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É preciso cuidado.
Por um lado, não cabe ao STJ reiteradamente ficar julgando recursos iguais. Cabe a ele, isso sim, pacificar entendimentos polêmicos e divergentes entre Cortes Federais e Estaduais de Segunda Instância. Assim, resolvido um caso pelo Superior Tribunal de Justiça, uniformizar-se-ia a jurisprudência sob determinado tema, com imediata aplicação em casos iguais. O lado benéfico disso: a rapidez processual, que sempre foi princípio essencial ao cidadão e recentemente elevada à condição de garantia constitucional.
Porém, é preciso que isso não implique no engessamento do Judiciário. A sociedade é dinâmica e o direito deve acompanhá-la, também o sendo. Questões jurídicas, antes decididas em um sentido, após algum tempo, passam a ser decidas de maneira diferente. É preciso que se tenha o cuidado de oxigenar estas decisões, para que mantenham-se sempre na vanguarda dos interesses da sociedade e da justiça.
É preciso, ainda, que os Tribunais de Segunda Instância - Estaduais e Federais, quando foram "peneirar" os casos "iguais", o façam com cuidado extremo para não aplicar regra certa a caso incerto.
Tenho uma questão primeira: o artigo não deveria versar sobre a aprovação da L 11.672, de 8.5.2008? Em todo o instante, fala-se de um PLC, que origina uma Lei Complementar. Ocorre que na página do Planalto não há LC criada para esse fim - e se foi assinada ontem, hoje (9.5.2008) já deveria ser pública.
pARABENIZO A LÚCIDA E COERENTE MANIFESTAÇÃO DO COLEGA VALTER. OBSERVOU TUDO AQUILO QUE PARCELA DOS CAUSÍDICOS TEM PERCEBIDO. NESSE DESIDERATO, O QUE PRETENDE AFINAL O STJ? QUE OS SEUS MEMBROS-JULGADORES GUINDADOS À CONDIÇÂO DE MINISTROS, CUJO VAIDOSO E DISPUTADO STATUS - A FERRO E FOGO! - É DEBITADO NA CONTA DO SURRUPIADO CIDADÂO E CONTRIBUINTE, ASSUMAM - REPULSIVA -POSTURA DE MERA ORNAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO PJ?. PELO VISTO, ALÉM DE OS ADVOGADOS "SEREM" CULPADOS PELO EXCESSO DE RECURSOS, JÁ NÂO BASTANDO A SUA CONDIÇÂO ANÁLOGA DE ESCRAVO DO PROCESSO, DEVERÃO TOLERAR MAIS ESSA ABERRAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE SUPERA QUALQUER SISSOMIA JURÍDICA. JÁ PASSOU DA HORA DE A OAB FEDERAL REPELIR COM VEEMENTE "VEEMÊNCIA", EM QUE PESE A REDUDÂNCIA, ESSAS ABISSAIS TESES DE "FACILITAÇÃO" DOS TRABALHOS DE SEUS MINISTRO, E QUE SE LIXE A CIDADANIA E O JURISDICIONADO. E, COM TAMANHA IRONIA, AINDA, POR CIMA, CONSIDERAM - VAIDOSAMENTE - O STJ UM TRIBUNAL CIDADÃO! POR ESSAS E OUTRAS, QUE DEFENDO DE MANEIRA AGUERRIDA "ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ AO INGRESSO À MAGISTRATURA. o PJ CONSEGUIU ATRAVÉS DE UM ALOPRADO LOBISMO A TÃO FAMIGERADA IGUALDADE DE PODERES, E O INFAUSTO CONSTITUINTE DE 1988 CAIU NA REDE DE GAIATO, E CONCEDEU TAMANHA HISTRIONICE. E O MAIS DANTESCO: O PJ SE SENTE TÃO À VONTADE PARA SE IMISCUIR NOS OUTROS PODERES, QUE, NA PRÁTICA, SE SENTE MAIS "LEGITIMADO" PARA "GOVERNAR" À PRÓPRIA NAÇÃO, CONCEITO ESTULTA E TANTO QUANTO TERATOLÓGICO, COMO SE OS MINISTROS REPRESENTASSEM ALGUM SER MAGISTRAL SUPERIOR À PRÓPRIA ESSÊNCIA DO SER HUMANO E, PORTANTO, PERFEITOS E INFALÍVEIS, E TÃO INVULNERÁVEIS EM FACE DOS COMPONENTES DOS DEMAIS PODERES, COMO SE VERDADEIROS DEUSES FOSSEM!
Na primeira hipótese, a de dar certo, logo não será mais preciso sequer existir o STJ, pois a questão de fato e de direito será enterrada na Justiça Comum. Na segunda hipótese - e a mais provável - vamos ter mais um recurso a ser proposto, que será o de examinar se a questão se enquadra ou não na moldura entendida pelo juízo de admissibilidade. Com certeza, não será eliminando recursos que a Justiça deixará de ser morosa. O único que é obrigado a cumprir prazos é o advogado, que não tem o direito de errar, pois se isto acontecer perde a causa, o cliente e ainda é obrigado a indenizar o prejuízo que "causou". E os prazos são exíguos e altamente contraditórios. Afinal, em algumas situações, o advogado é obrigado a preparar a peça do dia para a noite. E não é raro passarem vários anos até que essa mesma peça seja efetivamente apreciada pelo Estado-Juiz. Acredito que o problema deve ser enfrentado diretamente, aumentando-se, se o caso - e parece ser o caso - a quantidade de juízes e de funcionários da Justiça para atender à demanda nos prazos fixados pelo Código, que deve valer para todos e sem a desculpa de "excesso de trabalho". Aliás, ninguém é juiz, desembargador ou ministro por imposição... Creio que deveria ser prevista uma penalidade automática para o Estado-Juiz se houver excesso de prazo para a realização da atividade a seu cargo, com direito de regresso contra o responsável nas hipóteses de culpa ou de dolo, observando-se a regra básica da Constituição Federal.
Aliás sob este tema, vale lembrar que o INSS é um Campeão em recursos protelatórios. Inclusive legislando por meio de Portarias que acabam transferiando ao Poder Judiciário a demanda que deveria resolver Administrativamente. O Poder Judiciário precisa dar um basta nesta situação. Trata-se da chamada "alta programada" instituída pelo INSS, por meio de Portaria. Um absurdo que vem cada vez mais abarrotando as prateleiras dos Juizados Especiais Federais. O que o Presidente do INSS não sabe é que com a tal Portaria, ele transfere o custo para a máquina do Poder Judiciário, que também ainda não se deu conta que está pagando a conta do INSS.
Será que combinaram antes com os advogados da UNIÃO, reiteradamente o Poder Judiciário afirma que 90% dos Recursos protelatórios são interpostos pela UNIÃO.
Esse mecanismo de impedir Recurso Especial repetitivo é o mesmo que duvidar que o cachorro já está morto pelas condições de admissibilidade imposta pelos tribunais. Nenhum processo passa para os tribunais superiores com a muralha do prequestionamento. Quando passa é milagre. Para garantir que nenhum processo transviado escape cria-se essas medidas, que evidentemente vai superlotar a constituição com excesso de peso. Continua-se a dizer que limitando os processos no cume se resolve o problema da Justiça. Está mais em baixo, mais embaixo, mas ninguém quer agachar para resolver. Tudo vai ficar tão travado quanto antes, apenas haverá mais tempo disponível na culminância. Se for usado para observação, muito bem.
Como profissional e amante do direito que sou, salutar o reconhecimento dos esforços dos três Poderes diante do "Pacto de Estado por um Judiciário mas Rápido e Republicano", firmado em dezembro de 2004. A Reforma Infraconstitucional do Judiciário ganhou corpo e objetividade com a aprovação da EC 45, o que representou um marco para a organização do sistema judicial brasileiro.
Desde então, são louváveis todos os avanços e mecanismos processuais que objetivam impulsionar o Judiciário, dando-lhe celeridade, destacando-se, por oportuno, o princípio da Repercussão Geral (Lei n.° 11.418/06) conjugado ao efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF, firmando o papel o Supremo como Corte Constitucional.
Considerando, ainda, a recente Resolução n.° 03/2008 do STJ, e a criação do NUPRE-Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência, núcleo este que funcionará como um filtro, evitando a distribuição de agravos com falhas de origem e recursos especiais repetitivos junto ao STJ, a aprovação e sanção do PLC 117 vem impulsionar ainda mais a máquina judiciária!
Como bem observou o desembargador Marcus Faver, a nova lei, além de diminuir o número de recursos enviados a Brasília, reforçará a posição dos Estados no cenário judirídico nacional.
Janaína Rosa Guimarães
www.coad.com.br
S.m.j., penso que deveria dar uma atenção melhor aos tribunais e não apenas ao STJ.
O o que já foi alterado (no CPC), MELHOROU.
Entretanto, o principal artigo que também deveria ser alterado parace que o PL foi engavetado. Refiro-me ao art. 520, do CPC (todos os recursos, salvo exceções, seriam recebidos apenas no efeito devolutivo).
PRONTO! O procrastinador pensaria duas vezes antes de recorrer.
Abraços.
Vicente Borges
www.borgesneto.adv.br