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Dando os nomes

Conheça a íntegra da investigação interna no TJ do Rio

O relatório da Comissão Especial de Apuração de Irregularidade na Distribuição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro identifica apenas quatro funcionários da casa como responsáveis diretos pelas fraudes. Sem atribuir responsabilidades, aponta também empresas, desembargadores e advogados envolvidos nos processos.

A Comissão, formada pelos desembargadores Humberto Manes, Marcus Faver e Antônio Siqueira, investigou casos em que a distribuição deveria ser automática, de forma aleatória e por computador, mas que acabaram sendo redistribuídos manualmente para determinados desembargadores. Nesse caso, o operador do computador digita no sistema o nome do desembargador que vai receber o processo.

Segundo a Comissão, examinados 83 mil recursos, foram encontrados 13 processos nessa situação. Em dois deles -- um recurso do Unibanco contra um correntista e outro da imobiliária Brascan -- constatou-se que houve erro, mas não fraude.

Nos outros onze processos, a Comissão de investigação concluiu que houve fraude, já que os erros foram voluntários e cometidos por pessoas. Em todos os casos, estavam sempre em jogo grandes somas de dinheiro.

As senhas de acesso do sistema informatizado de distribuição usada para cometer as fraudes pertenciam a Maria de Jesus Gasparini Lameiras e Maria Laura Starling, ambas lotadas no gabinete da 1ª Vice-presidência do TJ.

À Comissão de Investigação, Maria Gasparini revelou que costumava emprestar sua senha para Márcio de Azevedo Barros, subsecretário da 1ª Vice-Presidência (encarregado da divisão de informática), que já havia sido afastado do serviço em meados do ano passado por suspeita de fraudar o sistema.

Márcio Barros voltou à distribuição pelas mãos de Maria Laura Starling, sobrinha do 1º vice-presidente do TJ, desembargador Pestana de Aguiar. A senha de Laura foi utilizada nos outros dois casos de fraude.

Márcio é filho do chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Luiz Carlos Azevedo Barros e responsável pelo sistema de distribuição do Tribunal. Os quatro funcionários citados foram afastados.

A comissão de investigação deixa claro que os quatro funcionários participaram ou foram coniventes com as fraudes. Mas não faz outras acusações. Apenas cita os nomes dos desembargadores que foram alvos das distribuições irregulares: Laerson Mauro (atua em quatro oportunidades), Roberto Wider, Edson Scisinio (dois casos), Nascimento Povoa Vaz, Wellington Jones Paiva, Marcus Tullius Alves e Binato Castro.

A alegada distribuição irregular dos processos para os desembargadores Marcus Tullius Alves e Edson Scisinio é que teria motivado o Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Andrade & Fichtner que acabou desencadeando toda a investigação.

O objetivo do escritório era a redistribuição dos dois processos que envolvem a Telecom Itália e os Fundos de Pensão Previ, Telos e Petros, de uma parte; e a Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capital, Animec, e o Grupo Opportunity como outra parte. As ações judiciais se referem à disputa pelo controle acionário da Brasil Telecom.

O relatório não menciona o fato de que o escritório Andrade & Fichtner, que denunciou o esquema, advoga ou advogava para Luiz Carlos de Azevedo Barros, que foi afastado, era chefe dos demais afastados e pai de um deles.

Também figuram nos processos redistribuídos a Telemar (três vezes), Embratel, a Transportador Erig, o Barra Bingo, a Brascan Imóveis, e a Auto Comercial Barra Mansa e um grupo de 108 empresas de ônibus do estado do Rio de Janeiro. O outro caso se refere à separação judicial de um casal.

Nos casos constatados, atuam escritórios respeitados, como o de Sérgio Bermudes e Sérgio Mazzilo. Também figuram os nomes de Luís Antonio de Campos Mello e Paulo César Pinheiro Carneiro (advogados da Brascan), Gustavo Magalhães Vieira (Barra Bingo), Natalino Ferreira de Abreu (Erig Transportes), Aderaldo Chaves e Rafaela Ramos (caso de separação judicial), Luis Cláudio Barbosa Bezerra Menezes (Embratel e Telemar), Marcelo Leite Almeida e Alexandre Leite Almeida, Anderson Elísio e Sávio Felipe Camões (Telemar), Alberto Pavie Ribeiro (Animec), Maximino Gonçalves Fontes Neto e Fernando José B. de Oliveira.

O presidente do TJ-RJ, Miguel Pachá, informou que remeteu o caso para o Ministério Público. “Só o ministério público pode investigar”, afirmou. Segundo Pachá, o tribunal foi “até o limite que a lei permitia”, uma vez que “a lei não permite que a Justiça investigue.

Em resposta ao entendimento de que o escândalo fortalece a tese de que o Judiciário precisa ter um controle externo, o presidente do TJ afirmou que “o Tribunal de Justiça do Rio tem um perfeito controle interno de todos os seus procedimentos”. E anunciou novas medidas de segurança, como exigir uma varredura no sistema de computação a cada três meses.

Pachá defendeu o desembargador Pestana Aguiar como “um homem íntegro, é um homem de bem, um magistrado que tem 37 anos de serviços à justiça” e que foi “apunhalado pelas costas por pessoas de sua confiança”.

Caso haja algum desembargador envolvido, disse o presidente do TJ, “as peças do processo serão enviadas para o Superior Tribunal de Justiça”.

Leia a íntegra do Relatório

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO COMISSÃO ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DISTRIBUIÇÃO

RELATÓRIO

I -- DA COMISSÃO

A Comissão Especial de Apuração de Irregularidades na Distribuição foi constituída pelos Desembargadores HUMBERTO DE MENDONÇA MANES, MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER e ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA, conforme decisão unânime do Órgão Especial, na sessão de 26 de abril de 2004 (documento de fls. 4 do processo administrativo 2004/083284).

Segundo o decidido naquela sessão, atribuiu-se à Comissão o encargo de apurar, objetivamente, a existência ou não de eventuais fraudes cometidas na distribuição de processos cíveis neste Tribunal ante as notícias chegadas à Presidência e divulgadas pela imprensa a fim de possibilitar à Administração a tomada providências cabíveis.

Os trabalhos foram desenvolvidos conforme diretrizes estabelecidas em sucessivas reuniões, realizadas sempre com a presença de todos os integrantes da Comissão que escolheu, inicialmente, o Des. Humberto Manes para seu presidente. Houve requisição de processos, de documentos e informações; oitiva de informantes, conforme atas e termos que constam do presente, inclusive avaliação técnica do sistema informatizado de distribuição.

Ressalte-se que no curso das investigações, diversas denúncias foram encaminhadas à Comissão sobre eventuais irregularidades do Judiciário. Anônimas ou não, foram todas apuradas, revelando-se inconsistentes ou absolutamente fantasiosas.

Após três semanas de pleno funcionamento a Comissão entendeu que estão reunidos elementos necessários à conclusão de seus trabalhos, conforme se demonstrará a seguir.


II --- DA AUTUAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Urge, preliminarmente, para entendimento da questão, uma descrição sumária do sistema de distribuição em 2° grau.

Os feitos originários e os recursos cíveis encaminhados ao Tribunal passam, em primeiro lugar, pelo serviço de autuação, vinculado á presidência, onde além de cadastrado o processo recebe numeração, classificação segundo a nomenclatura do Regimento Interno, capa e etiqueta com código de barras, sendo que esta servirá, por via de leitura óptica, para futura identificação do processo pelo sistema de informática.

Confirmado pelo depoimento prestado a esta Comissão por João Luiz Menezes Direito Filho, servidor do Tribunal há mais de 10 anos, analista de suporte e responsável pelo sistema na 2ª instância, pode-se descrever a distribuição de processos e/ou recursos como um sistema informatizado, eficiente e de fácil compreensão, dividido, basicamente, em quatro formas, de 0 a 4.

A chamada forma 0 (zero), diz respeito à distribuição manual, a ser utilizada para a inserção, no sistema, dos dados de um processo que tenha sido distribuído, em razão de sua urgência, em período no qual esteve inoperante o sitema informatizado de distribuição, (como por exemplo em razão de falta de energia), sendo evidente que esta forma não é um verdadeiro sistema de distribuição, mas mera introdução de dados de um sorteio prévio, feito de forma não informatizada.

A forma 1 (um), é conhecida como distribuição "automática". Nessa forma, o operador do sistema, ao passar o leitor óptico por uma única vez sobre o código de barras colado na capa do processo pelo serviço de autuação, na verdade, seleciona o processo cujos dados já estão no sistema, e o coloca junto com os demais que serão selecionados pela mesma forma, para distribuição. Ao término dessa operação de seleção, quando todos os processos já estão identificados, o sistema, utilizando os parâmetros de embaralhamento, faz a destinação dos feitos aos relatores, aleatoriamente, em efetivo sorteio entre aqueles que estão em exercício no Tribunal na data da distribuição, pois a lista de Desembargadores em exercício é alimentada permanentemente pelo Departamento de Movimentação de Magistrados, vinculado Presidência do Tribunal. Esta forma de distribuição é alternada, totalmente aleatória, sempre a ser feita em audiência pública.

A forma 2 (dois) faz a distribuição dos processos diretamente a um determinado relator, por ter sido reconhecida, previamente, a sua vinculação, nos termos do art. 33 RELATORIO -- pág. 4º do C.O.D.J. A análise dessa prevenção, como confirmado pelos depoimentos tomadas de funcionários responsáveis pelo serviço na secretaria da 1ª Vice-Presidência é feita por analistas, indicados, aleatoriamente, por um sistema especial de rodízio entre eles e leva em conta, além de pesquisa feita nos registros informatizados do Tribunal, o exame do processo propriamente dito, até para o efeito de lançar eventual impedimentos de Desembargadores.

Atestada a existência de eventual prevenção, o analista cola uma etiqueta, por ele rubricada, na margem superior esquerda da capa do processo com a anotação da referida prevenção, e, também por etiqueta, colada na margem superior direita, -indica os impedimentos acaso existentes.

Em seguida, os processos são encaminhados aos funcionários responsáveis pela distribuição propriamente dita que, ao passar duas vezes o leitor óptico sobre o código de barras, abre a possibilidade de acesso às demais rotinas do sistema, como por exemplo, a forma 2 (dois) ora tratada.

Assim, com base na prevenção afirmada pelo analista, os servidores responsáveis pela distribuição indicam, por introdução manual no sistema do número do Desembargador prevento a quem

deve ser direcionado o feito.

A forma 3 (três), destinada aos processos em que se reconhece a prevenção não de um Desembargador, mas do Órgão Julgador, é um misto das duas distribuições anteriormente vistas. Se aproxima da forma 2 (dois), quando há a indicação de qual Órgão Julgador está prevento, equiparando-se, em seguida à forma 1 (um) em razão do sorteio que será feito entre os membros do Tribunal em exercício efetivo naquele Órgão Julgador, na data da distribuição.

Por fim, a forma 4 (quatro), que é um instrumento criado para possibilitar a redistribuição dos feitos na forma prevista pelo parágrafo 4° do artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, mas que também serve para uma eventual redistribuição em razão de prevenção que só vem a ser reconhecida posteriormente pelo relator designado. Nesses casos, é normal a necessidade de o operador informar ao sistema a quem deve ser endereçado o recurso, como se faz na forma 2 (dois).

Claro que essa forma só é de ser utilizada para os casos de redistribuição a relator, quando preexistia um Desembargador anteriormente designado para o exame do feito.

Uma vez inseridos todos os processos pelas formas acima descritas, o operador "fecha a distribuição", o que significa colocar em operação o sistema de distribuição propriamente dito. Após, serão emitidas etiquetas contendo os dados do processo, a forma pela qual foi feita a distribuição e o nome ou número do relator sorteado.

Registre-se que essas quatro formas de distribuição são operadas, exclusivamente, apenas por aqueles funcionários que, por indicação do 1° Vice-Presidente, são cadastrados na informática e obtêm uma senha para tal finalidade. Além desses funcionários ninguém mais poderia realizar a distribuição, a não ser utilizando-se de uma das senhas referidas.

Pelo exame da documentação anexada podemos esclarecer que estavam autorizados, e, portanto, possuiam senhas indispensáveis à operação do sistema, as servidoras Maria de Jesus Gasparini Lameira, que exercia o cargo de secretária da 1ª Vice-Presidência e Maria Laura Starling, lotada no gabinete do 1º Vice-Presidente. Além dessas pessoas foi apurado que, irregularmente, mas com o conhecimento do 1° Vice-Presidente, porém, sem sua autorização formal e sem cadastramento no sistema, o técnico judiciário Márcio de Azevedo Barros também estava autorizado a operar o sistema de distribuição utilizando a senha de Maria de Jesus Gasparini Lameira, por ela mesma fornecida, como confessado em seu depoimento (fls. 93/98 e 181/184 do processo administrativo nº 2004/078450 e 99/100 do processo administrativo nº 2004/083284).

Ressalte-se que a passível existência de irregularidades na distribuição, por duas vezes, foi levada ao conhecimento do 1°Vice- Presidente. Uma no primeiro semestre de 2003, outra através do Juiz-Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, não sendo tomada ao que se apurou, qualquer medida eficaz para detectá-las e saná-las (fls. 162/163, 165/166 e 180/184 do processo administrativo nº 2004/078450).

Em relação ao funcionário Eduardo Barbosa, inicialmente suspenso de suas funções, não se confirmou sua atuação na distribuição, pois o mesmo só operava na análise de prevenção.

III -- DAS FRAUDES EVIDENCIADAS

O processo investigatório foi deflagrado em decorrência de dois mandados de segurança que tinham por objeto anular duas distribuições de recursos que teriam sido feitas na forma 4 (quatro), ou seja, no módulo de redistribuição, onde, além de pressupor como anteriormente enfatizado a existência de um antigo Desembargador relator, seria possível a indicação direcionada de um Desembargador pra servir como novo relator.

Segundo o depoimento do doutor José Antonio Velasco Fichtner Pereira, advogado das impetrantes, chamou sua atenção o fato de, em impugnação ao valor da causa, onde seu cliente fora totalmente vencido, o seu recurso tivesse sido distribuído por prevenção a anterior interposto pela parte vencedora. Investigando os registros da distribuição deste recurso anterior, verificou o referido advogado que o mesmo havia sido distribuído com base no artigo 27, § 4° do Regimento Interno.

Tomando conhecimento do fato, o Presidente do Tribunal, reconhecendo a sua gravidade, encaminhou sugestão ao Órgão Especial para a formação da presente Comissão, que procedendo levantamento no sistema, constatou que no período de fevereiro de 2003 até a presente data, 12 (doze) feitos haviam sido distribuídos pela forma 4 (quatro), ou seja, pelo módulo de redistribuição. Apurou ainda a Comissão, que um outro processo teve a sua distribuição automática cancelada, passando-se a uma irregular distribuição por prevenção a relator, quando na verdade, não existia qualquer relação entre o processo distribuído e ao que se afirmou ocorrer prevenção.

Assim, foi no universo desses 13 (treze) feitos que a Comissão deitou suas preocupações visando esclarecer o modo pelo qual essas irregularidades ocorreram, uma vez que ficou afastado qualquer erro no programa.

Depois da análise individual de cada caso, do exame da prova documental, da oitiva de informantes e do rastreamento de todo o sistema a Comissão concluiu que a fraude, tanto num caso, como noutro, não ocorreu de modo casual, ou por erro mecânico, pois para que ocorressem as distribuições dirigidas pela forma 4 (quatro), destinada apenas à redistribuição, como também nos casos de afirmação de prevenção inocorrente, era absolutamente indispensável a ação do homem na inserção de dados falsos ou inexistentes no sistema informatizado.

Também restou claro que esta inserção de dados falsos, geradora da destinação indevida desses processos a relatores escolhidos, não decorreu de mero engano, pois a rotina para atingir esses objetivos era absolutamente diversa e somente operadores do sistema tinham pleno conhecimento e estavam aptos a operá-lo corretamente.

As operações foram fraudulentas.

Nesse aspecto deve ser ressaltado que, apesar de o sistema de informática necessitar de atualização, que aliás, é permanente, os atos analisados, não decorreram de falhas do sistema ou do programa, mas em decorrência de ação dos operadores responsáveis pela distribuição junto à 1ª Vice-Presidência do Tribunal. De elogiável no programa o fato de que todas as ações ilícitas ficaram registradas no sistema, possibilitando a prova material da fraude.

IV -- DOS PROCESSOS

Em relação aos processos onde foram, detectadas irregularidades na distribuição, a Comissão resolveu examinar todos os feitos, individualmente, razão pela qual passa a relatar os aspectos mais importantes dessa análise.

O primeiro processo que merece enfoque é o referente à apelação cível 2003.001.22338, em que, apesar de haver uma etiqueta de livre distribuição, foi distribuída pela forma 4 (quatro) e direcionada à Desembargadora Helena Belc Klausner, na 11ª Câmara Cível. Este processo é de natureza bastante simples. Trata-se de embargos à execução que foram acolhidos em primeiro grau pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaperuna, mantida a sentença no julgamento da apelação. A parte apelada que seria, em tese, possível beneficiária do julgamento sequer apresentou contrarazões ou mesmo substabeleceu procuração para que algum advogado, com escritório na capital, acompanhasse o feito, ou a distribuição. O valor da execução anulada era de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). A parte apelante foi o Unïbanco -- União de Bancos Brasileiros S/A.

Em seu segundo depoimento, a servidora Maria de Jesus Gasparini Lameira, cuja sigla consta como autora da distribuição irregular, justificou-a como decorrente de engano na colagem da etiqueta na capa do processo, pois o feito na verdade, havia sido distribuído a outro relator. Porém, como tal fato só veio a ser descoberto, ainda segundo suas declarações, quando o processo já havia sido relatado pela Desembargadora, Helena Belc Klausner e estava aguardando julgamento. Como já havia examinado o processo e preparado seu voto a relatora teria sugerido à servidora que o mesmo fosse efetivamente redistribuído para ela, o que teria sido feito pela forma 4 (quatro), ou seja, a regimental, ainda que indevidamente.

Não se vislumbrou no recurso em análise interesse que justificasse a realização de uma distribuição fraudulenta, sendo patente a existência de mero erro na utilização do sistema.

Agravo de Instrumento n ° 2003.002.20144 (doc. 02)

O segundo processo que merece relato diz respeito ao agravo de instrumento interposto por Brascan Imobiliária Incorporações S/A (n°2003.002.20144), tendo como agravados Carlos Alberto Miguez de Senna Motta e sua mulher, visando desconstituir liminar deferida pelo Juiz de primeiro grau, no sentido de obrigar a recorrente a outorgar escritura sem que constasse cláusula obrigatória de arbitragem. Este recurso deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 06/11/2003, data em que o sistema de informática estava desativado por pane elétrica. Dessa forma, conforme esclareceu em seu depoimento a servidora Maria de Jesus Gasparini Lameira, cuja sigla consta do sistema como autora do ato, a distribuição do agravo foi determinada pelo Desembargador Pestana de Aguiar, conforme despacho de fls. 89, de forma manual, o que foi efetivamente feito, tendo sido sorteado o Desembargador Gilberto Rego, que, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao referido recurso, por absoluta improcedência, a demonstrar que a única interessada não obteve qualquer sucesso com o recurso.

Na verdade, este recurso deveria ter sido inserido no sistema pela forma 0 (zero), ou seja, manual, tendo sido feita de modo errôneo pela forma 4, ou seja, regimental.

Neste caso, assim como no anterior, a Comissão concluiu pela ausência de qualquer interesse que justificasse a efetivação de um ato fraudulento, sendo, porém, inegável a ocorrência de equívoco na utilização da sistema.

Agravo de Instrumento n° 2003.002.15342 (doc. 03)

Este recurso foi distribuído no dia 04/09/2003 pela forma 4, regimental, ao Desembargador Laerson Mauro, na 9ª Câmara Cível. A hipótese em julgamento envolvia uma execução de honorários advocatícios, tendo como exeqüente o Escritório Siqueira Castro -- Advogados e como executada a Telemar Norte Leste S/A, sendo o valor da causa de R$ 32.958.525,23 (trinta e dois milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Em primeiro grau, foi rejeitada exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o título apresentado pelo exeqüente, na verdade, preenchia os requisitos legais de executividade. Contra esta decisão, a Telemar interpôs agravo de instrumento, cujo recurso, está subscrito pelos Advogados Sergio Bermudes (pp) OAB-RJ 17587, Marcio Vieira Souto Costa Ferreira OAB-RJ 59384, José Roberto Castro Neves OAB-RJ 85.888 e Bruno Calfat OAB-RJ 105.258, constando ainda o nome de João Alberto Romeiro OAB-RJ 84.487, sem assinatura. O agravado está representado pelos Advogados Sergio Mazillo OAB-RJ 25.538 e Sebastião Gonçalves OAB-RJ 24.225, que subscrevem as contra-razões.

Recebidos os autos, o relator, em decisão de 08/09/2003 concedeu o efeito suspensivo requerido pelo agravante para suspender o curso do processo de execução até o julgamento final do agravo, conforme fls. 487-488. Iniciado julgamento na sessão de 11/11/2003. onde, após votarem pelo provimento do recurso o relator e o Desembargador Joaquim Alves de Brito, pediu vista o Desembargador Marcus Tullius Alves. A continuação do julgamento ocorreu no dia 25/11/2003, quando, então, por maioria, o recurso foi provido, vencida o Desembargador Marcus Tullius Alves, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução, reconhecendo-se a inexistência de crédito líquido, certo e exigível, que somente poderia ser buscado através da via ordinária. O voto vencido entendia que a matéria fugia aos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser argüida por meios de embargos à execução. Opostos embargas de declaração pelo agravado, foram os mesmos rejeitados à unanimidade. Não foram interpostos recursos especial e extraordinário.

Ao contrário das duas hipóteses anteriores, não há nenhuma explicação para a indevida utilização da forma 4 (quatro), que como se disse, permite o direcionamento da distribuição a determinado relator. O valor da causa é significativo. Não há qualquer referência à existência de prevenção, constando na capa do processo etiqueta indicando que a distribuição deveria ser livre, ou seja, pela forma 1 (um). Pelos registros constantes do sistema esta distribuição foi feita pela sigla "JGQ" que pertence a Maria de Jesus Gasparini Lameira.

Mandado da Segurança n º 2003,004,01499 (doc. 04)

Trata esse processo de mandado de segurança contra a afirmação de prevenção decorrente de agravo de instrumento que, em ação de reintegração de posse, impugna decisão denegatória de liminar. Sustenta a impetrante a inexistência de qualquer causa de prevenção em favor do Desembargador Edson Scisinio, que havia relatado ação declaratória de nulidade em que também eram partes Erly Tolentino e Tarja Administradora de Valores Mobiliários SC Ltda. A impetrante, Brascan Imobiliária Incorporações S/A, adquirente da área pelo preço de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), pretendia que se declarasse a nulidade da prevenção com a conseqüente livre redistribuição do recurso. O processo, com etiqueta de indicação de distribuição livre, ou seja, pela forma 1 (um), foi distribuído, no entanto, pela forma 4 (quatro), ao Desembargador Roberto Wider, em 16/09/2003. Aberta conclusão, no mesmo dia, foi proferida a decisão constante de fls. 278-282, concedendo a liminar, "sustando os efeitos da decisão do E. Relator e a possibilidade de julgamento do recurso do agravo de instrumento pela Câmara até a apreciação da matéria pelo E. Órgão Especial". Contra esta decisão foi manejado agravo regimental que, por maioria de votos, foi conhecido e desprovido. O Ministério Público opinou no sentido da concessão da segurança. Em sessão de 02/02/2004, foi iniciado o julgamento que interrompido veio a ser finalizado no dia 16/02/2004. Concedeu-se a segurança, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para livre distribuição, em decisão majoritária. Foram opostos embargos de declaração e o feito recebeu do relator, no dia 03/05/2004, decisão que, reconhecendo a notícia de infração às regras da distribuição, determinou a remessa dos autos à 1 ª VicePresidência para redistribuição.

No mandado de segurança, a impetrante Brascan Imobiliária está representada pelos advogados Luiz Antonio Campos Melo OAB-RJ 19.129 e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro OAB-RJ 20.200, que subscrevem a inicial da impetração.

Há na presente hipótese, considerável interesse econômico. Encontra-se nos registros da informática que o ato de distribuição foi praticado pelo usuário da sigla "JGQ" que corresponde à secretária da 1ª Vice-Presidência, Maria de Jesus Gasparini Lameira.

Agravo de Instrumento n ° 2003.002.16872 (doc. O5)

A hipótese é de inconformismo manifestado por Barra Bingo Promoções e Eventos Ltda e outros em relação à decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, proibiu a abertura a concessão de novas licenças ou autorizações para funcionamento de estabelecimentos destinados à exploração de loteria de bingo de qualquer modalidade. A agravante está representada pelo Advogado Gustavo Magalhães Vieira OAB-RJ 108.621 que subscreve o recurso. O agravo foi distribuído na forma 4 (quatro), indevidamente, ao Desembargador Edson Scisinio, da 14ª Câmara Cível, embora conste na capa etiqueta indicando a distribuição livre, sem impedimentos, o que geraria uma distribuição automática pela forma 1. O agravo foi autuado no dia 24/09/2003 e distribuído na mesma data, quando foi aberta conclusão ao relator. No dia seguinte foi proferida decisão, deferindo o efeito suspensivo ao agravo, conforme fls. 284-286.

A partir de fls. 302 as partes citadas no processo principal requereram o ingresso no feito pela existência de litisconsórcio unitário, não havendo ainda contra-razões do Ministério Público. Em apenso, o agravo 2003.002.17400 que foi distribuído por prevenção ao mesmo relator e tem por objeto a mesma decisão, alvejada, desta feita, por agravo da Loterj.

Há inegável o interesse econômico na questão, inclusive, pelo estabelecimento da prevenção em relação ao julgamento do mérito do processo principal, que visa, além da medida deferida na liminar, o fechamento de todas as casas de bingo que operam no Estado do Rio de Janeiro. Também essa distribuição foi, segundo os registros da informática, efetivada pelo usuário da sigla "JGQ" que corresponde à servidora Maria de Jesus Gasparini Lameira.

Reclamação n ° 2003.023.00056 (doc. 06)

Através da medida prevista no art. 219 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, denominada Reclamação, Erig Transportes Ltda, representada pelo Advogado Natalino Ferreira de Abreu OAB-RJ 15.136, postulou correição junto ao juízo da 1ª Vara Empresarial, em razão da ausência de despacho inicial (omissão) em ação declaratória, com pedida de tutela antecipada de validade de cláusula contratual em relação a terceiros. A inicial de primeiro grau, segundo informa o andamento processual, foi distribuída por dependência ao processo onde foi decretada a falência de Transportes Mosa Ltda, no dia 02/10/2003, sendo aberta vista ao Ministério Público na mesma data. A reclamação foi protocolizada às 16:19 h também do dia 02/10/2003. A medida, apesar da indicação de distribuição livre constante da etiqueta colada à capa, foi feita indevidamente na forma regimental, ou seja, pela forma 4 (quatro), ao Desembargador Nascimento Póvoas Vaz, no dia 03/1O/2003, mesma data em que a reclamação recebeu a seguinte decisão: "Indefiro, desde logo, a presente Reclamação por falta de comprovação de requisito indispensável a sua admissibilidade, qual seja a negativa do ilustre Reclamado em suprir a alegada omissão."

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2004

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Total: 5Comentários

Fernando César M. de Andrade ( - ) 24/07/2004 - 09:14

TJ sob suspeita.

Depois de denúncias envolvendo o vazamento do gabarito do último concurso para técnico judiciário e, mais tarde, o envolvimento de funcionários com a escolha de processos a serem jlgados por determinados juízes, creio que o TJ está mais uma vez sob suspeita, ainda em relação com o concurso citado.

Raciocine comigo: o concurso do TJ ofereceu 80 vagas para o 1º NURC, e , no máximo, 30 vagas para os outros NURCs. Já foram chamados 390 candidatos para o 1º NURC, e NENHUM, repito, NENHUM candidato para os outros 10 NURCs.

Na página do TJ, em "concursos - corregedoria", a informação sobre candidatos chamados ainda está no 99º do TJ. Há alguns dias, quando concultáva-mos nossa posição no concurso, aparecia a posição no concurso em si e a posição atual. Agora só aparece a posição no concurso. A página dos candidatos chamados não é atualizada desde 18/06/04. Parece que querem ocultar alguma coisa.

Já tentei me informar em diversos departamentos do TJ, mas as respostas são vagas. Jogam a responsabilidade do problema para o Desembargador Corregedor, como se ele fosse responsável por tudo que ocorre. Creio que isso não é verdade.

Comenta-se que a quantidade de chamadas para o 1º NURC é desproporcional por que candidatos do interesse do TJ (filhos de juízes e etc) não conseguiram boas colocações, estando classificados abaixo do 400º. Urge que se investigue.

PS: Tenho e-mails e arquivos guardados que corroboram as minhas afirmações.

Antonio Paulo barça (Civil - - ) 27/05/2004 - 18:50

É evidente que muita coisa tem que ser feita. O Judiciário não pode seguir da forma que atua hoje. Não é possível que este seja o único Poder da República onde não há eleições para seus representantes. De conhecimento de todos os Ilustres comentadores que aqui se manifestam, que o povo é suprimido logo do primeiro artido da Lei Maior, que é o direito ao sufrágio universal.
A questão da fraude na distribuição do processos não chega a assustar ninguém. Pelo menos para quem possua um mínimo de contato com a prática forense.
Me sinto agredido moralmente quando observo fatos como este. E já senti na carne os reflexos materiais dessa ilicitude, quando por ocasião em que tive um julgamento parcial flagrante em uma ação em era parte.
Somente com eleições para o judiciário, sem prejuízo ao concurso e prova de títulos (poderiam ser pré- requisitos), seria cumprido o preceito constitucional que impõe a transitoriedade no poder.
Com a extensão do voto ao Judiciário, cairiam de vez aqueles Magistrados que agem como verdadeiros monarcas.
Rogo pela ajuda de quem possa se interessar pela causa,ajudando a promover este debate.

Cássio Augusto Mendes (Empresarial - - ) 27/05/2004 - 12:03

(continuação)

É no mínimo estranho que apenas os funcionários do Tribunal de Justiça tenham sido exonerados.

Por óbvio que não eram eles - os funcionários - os interessados diretamente no direcionamento de recursos. Óbvio que se os recursos tinham destinação certa, algum interesse havia por parte de magistrados e advogados, que parecem ser, estes sim, os grandes responsaveis.

Resta perguntar por quê não foi determinado o afastamento dos magistrados e qual o motivo de o Ministério Público já não ter tomado providencias acautelatórias em relação aos envolvidos - advogados e magistrados.

Os envolvidos devem estar imaginando que tudo estará resolvido com a nova distribuição dos recursos e um novo julgamento. E é bem provável que esta história termine nesse ponto.

Mas a segurança jurídica e a confiabilidade do Poder Judiciário estarão irremediavelmente comprometidas, revelando, mais uma vez, que o controle externo que hoje se discute é medida que se impõe como necessária.

Que se abra a caixa preta !!

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