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De acordo com a Constituição Federal, ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tomando-se essa assertiva jurídica como fonte verdadeira de direito, a questão se coloca diante dos juristas é saber quem está autorizado a escrever uma biografia sobre outra pessoa, porquanto esse direito afigura-se completamente distinto do de proteção à memória dos mortos. Numa palavra: a quem pertence o direito de história? Ao interesse público ou aos familiares dos personagens que a protagonizam?
Todo conhecimento que alguém possui sobre outra pessoa não passa de meros fragmentos que compõem a vida dela. A não ser a própria pessoa, ninguém jamais terá conhecimento total a respeito dela.
A vida de cada um constitui-se de uma série de relações e experiências com outras pessoas e da própria pessoa consigo mesma. Por isso, acreditar que a família conhece todos os aspectos do caráter e da personalidade e a plenitude dos fatos da vida de um de seus membros constitui erro grosseiro, pois tudo o que se passou com esse membro fora da relação familiar direta somente pode ser conhecido desta por meio de informações e interpretações, as quais, por sua vez, podem ser manipuladas, desviadas, e invariavelmente estarão impregnadas do subjetivismo e dos interesses de quem prestou a informação e do intérprete.
Esse esboço de reflexão já refulge, por si só, a complexidade da definição de uma biografia. Mesmo a autobiografia, feita em vida, não se pode creditá-la o predicado de verdade plena, porquanto revela apenas o que ao autor interessa divulgar. Ninguém jamais saberá se omitiu algum fato, salvo quem tenha participado do fato omitido.
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Por isso, não é possível atribuir à família de uma personalidade pública o direito sobre a biografia de um ente seu. O que o ordenamento protege é a memória da imagem pública dos mortos, e confere aos familiares o direito de exercer tal proteção. Mas aquele que tem, com exclusividade ou não, conhecimento de fatos sobre vida de outrem, inclusive de fatos que a família desconhece, pode divulgá-los sob a forma de biografia. Uma tal biografia será biografia sob a perspectiva do autor, que sobre ela deterá os direitos autorais.
É incompatível com sistema do nosso ordenamento jurídico atribuir à família direitos autorais sobre fatos da vida de um de seus membros que sejam desconhecidos dela, mas do conhecimento de outra(s) pessoa(s), como, por exemplo, da pessoa que vivenciou o fato juntamente aquele a ser retratado na biografia. Em tais circunstâncias há um concurso de titulares do conhecimento, os quais podem divulgá-los como e quando quiserem.
A não ser assim, e levada às últimas conseqüências a proibição de se escrever sobre outrem a partir do conhecimento que dela se detém, salvo quando autorizado pela família, não se poderá mais escrever sobre a história, pois só há história enquanto ela for povoada por personagens que a protagonizam.
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É preciso acabar com esse falso pudor e esse excessivo esmero em blindar a história que envolve personalidades públicas. O fato, por exemplo, de alguém ter sido um excelente escritor, mas, por outro lado, ter sido um devasso, por exemplo, um irreverente e rebelde que arrostava todos os valores morais de sua época, não podem ser omitidos em uma biografia, nem podem depender de autorização dos familiares, porque isso significaria enganar a consciência e memória histórica, visando construir um mito que jamais existiu.
Se algum fato lançado na biografia de alguém conspurca a imagem que a pessoa retratada detinha antes de morrer, a família terá direito à indenização. Se o fato for mendaz, terá direito à retificação e à retratação. Mas se for verdadeiro, o direito de saber a verdade histórica sobrepõe-se por ser do interesse público conhecê-la. Sendo o fato verídico e não injurioso, ainda que desconhecido da família, não há nada que impeça de ser divulgado. Tampouco a divergência interpretativa sobre fatos da vida do biografado pode conduzir a qualquer ato de censura, retratação ou indenização, salvo se de uma das interpretações possíveis resulta algum dos vícios já mencionados.
Por essas razões, s.m.j., parece-me que decisões como as que foram proferidas no caso desta notícia, bem como no caso envolvendo o cantor Roberto Carlos, constituem pura arbitrariedade por trás da qual escuda-se manifesto abuso de direito dos familiares.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Voltaire já dizia que aos vivos deve-se o respeito e aos mortos a verdade.
É simplesmente ridícula a pretensão da família de imunizar o escritor contra qualquer tipo de análise, ainda que negativa.
Já integra Rosa o elenco das figuras públicas como escritor e se sua obra é patrimônio autoral da família, por outro lado é patrimônio cultural do Brasil, sujeito a todo tipo de abordagem crítica.
Por outro lado a decisão liminar, assim como a ação, é estrabicamente infundada. Basta ler na lei de direitos autorais que:
"Art. 46º. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra"
É que no Brasil certas pessoas são incapazes de atinar para a dinâmica cultural e os alicerces do estudo histórico onde a crítica, como integrante do direito de informação e expressão, inerente a toda pesquisa científica, não pode ser obstada sob nenhum pretexto.
Ora, qualquer pesquisador tem o direito de sustentar perante a sociedade visões distintas daqueles nos quais de algum modo ela se espelha. Grandes autores não possuem imunidade canônica.
Piora ainda o fato quando pensamos na ausência total de vínculo entre a família, a honra do autor e daquela e uma desconsideração pela língua portuguesa. Igual piada viu-se sobre o seriado “que rei sou eu”, quando os descendentes da família real alegavam estar ofendidos, como se pudessem se apropriar da história e da verdade em nome da sua honra pessoal.
Nossa recomendação é que o juiz vá ler alguma coisa para entender como a cultura está protegida pelo direito.