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Na hora de defender teses jurídicas insustentáveis, levando vários contribuintes ao Judiciário desnecessariamente; na hora de vender ilusões, tudo bem; sem problemas. Vamos para o Judiciário. No entanto, na hora de pagar o que devem, quando não há mais recurso, ficam buscando a obtenção de benesses do poder público, em prejuízo dos que pagam em dia. Deviam esses advogados que vendem ilusões reembolsar seus clientes, pagando o que eles devem ao fisco, em vez ocasionar prejuízo aos que cumprem suas obrigações tributárias tempestivamente, porque esses sempre têm que pagar pelos outros, e mais.
A decisão do Supremo quebra a segurança jurídica. Ofende o artigo 2º da Constituição Federal, pois invade competência do Congresso Nacional. Interfere em uma decisão política do Congresso Nacional, pois se este opta por dar maior garantia aos contribuintes, eximindo-os de determinada exação tributária, e o faz por lei iniciada como Projeto de Lei Complementar, é evidente que essa opção política escapa à competência jurisdicional do Supremo. Daí a imposição de harmonia e independência dos Poderes da República (art. 2º da CF), que não pode ser quebrada.
Seja como for, não se pode negar a aplicação da analogia para garantir aos profissionais liberais de profissões regulamentadas o direito de virem a recolher a COFINS tão só a partir dessa decisão do Supremo, pois até então prevalecia o entendimento contrário do STJ, a favor dessas sociedades uniprofissionais de profissões regulamentadas. Analogia com o instituto da consulta à administração tributária, prevista no Código Tributário Nacional. A mudança de orientação jurídica só agora veio com essa nova decisão do Supremo.
Plínio Gustavo Prado Garcia
Prado Garcia Advogados
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Ao contrário do que possa parecer, embora baste a forma da Lei Complementar para emprestar natureza constitucional ao seu conteudo, a Lei Complementar 70/91, atropelada pelo STF, desmoralizando a Segurança da Súmula do STJ, tem sim conteudo constitucional, porque, conforme o próprio STF, que julgou a inconstitucionalidade da Lei 9.718/98 que ampliou a base de cálculo para abranger qualquer receita como faturamento, decretou definitivamente que essa exação incide somente sobre o faturamento em seu sentido estrito, o que já é assunto transitado em julgado, e não sobre a receita porque esta tem definição econômica distinta da de faturamento, o conteudo da Lei Complementar desprezada pelo STF, é sim constitucional! Faturamento é uma espécie de receita e o STF já decidiu que a incidência é sobre a espécie faturamento e não sobre o gênero, receita.
Assim, está dado o recado raivoso de que o STF detem o poder absoluto de semear a insegurança jurídica. Os profissionais liberais se curvam à clava forte dos coletores de impostos.
Só espero que a OAB pleiteie o parcelamento pra TODAS AS SOCIEDADES de profissionais liberais, afinal todas são afetadas pela decisão: sociedades de médicos, contadores, dentisdas, abvogados...
A decisão é muito ruim para os profissionais liberais, que já enfrentam muitas dificuldades para sobreviver.
Mas do que a OAB reclama? Ela mesma incentiva esta hipertrofia do judiciário, que pode aplicar súmulas já existentes ao belprazer, e criar uma súmula vinculante sem nenhuma base legal.
Está colhendo o que semeou...