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Custo maior

Postos podem cobrar mais de clientes que usam cartão

Os postos de gasolina podem cobrar preços diferentes nas vendas de combustível pagas com cartão de crédito e à vista. A decisão é do juiz Esdras Neves de Almeida, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

O magistrado acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (Sinpetro) contra o Procon. Ainda cabe recurso.

Na sentença, o juiz afirmou que "o combustível vendido sem o uso de cartão, a toda evidência, tem um custo menor do que aquele pago com o cartão de crédito que agrega os custos do uso desse serviço, quais sejam: taxa de administração, taxa de uso do maquinário, custo de telefonia e o prazo para receber o capital ou um percentual pela utilização desse valor à vista".

Segundo Neves de Almeida, "a todo serviço deve haver a devida contraprestação, ou seja, se o produto oferecido possui agregado ao seu valor um serviço que o encarece, nada mais razoável e proporcional, do que transferir ou repassar esse valor para os seus respectivos usuários".

O juiz considerou que o combustível pago com o uso de cartão de crédito possui um custo maior para a revendedora e, por isso, é coerente que o valor excedente seja cobrado do consumidor. E ressaltou: "o oposto redundaria em prejuízo para os demais consumidores que pagam o combustível à vista; esses sim, restariam prejudicados ao pagar serviço que não usufruíram".

Ainda em sua decisão, o juiz afirmou que cabe ao Poder Público coibir o abuso na cobrança do preço, "mas não na aplicação diferenciada deste em atenção ao custo final suportado pelas revendedoras de combustível". (TJ-DFT)

Processo: 2003.01.1.118551-7

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2004

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Total: 4Comentários

CONTRA A DITADURA DO JUDICIÁRIO E EXECUTIVO ( - ) 29/06/2004 - 11:16

Com o devido respeito, mas a r. sentença está divorciada da atual política de defesa dos direitos e interesses dos consumidores.
Os postos de gasolina não devem majorar o preço de seus produtos quando pagos com dinheiro, cheque ou cartão de crédito, apenas quando a compra se dá a prazo é que se justifica moral e legalmente a majoração no preço.
Faz-se ou deixa-se de fazer em virtude de Lei e não há lei que permita esta prática abusiva de cobrar valor superior pelo fato de o consumidor estar pagando com cartão de crédito.
O MM. Juiz desconhece que o posto de gasolina tem a liberalidade de operar, ou não, com administradoras de cartões de crédito, e se assim decide fazer, são seus os ônus e encargos disso, não sendo possível esta transferência de responsabilidade aos consumidores.
Certamente o uso do cartão de crédito no citado posto de gasolina proporciona ao estabelecimento um giro de mercadoria bem maior do que o concorrente que não aceita cartão de crédito, pois se assim não fosse, certamente o bom senso administrativo do proprietário lhe indicaria outro caminho...
A ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFASA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR (www.anadec.org.br) deseja êxito aos idealizadores da Ação Judicial no escopo de reformar esta sentença anacrônica e divorciada do CDC.

Benedito Tavares da Silva ( - ) 18/05/2004 - 18:18

Caro(a) O. Martini.

Quanto à industria das pensões, se você milita na área, deve notar que aquela história de ajuizar pedidos cobrando 3, 4, 5 anos de pensão atrasada já acabou, graças ao bom senso do Judiciário e ao Novo CCB. Quanto aos danos morais, há sim uma indústria que busca dinheiro fácil, que transforma o Judiciário em balcão da volsa de valores e esta questão tem que ser devida e urgentemente equacionada. Naturalmente não estamos aqui falando para quem tira vantagens da situação que não vai, com certeza, concordar com a tese.

Forte abaço.

o martini (Civil - - ) 18/05/2004 - 13:59

Sentença bem equilibrada, principalmente quando afirmou que cabe ao Poder Público coibir o abuso na cobrança do preço. Porém, ficaria satisfeito com acentuada atuação, pelo menos nos crimes contra a concorrência. Atacar aventuras jurídicas é função do judiciário, principalmente pela correta aplicação do art.17 do CPC. Mas daí, a vislumbrar indústria das pensões alimentícias ou indústria do dano moral, vai uma longa distância, data venia. Principalmente em se tratando de danos morais em que a compensação financeira, em regra, é menor que os custos para obtê-la - e a culpa não é dos honorários advocatícios, geralmente modestos.

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