www.conjur.com.br
Parabenizo à Dra. Marcela pelo brilhante trabalho. A advocacia não pode querer condenar criminalmente sem tipicidade. Caso contrário, estaremos violando a segurança jurídica. No entanto, acredito que não pagar precatório pode ser ato de improbidade. Quanto ao crime, sugere-se à OAB que proponha uma sugestão de criminalizar esta conduta. Assim, a OAB estaria atendendo a muitos advogados e não apenas aos grandes escritórios.
Os tribunais entendem que apenas o particular comete o crime de desobediëncia e náo outro servidor público, pois o tipo penal (330 do CP) está no título crimes cometidos por particular.
A desobediência é clara e incontestável, e acima de tudo criminosa, mas vivemos num Estado Criminal. O tão falado Estado de Direito é só propaganda de quem desfruta dele e de quem trabalha para ele.
Sendo assim, as leis são redigidas de forma viciada, criminosa mesmo, se formos examinar em essência. Não pagar o cidadão, que esperou em alguns casos até 20 anos para ter uma sentença favorável dada a ele, mesmo o Estado descumprindo uma ordem judicial, não é crime, porque existe uma lei redigida e aprovada que diz que isso não é crime.
Mas se por acaso esse cidadão ficar sem recursos e não puder pagar os impostos do ano a esse mesmo Estado que o lesou, aí é crime e o Estado Criminal tem todas as leis para executá-lo e tomar seus bens. E se esse mesmo cidadão, dependendo desse pagamento do Estado para tratar de uma doença grave, pois está sem recursos para isso, ficar sem o pagamento "garantido" pela Justiça e ao mesmo tempo penhorado por essa mesma Justiça, aí não interessa, é crime, definido em várias leis, que garantem sua literal execução por esses métodos.
E se esse cidadão se for argumentar em sua defesa, que está impossibilitado de pagar devido a esse mesmo Estado descumprir uma ordem dessa mesma Justiça, que por sinal recebe seus salários desse mesmo Estado, receberá a triste resposta de que essa Justiça não ajuíza causas contra o Estado. Ou que o Estado é legalmente irresponsável.
Estado que ao mesmo tempo que espolia o cidadão, paga essa Justiça e com bons salários.
Na verdade, essa é a essência do Estado Criminal sob o qual vivemos. A capacidade de redigir leis a seu favor.
Landel
http://vellker.blog.terra.com.br
O problema maior é o título: "Descumprir ordem de precatório do TJ não é crime". Isso não é verdade, não é crime dentro do DL 201/67, mas não significa que não seja crime de desobediência do CP.
O ato administrativo do Tribunal de justiça não é um pedido de favor para o prefeito: "Sr. prefeito, por favor, tenha misericórdia destes pobres coitados que após anos de discussão conseguiram nos convencer que o direito é verdadeiro".
O prefeito diz: "sei lá, não vou colocar no orçamento não... Acho que não vai dar voto...)".
Mas o mesmo pobre coitado que recebe a notificação de um delegado para comparecer a delegacia, que é uma ordem administrativa, tem que comparecer sob pena do crime de desobediência...
Para meditar...
Parabenizo à Dra. Marcela pelo brilhante trabalho. A advocacia não pode querer condenar criminalmente sem tipicidade. Caso contrário, estaremos violando a segurança jurídica. No entanto, acredito que não pagar precatório pode ser ato de improbidade. Quanto ao crime, sugere-se à OAB que proponha uma sugestão de criminalizar esta conduta. Assim, a OAB estaria atendendo a muitos advogados e não apenas aos grandes escritórios.
O texto na verdade é por demais polêmico, dai a insurgência de muitos ou quase todos.
Vivemos em um Estado Vilão de Direitos e não Democrático de Direito.
Toda tese de complacência, para um Judiciário ainda com mentalidade sacerdotal, poderá se convencer de que nenhum crime foi praticado, pois nenhuma ordem judicial foi descumprida.
Boa noite a todos. Eu sou a articulista e percebi que alguns colegas que escreveram certos comentários abaixo não entenderam bem o alcance da questão e a minha intenção com o artigo.
Não defendo o "calote institucionalizado" e que o ente público pague quando bem entender. Obviamente há violação de norma, mas não no âmbito criminal do Decreto-Lei 201/67, em minha opinião. Para que banalizar o direito penal, que deve ser a ultima ratio, que deve ser aplicado quando outras esferas de responsabilização se mostrarem ineficazes ou insuficientes. Po que não falar em direito administrativo sancionador? Existe sim a possibilidade de punições severas para tal descumprimento a ser apurado na esfera administrativa, através do Tribunal de Contas, ou civil, através do ajuizamento de ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Estou aberta às críticas, mas não às ofensas levianas do Dr. Paulo Trinchão, que se utilizou de um vocabulário sensacionalista e intransigente. E gostaria de deixar claro ao Dr. Sartori , que não há necessidade de ter "pistolão" algum (eu não tenho) para publicar um artigo nesse respeitado site jurídico.
Sou uma jovem advogada adepta às idéias baseadas em um direito penal moderno, inovador, garantista, de um sistema jurídico coerente e sensato. O direito penal, enquanto um sistema punitivo, de controle social, pode se tornar muito perigoso se determinadas questões não forem vistas sob o prisma do princípio da legalidade e de seus postulados . Agora...se a intervenção penal mínima é mal vista por alguns e a resolução de questões como essa, em outras esferas jurídicas, não é vista de maneira coerente...só tenho a lamentar
Concordo com o Paulo....tendo um pistolão, facilmente se coloca um texto qualquer em evidência. O que admira é ocorrer isso num site de respeito como este.
Natural que nossa articulista tenha tentado defender posição de quem parece ser um cliente seu. Mas não me parece a mais acertada para se expor num site jurídico.
A requisição do Presidente do TJ para pagamento do precatório certamente tem um carater administrativo, atinente à forma de execução do precatório, mas não se pode esquecer que este procedimento so teve início a partir de uma ordem jurisdicional determinando que o Estado "pague".
Portanto, o ato do Presidente é não mais do que uma extensão do comando judicial.
Concordo com a articulista quando entende que a requisição é ato de natureza administrativa. Entretanto, a jurisprudência deveria evoluir no sentido de não estimular o calote institucionalizado. O descumprimento da requisição deve ter consequências penais sim.
Acho que a articulista cometeu um grave equívoco. Se uma pessoa chamada a depor em uma delegacia e não vai, ela será presa.
O que dizer, então, de um prefeito que não cumpre determinação de um juiz? Há o crime de desobediência (mesmo que seja ato administrativo). Diz o artigo 330 CP:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O dolo se verifica quando o prefeito não coloca dentro do orçamento o precatório (ele não coloca porque não quer e isso é o dolo).
A livre manifestação é preceito pétreo, todavia, as bobagens desfiladas, não se tem como asimilá-las. No caso do "besteirol" ut supra, o que se denota que trata-se de mais uma onisciente no mercado, que vem a público fazer propganda de seu escritório, ora bolas! É que o classificamos de repulsiva estultice virtual.