Total: 27 Comentários

STJ manda Vara de Família decidir sobre união gay

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Eder (Advogado Assalariado 09/09/2008 - 15:16

Prezados,

Concordo com o comentário do Dr. Leonardo (Procurador Autárquico):

"...O caminho para o reconhecimento da União Homoafetiva é o Legislativo, via Emenda à Constituição, não o Judiciário..."

Sinceramente espero que isto nunca aconteça, e também não acredito como existem tantas pessoas favoráveis a esta aberração.

Leonardo (Procurador Autárquico 05/09/2008 - 15:05

Dr. Lucas Hildebrand,
Seu silogismo é de causar espanto. Se o texto constitucional diz que União Estável é entre homem e mulher e a lei deve facilitar sua conversão em casamento, diga-me qual o equívoco hermeneutico no sentido de se afirmar que não há reconhecimento de juridicidade na união de pessoas do mesmo sexo na Constituição.
Causa-me espécie que a defesa de opiniões particulares suplante a discussão da tese jurídica. Agora, desde quando o STJ se manifesta sobre matéria constitucional?
Por fim, a CRFB proíbe a discriminação em razão do sexo, isto é, a definição biológica entre masculino e feminino que se ganha quando se nasce. Opção sexual é uma questão de foro íntimo que a pessoa escolhe no decorrer de sua vida. Entendo que NÃO SE DEVE DISCRIMINAR EM RAZÃO DA OPÇÃO SEXUAL, TAMPOUCO FOMENTAR O ÓDIO. Agora, dizer que a Constituição protege expressamente a opção sexual é forçar demais a barra...

www.eyelegal.tk (Internacional 04/09/2008 - 16:26

"Em outras palavras, toda união entre homem e mulher é união estável e deve ser protegida, porém nem toda união estável se estabelece entre o homem e a mulher."

O Lucas modificou a redação do dispositivo constitucional:

CF Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Entre homem e mulher, entidade familiar, conversão em casamento.

Existe casamento entre dois do mesmo sexo?

Até ontem não havia, mas agora há.

Por que união estável é CASAMENTO não oficializado a que se aplica o regime da comunhão parcial de bens.

O STJ usurpou a competência do Congresso Nacional para instituir o CASAMENTO GAY. Foi isso que o STJ fez, porque se diz que o pedido é juridicamente possível, significa que deverá ser julgado procedente ou improcedente.

E se o STJ já disse que o pedido é possível entre pessoas do mesmo sexo, tampouco estão presentes à primeira vista outros motivos pelos quais haveria a primeira instância de julgar improcedente.

Então por que negar a futura conversão dessa suposta união estável em casamento?

Certa ou errada a decisão será cumprida, mas será amplamente discutida porque a isenção da Justiça é um pilar das sociedades civilizadas.

Se mexermos na base, vamos atingir toda a sociedade.

Então, é justo?

Todos têm direito a ter opinião. A nossa é que a decisão é política, contra legem, inconstitucional, viola o limite à livre interpretação do Direito e causa insegurança jurídica.

Outra questão interessante é constatar que as pessoas não são tão tolerantes com os outros como querem que se seja com elas.

Lucas Hildebrand (Advogado Associado a Escritório 03/09/2008 - 23:04

Diante de tantos lamentos dos representantes da TFP, só tenho a comemorar que não caiba a eles decidir nada.

O embate pela definição de união estável contida na CF está totalmente equivocado e é um excelente exemplo de como a gramática pode ser ignorada quando a ideologia impera.

O art. 226 diz que o Estado deve proteger a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, mas não define o que seja união estável. Em outras palavras, toda união entre homem e mulher é união estável e deve ser protegia, porém nem toda união estável se estabelece entre o homem e a mulher. Ao garantir um direito a CF não exclui outros de que o intérprete ou o legislador ordinário possa cogitar.

Para os que não concordam com essa interpretação, para elidir o entendimento do STJ ainda resta demonstrar onde a CF proíbe o tratamento das relações homossexuais como relações de família, independentemente do nome que se dê a tais uniões (estáveis, civis, homoafetivas, etc...).

No mais, fica registrado meu repúdio aos arautos da intolerância e da ignorância.

www.eyelegal.tk (Internacional 03/09/2008 - 18:38

Lamentavelmente, temos que o STJ está dizendo que quer abrir a porta do Judiciário para essa questão de uma família gay.

É evidente que o impedimento existe e é expresso, porque dois do mesmo sexo não geram prole e não constituem família. Família é igual a ascendentes, descendentes e daí por diante, pelo que o pedido se nos afigura sim IMPOSSÍVEL.

Há os que fazem e os que consentem.

"Não digo que não me surpreendi
Antes que eu visse, você disse
E eu não pude acreditar
Mas você pode ter certeza
De que seu telefone irá tocar"
Cassia Eller

Éderson (Estudante de Direito 03/09/2008 - 17:44

Alguns dos comentários aqui publicados devem ter viajado no tempo diretamente da Idade Média. Em breve defenderão a volta de penas de apedrejamento e de queima na fogueira, bem como a reabilitação da teoria geocêntrica. Francamente!

Professor (Tributária 03/09/2008 - 12:19

"Fim dos tempos"?! Vale lembrar Michel Walzer, sobre o paradoxo da tolerância: como ser tolerante com intolerantes?

Marcos (Outros 03/09/2008 - 11:53

Falam em “fim dos tempos”. Será que ainda estamos na Idade Média? As relações homoafetivas não têm qualquer relação com a “destruição da família” como muitos apregoam. Essa é só uma forma um pouco diferente (um só gênero) em relação a héteroafetiva, porém congrega os mesmos valores: amor, amizade, companheirismo, lealdade, parceria, entre muitos outros atributos da personalidade humana.
Embora importante, vem tarde o reconhecimento pelo STJ do direito pedido.

Leonardo (Procurador Autárquico 03/09/2008 - 11:27

Prezados colegas,
Não peço que concordem com minha opinião, apenas que a respeitem e mantenham a discussão dentro de parâmetros de educação, cordialidade e urbanidade.
Salvo melho juízo, o cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei expressamente não proíba. Neste caso, da homoafetividade, não a norma na Constituição que a vede. Todavia, o art. 226, §3º é expresso ao determinar que nosso ordenamento constitucional somente reconhece a juridicidade da União Estável entre homem e mulher.
Não trago minha opinião como defensor da tradição, família e propriedade, mas como jurista. O caminho para o reconhecimento da União Homoafetiva é o Legislativo, via Emenda à Constituição, não o Judiciário, por mais que faça jurisprudência ou edite uma súmula vinculante.
Some-se a isso que o STJ não dá a palavra final em matéria constitucional. Se o REsp versa sobre matéria constitucional, a Corte Superior tem que remeter à Corte Suprema.
Saudações a todos.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Civil 03/09/2008 - 10:54

Prezados opositores do reconhecimento do status jurídico-familiar das uniões homoafetivas, parem de desafiar a inteligência. Ninguém lê a expressão “o homem e a mulher” para abarcar as uniões homoafetivas, o que se vê é que essa expressão não implica proibição implícita (não há proibições implícitas em Direito – art. 5º, inc. II, da CF/88), mas em uma lacuna, suprível pela interpretação extensiva ou pela analogia. O que o STJ fez foi aplicar a analogia para reconhecer a união estável homoafetiva. Ademais, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido sempre foi o cerne da discussão – agora a Justiça Carioca deverá verificar se há os requisitos objetivos da união estável – publicidade, continuidade e durabilidade da união amorosa. O que sempre se negou foi a possibilidade de casais homoafetivos membros de uma união pública, contínua e duradoura fossem reconhecidos como companheiros em uma “união estável”, na acepção jurídica do termo, ao passo que o STJ reconheceu essa possibilidade jurídica.

(cont. - abaixo)

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