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Fazer menção, o DEPOL, durante o interrogatório, de resultados de laudos inexistentes e também não juntados aos autos inquisitoriais é expediente equivocado da autoridade e demosntra verdadeiro desrespeito as regras vigentes.
Os colegas defensores agem corretamente quando representam a autoridade policial junto ao orgão corregedor e sobretudo quando levam ao conhecimento da OAB tal fato.
Induzir ardilosamente o interrogado a uma confissão é comportamento intolerável tanto do ponto de vista ético quanto legal.
Nunca, em meus 48 anos de profissão, encontrei tantos indícios e circunstancias em um inquérito policial como neste caso. Está evidente que o crime foi cometido pelo pai e a madrasta da criança Isabella. As firulas jurídicas apresentada pelo defensor dos assasinos, apesar de ridiculas, fazem parte de suas argumentações na defesa de seus constituintes. É difícil contradizer o óbvio. O interessante, na cretina entrevista apresentada pela TV globo dos assassinos, estes pouco insistiram em apontar uma terceira pessoa como o assassino, pois isto só caberia na cabeça psicopata do pai. Parabens a Polícia Civil pela apuração correta dos fatos.
Parabéns a Policia Civil de SP e ao MP pelo profissionalismo apresentado no dia de hoje. O casal, até o momento, não apresentou nada que pudesse mudar o andamento das investigações, assim como, sequer participou dos trabalhos apresentados nesta manhã. Entendo que eles não eram obrigados, mas pelo menos poderiam ter ido até o local para ver o que estava sendo feito com a imagem deles...Isso piorou muuuuito a imagem deles...Muito mesmo ! A Entrevista do Fantastico ? Essa nem preciso comentar...Dúvido que tenha convencido alguem além deles próprios...
Me referi a Eugenio Raúl Zaffaroni.
Peço vênia para trasnpor aqui a palavras do mestre argentino, muitas vezes desprezado pelo fato de ainda vigorar na AL o "eurocentrismo": O Direito Penal na atualidade não tem discurso acadêmico, é puro discurso publicitário, é pura propaganda. É a mídia quye domina o Estado e não o Estado que se soprepõe a ela."
Infelizmente ainda estamos muito longe de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
O mais estranho é que ninguém pensa em investigar a relação de intimidade da mãe verdadeira, para com os acusados...digo não para inocenta-los, mas para transparecer uma verdadeira opção de critérios e de verdades a apuração conclusiva à condenações.
André Zauza
Consultor financeiro / Advogado
Sr. Lopes : continue estudando. Você vai longe. Boa sorte.
acdinamarco@aasp.org.br
correção: "Puniendi"
Só para reforçar o que eu disse abaixo,senhor dinamarco,o mesmo entendimento é professado pela doutrina de ada pelegrini grinover em artigo publicado na ibcrim.Trata-se de aplicação ipsis literis da nova lei e da constituição,a qual não prejudica o chamado "jus puniendis".Enfim,oa inserir fatos não constantes nos autos,os delegados violaram as prerrogativas constitucionais da defesa.
Senhor dinamarco,a lei 1092/93 em seu artigo 6,V,determina que a autoridade policial deverá "ouvir" o indiciado com observância,no que for aplicável,do disposto no capítulo III do título VII,o qual é justamente o capítulo alterado pela norma reformadora.Das alterações realizadas quase todas terão plena aplicação no
interrogatório policial. O direito ao silêncio não se restringe à fase processual; o direito de
assistência do advogado é garantido constitucionalmente e a possibilidade de entrevista
prévia e reservada é inerente à assistência técnica prestada; o local de realização do
interrogatório tanto pode ser o presídio como a sede da delegacia de polícia, a depender da
segurança do local; as perguntas devem versar, nos termos do artigo 187, sobre a pessoa do
investigado e sobre os fatos; devem ser observadas as regras específicas sobre surdos,
mudos e estrangeiros e a separação dos interrogatórios no caso de co-autoria; e, por fim, é
cabível a indicação por parte do advogado e do Promotor (se estiver presente) de outros
fatos que devem ser indagados.