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Sr. Slayn, realmente o que relatei foi uma falha do Juiz. Mas o sistema não deveria ser operado com tanta facilidade por um Juiz que pode errar por não ter tempo para ler todos os processos. Esta decisão de penhorar valores de pessoas físicas/jurídicas, deveria ser uma decisão da última instancia, depois do processo ter sido lido, relido e analisado por todos, inclusive o réu.
Recentemente eu passei por uma situação absurda, no exercício da advocacia. Tenho uma cliente credora de um precatório vencido em 1998 que até hoje não foi pago. É a velha ladainha do Estado tucano, que diz que não tem dinheiro para pagar débitos judiciais sentado em uma sobra orçamentária de 17 bilhões do ano passado. Pois bem, a minha cliente perdeu uma outra ação judicial e foi condenada em honorários em favor do Estado. Daí, o mesmo Estado caloteiro e vilão, pediu a penhora Bacen Jyd para receber com a maior facilidade e rapidez do mundo o seu crédito e o Juiz deferiu, pior, penhorando créditos de natureza alimentar e pior ainda, fazendo penhora em multiplicidade porque bloqueou o mesmo valor em diversas contas poupança. Eu acho que nossa Justiça precisa refletir melhor sobre o que está acontecendo. Nota-se um rigor infalível no estrito cumprimento da lei quando o credor é o poderoso (e caloteiro) Estado. Por que, na situação inversa as leis nada valem? Por que o mesmo Juiz também não faz penhora Bacen Jud nas contas do Estado para quitar os precatórios alimentares cujo atraso de pagamento já completou uma década?
A meu ver, o caso citado pelo usuário Cicero foi na realidade não um mal do sistema da penhora on line, mas um erro do magistrado, que não observou se realmente era a mesma empresa; assim sendo, não podemos culpar o sistema.
De outro lado, segundo alteração da lei executória, a penhora on line pode sim ser requerida inicialmente, já que a ordem preferencial de penhora do art. 655 coloca em seu inciso primeiro "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Ademais, o mesmo se justifica haja vista que o prazo para pagamento foi dilatado, sendo agora de 3 dias ao invés de 24h, e, ainda, existe a possibilidade de substiruição da penhora, nos moldes do art. 656 do CPC. Assim, querendo o devedor, pode o mesmo usar as prerrogativas do art. 656 para demonstrar sua boa-fé.
Em nosso país existe um número maior de devedores do que de pagadores. Por esse motivo concordo com as medidas mais rigorosas para forçar o pagamento. Ademais, no caso da boa fé, apenas o não pagamento, e/ou a tentativa de furtar-se ao mesmo ainda que interpelado judicialmente, já prova a má-fé ou no mínimo a má vontade de pagar de um executado, motivo que fundamenta perfeitamente o uso da penhora on line.
Partamos do principio que este é um país de picaretas.É claro que deve haver maior rigor para os inadimplentes.Mas e daí?
É só isso que está errado?E o cara que comprou apto e perdeu o emprego?Pedra nele?Que tal olhar o passado dos "certinhos".O "advogado" honesto etc. e tal.O que este país precisa é vergonha na cara.A penhora "on line" tenta corrigir a morosidade da justiça.Atrapalha a vida dos empresários.Fecha empresas e empregos.
Que tal leis mais duras para evitar a inadimplência.E juros mais baixos.
E mais vergonha na cara.Ahhhh.Não esqueça.Este é um país de picaretas.
O que deveria ocorrer apenas em último caso é o executado, se solvente, se abster de quitar a dívida. Tentar restringir a aplicação da penhora on-line, parece-me, equivale a defender a prática de medidas protelatórias que nada contribuem para a justiça.
A penhora on line, bloqueio de c/c só deveria poder ser efetuada pelo STF. Conheço uma empresa que teve todo o saldo bancário bloqueado sem nem mesmo ter sido processada, simplesmente alugou e se instalou no local onde antes havia uma empresa que estava sendo processada e desapareceu, então o adv do autor informou que a empresa tinha mudado de nome e o cnpj da ré tinha mudado para tal nr., entao o Juiz muito inteligente mandou executar a penhora online no cnpj informado pelo autor. O CDC e a Penhora online, facilita a vida dos estelionatarios e o judiciario e muitos advs estao trabalhando pra eles.
Caro Dr. Gustavo Pinhão Coelho,
Muito fácil a defesa do devedor sob esse singelo prisma de "penhora on line como exceção". Se fosse a dívida uma exceção e os pagamentos a regra, até que se imaginaria na hipótese imaginada.
Mas, num país onde o Judiciário está abarrotado de inadimplentes contumazes que transferem seus bens a terceiros para dar o cano em seus credores, a penhora on line, na verdade, só apanhará o devedor desprevenido, pois, sabendo que já foi acionado na justiça há muito tempo já não vai usar mais sua conta para depósito. Condenado, então, aí é que dinheiro nenhum será encontrado e muito menos "bens penhoráveis". Sinceramente, deveríamos ter alguma lei aqui no Brasil como em Cingapura, onde algumas chibatadas no lombo do devedor serviriam pelo menos como alento ao credor, que já sabe que o cano na cabeça é o que lhe espera ao final do processo.
Mazela na ordem econômica do país é um Judiciário lento, devagar, quase parando, impregnado de laxismo, em que a penhora online, além de se traduzir em segurança jurídica, é um alento, esperança de mudança para melhor.
Portanto, me permito discordar que o convênio BACEN-JUD deve ser utilizado como exceção. E muito menos a regra pretendida, de esgotar todas as alternativas imagináveis, prolongando, in eterno, desnecessariamente a execução – Justiça tardia não é Justiça.
O ideal de celeridade na Justiça, contrasta definitivamente com os interesses do devedor.
A pouco tempo, um senhor entrou na minha loja acompanhado de outro homem, quando seu acompanhante saiu, o mesmo começou a gritar que tinha sido assaltado dentro da minha loja e perguntando se a loja tinha seguro. Logo depois chegou o aviso da Justiça, o sujeito tinha juntado copia de extratos com saques de R$8.000,00 e um B.O. onde relatava que fora assaltado dentro da minha loja, pedindo indenização total de R$14.000,00. Resultado fui condenada a pagar e como não tinha o dinheiro todo a JUIZA bloqueou a conta da empresa retirando de imediato todo o saldo. Sabe o que Ela conseguiu? Quebrar a minha empresa que era uma micro-empresa sem capital, vendia hoje pra comer amanhã e tinha vários cheques pré-datados que não puderam ser totalmente honrados e os fornecedores claro não me venderam mais nada, até hoje não conseguir pagar os 14 mil todos porque a Juíza titou meu único meio de pagamento.
A penhora online
"É certo que o Código de Processo Civil lista o rol de bens a serem ofertados para garantia da execução, colocando o dinheiro em espécie como primeira hipótese."
Bem frisou o articulista. Então, tendo em vista a celeridade, a eficiência, a duração razoável do processo e, ainda, a menor onerosidade ao devedor (não terá as diligências de Oficial de Justiça para pagar, não terá leiloeiro para pagar, terá menos juros para pagar...) é a primeira ferramenta a ser acionada. Nada impede que não obitdo êxito possa ser utilizada posteriormente denovo.
Ao devedor resta desenvolver algum espírito ético de buscar compor a lide de outra forma, oferecendo bens em dação, em garantia (se quiser discutir ainda).
Ou seja, antes quem corria atrás era o credor. Agora, quem tem que se virar é o devedor. Nada mais justo.
Caso queira embargar, e tenha sido usada penhora on line, ofereça algum bem que razoavelmente sirva como substituição (que normalmente era ocultado ou transferido a terceiros).
Nada mais adequado, poranto, que a penhora on line.
Quanto aos pagamentos (bloqueios) em duplicidade etc. são providências que podem ser resolvidas em pouquíssimo tempo. E, mais uma vez, o devedor que corra atrás.