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como tem sido o entendimento com relação a vitima e testemunhas não quererem a presença do réu na sala de audiência- situação mais comum e plenamente aceita/deferida pelos juízes - e ele ter o direito de acompanhar a acusação feita contra ele????.
Caro dr.Lenio Streck:
A verdadeira inconstitucionalidade dos novos dispositivos legais apontados em seu artigo está na possibilidade de o juiz absolver sumariamente o acusado por entender estar presente uma excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, sem dar ao MP ou ao querelante oportunidade de provar suas alegações no processo.
No Processo Civil, o julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando não há necessidade de produção de provas em audiência.
Agora, no Processo Penal, criou-se um verdadeiro julgamento antecipado da lide que impede o autor da ação penal de fazer prova em audiência!!
Carlos Frederico Coelho Nogueira
Professor de Processo Penal há 30 anos
Tem que receber a denúncia duas vezes... O Legislativo só gosta de tocar CPIs e discutir aumento de verbas aos parlamentares e emendas ao orçamento. Na hora de votar leis é tudo feito de afogadilho. A maioria parece não estar nem aí.
Boa tarde.
Infelizmente, como é sabido, a Defesa Preliminar acabou por se tornar apenas mais uma peça, sem efeito prático, assim como a Defesa Prévia.
Em quase 02(dois) anos, jamais vi um Magistrado acatar quaisquer termos da Defesa Preliminar. Acata-se, sim, tudo o que o Ministério Público deseja.
Infelizmente, os Magistrados não dão às peças da Defesa, o valor que elas merecem.
Tirando as preocupações filosóficas do Dr. Lênio, grande constitucionalista, na verdade, o legislador com o novo artigo 396 do CPP, fez para todos o que já era previsto para o funcionário público (defesa preliminar). No caso do artigo 399 do CPP, o juiz que receber a queixa ou denúncia, designará data para a "super audiência", muito parecido com o que já acontece na Justiça Trabalhista.
Noves fora, a vontade do legislador foi no sentido da determinação constitucional de celeridade.