Total: 8 Comentários

Quando a empresa entra em crise o crédito desaparece

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jose antonio schitini (Civil 13/10/2008 - 14:56

Todos devem esperar chumbo grosso por aí, decorrendo da bolha que foi o real supervalorizado e que agora está sendo desvalorizado. A festa com produtos importados está para acabar. Será que o governo vai bancar as empresas endividadas em dolár. Esperemos que não se abra a caixa de Pandora e que o Meirelles esteja sentado nela para que não haja nenhuma frestinha para escapar os malefícios.

veritas (Outros 13/10/2008 - 01:15

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (fls. 397/400). Também veio aos autos manifestação do Sindicato Nacional dos Aeronautas, acompanhada de farta documentação (fls. 404/953).

Os autos se encontram, nesse momento, conclusos nesta Presidência para a detida análise de todos os elementos das complexas questões nele trazidas e, conseqüentemente, para posterior deliberação acerca do pedido formulado.
(...)
Além disso, a urgência na espécie está demonstrada em razão da expressa determinação para o cumprimento da decisão que se busca suspender em momento anterior à própria apreciação definitiva do agravo de instrumento já mencionado pelo órgão decisório competente (2ª Turma do TRF da 1ª Região), com desencaixe imediato do montante de 87 milhões de reais (fl. 958), ou, ainda, no caso de descumprimento, na aplicação de multa na considerável importância de 120 mil reais por dia.



4. Ante o exposto, nesse prévio e precário exame, suspendo a decisão do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, prolatada na Ação Civil Pública 2004.34.00.010319-2, que estipulou multa diária à União (fls. 958/959), até que seja proferido julgamento, pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região, do Agravo de Instrumento 2006.01.00.016434-4, que tramita perante aquela egrégia Corte.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2006.
Ministra Ellen Gracie
Presidente

veritas (Outros 13/10/2008 - 01:13

A União alega que a decisão impugnada, ao lhe impor a responsabilidade pela complementação dos benefícios devidos pelo AERUS, causa efetiva lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a existência de expresso óbice constitucional, constante do art. 202, § 3º, da Carta Magna, ao aporte de recursos, pela União e demais pessoas jurídicas de direito público, a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadores. Assevera haver irreversibilidade dos prejuízos ao erário decorrentes da decisão liminar e sustenta que a decisão que ora busca suspender provocará elevado impacto financeiro para o erário público, abrindo ampla e perigosa exceção ao regime de precatório estabelecido no art. 100 da Constituição Federal para o cumprimento da liminar, que exigiria montante da ordem de R$ 13.500.000 por mês ou cerca de R$ 162.000.000 anuais, “números que, por si só, demonstram a potencialidade lesiva aos cofres públicos” (fl. 28).


veritas (Outros 13/10/2008 - 01:11

Os autores alegam que, pela prática de atos comissivos e omissivos, a União tornou-se responsável pela situação de dilapidação patrimonial do referido fundo de previdência privada e de conseqüentes prejuízos aos seus participantes, assistidos e beneficiários durante o processo de fiscalização dessa mesma entidade.

Após o indeferimento, na primeira instância, do pedido de tutela antecipada (fl. 86), foi o mesmo acatado por meio da concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento acima mencionado, “de modo a assegurar aos substituídos, até ulterior decisão judicial, a complementação dos benefícios a que fazem jus nos termos regularmente pactuados, também a cargo da União, consoante decisão acima transcrita, mas sem afastar os deveres impostos aos demais patrocinadores, de forma solidária, proporcionalmente ao quanto se obrigaram” (fl. 47).

Os embargos declaratórios opostos pelos agravantes e pela União, já devidamente analisados pela eminente relatora (fls. 49-51 e 68-71), não alteraram a essência da decisão concessiva da tutela antecipatória.

Ainda se encontra pendente de apreciação, pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região, o mérito do agravo de instrumento já apontado.

veritas (Outros 13/10/2008 - 01:09

QUEM DERA QUE TAL DECISÃO JÁ TIVESSE VIGORANDO !!!!

"Uma decisão importante foi a de que a União deve responder pelo prejuízo causado pelo fundo de seguridade social da Varig."

Milhares ainda estão recebendo um trocado em relação ao que contribuíram , outros milhares de trabalhadores ate hoje nada receberam !!! :

SL/127 - SUSPENSÃO DE LIMINAR
Classe: SL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MINISTRO PRESIDENTE
Partes REQTE.(S) - UNIÃO
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) - RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.016434-4 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S) - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
ADV.(A/S) - LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA
INTDO.(A/S) - INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
outros...

1. A União requer a suspensão da liminar concedida pela relatora do Agravo de Instrumento 2006.01.00.016434-4 (fls. 42-47, 49-51 e 68-71), que foi interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil - AAPT contra despacho de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na Ação Civil Pública 2004.34.00.010319-2 (fls. 153-209), que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


Na referida ação civil pública (fls. 153-209), busca-se a declaração de responsabilidade da União por atos tidos por ilegais e irregulares praticados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, que teriam se tornado lesivos ao Instituto AERUS de Seguridade Social.

Neli (Procurador do Município 12/10/2008 - 20:11

Parabéns ao entrevistado,um gênio.
Meu ex-colega de procuradoria.

jsr (Advogado Autônomo 12/10/2008 - 13:55

O mundo dos negócios não é para desonestos e nem inescrupulosos (a cadeia é o lugar deles), mas também não é para ingênuos.

A sociedade não pode cobrir riscos de particulares por práticas de gananciosos. Isso é problema único e exclusivamente dos administradores e dos sócios.

Quem acredita no seu negócio e se de fato for um bom negócio fará tudo para recuperar a empresa e certamente com apoio dos credores. Bons negócios podem passar por problemas de mercado ou dele serem vítimas por razões diversas ou situações inusitadas, mas com perspectivas de recuperação.

É sabido que são raras as situações que de fato são suscetíveis de recuperação de empresas, que geralmente acabam falindo e trazendo muito mais problemas/prejuízos com a demora da decretação da falência.

É preciso endurecer as regras para os administradores e acionistas controladores. Os riscos devem ser razoavelmente avaliados e não irresponsavelmente calculados.

Parasitas que nascem em árvores não podem ser maiores que estas ou comprometer o galho em se encontra, pois o resultado todos já sabem.

Ao juiz da falência, pragmatismo e bom senso são fundamentais.

Polly (Estudante de Direito 12/10/2008 - 12:11

A Justiça como um dos poderes do estado deveria ser gratuito. A Justiça no Brasil, comparada aos países latinos é cara. A população brasileira trabalha quatro meses ao ano só para pagar impostos. Os juízes são os agentes do estado que mais ganham, quando na maioria os trabalhadores nem podem sobreviver. É o caso do catador de latinhas entrevistado. Se a política brasileira fosse mais séria, não haveria esses excluídos e muito menos a cobrança de taxas para se demandar frente ao Poder Judiciário. A Justiça no Brasil é para privilegiados.

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