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Desculpem, 46 era a Cosntituição Federal, o CPC que era de 1939...
Pontes de Miranda em 1966, em parecer encomendado pelo do grande capital (Manessman), que se via às voltas com vários pedidos de falência com base em títulos extrajudiciais fraudulentos, entendia que em tais casos, não haveria necessidade de se segurar o juízo para a defesa através de embargos. A doutrina serviu para a construção jurisprudencial nos tribunais da justiça comum (sob a égide do CPC que antecedia a reforma de 1973, acho que o de 1946)que se passou a chamar de execeção de pre-executividade. Esse modismo civil, está sendo utilizado há algum tempo pelo patronato, mesmo que se trate de execução judicial com a cognição plena, etc etc. Ou seja, a empresa, o sócio, ou ex-sócio, se dão ao luxo de questionar o título judicial em fase da execução sem ao menos segurar o juízo, mesmo que os artigos 883 e 884 da CLT determinem isso. Como se vê tudo o que for para explorar mais um pouquinho o hipossuficiente na seara trabalhista nossos tribunais (especializa acolhem a tese mirabolante...
Pontes de Miranda em 1966, em parecer encomendado pelo do grande capital (Mannesman), que se via às voltas com vários pedidos de falência com base em títulos extrajudiciais fraudulentos, entendia que em tais casos, não haveria necessidade de se segurar o juízo para a defesa através de embargos. A doutrina serviu para a construção jurisprudencial nos tribunais da justiça comum (sob a égide do CPC que antecedia a reforma de 1973, acho que o de 1946)que se passou a chamar de execeção de pre-executividade. Esse modismo civil, está sendo utilizado há algum tempo pelo patronato, mesmo que se trate de execução judicial com a cognição plena, etc etc. Ou seja, a empresa, o sócio, ou ex-sócio, se dão ao luxo de questionar o título judicial em fase da execução sem ao menos segurar o juízo, mesmo que os artigos 883 e 884 da CLT determinam isso. Como se vê tudo o que for para explorar mais um pouquinho o hipossuficiente na seara trabalhista nossos tribunais (especializados) acolhem a tese mirabolante...
A legislação trabalhista esta acima da Constituição. Muito acima! Esta excrescência chamada Direito do Trabalho deveria ser banida da face da terra.
Data maxima venia, não concordo com a Ilustre Ministra Maria Cristina Peduzzi. É que a aplicação do CPC na seara juslaboral, segundo uma posição de vanguarda na doutrina, na qual empresto minha adesão,já deixou de seguir a interpretação literal do art.769 consolidado. Hoje, a melhor interpretação é aquela que busca os fins ontológicos da norma. Quando da criação da CLT em 1943, a interpretação do art.769 da CLT assumia uma postura de defesa e auto-suficiência da justiça trabalhista. Somente seria aplicável o CPC quando realmente não houvesse previsão na norma consolidada e desde que o instituto que se pretendesse colacionar apresentasse compatibilidade com os ditames da justiça social. Sendo assim, se a CLT regulasse a matéria, sequer se cogitaria da aplicabilidade do instrumento processual comum, no intuito de se evitar a visita indesejada do formalismo do CPC.
Hodiernamente, a referida técnica de subsidiariedade não faz sentido. A partir da primeira onda de reformas processuais, iniciada em 1994, uma situação paradoxal é criada. O processo do trabalho troca de lugar com o processo civil, permanecendo estático e obsoleto em alguns aspectos pontuais, necessitando de regras flexibilizatórias para não quedar-se inerte de seu escopo maior: a efetividade e celeridade da justiça social. Assim, as regras tradicionais de subsidiariedade processuais encontram-se envelhecidas. É preciso admitir novos critérios para aplicação do CPC na esfera processual laboral. Daí falar-se em novas teorias sobre as lacunas do direito. Não se pode admitir ali uma lacuna meramente normativa, mas uma lacuna ontológica ou axiológica prestes a ensejar uma interpretação atual e consentânea com os ideários da justiça social.
