Total: 6 Comentários

TST erra ao julgar mandado de segurança pela CLT

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Manoel Carlos (Professor Universitário 04/09/2008 - 19:12

Cristiano:

Releia a IN-27 que perceberá que ela excepciona o Mandado de Segurança. Portanto o fundamento da sua conclusão contradiz o seu pensamento. E mesmo que não fosse assim, instrução normativa não revoga lei ordinária. Por favor, não inverta a pirâmide kelseniana do ordenamento jurídico, pois nessa linha, a IN prevalecerá sobre a Constituição. Abçs, Manoel Carlos.

Abraços.

Tales (Advogado Autônomo 04/09/2008 - 12:42

Diante do importante dado que acaba de ser acrescentado pelo colega Cristiano, cresce a razão do inconformismo, pois fica evidenciado que o TST além de violar a CF e o CPC, descumpre a sua própria IN-27.

cristiano (Advogado Autárquico 04/09/2008 - 12:27

Muito boa a análise feita pelo colega, entretanto, o próprio TST possui uma Instrução Normativa que contraia o posicionamento ora atacado: IN-27: "Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento". Assim, não vejo razão para o inconformismo, entretanto, respeito a opinião dos nobres colegas.

LUÍS (Advogado Sócio de Escritório 04/09/2008 - 04:25

Quanto à questão de autenticação de cópias, o TST está querendo enriquecer os donos de cartórios. Se a autoridade impetrada, ou o terceiro interessado, não invocarem vício nas peças, para que autenticação? Essa burocracia pretende afastar o jurisdicionado da Justiça. É a preguiça de julgar, mais fácil indeferir por questão formal do que se dar ao trabalho de julgar.

LUÍS (Advogado Sócio de Escritório 04/09/2008 - 04:20

Excelente matéria. Não apenas MS, mas também ACP, ações de indenização e até execuções fiscais que magistrados do trabalho estão tratando segundo rito trabalhista, aplicando rito da CLT. Aliás, seria mais verdadeiro falar que não existe mais rito. Pois cada juiz está aplicando rito próprio, sob argumento de aplicação subsidiária do processo do trabalho (o que é descabido quando há previsão processual específica). Está virando a casa da mãe joana. Onde está a segurança jurídica? Não respeitam prazos, invertem ordem de produção de provas, não fazem saneamento do processo, virou um verdadeiro balaio de gato.

Manoel Carlos (Professor Universitário 04/09/2008 - 01:05

ABSURDO!

Não é por menos que o STF tem reduzido a competência da Justiça do Trabalho (ADI 3.395/DF). Como pode um Tribunal Superior incidir em tão grosseiro erro. Exigir cópia autentica da decisão judicial impugnada é um crime. Com base na CLT é agravante! Pelo amor de Deus! Nem mesmo nas reclamações constitucionais ou nos mandados de segurança de competência originária do STF se exige cópia autenticada do ato. Óbvio.

Portanto, essa orientação jurisprudencial do TST envergonha o Poder Judiciário, espero que o Supremo acabe com esse delírio jurisprudencial.

Parabéns ao autor pelo excelente denúncia em forma de artigo.

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