Total: 23 Comentários

Reclamar do direito de defesa é admitir abuso do Estado

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Ramiro (Estudante de Direito 15/01/2008 - 10:11



http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm


COMUNICADO DE IMPRENSA


N° 1/08



CIDH APRESENTA DEMANDAS ANTE A CORTEIDH



Washington, D.C., 4 de janeiro de 2008 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou duas demandas ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) durante o mês de dezembro de 2007 contra a República Federativa do Brasil.



Em 20 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs uma demanda ante a CorteIDH contra o Brasil no caso No. 12.353, Arley Escher e outros. O caso relaciona-se com a interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, membros das organizações sociais Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (ADECON) e Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (COANA), associadas ao Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra, que impulsiona uma reforma agrária no país. A interceptação e o monitoramento das chamadas telefônicas realizaram-se entre abril e junho de 1999 por parte da Polícia Militar do Estado do Paraná. O caso trata, ademais, da divulgação ilegal, através dos meios de comunicação pública, de várias gravações efetuadas pela Polícia Militar do Paraná e entregues ao Poder Judiciário do mesmo Estado, as quais continham conversas telefônicas entre as vítimas e seus representados. Finalmente, o caso concerne à denegação de justiça e de reparação adequada às vítimas.



No dia 24 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs outra demanda ante a CorteIDH, contra o Brasil no caso No. 12.478, Sétimo Garibaldi. No Relatório de Admissibilidade e Mérito número 13/07, a Comissão estabeleceu a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação do direito à vida do senhor Sétimo Garibaldi e constatou uma série de omissões e a falta de devida diligência na investigação instaurada pelo homicídio. A investigação policial foi arquivada sem que fossem removidos os obstáculos e os mecanismos que mantêm a impunidade no caso; e sem que se outorgassem garantias judiciais suficientes para diligenciar o processo, nem para brindar uma reparação adequada aos familiares. Em razão de o Brasil haver aceitado a jurisdição contenciosa da Corte em data posterior ao homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, os fatos da demanda, que fundamentam as pretensões de direito da CIDH e as conseqüentes solicitações de medidas reparatórias, referem-se a ações e omissões que se consumaram depois da data de aceitação da competência da Corte, em relação ao descumprimento pelo Estado brasileiro da sua obrigação de investigar efetiva e adequadamente o homicídio, e com sua obrigação de proporcionar um recurso efetivo que sancionasse os responsáveis pelo crime. A execução do senhor Sétimo Garibaldi ocorreu em 27 de novembro de 1998, quando um grupo de aproximadamente vinte pessoas armadas realizou uma operação de despejo das famílias de trabalhadores sem terra que ocupavam uma fazenda localizada no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná.



Ambos os casos foram enviados à CorteIDH porque a Comissão considerou que o Estado não cumpriu as recomendações substantivas contidas nos informes de mérito aprovados pela CIDH, de acordo com o artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para adotar essa decisão, a Comissão tomou em conta as considerações estabelecidas no artigo 44 de seu Regulamento.



Links úteis:

Relatório de admissibilidade do Caso 12.353 em espanhol e em inglês.

Sitio web de la CIDH



Contato de imprensa: María Isabel Rivero, Tel. +1 (202) 458-3867, Cel. +1 (202) 215-4142

Correio eletrônico: mrivero@oas.org

Hennok Tucurá (Bacharel 11/01/2008 - 07:40

Quando a justiça se instalar, perpetuamente, no coração do homem, todos os aparatos estamentais desaparecerão. A integridade, esta sim, assinará a nota e o homem tomará posse da sua excelsitude (tão almejada). É isso.

Leonardo (Outros 08/01/2008 - 11:45

Há que se combater com rigor o crime (que em nosso país já ultrapassou o aceitável, somente encontrando comparação com territórios em guerra), mas, naturalmente, sem o prejuízo de garantias constitucionais (dos réus) e profissionais de seus patronos.
No mais, é de se registrar que em nada contribui para a obtenção da Justiça o fomento a um falso antagonismo (falso, pois não tem razão de ser) entre funções igualmente imprescindíveis e socialmente relevantes como as do Ministério Público e da Advocacia.
Nesta parte, ficamos com as palavras do Dr. Evaristo de Moraes: "essas funções não são antagônicas, a despeito da aparente colisão entre o interesse social e o interesse individual. São funções harmônicas, no sentido de colimarem o mesmo fim - a satisfação da Justiça. Esta satisfação se tornaria inconcebível se não concorressem, na solução de cada problema criminal concretizado num processo, a palavra do fiscal da lei e da sua execução e a palavra do defensor do acusado. Desde que se afirme a legitimidade da interferência da defesa nos tribunais criminais e se atribua ao ofício de Juiz a obrigação de dar patrono a quem não o tenha, força será reconhecer, na advocacia, um ministério tão essencial, como o Ministério Público, à realização do julgamento."
Com efeito, nada mais diferente de um advogado do que outro advogado, e de um promotor, que outro promotor.
Se é verdade que alguns promotores têm cometido falhas, por exemplo divulgando, de maneira irresponsável, ações temerárias, também é certo que sempre haverá advogados associados ao crime, divorciados da verdadeira e nobre missão da advocacia.
Entanto, há que se reconhecer que a maior parte do trabalho de promotores e advogados é desenvolvida com seriedade e de forma profissional.

dijalma lacerda (Civil 06/01/2008 - 20:51



Parabéns Presidente Cezar Brito.
Você põe a lume todo o seu espírito de total independência, e reboa aos quatro cantos desses nossos brasis a sua reonhecida coragem.
Parabéns, mesmo !
Com que facilidade nesse país alguns tentam colocar na vala comum conceitos que, muito além de simples princípios são verdadeiros dogmas, como, por exemplo o da presunção de inocência, conquista contemporânea e consetânea com as constituições do mundo democrático. Pelo amor de Deus !!!

André (Advogado Autônomo 06/01/2008 - 18:36

Parece que ao assumir o cargo de Promotor, os Ilustres colegas esquecem o que aprenderam nos bancos das Universidades. Lembram apenas do "Manual" do MP, que nos dias de hoje pode ser traduzido como MELHOR POLICIAL. É fato que alguns criminosos não estão cumprimindo as penas necessárias. Mas isto não se deve apenas ao advogado, mas muito mais em razão da soberba, autoritarismo e "cegueira" daqueles que deviam apurar antes de querer condenar.
Depois do "erro", infelizmente, a coisa vira contra o advogado. Aquele que fez o trabalho mal feito, credita sua "derrota" ao "sordido" advogado.
É simples, se trabalharmos dentro dos ditames legais, certamente viveremos em harmonia. O MP feliz por obter sucesso e os advogados, igualmente, por fazer valer a lei.

João Bosco Ferrara (Outros 06/01/2008 - 18:23

O espírito de superioridade que permeia todo promotor de justiça (assim mesmo, com minúsculas, pois para serem referidos com letras capitais deverão fazer por merecer), é apresentado pelo MPE, já na primeira frase do seu último comentário. Considera todos os que aqui teceram substanciosos, robustos e bem fundamentados argumentos, dizendo-os ineptos. Na certa os considera inferiores a si próprio. E quando uma pessoa é incapaz de enxergar um palmo diante do próprio nariz e de urdir argumentos fundados na razão, com ele não se deve debater. Aprendi neste mesmo fórum de debates que "contra negantem principia non est disputandum", máxima do Estagirita que se aplica com perfeição ao MPE.

Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 06/01/2008 - 17:46

É difícil dialogar com ineptos, mas lá vai excerto do meu comentário: "Logo, quando CRIMINOSOS contratam advogados, é para serem absolvidos e não condenados", ou seja, não se disse que todo acusado é culpado, o que é o óbvio ululante, mas que culpados precisam de bons advogados ou de uma má-investigação criminal para obterem A INJUSTIÇA, A IMPUNIDADE A SEU FAVOR!
Outrossim, a menos que se mude a CF/88, o MP permanecerá intransigente na defensa da sociedade enquanto o o advogado NA DEFESA EXCLUSIVA DE SEU CLIENTE, e é natural que assim seja.
Anti-natural, porém, é aceitar que quem tem o dever de processar não tenha o poder correspondente de investigar! Isto sim é uma aberração, pois dá-se elementos de provas finais, cabais, pelo inquérito policial, à quem tem o dever de apreciá-los com Justiça antes de denunciar, sendo que, se não for convecido pelo IP, por qualquer motivo, até por suspeita de corrupção ou incompetência da polícia, tem o dever de rejeitar o inquérito policial e arquivá-lo ou mesmo de complementar as investigações e descobrir culpados e provas, e tudo em benefício da sociedade. Na dúvida, consultem o "Caso Bodega".

Comentarista (Outros 06/01/2008 - 17:34

Além de admitir o abuso do Estado, quem reclama do direito de defesa mostra o "alcance" de sua visão jurídica e do bom direito, muitas vezes restrita a alguns centímetros à frente do próprio aparelho nasal...

Por outro lado, é incrível a ousadia de alguns frequentadores de fóruns como este (do Conjur) que, ao defenderem o indefensável (como o amplo direito de defesa, por exemplo), apenas se expõem ou são ridicularizados em público, expondo ainda mais - em alguns casos - as instituições à qual pertencem.

Salvo melhor juízo, essa atitude é passível de apenas duas explicações, a saber:

- Alguns profissionais não encontram, nas respectivas instituições à qual pertencem, fórum de discussões como este, graciosamente disponibilizado pelo Conjur aos seus leitores, cuja formação - em sua grande maioria - é de profissionais da advocacia;

- Infelizmente, algumas pessoas parecem realmente sofrer de masoquismo, necessitando "levar bordoada" ou "pagar mico" em público para satisfazerem seus próprios egos.

Por fim, e independentemente disso tudo, é bom que saibam que serão sempre bem vindas, pois a discussão é o fermento da sabedoria!

Um grande abraço a todos.

Ramiro (Estudante de Direito 06/01/2008 - 16:58

Infelizmente na página em português da CIDH-OEA não fazem desta forma a exposição dos relatórios.

http://www.cidh.org/casos/07.sp.htm

Podem conferir como o Brasil quebra recordes.

No mais, Corte Interamericana
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf

Vale pena uma leitura da sentença da Corte, e o voto em separado, ao fim do Excelentíssimo Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, hoje candidato à Corte Internacional em Haia.

"...47. No meu entender, na presente Sentença no caso Ximenes Lopes, ao determinar as violações
não só dos artigos 4 e 5 da Convenção (reconhecidas pelo próprio Estado), mas também dos artigos
8(1) e 25 da Convenção, deveria ter ido mais além quanto a estes últimos, estendendo o domínio do
jus cogens também ao direito de acesso à justiça lato sensu, aí compreendidas as garantias do
devido processo legal. Nesse sentido tenho me pronunciado no seio desta Corte nos dois últimos
anos, a exemplo, inter alia, do sustentado em meus Votos Separados nos casos López Álvarez
versus Honduras (Sentença 01.02.2006, pars. 53-55 do Voto), Massacre de Pueblo Bello versus
Colômbia (Sentença de 31.01.2006, pars. 63-65 do Voto), Baldeón García versus Perú (Sentença de
06.04.2006, par. 10 do Voto), e Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai (Sentença de
29.03.2006, par. 36 do Voto). Espero tenha a Corte o valor de vir em breve a dar este novo salto
qualitativo em sua construção jurisprudencial, já que não o fêz na presente Sentença no caso
Ximenes Lopes. A partir do dia em que o fizer - espero que muito em breve - estará contribuindo a
tornar mais difícil que se repitam histórias como as de Electra e Irene em meio à impunidade.(...)"
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

Ramiro (Estudante de Direito 06/01/2008 - 16:48

Pegando carona no comentário do Dr. Niemeyer, falácias que o MP costuma usar são várias. argumentum ad ignorantiam - O acusado é culpado, ou por acaso já provastes que não é?
Derrapagem (bola de neve) - Se deixarmos os advogados ludibriarem o juri e os Tribunais Superiores, logo a bandidagem estará mais forte, e logo a bandidagem será a lei...
argumentum ad consequentiam - Não se pode permitir que o advogado consiga a absolvição de um culpado, que logo o sentimento de impunidade se espalhará por toda a sociedade.
argumentum ad hominem (circunstancial) - Usado pelo Exmo MPE, Promotor: se o advogado defende um bandido, é para garantir impunidade.

Não vou aqui, já fiz antes, buscar a jurisprudência específica, assertiva, da Corte Européia de Direitos Humanos que é muito usada pela CIDH-OEA e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Quando em 1992 o Brasil ratificou a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos passou a se submeter às análises da CIDH-OEA, e desde 1998 é submetido aos Juízos da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Advocacia parece explorar pouco estes recursos do Jus Cogens Internacional Público. Mesmo assim em 2007 de 13 petições admitidas pela CIDH-OEA, sete foram contra o Estado Brasileiro.

O Parquet e o Judiciário deveriam se preocupar mais com os artigos 8, onde está a pressuposição de inocência, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

No mais é função da defesa criar o máximo de aporias na tese da acusação.

Dr. Niemayer, permita-se concordar com um argumento seu, a lógica anda em baixa no Brasil desde depois de 64, e nunca se dispôs de tantos excelentes textos de lógica disponíveis pela Internet gratuitamente e como também publicados.

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