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O Incra está impedido de utilizar as terras da Sudamata, no município de Tangará da Serra (MT), para assentamentos que fazem parte do projeto de reforma agrária. A decisão do juiz José Pires da Cunha, da Justiça Federal, antecipa os efeitos da tutela que suspendeu o processo administrativo para a desapropriação da fazenda. Ainda cabe recurso.
Segundo o juiz, o laudo agronômico demonstrou que menos de ¼ das terras da fazenda podem ser usadas para a exploração da agricultura familiar, o que “prova que o que se busca é uma desapropriação antieconômica e contrária ao interesse do Erário Público”.
Cunha considerou também a desapropriação ilegítima por tirar dos índios “o usufruto exclusivo do Rio Formoso que integra o limite de sua reserva e que atualmente lhes é mansa e pacífica assegurado”. De acordo com o juiz, a aprovação dos projetos de assentamento dependem da adequação às políticas indígenas.
A Sudamata foi representada pelos advogados Diamantino Silva Filho, Eduardo Diamantino Bonfim e Silva e Frederico Diamantino Bonfim e Silva do escritório Diamantino Advogados Associados.
Leia trechos do pedido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DE CUIABÁ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
SUDAMATA AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua Coronel Tamarindo, 2.300, em Franca-SP, CNPJ nº 04.961.918/0001-58, conforme Contrato Social e suas respectivas alterações registradas na JUCESP (doc.j.1), por seus procuradores, no termo assinado (doc. j. 02), com escritórios em São Paulo-SP, na Rua Haddock Lobo, 1.307, conj. 223/224, Cerqueira César; em Uberaba-MG, na Rua Major Eustáquio, 6, 7º andar, conjs. 711/717 e em Brasília-DF, no SRTVS, Quadra 701, Conjunto D, Bloco B, sala 820 – Centro Empresarial Brasília, vem, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PRODUTIVIDADE E ILEGIMITIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DE SUSPENSIVIDADE DA EDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE INTERESSE SOCIAL, PARA O FIM DESAPROPRIATÓRIO, ATÉ SENTENÇA FINAL DE MÉRITO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília-DF, no SBN, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 18º andar, CEP: 70057-900; INCRA – Superintendência Regional de Mato Grosso, Rua 08 – Quadra 15 – Centro Político Administrativo – CEP: 78050-970 – Cuiabá-MT; e ainda em face da condição de titulares da competência legal na prática de atos administrativos e judiciais de defesa da ordem pública e interesses jurídicos que representam a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, Brasília-DF, no SEPES – Quadra 702/902 – Projeção A – Edifício Lex – CEP:70390-025; Administração Executiva Regional de Cuiabá-MT – Rua 08, Quadra 15 – Centro Político Administrativo – CEP: 78050-900 – Cuiabá-MT; Administração Executiva Regional de Tangará da Serra-MT – Avenida Tancredo de Almeida Neves, 771-W – CEP: 78300-000 – Tangará da Serra-MT; a OUVIDORIA AGRÁRIA DO BRASIL, Brasília-DF, no SBN – Edifício Palácio do Desenvolvimento, 9ª andar, CEPF: 70057-900; a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, Brasília-DF, SIG, Quadra 06, Lote 800 – Departamento de Imprensa Nacional – 3º andar, CEP: 70610-460; Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso-PUMT, Rua 08, Quadra 15 – Centro Político Administrativo – CEP: 78050-970 – Cuiabá-MT; COORDENADORIA DE DIREITO AGRÁRIO, PROCESSOS JUDICIAIS E PESQUISAS JURÍDICAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO por sua CONSULTORIA JURÍDICA-CONJUR-MDA, Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 8º andar; PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, Brasília-DF, SAF Sul – Quadra 04 – Conjunto C – CEP: 70050-900 e a Procuradoria Regional da República em Mato Grosso, Rua Osório Duque Estrada, s/n – Edifício Capital – Bairro Araés, CEP: 78005-720, os quais pede sejam chamados a se pronunciarem na lide, com apoio nos seguintes textos legais: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV, XXII, XXIV; artigo 37 caput, artigo 93, IX, artigo 109, incisos I, XI e § 2º; artigo 170, incisos VI e VII; artigo 129, inciso V; artigo 131, caput; artigo 185, inciso II, artigo 186, incisos I a IV, artigo 225, § 1º, incisos I, IV, V, VII, §§ 3º e 4º; artigo 231, caput, §§ 3º e 6º; artigo 232; Lei Complementar nº 73/93, artigo 2º; Lei nº 6.001/73; Lei nº 8.629/93, artigo 17; Lei nº 9.028/95; Lei nº 9.469/97, artigo 5º; Lei nº 9.784/99; Decreto nº 1.141/94; Decreto nº 3.156/99; Decreto nº 3.799/2001; Resolução-CONAMA nº 289/2001 c.c. nº 318/2002, editadas conforme Decreto nº 99.274/90; Lei Estadual do Mato Grosso nº 5993/92, arts. 21 e 22; Código Civil artigo 1.228, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil artigos 3º e 4º.
SINOPSE DOS FATOS
Da Fazenda Sudamata
A autora Agropecuária Sudamata Ltda., é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Sudamata situado no município de Tangará da Serra-MT, (doc.j. 03), com 27.196,5925 has, titulada perante o 1º Serviço de Notas e Registros da Comarca de Tangará da Serra-MT através das seguintes matrículas:
....
Do anterior Procedimento Administrativo de Recadastramento
Em 23 de outubro de 2000, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA instaurou, originariamente, o processo administrativo de número 54240003272/00/INCRA/SR-13/MT, com apoio na Portaria INCRA nº 558/1999 e OS/INCRA/DC nº 012/99 (doc.j. 04), que dispõem acerca de medidas de combate às inconsistências cadastrais pertinentes a imóveis rurais com área superior a 10.000 hectares.
Através daquele procedimento ficaram certificadas a absoluta regularidade e legalidade da cadeia dominial da Fazenda Sudamata. Na oportunidade, foi feita a observação apenas, de que existia a integrá-la uma gleba indigena de 347,79,58 hectares, mas cuja posse, na ocasião, já estava em poder dos índios, tendo sido recomendada a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, em 09 de maio de 2002, com tal observação (doc. j. 05).
Posterior Transformação do Procedimento de Recadastramento no de Desapropriação
Posteriormente, em 16 de maio de 2002, quase em concomitância, o INCRA redirecionou “sponte sua” o procedimento para uma futura desapropriação, conforme ORDEM DE SERVIÇO SR13-G Nº 55/2002 (doc.j. 06).
Conteúdo do Laudo Agronômico de Fiscalização
Em 10 de julho de 2002, realizou-se lá uma vistoria, em cujo laudo (doc.j. 07) ficou disposto que, embora a área registrada e documentada seja de 27.190,2925 hectares, fora encontrada uma gleba de apenas 24.346,0513 hectares.
No referido Laudo Agronômico de Fiscalização, foi comprovada a impropriedade do imóvel para implantação de assentamento rural e para os fins de agricultura familiar (doc. j. 08), conforme demonstram os trechos dele extraídos, a seguir escaneados:
Do Teor da Ata da Reunião da Câmara Técnica
Em 29 de julho de 2002, a Câmara Técnica da Superintendência Regional do INCRA do Mato Grosso, usurpando competência do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação (§ 2º, artigo 3º da Instrução Normativa nº 43/2000), sem justificar os critérios técnicos adotados relatou o processo decidindo desfundadamente e de forma totalmente diferente da constante do conteúdo do Laudo, concluiu pela possibilidade de assentamento em área considerada imprópria pelo fundamentado Laudo Agronômico de Vistoria (doc. j. 09).
Da Manifestação da FUNAI em Função do Imóvel Desapropriando ser Lindeiro de Reserva Indígena
Conforme o registro feito pela Câmara Técnica nessa sua ata transcrita, a FUNAI foi oficiada a se pronunciar acerca da possível implantação do Projeto de Assentamento Rural, de vez que o imóvel desapropriando é lindeiro à Reserva Indígena Rio Formoso.
Em 15 de agosto de 2002, a Regional da FUNAI no Estado de Mato Grosso, através do Ofício nº 083/DIF/GAB/ERA/GGB assinado pelo seu assistente regional, encaminhou Memorial Descritivo e Mapa da Terra Indígena Rio Formoso, solicitando fosse agendada uma reunião de trabalho entre o INCRA e a Comunidade Indígena Parecis, tendo em vista o risco de assentamento em área contígua à Reserva (doc.j. 10).
Porém, em 30 de outubro de 2002, através do Ofício nº 180/GAB, o Administrador Regional da FUNAI em Tangará da Serra-MT, encaminhou à Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso uma carta manuscrita das Lideranças Indígenas não concordando com o assentamento do MST, estando a mesma assinada por trinta e um (31) interessados (doc. 11) :
Aliás, tanto na ata, antes aqui transcrita, como na juntada sob o nº 15, o INCRA errou ao dar continuidade no processo, pois feriu o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.784/99, que diz:
“§ 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem dar causa ao atraso”.
Em 31 de outubro de 2002, novamente a Regional da FUNAI de Cuiabá-MT, através do Ofício nº 100/DIF/GAB/ERA/CGD (doc.j.12), encaminhou cópia de Relatório Técnico e outra Ata da Comunidade Indígena Parecis, referente ao processo 54240003272/00-96-INCRA-SR13-MT. Vejamos:
Nela ficou constando, entre outros itens, de que a área em desapropriação não é só lindeira, mas envolve substancialmente a terra indígena, devendo ser observado o Decreto nº 1.141/94, artigo 9º, as ações de proteção ambiental do seu entorno (Terra Indígena), destinadas à garantia do equilíbrio ambiental necessário à sobrevivência físico e cultural das comunidades indígenas.
Outrossim, solicitou a FUNAI que o processo de desapropriação não tivesse continuidade, tendo informado que por dever de ofício havia dado conhecimento das circunstâncias ao Ministério Público Federal, para intervir contra a desapropriação.
Efetivamente, em 31 de outubro de 2002, através do Ofício nº 099/DIF//GAB/ERA/CGB, igual solicitação foi formulada à Procuradoria Geral da República no Estado de Mato Grosso em Cuiabá-MT (doc. j. 13):
Dada a sua importância, e o relevo de seu conteúdo, além de juntado o documento, ele está escaneado na página seguinte, a fim de que o raciocínio não se perca na continuidade da leitura.
Do Parecer Administrativo Desfundamentado e Inveraz
Em 08 de novembro de 2002, nos autos administrativos foi proferido Parecer do Chefe de Divisão Técnica da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Mato Grosso de inexplicável conteúdo (doc.j.14), o qual divergiu desfundamentadamente do Laudo Agronômico de Fiscalização e fez afirmações inverazes, como se vê a seguir:
É inveraz a afirmação de que: “os fatores condicionantes de uso da terra foram considerados satisfatórios para implantação do projeto de assentamento de trabalhadores rurais”, consubstanciado no Relatório Preliminar anexado às fls. 253/306, pois este diz, exatamente a contrário ipsis: “Da análise do imóvel sob o ponto de vista técnico, conclui-se que trata-se de imóvel impróprio para implementação de Projeto de Assentamento”.
1.8. Da Decisão Colegiada Totalmente Desfundamentada e Igualmente Danosa
Em 13 de novembro de 2002, na sede da Superintedência Regional do INCRA no Mato Grosso, o Comitê de Decisão Regional deliberou, desfundamentadamente, e tão somente ao único e inveraz pretexto da suposta não manifestação, até aquela data, por parte da Regional da FUNAI no Estado de Mato Grosso e nem por parte da Unidade Indígena de Apoio localizada na cidade de Tangará da Serra-MT, uma vez que o imóvel em referência é lindeiro à Terra Indígena Rio Formoso, por unanimidade, pela confecção e encaminhamento do Kit’s do supramencionado processo à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário – SD/BSB, para edição do Ato Declaratório.
Inveridicamente, fez constar na Ata de Reunião/CDR/G/Nº 17/02 (doc.j.15), que: “os autos estavam devidamente instruídos e o imóvel foi considerado pelos Setores Técnicos e Jurídicos desta Regional, como passível a assentamento de famílias selecionadas no Programa Nacional de Reforma Agrária, sendo que a FUNAI ainda poderá se manifestar após a edição do decreto, sem prejuízo de eventuais direitos indígenas”.
Errou, sem dúvida, ao assim dispor, porque novamente feriu o § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.784/99, que diz que “se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, esponsabilizando-se quem dar causa ao atraso”.
1.9. Do Encaminhamento do KIT para a Edição do Decreto de Interesse Social para fins de Reforma Agrária
Em 15 de janeiro de 2003 o Chefe de Divisão Técnica encaminhou ao Gabinete da Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso o conjunto de peças técnicas (kit) para ser remetido à Superintendência Regional do Desenvolvimento Agrário para a edição do Decreto de Interesse Social para fins de Reforma Agrária (doc. j. 16):
1.9.1. Do Envio do KIT ao INCRA-Brasília-DF e do seu Encaminhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA
Encaminhados que foram os documentos à publicação do Decreto Presidencial Declaratório de Interesse Social para os Fins de Reforma Agrária, o expediente foi parar na Coordenadoria de Direito Agrário de Processos Judiciais e de Pesquisas Jurídicas, especificamente em sua consultoria jurídica.
A Autora, em 1º de abril de 2003, encaminhou à Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA; ao Presidente da FUNAI em Brasília e ao Administrador Regional dela em Tangará da Serra-MT; à Ouvidoria Agrária do Brasil; ao Presidente, bem como ao Superintendente Nacional do INCRA em Brasília-DF, correspondência expondo as razões da ilegitimidade da desapropriação, que o consequente processo administrativo nº 54240003272/00/INCRA/SR-13/MT visa.
1.10. De Outra e Mais Recente Manifestação da FUNAI de Suspensão do Processo Desapropriatório
Em 14 de março de 2003, através do Ofício nº 109/PRES, o Presidente da FUNAI apresentou pedido ao Superintendente Nacional do INCRA de suspensão do processo desapropriatório.
Todavia, formulou a pretensão com base na necessidade de estudos da revisão territorial da reserva indígena, quando, esta não é nem a causa maior nem a imediata para tal postulação, até porque, por outros motivos de ordem constitucional, infra-constitucional, de regência normativa e ambiental, é que essa desapropriação, nas circunstâncias atuais, já é ilegítima.
2. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-MDA DA INFORMAÇÃO (JMPJ)/CAPJP/CONJUR/MDA/Nº 108/2003 EMANADA DA COORDENADORIA DE DIREITO AGRÁRIO, DE PROCESSOS JUDICIAIS E DE PESQUISAS JURÍDICAS ATRAVÉS DE SUA CONSULTORIA JURÍDICA
Em 1º de abril de 2003, a Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário estando de posse do processo administrativo que contém os documentos envolvidos no procedimento que visa o Decreto Presidencial Declaratório de Interesse Social para fins de Reforma Agrária da Fazenda Sudamata, pronunciou-se sobre a necessidade de prévia manifestação e deliberação do INCRA sobre vários aspectos do processado e, para tanto, o excluiu, naquele momento, do rol dos que deveriam ser encaminhados para a edição do decreto, fazendo-o retornar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (doc.j.17).
Dada a importância deste entendimento para a melhor compreensão da inicial ele vai, a seguir, escaneado:
2.1. Dos Encaminhamentos do Processo Administrativo INCRA/SR-13/MT/Nº 54.240.003272/00-96 e suas Contradições com o que foi solicitado no Pronunciamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA - Da INFORMAÇÃO (JMPJ)/CAPJP/CONJUR/MDA/Nº 108/2003 emanada da Coordenadoria de Direito Agrário, de Processos Judiciais e de Pesquisas Jurídicas, através de sua Consultoria Jurídica
Através de despachos seqüenciais o processo administrativo 13/MT/Nº 54.240.003272/00-96 foi encaminhado para a Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso (SR-13/MT), na forma a saber:
a) Em 7 de abril de 2003.
A Coordenação Geral Técnica, através do DESPACHO/INCRA/SDT/Nº 40/2003 (doc. j. 18), encaminhou os autos à Divisão de Obtenção e Destinação:
“...solicitando análise dos aspectos técnicos que envolvem a proposta de desapropriação, bem como os aspectos levantados pela CONJUR do MDA, ao tempo em que faço a juntada aos autos de documento encaminhado por e-mail da representação jurídica da Agropecuária Sudamata também para compor análise da proposta”.
b) Em 23 de abril de 2003.
Na SDTO foi elaborado parecer, (doc.j. 19), do que se extrai, resumidamente, os seguintes dizeres:
“Ficou evidenciado no Laudo Técnico de Fiscalização de fls.253/288 que o imóvel possui limitações para assentamento de trabalhadores rurais e que possui volume considerável de benfeitorias a indenizar (pastagens plantadas, edificações e infra-estruturas básicas para exploração agropecuária) e que certamente o custo família será elevado”.
Por outro lado, § 1º, art. 4º Capítulo III, da Instrução Normativa/Nº 2 de 20 de março de 2001, determina que a obtenção de imóveis rurais destinados ao programa de reforma agrária, será precedido de estudos sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais.
Assim, em face das questões levantadas pela Assessoria do MDA, recomenda-se que o presente processo seja devolvido ao Órgão Regional com vistas a Divisão Técnica solicitando atender no âmbito de sua competência, verificando a possibilidade da Comissão de Vistoria proceder à estimativa do valor do imóvel com base na planilha de preços referências e custos de benfeitorias, haja vista que as benfeitorias foram dimensionadas e constam o estado de conservação, a fim de subsidiar melhor o estudo de viabilidade do referido imóvel”.
c) Em 25 de abril de 2003.
Através do DESPACHO/INCRA/SDT/Nº 58/2003, (doc.j. 20), encaminhado à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, o Coordenador Geral Técnico, em concreto, se limitou a dizer:
“Sugere por fim a remessa dos autos à SR-13/MT para que seja informada uma estimativa do custo de obtenção do imóvel para que se proceda a análise mais detalhada da viabilidade econômica do imóvel”.
As maiores disparidades entre o conteúdo dos itens das principais solicitações do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA e os despachos administrativos do INCRA, encaminhadores do processo à Superintendência Regional de Mato Grosso, residem, fundamentalmente, no seguinte:
1. Em todos os itens dos despachos administrativos do INCRA o que se pede é que seja informada uma estimativa do custo de obtenção do imóvel para que se proceda a análise mais detalhada da viabilidade econômica do imóvel. Portanto, com estes dizeres o enfoque que o INCRA quis dar foi, apenas, o de se apurar a conveniência econômica da desapropriação, o que não é processualmente veraz, em face do conteúdo do procedimento administrativo tratado.
2. Todavia, no item 19 do Pronunciamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA – INFORMAÇÃO (JMPJ)/CAPJP/CONJUR/MDA/Nº 108/2003 emanada da Coordenadoria de Direito Agrário, de Processos Judiciais e de Pesquisas Jurídicas através de sua Consultoria Jurídica, ficou solicitado: “Em face do exposto propugnamos o retorno dos autos ao INCRA, para manifestação e deliberação conclusiva sobre os aspectos enunciados nos parágrafos 10, 13, 14 e 16 desta”.
Impõe-se, portanto, conhecer o cerne desses parágrafos enunciados, o que se faz, aqui, pela transcrição do caput de cada um, inclusive do de nº 15, tamanha sua relevância:
a) 10. Em face desse documento, SMJ, a análise que a CONJUR haveria de proceder estaria provisoriamente prejudicada, posto fazer-se necessário que previamente a Presidência do INCRA conheça e delibere sobre a solicitação interinstitucional que faz a FUNAI, mormente a se ter em vista o potencial de repercussão jurídica que as legislações correlatas a essa pretensão indigenista apresentam em relação às pretensões agraristas do INCRA,
b) 15. E essas preocupações com os possíveis fatores de oneração da indenização adquirem tanto maior relevância em face do fato de que apenas cerca de um quarto do imóvel seria destinado a assentamento, e que os lotes individuais não superariam os 15 hectares de área, conforme panorama descortinado por manifestações constantes de passagens procedimentais.
c) 16. Portanto, em face da textura arenosa que se diz ostentar o solo (fls. 305 e 366), da peculiar distribuição das classes de solo na propriedade (fls. 272 e 288), dos quantitativos de solo inutilizável para reforma agrária (fls. 445 e 268), dos compromissos junto ao IBAMA para não exploração de milhares de hectares (fls. 349/351), da reduzida formação programada para os lotes individuais etc, em contraponto ao quantitativo e custo potencial de indenização das benfeitorias de fls. 209/306, é recomendável também uma manifestação da Administração Central acerca da viabilidade econômica do imóvel para a reforma agrária, na esteira do art. 17 da Lei nº 8.629/93.
3. DA AÇÃO PROPOSTA
Estas circunstâncias narradas e comprovadas através dos inúmeros documentos ora juntados, dos quais alguns textos tomados como relevantes foram escaneados para facilitar o acompanhamento do raciocínio desenvolvido na peça inicial, levam a Sudamata Agropecuária Ltda., à conclusão fática e jurídica de que ela está compelida a propor a presente Ação de Reconhecimento Judicial de Produtividade e Ilegimitidade da Desapropriação do Imóvel Rural Fazenda Sudamata para os fins de Reforma Agrária - Cumulada com Pedido de Liminar Suspensiva, até Sentença Final de Mérito - Da Edição do Ato Declaratório de Interesse Social.
3.1. Do Embasamento Legal
Os embasamentos constitucional, infra-constitucional, regimental e jurídico-administrativo da propositura da presente ação são:
Constituição Federal:
a) Artigo 5º, incisos: XXXV)- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito; XII)- garante o direito à propriedade, cuja lesão, no entanto, está prestes a se consumar; XIV)- a lei impõe todos os procedimentos da desapropriação por interesse social e define quais as disposições normativas e regimentais que a regulam.
Artigo 37: caput - a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 93, inciso IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentada todas as decisões sob pena de nulidade ...
d) Artigo 109, inciso I – aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ... forem interessadas na condição de ... rés ...; § 2º - as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor ... ou ainda, no Distrito Federal.
e) Artigo 170 – a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais.
f) Artigo 129 – são funções institucionais do Ministério Público: V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
g) Artigo 131 – a Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
h) Artigo 185 – são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II – a propriedade produtiva.
i) Artigo 186 – a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
j) Artigo 225 – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; § 1º - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; V – controlar a produção de métodos que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies; § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais administrativas; § 4º - A floresta amazônica brasileira, o pantanal mato-grossense são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
k) Artigo 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens; § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo dos rios nelas existentes; § 3º - o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas; VI – são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto ou a exploração dos rios das terras indígenas.
l) Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em Juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
m) Lei Complementar nº 73/93 – artigo 2º - A Advocacia Geral da União compreende: § 3º - As procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia Geral da União.
n) Lei nº 6.001/73 – artigo 38 – As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação; artigo 39 – Constituem bens do Patrimônio Indígena: II – O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas; artigo 63 – Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.
o) Decreto nº 564/92 – artigo 2º - A FUNAI tem por finalidade: II – letra b – garantia ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes; c)- preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; d)- preservação da aculturação expontânea do índio de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas; artigo 21 – Ao Presidente da Fundação compete: II – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; IV – representar a Fundação judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes e constituir mandatários.
p)- Decreto nº 1.141/94 – artigo 3º - As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas; artigo 4º - serão promovidas articulações com áreas governamentais cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável a eficácia das ações; artigo 5º - Fica constituída a Comissão Intersetorial, à qual compete: II – analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista; artigo 8º - Compete à Fundação Nacional do índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista; artigo 9º - As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário á sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando: (...); I – diagnóstico ambiental para reconhecimento da situação, com base para as intervenções necessárias; III – controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam; IV – educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e á sociedade envolvente, visando à participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2004
ITR - Imposto Territorial Rural. Quando sancionado pensei que o problema fundiário brasileiro estaria resolvido. Afinal a progressividade tributária sobre as terras improdutivas as inviabilizaria. Sim, o que foi inviabilizado, pelos mesmos de sempre, por absoluta omissão, foi a progressividade tributária sobre as terras improdutivas - não só, mas até a própria tributação, que é um mito. Bem aplicada a lei, seria inviável manter propriedade rural improdutiva, como tantas, e o governo não necessitaria desapropriar - teria dinheiro para comprar, e terras boas, que lhe seriam oferecidas pelos desesperados e tributados (?) latifundiários. Mas é uma quimera. Realidade futura talvez seja ressuscitar o general de ocupação americano que impôs aos vencidos japoneses a mais rápida e eficaz reforma fundiária conhecida - até hoje os nipônicos agradecem! Mas aqui vamos culpar o MST de tudo que acontece de ruim e fingirmos juntos que o PT e adesistas estão promovendo a Reforma Agrária e com JUSTIÇA!