, fundamentan, orientan y limitan críticamente la interpretación y aplicación de todas las restantes normas del ordenamiento jurídico.Los valores forman, por tanto, el contexto histórico-espiritual de la interpretación de la Constitución y, en especial, de la interpretación y aplicación de los derechos fundamentales (...) Los principios, por su parte, entrañan un grado mayor de concreción y especificación que los valores respecto a las situaciones a que pueden ser aplicados y a las consecuencias jurídicas de su aplicación, per sin ser todavía normas analíticas. De otro lado, los principios, ta posean un significado hermenéutico (metodológicos), ya actúen como fuentes del derecho ( ontológicos) o como determinaciones de valor (axiológicos), reciben su peculiar orientación de sentido de aquellos valores que especifican o concretam. Los valores funcionam, en suma, como metanormas respecto a los principios y como normas de tercer grado respecto a las regras o disposiciones específicas." (Op. cit., p. 291/292).

A dignidade da pessoa humana também foi valorada pelo sistema jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1o, III, declarou expressamente que a mesma é um de seus princípios fundamentais.

Dessa forma, além de ser considerada um valor axiológico supremo do sistema normativo nacional, transformou-se em um princípio fundamental desse sistema, trazendo, com isso, conseqüências concretas, pois "a constitucionalização dos princípios fundamentais tem um relevante significado jurídico. Por um lado, eles assumem força normativo-constitucional, dada a superação definitiva da ideia de Constituição como simples "complexo de directivas políticas" e uma vez rejeitada a ideia de que as normas e princípios constitucionais são meramente programáticos, sem qualquer vinculatividade imediata. Consequentemente, toda a Constituição é direito, toda ela é "lei positiva" e todos os princípios nela consagrados possuem alcance jurídico e compartilham da normatividade própria da Lei fundamental" (CANOTILHO, J.J. Gomes/MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora: Coimbra, 1991, p. 73).

Entretanto, para a resolução do caso sub iudice, será levada em consideração a dimensão metodológica (hermenêutica) dos princípios constitucionais fundamentais, como acima consignado, servindo os mesmos como principia cognoscendi, ou seja, como regras orientadoras para a interpretação e para a aplicação das restantes normas jurídicas, fornecendo uma base técnico-formal que contribui à compreensão e aplicação das normas infraconstitucionais.

Sem afastar as demais técnicas hermenêuticas, creio que para o presente caso deva ser utilizado o método da interpretação conforme a Constituição, utilizando-se o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana como uma regra orientadora, já que tal método não se trata de um princípio de interpretação da Constituição, mas de um princípio de interpretação da legislação infraconstitucional de acordo com a Constituição (cfr. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores: São Paulo, 2001, p. 474).

Tal método parte, essencialmente, da presunção de que toda a lei é constitucional, adotando-se, em conseqüência, que em caso de dúvida a lei será interpretada conforme a Constituição, derivando "do emprego de tal método a consideração de que não se deve interpretar isoladamente uma norma constitucional, uma vez que do conteúdo geral da Constituição procedem princípios elementares da ordem constitucional, bem como decisões fundamentais do constituinte, que não podem ficar ignorados, cumprindo levá-los na devida conta por ensejo da operação interpretativa, de modo a fazer a regra que se vai interpretar adequada a esses princípios ou decisões. Daqui resulta que o intérprete não perderá de vista o fato de que a Constituição representa um todo ou uma unidade e, mais do que isso, um sistema de valor" (Op. cit.).

Esse tipo de interpretação, por outro lado, demonstra ser conservador das normas, não eliminando-as facilmente do interior da ordem jurídica, buscando-se, em toda a sua plenitude, todas as possibilidades de sua manutenção no sistema, preservando-se, assim, a autoridade do comando normativo.

Por outro lado, tal método não deve tomar nunca uma extensão que autorize uma interpretação contra legem, ante o grande grau de flexibilidade proporcionado ao intérprete, não permitindo que o juiz, alterando a lei, substitua o legislador, portanto "ao invés de anular a lei contestada por violação de direitos fundamentais, os juízes não lhe reconhecem a existência senão na medida em que ela se acha autorizada pelas reservas previstas pela Constituição para a limitação legislativa dos direitos fundamentais. Ou expresso doutra maneira: eles não reconhecem a existência de uma norma legislativa suscetível de estar em conflito com a Constituição. Tendo recurso assim a uma concepção restritiva da lei e de sua interpretação, escolhem os juízes um caminho muito mais brando que o da anulação para chegar no fundo a resultados análogos. Comporta isto uma certa moderação em face do legislador e consente, doutra parte, reservar a anulação àqueles casos em que é absolutamente necessária" (Op. cit..).

Colocadas as premissas hermenêuticas, passa-se à interpretação dos arts. 55, § único; 58 e 109 da Lei de Registros Públicos, de acordo com o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana.

A conjugação de tais artigos permite a conclusão de que é lícita a substituição do prenome quando o mesmo exponha a pessoa ao ridículo, bem como para substitui-lo por apelido público notório.

No presente caso, a parte pleiteia não só a substituição de seu prenome, como, também, a modificação do sexo jurídico em seus assentamentos, ante o fato de ter-se submetido a uma operação cirúrgica de modificação de sexo (transgenitalização), e o pedido, a meu ver, deve ser acolhido.

Como já exaustivamente mencionado, o homem individual é o valor supremo da ordem jurídica e a garantia de sua dignidade é um princípio fundamental da Constituição Federal de 1988.

Ora, como negar que uma pessoa que se submeteu à operação de mudança de sexo, com a conseqüente modificação de seus aspectos físicos exteriores, no caso, transformando-se em uma mulher, ante a extirpação dos órgãos sexuais masculinos e a construção cirúrgica de um simulacro de órgão sexual feminino (neovaginoplastia), não se encontre diante de uma situação vexatória ao ostentar documentos que não apresentem informações que se identifiquem com a sua situação física pessoal, no caso, documentos com um prenome masculino e a indicação "sexo masculino".

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2003

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Total: 3Comentários

Roberto (Civil - - ) 12/09/2007 - 16:33

A sociedade está visivelmente doente e o Estado é apenas o retrato fiel da grave crise moral da qual padece. Cada vez mais palco de demandas judiciais absurdas e egoísticas, o próprio Judiciário, que deveria encarnar integridade, faz do direito motivo de escárnio, decidindo em favor de um egoísmo materialista e contrariamente ao bem comum.

Sem essa referência moral fundamental na seara pública, este Estado se desorienta e legisla até mesmo contra a natureza. São Tomás de Aquino já dizia, no século XIII, que "toda lei posta pelos homens tem razão de lei enquanto deriva da lei da natureza. Se, pois, discordar em algo da lei natural, já não será lei, mas corrupção da lei" (Suma Teológica, I-II, q. 95, a.2).

Ora, o simples fato de alguém não aceitar o seu próprio sexo, algo que definitivamente não se escolhe, constitui certamente uma patologia e uma perversão. Uma decisão que favorece a oficialização desta patologia, pela simples constituição de um arremedo sexual, é sem dúvida nenhuma infeliz e motivo de grande inquietação social. Como um homem reagirá quando se deparar com um outro homem que juridicamente é mulher, mas que biologicamente é homem? Se um homem sente mal-estar por ser homem, conforme dá conta a reportagem, muito maior mal-estar terá a sociedade ao ser enganada em suas relações sociais por essas manobras jurídicas fraudulentas.

As leis, que deveriam estar orientadas para a prática da virtude, estão sendo corrompidas, baseando-se no puro egoísmo, como se conceitos como "felicidade" ou "bem-estar" fossem valores em si mesmos e importassem mais do que o bem comum. Desta maneira, "chagas sociais" como o divórcio, aborto, eutanásia, drogas e homossexualismo vêm sendo amplamente favorecidas.

André Lema ( - ) 01/01/2004 - 21:43

Como será viver como um transexual? Coloquem-se na pele de um deles: vc tem uma aparencia fisica, seja feminina ou masculina. Por qualquer lugar por onde vc passa é reconhecido como um homem ou uma mulher. Só que vc precisa apresentar seus documentos para poder exercer o seu direito de cidadão, por exemplo para se candidatar a uma vaga de emprego, prestar um vestibular, etc. As pessoas que recebem seu documento te olham desconfiados, muitas vezes barrando ali a sua chance de se tornar cidadão digno. Por que isso aconteceu? Por que a aparencia não condiz com o nome e o sexo de registro. Com isso muitos transexuais vivem na marginalidade, em subempregos pois não podem se tornar cidadãos. Porque são transexuais? Não é a justiça que tem de resolver isso, mas sim os médicos. Se lhes foi dado o direito de mudança física pq impedir a mudança de documentação. Se no futuro isso for motivo para anular casamentos, que o seja, porém não vamos impedir aos transexuais o direito a cidadania.

Domingos Daniel R. Pais ( - ) 29/09/2003 - 17:24

Não me tomem os caros colegas como uma pessoa hipócrita, pois, ao meu ver, o autor da ação possúi todo o direito de fazer a mudança de sua documentação mais sou terminantemente contra pois a decisão do eminente juiz vai contra toda a sociedade. Vamos a um exemplo hipotético mas totalmente plausível caso isso comece a ocorrer: Você conhece uma pessoa, se casa com ela e anos mais tarde descobre que essa pessoa é um transexual, que omitiu isso de você e mudou a documentação (seria, ao meu ver, até um caso de anulação de casamento). Esse seria um dos problemas que poderiam surgir caso comece a ser autorizadas as mudanças de documentação para os tansexuais. Com certeza essa sentença será reformada em segunda instancia pois, nem nossa legislação pátria, nem a mentalidade do povo brasileiro ainda está pronto para isso.

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