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Prezados,
Concordo com o comentário do Dr. Leonardo (Procurador Autárquico):
"...O caminho para o reconhecimento da União Homoafetiva é o Legislativo, via Emenda à Constituição, não o Judiciário..."
Sinceramente espero que isto nunca aconteça, e também não acredito como existem tantas pessoas favoráveis a esta aberração.
Dr. Lucas Hildebrand,
Seu silogismo é de causar espanto. Se o texto constitucional diz que União Estável é entre homem e mulher e a lei deve facilitar sua conversão em casamento, diga-me qual o equívoco hermeneutico no sentido de se afirmar que não há reconhecimento de juridicidade na união de pessoas do mesmo sexo na Constituição.
Causa-me espécie que a defesa de opiniões particulares suplante a discussão da tese jurídica. Agora, desde quando o STJ se manifesta sobre matéria constitucional?
Por fim, a CRFB proíbe a discriminação em razão do sexo, isto é, a definição biológica entre masculino e feminino que se ganha quando se nasce. Opção sexual é uma questão de foro íntimo que a pessoa escolhe no decorrer de sua vida. Entendo que NÃO SE DEVE DISCRIMINAR EM RAZÃO DA OPÇÃO SEXUAL, TAMPOUCO FOMENTAR O ÓDIO. Agora, dizer que a Constituição protege expressamente a opção sexual é forçar demais a barra...
"Em outras palavras, toda união entre homem e mulher é união estável e deve ser protegida, porém nem toda união estável se estabelece entre o homem e a mulher."
O Lucas modificou a redação do dispositivo constitucional:
CF Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Entre homem e mulher, entidade familiar, conversão em casamento.
Existe casamento entre dois do mesmo sexo?
Até ontem não havia, mas agora há.
Por que união estável é CASAMENTO não oficializado a que se aplica o regime da comunhão parcial de bens.
O STJ usurpou a competência do Congresso Nacional para instituir o CASAMENTO GAY. Foi isso que o STJ fez, porque se diz que o pedido é juridicamente possível, significa que deverá ser julgado procedente ou improcedente.
E se o STJ já disse que o pedido é possível entre pessoas do mesmo sexo, tampouco estão presentes à primeira vista outros motivos pelos quais haveria a primeira instância de julgar improcedente.
Então por que negar a futura conversão dessa suposta união estável em casamento?
Certa ou errada a decisão será cumprida, mas será amplamente discutida porque a isenção da Justiça é um pilar das sociedades civilizadas.
Se mexermos na base, vamos atingir toda a sociedade.
Então, é justo?
Todos têm direito a ter opinião. A nossa é que a decisão é política, contra legem, inconstitucional, viola o limite à livre interpretação do Direito e causa insegurança jurídica.
Outra questão interessante é constatar que as pessoas não são tão tolerantes com os outros como querem que se seja com elas.
Diante de tantos lamentos dos representantes da TFP, só tenho a comemorar que não caiba a eles decidir nada.
O embate pela definição de união estável contida na CF está totalmente equivocado e é um excelente exemplo de como a gramática pode ser ignorada quando a ideologia impera.
O art. 226 diz que o Estado deve proteger a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, mas não define o que seja união estável. Em outras palavras, toda união entre homem e mulher é união estável e deve ser protegia, porém nem toda união estável se estabelece entre o homem e a mulher. Ao garantir um direito a CF não exclui outros de que o intérprete ou o legislador ordinário possa cogitar.
Para os que não concordam com essa interpretação, para elidir o entendimento do STJ ainda resta demonstrar onde a CF proíbe o tratamento das relações homossexuais como relações de família, independentemente do nome que se dê a tais uniões (estáveis, civis, homoafetivas, etc...).
No mais, fica registrado meu repúdio aos arautos da intolerância e da ignorância.
Lamentavelmente, temos que o STJ está dizendo que quer abrir a porta do Judiciário para essa questão de uma família gay.
É evidente que o impedimento existe e é expresso, porque dois do mesmo sexo não geram prole e não constituem família. Família é igual a ascendentes, descendentes e daí por diante, pelo que o pedido se nos afigura sim IMPOSSÍVEL.
Há os que fazem e os que consentem.
"Não digo que não me surpreendi
Antes que eu visse, você disse
E eu não pude acreditar
Mas você pode ter certeza
De que seu telefone irá tocar"
Cassia Eller
Alguns dos comentários aqui publicados devem ter viajado no tempo diretamente da Idade Média. Em breve defenderão a volta de penas de apedrejamento e de queima na fogueira, bem como a reabilitação da teoria geocêntrica. Francamente!
"Fim dos tempos"?! Vale lembrar Michel Walzer, sobre o paradoxo da tolerância: como ser tolerante com intolerantes?
Falam em “fim dos tempos”. Será que ainda estamos na Idade Média? As relações homoafetivas não têm qualquer relação com a “destruição da família” como muitos apregoam. Essa é só uma forma um pouco diferente (um só gênero) em relação a héteroafetiva, porém congrega os mesmos valores: amor, amizade, companheirismo, lealdade, parceria, entre muitos outros atributos da personalidade humana.
Embora importante, vem tarde o reconhecimento pelo STJ do direito pedido.
Prezados colegas,
Não peço que concordem com minha opinião, apenas que a respeitem e mantenham a discussão dentro de parâmetros de educação, cordialidade e urbanidade.
Salvo melho juízo, o cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei expressamente não proíba. Neste caso, da homoafetividade, não a norma na Constituição que a vede. Todavia, o art. 226, §3º é expresso ao determinar que nosso ordenamento constitucional somente reconhece a juridicidade da União Estável entre homem e mulher.
Não trago minha opinião como defensor da tradição, família e propriedade, mas como jurista. O caminho para o reconhecimento da União Homoafetiva é o Legislativo, via Emenda à Constituição, não o Judiciário, por mais que faça jurisprudência ou edite uma súmula vinculante.
Some-se a isso que o STJ não dá a palavra final em matéria constitucional. Se o REsp versa sobre matéria constitucional, a Corte Superior tem que remeter à Corte Suprema.
Saudações a todos.
Prezados opositores do reconhecimento do status jurídico-familiar das uniões homoafetivas, parem de desafiar a inteligência. Ninguém lê a expressão “o homem e a mulher” para abarcar as uniões homoafetivas, o que se vê é que essa expressão não implica proibição implícita (não há proibições implícitas em Direito – art. 5º, inc. II, da CF/88), mas em uma lacuna, suprível pela interpretação extensiva ou pela analogia. O que o STJ fez foi aplicar a analogia para reconhecer a união estável homoafetiva. Ademais, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido sempre foi o cerne da discussão – agora a Justiça Carioca deverá verificar se há os requisitos objetivos da união estável – publicidade, continuidade e durabilidade da união amorosa. O que sempre se negou foi a possibilidade de casais homoafetivos membros de uma união pública, contínua e duradoura fossem reconhecidos como companheiros em uma “união estável”, na acepção jurídica do termo, ao passo que o STJ reconheceu essa possibilidade jurídica.
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