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Atraso em vôo internacional

Air France deve indenizar consumidoras em R$ 3.7 mil

por Drault Ernanny Filho

A empresa aérea Compagnie Nationale Air France terá que indenizar

as nutricionistas Denize Gonçalves dos Reis e Sandra Christina Gonçalves Pollery em R$ 3.7 mil (25 salários mínimos).

Esta foi a decisão tomada pelo relator Laerson Mauro da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a sentença da 1º instância ao negar os recursos impetrados tanto pela empresa aérea quanto pelas nutricionistas.

A indenização refere-se a danos morais causados pelo atraso de vôo, conexões não programadas e pela chegada com atraso de 24 horas à Feira de Alimentação de Paris.

A argumentação das reclamantes baseou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 5º (XXXII) e 37 (§6º) da Constituição Federal.

O recurso de Sandra e Denize pedia a duplicação do valor já concedido, indenização por danos materiais e o aumento dos honorários advocatícios de 15% para 20%, calculados sobre o valor total arbitrado.

Já a Air France, em seu recurso, queria a aplicação da Convenção de Varsóvia no caso, o descabimento do dano moral e a redução dos honorários do representante legal das nutricionistas a 10%.

Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2000

Sobre o autor

Drault Ernanny Filho: é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

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