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Honorário tem prioridade sobre crédito fiscal, diz ministro

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Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo 10/10/2008 - 20:28

Concordo com os argumentos em que se funda o voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques. Pondero, no entanto, que a prevalecer seu entendimento, será forçoso o STJ rever a posição atual quanto à competência para apreciar e julgar questões relativas aos honorários advocatícios, principalmente quando sejam eles decorrentes do contrato, já que os de sucumbência devem ser executados nos mesmos autos do processo em que foram estabelecidos, apesar de em São Paulo algumas câmaras do tribunal bandeirante e alguns juízes, máxime das varas de família, pensarem diferentemente.

O entendimento que prevaleceu no TST, no STJ e nos diversos TRT’s do País é no sentido de que as causas relativas a honorários de advogado não pertencem a esfera competencial da Justiça Trabalho, mas à justiça comum. O fundamento prevalecente que ampara tal posição na justiça especializada é de que se trata de relação de consumo. Embora na minha modesta opinião isso constitua um grande equívoco, tem sido assim que os juízes do trabalho têm decidido. Para mim trata-se de um serviço que se situa fora do âmbito do CDC, pois o advogado age investido em representação do seu constituinte, e o contrato de mandato, embora oneroso, não encontra albergue nas definições de fornecedor nem de consumidor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, a menos de uma vontade forçada e interpretação arbitrária.

Tampouco entendo que o mandato se plasme nas definições de relação de emprego da CLT, já que entre o mandante e o mandatário não se presume haver vínculo de subordinação nem dependência econômica.
(continua)...

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo 10/10/2008 - 20:25

(continuação)...
Porém, o mandato pode enquadrar-se como correspondendo a relação de trabalho. É mesmo curial que seja assim, pois a natureza do mandato é graciosa, salvo quando constitua o meio para o exercício de profissão. Essa exegese flui diretamente da inteligência do “caput” do art. 658 do Código Civil. Ali está disposto que “o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.”

Traduzindo, se o mandato é necessário para o exercício de ofício ou de profissão lucrativa, desaparece a presunção de gratuidade e em seu lugar surge a de onerosidade.

Ora, de um lado tem-se que ofício ou profissão são atividades laborais. Por outro, sendo o mandato um contrato, dessume-se que ele estabelece entre o mandante e o mandatário um vínculo contratual de natureza laborativa, cujo objeto só pode ser alcançado por meio do mandato. É dizer, o mandatário é contratado para representar o mandante e deste recebe o mandato porque sem isso não poderia exercer seu ofício ou profissão no interesse do mandatário. Assim, não há como escapar da consideração de que a relação jurídica havida entre o mandante e o mandatário possui natureza laboral, isto é, de trabalho: o mandatário recebe o mandato em virtude da natureza da atividade profissional que exerce, e por isso o mandato presume-se oneroso.
(continua)...

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo 10/10/2008 - 20:12

(continuação)...
A conclusão de que o mandato passado em razão do ofício ou da profissão cria uma relação de trabalho que não necessariamente se sujeita às regras da CLT não elide a competência da Justiça do Trabalho para conhecer dessa matéria, pois com a EC n. 45/2004 alterou-a para passar a abranger as ações decorrentes de relação de trabalho, e não apenas os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e empregados, como previa a redação originária do art. 114 da Constituição Federal.

Portanto, o julgamento sobre ser crédito cujo privilégio o equipara ao salário, revestido de natureza alimentar, que aliás já foi reconhecida pelo STF, é sumamente importante, e pode alterar toda a jurisprudência sobre qual a justiça competente para julgar ações de cobrança de honorários.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Das Kleine Wunder (DKW) (Estudante de Direito 10/10/2008 - 15:40

ALELUIA IRMÃOS !!! ACENDEU UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL. VAMOS TORCER PARA QUE A MINISTRA ELIANA TAMBÉM TENHA ESSA SERENIDADE (e depois os demais).

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