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Francis,
Você está absolutamente correto. E essa da teoria da Katchanga é boa..., aplica-se a muita coisa nesse Brasil afora...
É engraçado.
Nesse caso, o ato coator é do STJ. Quando o STJ denega a ordem, este passa a ser a autoridade coatora, e não o TJ ou o Juiz de primeiro grau.
O STF ataca apenas a decisão de primeira instância e, sequer faz referência aos motivos que levaram o TJ e STJ a negarem concessão dos HCs lá impetrados.
Tenho que a decisão do STF decorre da aplicação da Teoria da Katchanga, explicada pelo Dr. George M. Lima. (http://direitosfundamentais.net/2008/09/18/alexy-a-brasileira-ou-a-teoria-da-katchanga/)
O dilema da prisão preventiva é similar a questão da presunção de inocência, em face os candidatos ´ficha`-sujas`, que emporcalham ao mais das vezes a política partidária nacional. Busca um meio termo, porque, ´in medius virtus est`, como diz o brocardo, mas que nunca foi de fácil solução em meio a esse tiroteio que se encontra o Brasil, povoado de macunaímas de todos os matizes...
Concordo com os comentaristas. A prisão cautelar é essencial para evitar a demora na aplicação da pena, que jamais chegaria em face da gama de recursos procrastinatórios existentes. Além do mais, o preso será o maior interessado em colaborar com as investigações, desde que prometida pena branda na futura condenação. Por fim, a prisão instantânea confere credibilidade à Justiça, de modo a demonstrar que ela não é lenta, e tornará inúteis os vários recursos procrastinatórios do réu, desde que preso. São medidas simples que, se adotadas, construirão a verdadeira, eficaz e célere Justiça.
Quá, quá, quá, quá, quá!
Melhor pensando: buáááááááááááá!...
Existem outros princípios como o da insignificância da vítima, o da irrelevância da opinião pública, o da nulidade da defesa social, etc.
Alguns princípios norteiam o processo penal atual:
1. o da impunidade de réus vips para os quais a condenação nunca transita em julgado; condenar, verbo intransitivo;
2. o da punição diferida (pratique o crime hoje e cumpra a pena daqui a dez anos.
Ok! Está tudo muito bom; está tudo muito certo!
Mas nessa hora pergunto eu sempre(e ninguém me responde!), socorrendo-me do Direito Comparado:
Como é que é feito nos países mais pobres, mais rústicos e, certamente, menos "descolados" do que o nosso, como o Canadá, a França, a Inglaterra, o Japão, a Noruega, a Itália, etc., esses paisécos atrasados, enfim?
Um camarada velho e sem vergonha na cara, que estivesse "namorando" uma senhorita com idade quase para ser a sua neta e que, contrariado em alguma coisa, fosse emboscá-la armado e, após atingí-la covardemente, ainda lhe desse um tiro quando caída ao chão, como seria tratado? Estaria em liberdade?
No que consiste a chamada "presunção de inocência" naqueles paisécos sem futuro e sem tradição?
Quando preso pela polícia daqueles países "em desenvolvimento", um biltre como o supra-citado, independente de sua aparência e idade, é algemado ou não?
Uma vez condenado, recorre em liberdade?
Ainda que sim (para fins puramente retóricos, claro!) quanto dura esse processo de recurso, até o seu final, "final"?
Ai, ai, ai, acho que vou continuar sem respostas...Fazer o quê?
Ah, é??? "Prisão não pode ser usada como punição antecipada" - E o casal Nardoni, preso sem qualquer condenação e o Pimenta Neves, réu confesso e condenado, livre, leve e solto?? que justiça é essa? Muita teoria, blá bla´blá que não leva à nada.