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Quem recorre a justiça do trabalho necessita de cada centavo, frente ao desemprego entre os sem qualificação. Pior que isso, é o sindicato taxar o desempregado e a receita abocanhar parte da rescisão. E nenhum governante dito trablhsita reverte isto.
De muita relevância o comentário do nobre colega Mário Gonçalves Soares Junior, pois, somente quem advoga na área trabalhista sabe o desgaste que é para receber honorários do reclamante, mesmo quando existe o contrato de honorários assinados por ambas partes (rte e advogado), temos que ficar tomando conta do infeliz para que ele não dê uma volta na gente. Já vi muitos casos e tb já aconteceu comigo de ter o contrato assinado e na hora "H" o infeliz receber e não querer pagar os devidos honorários. Aí, é um outro problema, contar com a Justiça do Trabalho para ver reconhecido nosso trabalho profissional através de uma Execução na Justiça Especializada, já que a EC 45 determina competência a Justiça Trabalhista para resolver essa questão da cobrança de honorários. Mas como muitos juizes trabalhistas não entendem do como se dá o processo de execução, a ação fica paralisada na Vara por falta de competÊncia mesmo. Slavem, nós advogados por favor!
O jus postulandi não é exclusividade do Brasil, existindo nos EUA e em vários países europeus. É um instrumento democrático. Utiliza-o quem quer. Além da permanência do instituto do ius postulandi, seria ideal seria que a União dispusesse de uma Defensoria Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de prestar assistência judiciária aos necessitados.
O "jus postulandi" na Justiça do Trabalho é uma falácia, pois não existe. Imagine um reclamante interrogando testemunhas, embargando uma decisão, prequestionando matéria para fins de interposição de recurso para instância especial, ou sustentando oralmente um recurso de revista. Também improcede o argumento de que "a legislação trabalhista permanece intocada quanto a não aplicação de honorários advocatícios", porque tal não existe, diversamente do que afirma a articulista. A negativa injustificada de condenação em honorários de sucumbência, fere de morte a máxima de Ulpiano. Ainda que o Direito do Trabalho seja um dos mais se atualizam em razão da dinâmica das relações laborais, nesse ponto é completamente retrógrado, gerando distorções e injustiças. A mencionada Instrução Normativa, ainda que tímida, é um início de mudança nesse sentido, que deve ser incentivada, pois em razão do aumento da competência da JT por força da EC 45/04, praticamente obrigou o Judiciário Trabalhista a rever esse preceito, pelo menos em relação às novas demandas. Esperamos, todavia, que isso se amplie da forma como esperamos há muito tempo.
Respeitando, argumentos em contrário, sou FAVORÁVEL a incidência de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA na JUSTIÇA DO TRABALHO desde que sejam aplicadas as mesmas regras do DIREITO COMUM.
Entendo que o arbitramento obrigatório da VERBA DE SUCUMBÊNCIA poderia trazer mais SERIEDADE no ingresso das reclamatórias trabalhista e conter pedidos absurdos de toda a ordem que são realizados, melhorando e enaltecendo debate jurídico, evitando-se, outrossim, ações aventureiras, que, NÃO raras vezes forçam ou tentam "criar" falsos vínculos empregatício.
Acredito que a SUCUMBÊNCIA há muito tempo deveria ser inserida na Justiça do Trabalho a TODOS os ADVOGADOS, de forma, a AFASTAR o EXCLUSIVO MONOPÓLIO dos SINDICATOS, fazendo com que o operador do direito analisasse com seriedade as causas que pretende defender e os pedidos que faria.
Será que que existe pelo menos um processo em que reclamante ou reclamado tenha interposto um recurso de Revista na JT? Deveriam acabar logo com essa anedota do art. 791 da CLT.