Total: 10 Comentários

O recebimento da denúncia segundo a Lei 11.719/08

ImprimirComentar

JEFERSON GALVAO DE MELO (Juiz Estadual de 1ª. Instância 09/10/2008 - 00:06

A questão não é tão simples quando vista pela óptica do magistrado, visto que o jurisdicionado não ficar a mercê das interpretações conflitantes, incutindo-lhe insegurança jurídica. Urge que os tribunais superiores adotem uma das correntes em nome da boa justiça.

Abraão Tiago (Advogado Autônomo 07/10/2008 - 19:23

Prefiro perfilhar, assim como os autores do artigo, o entendimento segundo o qual a reforma trouxe ao processo penal um contraditório antecipado, e não venham me dizer que “a lei é clara” e não há possibilidade para tal interpretação. Salta aos olhos a antinomia entre os dois artigos do CPP (arts. 395 e 399). Ora, é indiscutível que com esse procedimento, o processo penal será muito mais garantista, posto que em pleno respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LX, CR), além de respeitar, por evidente, o primado maior da dignidade humana (art. 1º, III, da CR). Portanto, como defendido por Lenio Luiz Streck (http://www.conjur.com.br/static/text/69984,1), interpretação diversa vai de encontro com o princípio da “proibição do retrocesso”, de há muito reconhecido pelos países europeus e pelo próprio Brasil, onde se encontra implícito na Carta Maior, no qual decorre da noção do próprio Estado Democrático de Direito, do principio da dignidade da pessoa humana, bem como do princípio da máxima efetividade e eficácia da Constituição (art. 5º, § 1º, da CR).
Parece-me que sempre que há uma inovação no ordenamento jurídico – aqui, no processo penal, parte da doutrina, e isso é natural – mas não é o mais coerente, que tem determinado “lado” no processo penal (acusador/defensor), tende a analisá-la, não com os olhos da Constituição da República, mas sim com os olhos “adquiridos” nos períodos do exercício do seu mister. Entretanto, em se tratando de ampliação e efetivação de garantias constitucionais, data venia, não poderia haver esse tal “lado” processual.

Fabio Serrão (Advogado Sócio de Escritório 02/10/2008 - 16:22

Prezados Srs.
Não vejo maiores complicações no texto. Parece-me claro que a intensão apresentada no projeto de lei acabou sendo modificada no texto definitivo da lei. E ouso discordar dos autores do artigo. Parece-me muito claro que a modificação, na verdade, apenas muda de lugar a antiga "defesa prévia", antecipando a possibilidade de defesa para antes do início da instrução ou da produção de qualquer prova oral.
Entendo que o quando a lei fala em receber a denúncia, é recebimento formal mesmo, ocasião que deve marcar, inclusive, a interrupção de prazos prescrionais.
Não houvesse sido recebida formalmente a denúncia antes da apresentação da "resposta do acusado" não haveria como o magistrado decretar a absolvição sumária do réu.
Se lhe é dado, na oportunidade imediatamente seguinte ao oferecimento da resposta "preliminar ou prévia" do réu, absolver, depreende-se inquestionavelmente que a denúncia já estaria recebida, justamente porque só é passivel de absolvição quem responde PROCESSO CRIMINAL.
Sub censura, minha opinião.

Rossi Vieira (Criminal 30/09/2008 - 10:28

Infelizmente devo concordar com os promotores ( todos cultos) Rezek Pereira e Andreucci. Na verdade, seria óbivio que a denúncia somente pudesse ser recebida ou não, formalmente ou no mérito, após a contestação do réu. Mas o texto legal não descreve isso. Aliás, na lei 9099/95 pouquíssimos magistrados a recebem antes da resposta do réu e a jurisprudência majoritária das maiores Cortes desse país tem escrito que isso não faz diferença ( nem quanto a prescrição). No caso de opção a suspensão do processo ( art. 89 da lei) a mesma coisa, primeiro se recebe a denúncia e depois se oferece a suspensão do processo. Contrario a Lei mas factível na jurisprudência. É... facil acusar e difícil advogar nesse país...

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

Andreucci (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 30/09/2008 - 09:58

Com todo respeito aos ilustres autores, o texto legal é claro. Não há defesa preliminar. O MP oferece a denúncia e o juiz ou a recebe ou a rejeita, tudo como já acontecia anteriormente. Recebendo a denúncia, o juiz manda citar o réu para oferecer resposta (verdadeira contestação), onde poderá este arguir preliminares, indicar provas e alegar tudo o que entender cabível à sua defesa. Isso obviamente porque poderá convencer o juiz a absolvê-lo sumariamente. Caso não haja absolvição sumária, "recebia a denúncia" (já estava recebida - é esse o entendimento correto), o juiz designa audiência una.
Não há dois recebimentos da denúncia e também não há "despacho meramente ordinatório" de citação. Isso é um absurdo! Também não há que se falar em "inconstitucionalidade parcial por redução de texto". Onde está a inconstitucionalidade? O artigo não aponta. Que princípio constitucional é violado? Que norma constitucional é violada? Os autores limitam-se a, singelamente, falar em "inconstitucionalidade", sem aprofundar-se e apontá-la diretamente. Repito a pergunta: onde está a inconstitucionalidade em receber a denúncia e determinar a citação do réu para que responda à acusação?

Maurício (Criminal 30/09/2008 - 09:43

Dói no coração ver uma reforma que poderia ser interessante ser verrumada por uma atividade legislativa pífia.

Ao invés de privilegiar o texto elaborado, o Congresso fez uma emenda meia-boca e criou um problema.

A quem interessou a expressão "recebê-la-á"? Talvez ao MP que não correria o risco de ter uma denúncia imprecisa rejeitada.

Mas e ao Judiciário e a sociedade, foi bom? A discussão prévia da pertinência da acusação que poria fim aos processos fadados a absolvição foi maculada. Uma pena.

Agora, quem é da área já sabe: A "jurisprudência" proverá...

Leonardo Rezek Pereira (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 29/09/2008 - 22:37

Os autores não me convenceram sobre a compatibilidade do disposto no artigo 363 com o recebimento da denúncia posteriormente à determinação da citação. Como se poderá considerar completa a relação processual com a citação do réu se o processo não estará instaurado com o recebimento da inicial? Neste ponto os autores, com a devida vênia, foram um tanto lacônicos e não enfrentaram o argumento de forma direta, não me convencendo. Mesmo no processo civil, a qual fizeram referênica, apenas haverá citação, com o aperfeiçoamento da relação processual, com o recebimento da inicial. Nega-se, portanto, princípios processuais basilares. Entendo que a inconstitucionalidade parcial reside na segunda referência ao recebimento da denúncia, quando se trataria de uma espécie de conhecimento antecipado do mérito, também nos moldes do processo civil, o que acho mais adequado com o modelo apresentado.

jose antonio schitini (Civil 29/09/2008 - 19:56

O processo penal muda, mas não muda nada. Meras alterações burocráticas não podem assumir o papel de eixos do sistema, ainda mais eixos compridos e quadrados. Mesmo porque trazem confusão como aqui, quando se apresenta um juízo de admissibilidade penal, havendo um ou dois momentos de recebimento de denúncia ou queixa. A questão penal envelheceu em conceitos como o da Verdade Real. A investigação de verdade real não pode mais nortear o processo penal, busca está feita pela polícia, primeiro lanço da estrutura estatal. A dinâmica do mundo e do crime pulsa como um martelo de Deus (ou do diabo) sem parar e a todo o momento. Tudo age de milésimo de segundo para outro. Então, o que precisa é a integração da investigação na Realidade. O tal princípio da Verdade Real deve ser substituído pela Realidade pura e simples (não é princípio é acontecimento (latejar de vida no bom e no mau). As investigações devem ser feitos pelos agentes policiais integrados ao Ministério Público e ao Juiz, desde o ovo. Daí não mais precisa repetir fases do inquérito no processo penal. Foucault dizia que a noção de verdade era apenas um instrumento de poder. Alfred Hitchcock em sua verifobia sempre disse: “Quanto melhor o bandido melhor o filme. Então, para pegar o melhor bandido deve-se usar o melhor sistema. Que não é antigo nem o novo que se aproxima já meio travado.

Patuá Direito (Professor Universitário 29/09/2008 - 16:40

Parabéns ao artigo. Realmente, a defesa passou a ser respeitada e o MP pensará duas vezes antes de oferecer denúncia para ver se no curso da ação penal algo mais aparece.

George (Estudante de Direito 29/09/2008 - 10:49

Realmente polêmica essa grande asneira feita pelo legislador, ao dispor sobre dois momentos de recebimento da denúncia.

Interessante também é a posição do professor Scarance, segundo a qual temos agora um juízo de admissibilidade progressivo, que se inicia com o ato do art. 396, e se aperfeiçoa depois, com o recebimento a que alude o 399. Como se define essa progressão apenas nesse último momento, ele é que será considerado para interrupção do cômputo do prazo prescricional.

Fato é que precisamos de boa doutrina para contornar as "burrices deliberadas" da atividade legislativa. Como sabido, esse "recebê-la-á" do 396 foi deliberado, foi lobby de entidades como o MP para interromper o prazo desde lá. Esqueceram-se de tirar o segundo momento, e a lei ficou incongruente, para variar.

ImprimirComentar

Anuncie Anuário 2009