Total: 8 Comentários

Constituição de 1988 colocou o MP na vida do brasileiro

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Ley (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 07/10/2008 - 17:48

É colega arthur é de se desconfiar da repentina mudança deste editorial. A criminalidade não é culpa do MP. Este faz, e bem o seu trabalho, promover a ação penal, defender os direitos difusos e coletivos, o consumidor, o meio ambiente, a moralidade, etc. A impunidade, vai além dos poderes do parquet. Na instiutição, existem excessos sim, porém, é preciso reconhecer que entre as instiuições existentes no país, é uma das mais sérias e comprometida com a justiça. Criticar é muito fácil, muita gente está acostumada a estabelecer o valor de um profissão pelos vencimentos, não pela responsabilidade e natureza do cargo. Ser ameaçado todo dia, não poder sair com sua familia, por causa de meia duzia de traficantes que não entendem que fazemos o nosso trabalho é fácil de lidar não é? Mas é assim mesmo, por mais que se faça, quase ninguem reconhece, agora na hora de jogar pedras...

fernandojr (Civil 07/10/2008 - 15:13

Falam como se o MP prestasse um grande serviço à Nação. Nunca a criminalidade violenta esteve tão alta neste País! Cadê o "trabalho" do MP? Onde estão as condenações?
Na minha opinião, o MP toma muito $$$ da sociedade e devolve muito pouco; a total insegurança nas cidades brasileiras é o resultado, dentre outras coisas, da pífia atuação do MP nesse ponto.

Santa Inquisição (Outros 07/10/2008 - 15:05

Não importam os excessos e os equívocos, pois o réu tem advogado para defendê-lo. Além do mais, mesmo o réu sendo absolvido, quem pode garantir que o MP não estava certo?

Arthur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 07/10/2008 - 10:22

É bom dizer que há muitos excessos e equívocos na atuação do MP. Mas os ataques à Instituição manifestados nos artigos e reportagens aqui publicados pareciam um tanto gratuitos e venenosos. Se a mudança tiver por propósito corrigir esses exageros e obter uma imagem de isenção e imparcialidade, é muito bem vinda.

Arthur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 07/10/2008 - 10:18

O que há por trás dessa mudança na linha editorial desta revista?

olhovivo (Outros 07/10/2008 - 08:06

Afora o contagioso vedetismo, é preciso selecionar melhor, pois tem havido cada barbaridade por aí, principalmente em termos de inépcias. E os juízes, por sua vez, deveriam fiscalizar melhor essas inépcias e não apenas chancelar com os surrados "recebo","defiro", "cumpra-se"...

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo 07/10/2008 - 01:22

Não resta dúvida de que a CF/88 fortaleceu o Ministério Público. Conferiu-lhe mais poder. Sob muitos aspectos esse maior poder outorgado à instituição, e conseguintemente às pessoas que a representam, beneficiou a sociedade e tem militado em prol do fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, contudo, não se pode permitir que esse reconhecimento e os encômios dirigidos ao Ministério Público encubram os vícios que também se originam exatamente dessa ampliação dos poderes que passou a exercer.

Muitos têm sido os vezos perpetrados por membros do Ministério Público que confirmam a máxima segundo a qual todo aquele que detém poder tende a dele abusar. Com exemplo, pode-se apontar o excesso de acusação nos processos criminais, gerando um furor persecutório em que a condenação é um fim em si mesma, a ponto de muitas denúncias perderem-se em circunlóquios sem sequer descreverem o mínimo necessário para caracterizar a conduta do acusado ou o vínculo que o liga ao fato criminoso. Também o equívoco de interpretação, ou a interpretação adrede forçada a respeito da independência dos membros do Ministério Público tem conduzido a aberrações e teratologias que põem em dúvida ou a própria inteligência ou a honestidade do intérprete.

A autonomia e a independência que gozam os membros do “Parquet” constitui apenas uma garantia para sua atuação sem se subordinarem uns aos outros ou a algum vínculo hierárquico. Essa garantia assegura ainda que os membros do Ministério Público não estão sujeitos a qualquer tipo de sanção ou represália “interna corporis” por suas opiniões, pareceres ou entendimentos.
(continua)...

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo 07/10/2008 - 01:21

(continuação)...
Essa independência, no entanto, não se estende para o âmbito endoprocessual. Não chega a ponto de permitir a um membro do órgão ministerial a prática de um ato processual incompatível com o que já fora praticado por outro membro da instituição só porque o primeiro nutre um entendimento diferente do do segundo. No âmbito do processo cada membro do “Parquet” o recebe no estado em que estiver, e não pode praticar novamente os atos já para os quais já operou-se a preclusão em qualquer de suas modalidades (consumativa, lógica, ou temporal). Isso porque não agem em nome próprio, mas da instituição que representam. Parte no processo ou sentinela da lei não é o membro, mas o próprio Ministério Público, cuja representação é exercida pelo primeiro. Na qualidade de representantes, ainda que dois membros da Instituição possuam entendimentos divergentes, nem por isso se pode admitir a revisão ou reedição da prática de atos já trancados pela preclusão (seja porque um deles já praticou o ato sob alguma forma - preclusão consumativa -, seja porque não o praticou e esvaiu-se a oportunidade para fazê-lo - preclusão temporal -, seja porque entre o ato pretendido ou atual e outro já praticado há manifesta incompatibilidade lógica - preclusão lógica). Essa intolerância deriva do reconhecimento de que o Ministério Público não pode ser confundido com qualquer de seus membros, os quais apenas o representam, mas são eles partes do processo, mas, sim, a Instituição.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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