Total: 6 Comentários

Lei fixa tamanho mínimo para letra em contrato de adesão

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Lauro (Advogado Autônomo 25/09/2008 - 12:08

Concordo com Marco Aurélio et alii. Quem elaborou o projeto-de-lei não entende de edição eletrônica de textos. Dimensão "12" para qual "font"? Aliás, já passou da hora de se estabelecer, como norma técnica, não somente o tipo (ou tipos) de letra a ser utilizada em documentos judiciais (e cartorários,em geral), mas principalmente a dimensão do papel (legal, letter, A4) onde são impressos tais documentos.

Medeiros (Advogado Autônomo 25/09/2008 - 10:39

Deveria ser obrigatório, também, o uso de letras legíveis NAS BULAS DOS REMÉDIOS !!!!!!!!!!!

Marco Aurélio Gomes Cunha (Outros 24/09/2008 - 16:54

Bem, acho que não adianta continuar a teorizar. Só o tempo dirá se algo muda ou não. Continuo pensando que irá ajudar, que houve um pequeno avanço. Vejamos como serão os casos concretos, e a jurisprudência daqui uns 2 anos. Particularmente, tenho certeza de que letras miúdas desestimulam a leitura, e que eventuais artifícios para fraudar o cumprimento da lei, como utilizar letra 12 de fontes naturalmente já pequenas, como expôs o G1, ou que normalmente não são padrão em contratos ou no dia-a-dia das nossas instituições, será muito mal vista pelos operadores do Direito. É bem possível que implique em TACs com o MP, multas dos Procons e condenações no Judiciário.

Jl (Outros 24/09/2008 - 10:50

Nada muda!
É sabido que o contrato de adesão é uma forma de contratação imposta inevitavelmente pela realidade dos tempos pós-modernos. Porém, se faz necessário que esse tipo de contrato esteja em harmonia com a ordem pública e o interesse social, pois não basta só aumentar o tamanho da fonte dos contratos de adesão (Lei 11.785/08), é necessário o agir ético na elaboração de tais contratos. Assim, o grande caminho a ser percorrido, a meu ver, será no sentido de dar uma maior efetividade aos artigos já existentes, como por exemplo, ao art. 1°, CDC, que complementa, além do art. 170, V, o art. 5°, inciso XXXII, CF/88, estando esse artigo inserido dentro dos direitos e garantias fundamentais, portanto, são cláusulas pétreas, eis que em conformidade com art. 60, IV, da Constituição de 1988. Desta forma, pouco importará o tamanho da fonte colocada no contrato, pois o primado a ser seguido deverá conter o espírito constante no art. 1°, do Código de Defesa do Consumidor que, como já dito, tem como viga mestra para as relações de consumo, o comprometimento com a ordem pública e o interesse social.

Régis C. Ares (Advogado Sócio de Escritório 24/09/2008 - 04:33

Colegas,

O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), trata, como sabemos, dos contratos de adesão.

A alteração efetuada em seu parágrafo 03º, a bem da verdade, não muda muita coisa, apenas inserindo a frase "cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze".

O centro da discussão é o entendimento do contrato de adesão; o qual, na realidade, raramente é compreendido de forma correta e integral pelo consumidor, mesmo que seu texto fosse escrito em letras garrafais. Pois o verdadeiro problema são os termos empregados.

Tal medida, ao meu ver, não deverá afetar tão intensamente como se pensa os contratos de adesão, haja vista que a alteração nada diz de mais substancial do que já dizia o antigo § 03º.

Se determinado contrato de adesão estiver em desacordo com a norma (letra em tamanho 11, por exemplo) mas, apesar disso, puder ser normalmente compreendido pelo consumidor, entendo que não há o que se falar em desconsideção dos termos do contrato pelo magistrado, como mencionado na notícia em comento, sob risco de ocorrer sério desequilíbrio da relação de consumo e causar evidente insegurança jurídica.

Além do mais, a adição à regra é falha, pois fixa o tamanho da fonte (12) esquecendo-se, porém, que conforme os diversos formatos de letras que poderão ser empregados (arial, courier etc.) o texto ainda poderá permanecer ilegível ao consumidor em razão do tamanho reduzido das letras.

A proteção do consumidor é, sem dúvida, o objetivo da Lei nº 8.078/1990, e todo aperfeiçoamento ao diploma legal é bem-vindo. Não obstante, a alteração efetuada à regra do § 03º, art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, na minha modesta interpretação, trata-se de esforço legislativo inútil.

Régis C. Ares
Advogado - Santos-SP

Marco Aurélio Gomes Cunha (Outros 24/09/2008 - 00:58

Com todo o respeito, mas concordo mesmo é com o Pfeiffer: esta lei ajuda sim, tenho certeza. Tive a dura experiência de defender os consumidores, e a garantia de um contrato com letras de tamanho minimamente razoáveis ajuda e interessa o consumidor. Pode ter certeza: vai ter gente exigindo o mesmo para rótulos de alimentos, letrinhas de publicidade em tv, etc. É claro que o CDC, por meio de cláusulas gerais, já prevê e protege contra isso. Mas no nosso país, alguns fornecedores procuram simplesmente desconhecer o que não esteja de forma literal na lei. Então houve um avanço. O só fato das empresas ficarem incomodadas demonstra que a lei não é inócua. Não se trata apenas de mais papel, trata-se de uma maior transparência e atenção do consumidor para com os aspectos contratuais. Cláusulas restritivas tem que vir destacadas, chamando mais a atenção do consumidor para aspectos desfavoráveis do contrato, o que pode levá-lo até a não contratar. Sob o aspecto político, chama também a atenção para a prática de empresas que não entregam contratos, etc. Consumidor: exija uma cópia do contrato antes de assinar, leia, pense, reflita, consulte. É claro que os contratos são de adesão e vc não mudará nada nele, mas pode ser que muitos consumidores deixem de contratar por não quererem aderir a cláusulas abusivas, e isso levará a empresa a aperfeiçoar seu contrato de acordo com a lei, senão não vende.

A caravana passa.

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