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Sem isenção

Pagamento de Cofins é mantido para sociedades do PR

As sociedades de advogados do Paraná não estão isentas do pagamento da Cofins. O entendimento é do juiz substituto da 11ª Vara Federal de Curitiba (PR), Mauro Spalding. Ele julgou improcedente o mandado de segurança coletivo ajuizado pela OAB do Paraná.

De acordo com a sentença, a isenção da Cofins prevista pela Lei Complementar nº 70/91 foi revogada em 1996 pela Lei nº 9.430/96, obrigando as sociedades civis ao recolhimento da contribuição desde então.

O juiz entendeu, ainda, que a Súmula nº 276 do STJ não pode ser interpretada em favor das sociedades civis quanto à revogação da isenção, já que se refere somente aos casos ocorridos até o advento da Lei nº 9.430/96.

Ficou ressalvado na sentença que as sociedades de advogados que pretenderem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da Cofins devem entrar com ações individualmente, tendo sido vedado o depósito judicial nos autos do referido mandado de segurança, que aguarda eventual recurso da OAB-PR.

Leia a sentença:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

AUTOS Nº 2003.70.00.036276-4

IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO(S): DELEGADOS DA RECEITA FEDERAL DE CURITIBA, DE CASCAVEL, DE FOZ DO IGUAÇU, DE LONDRINA, DE MARINGÁ, DE PARANAGUÁ, DE PONTA GROSSA e UNIÃO FEDERAL.

S E N T E N Ç A

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/PR contra atos atribuídos aos DELEGADOS DA RECEITA FEDERAL das regiões Fiscais do Estado do Paraná acima citados e da UNIÃO FEDERAL, atos estes consubstanciados em exigência da COFINS dos escritórios de advocacia sediados no Estado do Paraná, o que a impetrante sustenta ser inconstitucional por violação à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso II da Lei Complementar nº 70/91.

Em síntese, a impetrante traz como fundamento jurídico de seu pedido a inconstitucionalidade da revogação da referida isenção tributária pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 que, sendo de natureza ordinária, não poderia ter revogado regra jurídica antes instituída por lei complementar, hierarquicamente superior, à luz do art. 59 da Constituição.

Às fls. 23/25 foi determinado ao impetrante que emendasse a petição inicial de modo a regularizar sua representação processual, a majorar o valor da causa e recolher as custas judiciais complementares, bem como a incluir a UNIÃO FEDERAL no pólo passivo na qualidade de litisconsorte necessária, o que foi cumprido às fls. 27/28.

Em r. decisão de fls. 30/33 a medida liminar requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário foi indeferida initio litis, ocasião em que foram excluídos do pólo passivo da demanda todos os Delegados da Receita Federal lotados em domicílio fiscal diverso de Curitiba-PR por questões de incompetência territorial.

Daquela decisão foi interposto agravo de instrumento pela impetrante (fls. 75/90), o que deu ensejo à retratação parcial deste juízo em nova decisão de fls. 91/92, tendo sido novamente re-incluídos no pólo passivo da demanda os litisconsortes impetrados antes excluídos naquela decisão agravada, mas mantido o indeferimento da liminar. Desta nova decisão houve oposição de embargos de declaração pela impetrante (fls. 256/258) que foram rejeitados em decisão de fls. 259/260, dando azo à interposição de novo agravo de instrumento (fls. 261/274).

As autoridades impetradas, devidamente notificadas, prestaram suas informações tempestivamente (CURITIBA - fls. 46/62; ONMTA GROSSA - fls. 103/124; CASCAVEL - fls. 175/180; FOZ DO IGUAÇU - fls. 125/153; MARINGÁ - fls. 156/167; LONDRINA - fls. 168/174; PARANAGUÁ - fls. 181/202), tendo a UNIÃO FEDERAL contestado o feito às fls. 63/69.

Em síntese, as impetradas sustentaram basicamente que: a) é desnecessária lei complementar para instituir a COFINS e, do mesmo modo, para revogar isenção anteriormente regrada por aquela espécie normativa, haja vista que o fundamento de validade da exação é o art. 195, I da CF/88, e não o art. 195, § 4º da Carta Magna; b) a Súmula nº 276 do E. STJ não se refere à hipótese de revogação da isenção trazida pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, mas sim, de situação relativa à imposição de condições para o gozo da isenção, caso contrário, significaria usurpação de competência privativa do STF por aquela Corte Superior de Justiça; c) o princípio da universalidade das contribuições sociais não permite a interpretação pretendida pela impetrante; d) não há se falar em hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, haja vista que ambas têm o seu fundamento de validade na Constituição Federal; e) não é cabível impetração de mandado de segurança em virtude da ausência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder pelas autoridades impetradas, que em sua atividade fiscalizadora têm se limitado a aplicar os dispositivos previstos expressamente em lei, exigindo a COFINS dos escritórios de advocacia do Paraná.

Dada vista dos autos ao MPF, este opinou pela denegação da segurança em r. parecer de fls. 227/284.

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, torna-se importante salientar que a presente ação mandamental, ostentando natureza coletiva e preventivamente impetrada no sentido de resguardar direito classificado como difuso, tem os efeitos de sua decisão limitados ao território de atuação das autoridades impetradas, qual seja, o Estado do Paraná.

Desse modo, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85 e considerando a atuação funcional das autoridades impetradas em todo o território do Paraná, esta sentença surtirá seus efeitos e será aplicada a todas as sociedades de advogados sediadas no Estado.

Superada tal questão preambular, passo a análise do mérito.

No que se refere à incidência da COFINS sobre o faturamento auferido pelas sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentadas (e os serviços advocatícios prestados pelas Sociedades de Advogados se subsumem a este conceito legal - art. 15 da Lei nº 8.906/94), em sede de liminar este juízo assim decidiu:

"É entendimento deste juízo que a contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, apesar de ter sido instituída por Lei Complementar (LC nº 70/91), independia daquele instrumento legislativo para sua criação.

Isso porque o art. 149 combinado com o art. 195, inciso I da Carta Magna, dispositivos que dão fundamento de validade à referida exação, são omissos quanto à exigÊncia de instrumento legislativo especial para sua criação, diversamente do que ocorre, por exemplo, com o empréstimo compulsório (art. 148), com os impostos residuais da União (art. 154, I) ou mesmo com as contribuições sociais instituídas no exercício de competência federal residual (art. 195, § 4º).

Assim, embora sob o aspecto formal seja lei complementar, a LC nº 70/91 ingressou na ordem jurídica com status material de lei ordinária.

Ademais, se a lei ordinária e a complementar têm ambas seu fundamento de validade na Constituição Federal, não há se falar em hierarquia entre elas. O simples fato de a lei ordinária ser aprovada por maioria simples (art. 476, CF/88) e a lei complementar por maioria absoluta (art. 69, CF/88) não me parece suficiente para entender haver hierarquia entre aquelas normas mas, tão-somente, campos de incidência materialmente delineados pelo texto constitucional de forma diversa.

Assim, para se alterar/revogar uma norma jurídica, torna-se necessário verificar se a norma alteradora/revogadora tem a mesma natureza ontológica da alterada/revogada, sendo irrelevante sua natureza formal.

Por exemplo, a lei ordinária nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada pela nova ordem jurídica com status de lei complementar porque disciplinava matéria exclusiva de lei complementar (normas gerais de direito tributário que, tanto pela Constituição de 1967 (art. 18) como pela atual (art. 146, III), dependem deste instrumento legislativo para veicular aquelas matérias.

Desse modo, apesar de ser formalmente lei ordinária, eis que foi assim aprovada (mesmo porque a Constituição de 1946 não previa a lei complementar no rol das normas jurídicas integrantes do sistema), é materialmente complementar. E, nessa condição, só pode ser alterada por outra lei complementar.

Mutatis mutandis, a LC 70/91, apesar de ser formalmente lei complementar, é ontologicamente lei ordinária, podendo ser alterada/revogada por outra lei de mesmo status constitucional, sem que isso signifique afronta ao art. 59 da CF/88 ou 178 do CTN." (fls. 30/33)

Nessa fase de julgamento sob cognição exauriente, as informações prestadas pelas autoridades impetradas só corroboram o entendimento deste juízo no mesmo sentido do decidido àquela ocasião, não havendo nada capaz de alterar o convencimento deste magistrado quanto ao resultado desta demanda.

Acrescento, apenas, que a recente aprovação da Súmula nº 276 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sinalizando no sentido de que "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado" tampouco influencia a convicção deste Magistrado.

Como bem assinalado pela União Federal em sua peça contestatória de fls. 63/69, o qual acolho in totum,

"O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que se a lei instituidora da isenção não impunha nenhuma condição ao gozo da mesma, não caberia ao Fisco fazê-lo, exigindo determinado regime de tributação para conceder-se a isenção.

A súmula nº 276 somente diz respeito, portanto, a essa questão, fixando que a isenção da COFINS não estava condicionada ao regime de tributação escolhido pela sociedade civil.

Conclui-se, portanto, que a indigitada Súmula não diz respeito à revogação da referida isenção pela Lei nº 9.430/96. Tal questão, repita-se, não se encontra abarcada pela Súmula nº 276 do STJ."

Em síntese, o STJ limitou-se a assegurar às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais a isenção da COFINS sem qualquer restrição até o advento da Lei nº 9.430/96, e não depois desta Lei, haja vista a revogação da isenção antes concedida pela LC 70/91 que, como se disse acima, não padece de qualquer vício de constitucionalidade.

Entender-se o contrário seria admitir que o E. STJ estaria usurpando competência jurisdicional reservada exclusivamente ao E. STF (art. 102, CF/88) pois, conforme reconhecido pela própria impetrante, a questão discutida nos autos diz respeito à matéria indubitavelmente constitucional.

Salienta-se ainda, nesse particular, que o E. STF inclusive já assentou que a LC nº 70/91, não obstante se apresente formalmente como Lei Complementar, é materialmente Lei ordinária, em função da matéria de que se ocupa (ADC nº 1/DF), o que reforça a conclusão no sentido de que as sociedades civis, a partir da Lei nº 9.430/96, não são mais isentas em relação à COFINS.

Ademais, esse vem sendo o entendimento dado à questão pelo E. TRF da 4ª Região, conforme abaixo transcrito:

"TRIBUTÁRIO - COFINS - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS REGULAMENTADOS EM LEI - ISENÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 - EXIGÊNCIA CONTIDA EM PARECER NORMATIVO DA RECEITA FEDERAL - SÚMULA Nº 276 DO STJ - REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - 1. As sociedades civis que preencham os requisitos previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2397/87 são isentas da COFINS até o advento da Lei nº 9.430/96, sendo inadmissível a exigência contida em parecer normativo da Receita Federal e que impõe condições outras, que não aquelas contidas no citado dispositivo, para isenção de recolhimento da COFINS conforme estabelecido no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. 2. Aplicação do contido na Súmula nº 276 do c. STJ, cujo enunciado registra que "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado". 3. A Lei nº 9.430/96, em seu artigo 56, procedeu à alteração da Lei Complementar nº 70/91 suprimindo, sem ressalvas, a isenção em foco, sem configurar ferimento à hierarquia das Leis ou invasão de matéria reservada à Lei Complementar. 4. A Lei Complementar nº 70/91, ao regulamentar a COFINS, tratou de fonte de custeio da seguridade social prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal vigente, para cuja disciplina basta o processo legislativo da Lei ordinária. Neste contexto, consoante já assentou o c. STF por ocasião do julgamento da ADC nº 1/DF, aquela Lei, não obstante se apresente formalmente como Lei Complementar, é, materialmente, Lei ordinária, em função da matéria de que se ocupa." (TRF 4ª R. - AC 2002.71.05.002142-5 - RS - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida - DOU 18.06.2003 - grifo nosso

POSTO ISTO, denego a segurança pelo que jugo extinto o presente mandado de segurança nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo com válida a revogação da isenção da COFINS em relação às sociedades civis prestadoras de serviços advocatícios domiciliadas no Estado do Paraná.

Sem honorários por serem incabíveis na espécie e custas pela parte impetrante.

Oficie-se ao E. TRF da 4ª Região, endereçando-o ao MM. Desembargador Federal Relator dos Agravos de Instrumento nº 2003.04.01.054637-7 e nº 2003.04.01.039665-3 para que tome ciência desta sentença.

Divulgue-se esta decisão para que as Sociedades de Advogados (escritórios de advocacia) domiciliadas no Estado do Paraná tomem ciência da improcedência deste mandado de segurança coletivo, implicando a necessidade de continuidade no recolhimento da COFINS nos termos da legislação vigente, salvo em caso de possível decisão em sentido contrário obtida em ação individual eventualmente ajuizada ou futura reforma desta sentença pela E. instância superior.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 13 de janeiro de 2004.

MAURO SPALDING

Juiz Federal Substituto

11ª Vara Federal de Curitiba - PR

Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2004

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Total: 4Comentários

Maurício G. P. Zockun ( - ) 16/01/2004 - 09:22

Caro Dr. Osiel Real de Oliveira,

Com o devido respeito penso que o raciocínio empreendido pelo mestre GERALTO ATALIBA não é "equivocado" (quando, pelo contrário, foi aprimorado ao longo do tempo). Com efeito, em um primeiro instante esse professor acolheu a tese segundo a qual a Lei Complementar é hierarquicamente superior à Lei Ordinária (em seu LEI COMPLEMENTAR NA CONSTITUIÇÃO. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971) mas, posteriormente, (inclusive por força de obras de tomo contrárias ao seu pensamento - JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975), reviu seu entendimento.

E isso porque partindo da premissa adotada por aquele professor Titular - distinta daquela acolhida por esse consultor e pelo Prof. Hugo Machado - a conclusão não poderia ser outra.

Seu entendimento seria "equivocado" (nas palavras desse consultor) se, a partir da premissa eleita, seu raciocínio fosse ilógico com a conclusão atingida o que, penso, não ocorreu. A respeito do tema sugiro que o consultor, tendo interesse, leia as obras do jusfilósofo LOURIVAL VILANOA.

MARIA HELENA DINIZ tece um frase segunda a qual é necessário descobrirmos o filósofo que dá suporte ao raciocínio edificado pelo cientista do direito. É que dependendo dessa premissa diferente será a conclusão (Leia em AS LACUNAS NO DIREITO dessa professora Titular).

Assim, perfeitamente válido o raciocínio do querido mestre, sem prejuízo de outro igualmente válido (porque pautado em premissa distinta).

Cordiais saudações,

Maurício Zockun

Oliveira (Advogado Autônomo - - ) 15/01/2004 - 10:23

Caro Dr. Witt.,


Tudo o que foi abordado por V.Sa., em seu comentário, traduz a tese equivocada preconizada por Geraldo Ataliba, que, devido ao prestigio da tradicional e consistente doutrina do saudoso Mestre (que embora um brilhante ser humano, não está isento de equivocar-se), tem merecido inexplicável adesão de outros respeitaveis juristas. Porém, a consciência jurídica, até que enfim, atualmente tem falado mais alto do que analises oportunas e convenientes, mormente em matéria tributária.

Caro Dr., a titulo de sugestão, leia o que diz os Iminentes Juristas: Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Hugo de Brito Machado a respeito da questão, e, após tire suas conclusões!

O que evidencia a supremacia da LC sobre a LO, é o aspecto formal. Não o material. E não digo isto apenas por oportuna conveniência. Mas única e tão somente, porque após analisar as duas correntes aderi a tese defendida pelos juristas supra-citados por ser muito mais consistente à nossa realidade jurídica, ainda mais sob a égide da Carta de 1988.

Não é necessário muito esforço para concluir. No minimo é anti-jurídico, desconstituir por maioria simples, o que para ser constituído exigiu maioria absoluta. O Sr. não acha? Aliás como diz Hugo de Brito, "...Não há na Constituição Federal, qualquer preceito ou princípio, que possa conduzir a ilação que, somente poderão ser regulamentadas por LC as matérias a este modelo legislativo reservadas...".

Se prevalecesse o entendimento defendido por V.Sa., teríamos que chegar a absurda conclusão de que na verdade LC e LO, é a mesma coisa, e a única diferença é o
"nomen iures". Pois o aspecto formal, que no caso da LC é diferenciado exatamente pelo maior rigor exigido para sua aprovação no Congresso Nacional, nesta altura seria completamente ignorado.

Realmente por estas e outras, quem não pode ser feliz neste País, meu caro colega, é o Contribuinte. Pois diferente da Fazenda Nacional, o Contribuinte não tem alcançado recordes de faturamento, e o reflexo está aí. Desemprego como nunca visto, e o seu Chefe prometendo criar 10.000,000,00 (dez milhões de empregos).


Abraços!


Dr. Oliveira

Marcondes Witt (Auditor Fiscal - - ) 15/01/2004 - 09:19

Caro Dr. Osiel,

Felizmente, ainda que o STJ tenha decidido em contrário, a Receita Federal está em boa companhia quando defende que a isenção da Cofins prevista no art. 6º da LC 70/91 pode ser revogada por lei ordinária. Veja.
Geraldo Ataliba, coordenando o III Curso de Especialização em Direito Tributário, foi até mais enfático ao abordar a questão de uma lei complementar, que veicule matéria não reservada, ser alterada por lei ordinária. Indagando, e ato contínuo respondendo, eis o que pensava o mestre: “há disposições no CTN que não são normas gerais de direito tributário? Há diver-sos dispositivos do CTN, que não são normas gerais. São, preceitos, que o legislador, por razões didáticas ou por conveniência, inclui no Código Tributário. São meras leis federais, porque não correspondem ao conceito de norma geral. Estas disposições – que não são normas gerais – configuram lei complementar? Não, porque podem ser revogadas por qualquer lei ordinária. Por exemplo: Lei Complementar nº 7 – que cria o PIS – Programa de Integração Social – pode ser revogada por lei ordinária. Logo, o que faz a lei complementar não é o batismo ou designação que lhe dá o legislador, mas sim o fato de ser prevista na Constituição e de se submeter ao processo especial, que a Lei Fundamental exige. A Lei Complementar nº 7, de complementar, só possui uma disposição que preenche o requisito do § 2°, do art. 62 da Carta Constitucional, que reza: é vedada a vinculação de produto da arrecadação de determinado órgão, fundo ou despesa. Como os tributos criados pela lei do PIS foram vinculados ao Fundo de Participação Social; este artigo – que diz ‘O produto da arrecadação do tributo é vinculado a esse fundo’ – é lei complementar. O restante é lei ordinária; podendo, portanto, ser revogado por lei ordinária.” (in Elementos de Direito Tributário, p. 171 São Paulo, Revista dos Tribunais, 1978)
A tese se aplica perfeitamenente à Cofins e sob o pálio da Constituição de 1988. Portanto, quando a Administração Tributária segue a doutrina, também é criticada. Portanto, não há como ser feliz, mesmo.

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