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O bandido possui um direito (sic) natural e inato de fuga. Isso na lição do maior penalista do Brasil, Min. Marco Aurélio. Ele é o supra-sumo do direito penal. Então, convemhamos, vamos acatar essa questão das algemas e ficar calados.
A algema deve ser a conseqüência lógica do ato da prisão, devendo seu uso ser restrito em casos excepcionais, como quando o preso está doente, ferido ou quando houver flagrate desproporção de força entre o apreensores e o preso, como quando dez homens prendem um idoso, uma mulher normal ou um adolescente ou homem de compleição física modesta.
Mesmo assim há que se ter cuidado, pois a mulher ou o adolescente magro podem ser detentores de técnicas de arte marcial e surpreender.
Vejam como seria a redação correta da súmula 11:
"É obrigatório o uso de algema quando da prisão ou condução de pessoa legalmente detida, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, em caso de fuga, lesão ou prejuízo eventualmente causado a terceiros, cabendo ao executor da medida avaliar as circunstâncias excepcionais que recomendem a abstenção do uso da peça de constrição".
Sejam sinceros: não fica bem melhor do que a seboseira que o STF fez?
Quando copiarem, não esqueçam de citar que é de minha autoria (vale para o STF também).
Não usar algemas é dar ao meliante mais uma vantagem de fuga, já que é sacramentado que este tem o "direito de fugir".
Fuga, se este for bonzinho, outrossim, resulta na pena capital do policial.
As palavras do Delegado Leandro dizem o mesmo que comentei em matéria anterior. Inclusive quando ele me prendeu em uma investigação infundade que fez, omissa e falha, não me algemou em frente de minha filha de 9 anos. Concordo com suas palavras, as mesmas de meu comentário há dias.
Mas que ele adora uma pirotecnia e não tem muito capricho em lidar com pessoas, ah isto não tem.
Jorge Alencar Chorba
chorbamatrix@gmail.com