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Caros colegas, assiste razão ao Prof. Kiyoshi Harada. O conflito entre a Lei Complementar específica nº 70 que isenta as sociedades civis de profissionais liberais (seja ela de natureza ordinária ou complementar, tanto faz) e a Lei nº 9.730/96, que determina a tributação dessas sociedades deve ser dirimido pelo STJ, que é a quem cabe dar a palavra final sobre a correta interpretação de lei federal.
O STF só teria competência para examinar a lide, caso o conflito fosse entre lei federal e norma constitucional, nunca para examinar se lei genérica pode revogar lei específica!
Por isso, concordamos com o professor, em gênero, número e grau, não sendo correto cogitar de revogação ou derrubada da Súmula 276 do STJ que nada tem a ver com matéria constitucional.
Se vcs. puderem, entrem no site www.tributário.net e vejam o artigo "O Supremo Tribunal Federal derruba a Súmula 276 do STJ", de autoria da exma. juíza Rita de Cássia Andrade, aonde todos os profissionais que comentaram o artigo discordam que a Súmula 276 tenha sido revogada pelo STF.
na verdade, estamos diante da luz no final do túnel.
Pessoal,
Não esqueçam de consultar o site da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (www.amb.com.br), para ter acesso aos candidatos que respondem a processo, são eles:
Aline Côrrea - Vice-Prefeita do PP com 01 processo
Paulo Maluf - Prefeito do PP com 07 processos
Gilberto Kassab - Prefeito do DEM com 01 processo
Marta Suplicy - Prefeita do PT com 09 processos.
Para consultar os vereadores do mandato anterior, acesse o www.transparencia.org.br e www.excelencias.org.br.
"O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons" Martin Luther King
Infelizmente, embora seja parte interessada no assunto, também sou obrigado a discordar do Professor Harada. O STJ já pacificou que somente não revoga a Súmula porque continuará apreciando a matéria quando o debate for fundado TAMBÉM em matéria infraconstitucional. Acontece que -acho que no CONJUR ninguém abordou isso ainda- o STF já decidiu pela REPERCUSSÃO GERAL do tema. Ora, e se há repercussão geral, o que acontece com os processos que ainda não foram julgados... FERROU!
Com o devido respeito ao professor Kiyoshi Harada, mas entendo que a discussão acerca da revogação da isenção da COFINS pela Lei n. 9.430/96 já se encontra superada, pois, - apesar de também não concordar com esta revogação que fere o princípio da hierarquia das leis -, é certo que o Supremo Tribunal federal jogou uma pá de cal na Súmula n. 276 do STJ, aliás, o que causa insegurança jurídica e descredito aos próprios órgãos superiores de justiça. Entretanto, nenhum Tribunal de instâncias inferior (1ª e 2ª) vem defrindo a segurança pleiteada, justamente por entender que o STF já decidiu a questão.
De forma que não vejo continuar a debater uma matéria cuja inteligência do STF sedimentou o entendimento de que a Lei Complementar 70/91 é formalmente complementar (Sic!) e com isto esvazia a discussão infraconstitucional.
"certamente o articulista defenderia..."
Certamente faria isso, certamente faria aquilo...
Isso se chama futurologia.
Aproveitando o ensejo: pode informar os números do próximo sorteio da Megasena?
é uma questáo de ser favorável.
Afinal, se fosse o contrário ( O STF decidindo favorável e o STJ contra), certamente o articulista defenderia que o STF é que é competente.