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Correção em nosso comentário: a ABRAP á a Associação Brasileira de Advocacia Pública que tem por finalidade congregar os advogados públicos de carreira em âmbito nacional, em especial, nos Estados e Municípios, ainda sem representação da classe.
Dr. Miranda - seu artigo prima pela sensatez. Se queremos todos os advogados públicos de carreira da Federação, nas tres esferas de governo, construir a Advocacia Pública nacional conforme os parâmetros definidos na Constituição Federal, em simetria com a ordenação federal, temos que considerar a necessidade da não exclusão. Aqui ressalta a situação dos advogados públicos que exercem a representação judicial e o assessoramento jurídicos nas entidades da administração indireta em especial nos Estados e Municípios, a longa manus destes Executivos, por onde passam vultosas quantias de dinheiro público e decisões de responsabilidade. Estes advogados, até por força do Provimento 114 da OAB, merecem ter o devido resguardo de suas prerrogativas profissionais e dignidade remuneratória, de modo que a independência técnica não seja afetada por pressões do dirigente político de ocasião. Esta é uma triste e detrimentosa realidade nacional, causando prejuízos ao interesse a ao erário público. Não há, por óbvio, decisão, contrato, convênio, licença ou ato administrativo que, em princípio não deva passar pelo crivo do advogado público de carreira atuante nas entidades da administração indireta. Ocorre hoje um intento de desprestígio deste segmento por interesses corporativos de outras categorias ou até escusos, vez que os comissionados e contratados grassam na administração indireta, justamente para fazer a receita ao gosto do gestor de ocasião. A Advocacia Pública nacional não pode ser construida tendo advogados públicos "de segunda classe". A ABRAP-Associação Brasileira de Advogados Públicos está atenta a estes intentos.
Vibremos para a iniciativa não se cinja à esfera federal, guindando a Advocacia Pública, nos Estados como nos Municípios, ao patamar institucional que lhe é condigno em sua atuação funcional e auto-administração.
É imprescindível que o advogado público tenha autonomia técnica. Sem isso, fica exposto a todo tipo de pressões dos governantes de plantão, principalmente no que diz respeito a interposição de recursos, em muitos casos apenas para retardar a solução definitiva da pendência judicial. Não creio que haveria o risco do parecer do advogado público vincular o governante no sentido de determinar a este o que fazer. O parecer, como o próprio nome diz, é apenas uma opinião, embora (presume-se) fundamentada. Ora, o governante não é obrigado a acolher opinião de advogado público. Se quiser, pode contrariá-la, desde que assuma os riscos de tal atitude.
bem se o problema da sociedade é a falta de autonomia dos servidores públicos, entáo vamos dar autonomia financeira e administrativa a órgáos comandados por médicos, professores, policiais e todos os demais.
No caso da advocacia como presta serviços ao Estado, o parecer do Procurador vincularia o Governador, Presidente da República e Prefeito, ou seja, quem governaria seria a advocacia pública. Isso é extremamente delicado e precisa ser analisado.