Total: 26 Comentários

Monogamia não é um princípio, é só marco regulador

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Thiago Pellegrini (Professor Universitário 10/01/2008 - 13:41

Paranhos. Vc é preconceituoso, disse verdadeiras barbáries e não tem a mínima vergonha de falar mais e mais barbáries.

Provavelmente seja uma pessoa com prisões sexuais, as quais nunca se libertou. Acredito que lhe falta coragem para assumir lados de sua personalidade ou opção sexual, por isso ataca teses respeitáveis, das quais tenho controvérsias, porém respeito. Acho sim que a CF abarcou qq tipo de união afetivam, seja heterossexual, seja homossexual.

E antes que faça alguma graça, caso esteja muito curioso em saber, eu sou heterossexual, e exatamente por isso, por estar muito seguro da minha masculinidade (e uma das coisas é respeitar o diferente, porque o diferente é normal) vejo com bons olhos pessoas como Maria Berenice, e execro lixos humanos como o senhor.

Passar bem.

Paranhos (Dano Moral 27/12/2007 - 15:24

A desembargadora Berenice sujou "e sentou em cima". E com força. Suas idéias licenciosas fedem como tudo o que se conhece de mais podre fermentado do caldo da carniça com os dejetos do rio Pinheiros e Tietê juntos. Tanta catinguice e podridão não foram suficientes para fazer essa pessoa fechar a boca, escancarada para escrever tanta besteira e nojeira como repulsiva tese de Direito, tese essa com a qual quer emplacar as trevas que norteiam sua mente. É estarrecedor saber que um elemento humano desses, do sexo feminino, esteja dentro do Poder Judiciário. Que miséria está saindo dessa toga funesta! Olhando para as palavras dessa mulher, o que se vê é a sua capacidade de se refestelar com as nojeiras da devassidão sexual. Essa mulher usa a toga como avental ao lidar com o lixo onde foi rebuscar material para alimentar seu apetite pelo pervertido. Seria bem aceita na Babilônia. Receberia incumbências específicas, como introduzir pares e grupos de praticantes de toda sorte de orgias nos espetáculos cultuais. Pedófilos, zoófilos, homófilos, bichos e humanos, crianças e adultos, num grande e prolongado festival de luxúrias é o quadro final que a liberdade defendida pela insana magistrada quer legitimar por meio de suas sentenças. Sentenças lavradas no desprezo total ao respeito da pessoa humana. Na saciedade de sua ânsia vale tudo: homem é mulher, mulher é homem, bicho é parceiro, criança é objeto, casamento é inutilidade e moral é atraso. Ela é a modernidade, a cúria sozinha do saber. Bela droga de judicatura é a dela!

Como bem disse o comentarista Rodolpho, advogado: pelas razões que empregou em seu posicionamento como magistrada, a judicatura dessa senhora é um caos. Como pode caber tanta miséria dentro de uma mente só?

RODOLPHO (Advogado Autônomo 23/12/2007 - 19:22

Prezada Desembargadora Maria Berenice Dias
Fala o Rodolpho

Três temas da sua respeitável entrevista serão alvejados por mim neste comentário.
1º tema – Poder Legislativo dos Juízes
2º tema – Privilégio dos Juízes
3º tema – Direito de Família

1º Tema – Poder Legislativo dos Juízes – A senhora diz que o legislador brasileiro é péssimo. Essa é uma conclusão que demanda premissas sustentadoras, pois aqui a autoridade do cargo de Desembargadora não tem efeito. Aqui estamos no Conjur. Portanto, a senhora, por favor, forme o argumento sustentador dessa conclusão. Argumento é um conjunto de premissas que sustenta uma tese. Se o seu argumento for dedutivo, então poderemos formatizá-lo com base na lógica dos predicados, e depois submetê-lo ao crivo da validade, e, somente após isso, analisar a qualidade das premissas. Porém, se seu argumento for indutivo, temos que submetê-lo aos seis critérios básicos de avaliação probabilística, já que não cabe a validação do mesmo.
Portanto, a sua afirmação, de que o legislador brasileiro é péssimo, cai no vazio do nada, uma vez que a senhora impossibilita o contraditório e já que não fundamenta com as premissas argumentativas essa gravíssima afirmação. Talvez possamos dizer o célebre adágio popular: “Ruim com ele, pior sem ele”. E ninguém, em sã consciência, vai aceitar neste país a usurpação que o Judiciário está fazendo do poder de legislar, pois se trata de uma questão de competência constitucional.
O legislador foi eleito e tem a legitimidade para legislar. O Judiciário não foi eleito, e é constituído por uma burocracia, cuja autoridade é apenas formal, na sempre válida afirmação de Max Weber. Por falar em votação, a senhora teve 75% de reprovação no posicionamento que aqui trouxe. Basta fazer a contagem nos comentários e a senhora constatará isso.
Conclusão desse primeiro tema: a sua afirmação, de que o legislador brasileiro é péssimo, é condenável por qualquer ângulo que se veja, e mostra que o uso do cachimbo faz a boca torta, a saber, que o Judiciário brasileiro sempre usa a máxima de La Fontaine em “Le loup et le agneau”: “LA RAISON DU PLUS FORT EST TOUJOURS LA MEILLEURE”.

2º Tema – Privilégio dos Juízes Brasileiros – Dois livros servem de começo para o estudo desse tema, a saber: “O Direito nas Sociedades Humanas”, de Louis Assier-Andrieu e “A Lei dos Juízes”, de François Rigaux, ambos da Ed. Martins Fontes. Um estudo da Revolução Francesa mostra que na França do Antigo Regime os cargos de juízes eram comprados. E os abusos praticados pelos juízes franceses ficam muito bem retratados na obra “Magistrados e Feiticeiros na França do Século XVII”, de Robert Mandrou, Ed. Perspectiva.
Tudo isso, aliado a atuação dos juízes nazistas do Terceiro Reich (“A Social History of the Third Reich” – Richard Grunberger – Penguim), juízes esses condenados e executados nos julgamentos de Nuremberg, tudo isso mostra que a história do Poder Judiciário não é nada edificante.
Foi por isso que os americanos estabeleceram rigorosíssimos freios ao Poder Judiciário daquele país, fazendo com que Juízes de primeira e de segunda instâncias sejam eleitos por dois anos em eleições populares, e que juízes não tenham o chamado “livre convencimento”, e nem possam participar da produção de provas, seja no cível, seja no penal.
E, ali, os juízes são severamente punidos, com expulsão do cargo e cadeia brava, pelos mínimos deslizes. Em todos os países da América, da Europa ou da Ásia, os juizes respondem penalmente, civilmente e administrativamente, por todos os deslizes funcionais que praticarem, mas, no Brasil, os juízes não respondem por nada perante ninguém. Portanto, no Brasil não existe uma democracia, existe a nobreza da toga.
O juiz paulista que xingou uma advogada de “rábula” e de “velhaca”, foi endossado e aplaudido pelo vice-presidente do TJ-SP e pelo Órgão Especial do mesmo tribunal. Nenhum nobre, na Revolução Francesa, gozava de tamanhos privilégios.
O juiz brasileiro não tem hora para entrar e nem para sair do trabalho. Trabalha quantas horas por mês quiser, sem que ninguém se atreva a fiscalizá-lo. Além disso, o juiz brasileiro goza da vantagem de poder fazer cursos remunerados no exterior.
Por falar em remuneração é a maior remuneração do mundo. Um juiz em início de carreira, com 26 anos de idade, ganha mais do que um General do Exército, em fim de carreira, com 66 anos de idade.
Portanto, constitui um atentado da parte da entrevistada, Desembargadora Maria Berenice Dias, falar em direitos democráticos neste país em que a nobreza do Judiciário tem domínio absoluto. Gastar mais tinta e tempo com esse assunto só nos causa rancor e revolta.
E é o legislador que a Desembargadora Berenice Dias tanto abomina que garantiu e garante ao Poder Judiciário privilégios tão revoltantes e repulsivos. Portanto, para a Ilustre Desembargadora Berenice, o legislador brasileiro tem sido ótimo, tem sido uma benesse, tem sido maravilhoso.

3º Tema – Direito de Família – Na Matemática, profissão na qual este comentarista milita há muitos anos, existe uma área criada na época da Segunda Guerra Mundial. Essa área se chama Pesquisa Operacional, e, nessa Pesquisa Operacional, ocupa lugar de destaque a chamada Teoria das Filas, que é de uma importância crucial.
Essa teoria cabe como uma luva nas teses defendidas pela Ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, pois essas teses apontam para diversas filas, a saber, (1) a fila dos homoafetivos (homossexuais); (2) a fila dos bígamos, trígamos, polígamos; (3) a fila dos infiéis. Essas, para começar.
Desse modo, a Ilustre Desembargadora repudiou a família monogâmica, considerando que a família poligâmica deve receber a proteção do Poder Judiciário.
Como sempre a Ilustre Desembargadora não sustentou, nem com argumentos dedutivos, nem com argumentos indutivos, e nem com nada, essa espantosa tese, que estimula aos maridos saírem pelos 26 Estados do Brasil, constituindo 26 famílias, que serão todas elas reconhecidas pelo Poder Judiciário.
Cá do meu ponto de vista, a mim me parece que, principalmente as esposas, quer apaixonadas ou não, jamais concordarão com isso, pois se o casamento cria a família, e a bigamia é vedada, então enfiar a tal de união estável para introduzir a trigamia ou a cinqüentagamia, parece sim a criação do pandemônio, da gandaia geral. Como diz o povo: “liberou geral”. Nenhuma mulher católica ou evangélica, casada na igreja ou no civil, vai admitir que seu esposo faça a tal “união estável” com outras mulheres, neste Brasil verde-amarelo.
Por outro lado, a Ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias dá a entender que a fidelidade conjugal é coisa antiquada, ultrapassada, rançosa, fora de moda.
A mim me parece uma postura muito perigosa, pois essa abertura para a infidelidade obviamente terá que ser abrangente, isto é, homens e mulheres terão o direito de “pular a cerca”. E neste Brasil a “pulação de cerca”, pelo menos nas classes humildes (90% da população), acaba em funeral.
Mas só falamos de três filas, a fila dos homossexuais, a fila dos “puladores de cerca”, e a fila dos partidários das trigamias, pentagamias, cinqüentagamias, e por ai a fora.

Nessa toada, somos obrigados a falar de outras filas: a fila das ligações incestuosas. Irmãos querendo estabelecer “uniões estáveis” com suas irmãs, tendo filhos com elas; pais querendo estabelecer “uniões estáveis” com as filhas; e mães querendo estabelecer “uniões estáveis” com os próprios filhos.
Inúmeras artistas da televisão, com mais de 60 anos, estão lindíssimas, e poderão sim estabelecer “uniões estáveis” com seus filhos de, digamos, 30 anos. E, como a lei não permite, o Poder Judiciário terá que sacramentar essas uniões.

Mas há ainda a quinta fila (pois a de cima foi apenas a quarta), que é a fila dos zoófilos. Os peões e vaqueiros que se apaixonam por mulas e éguas e mantêm “uniões estáveis” com elas.
A Bíblia diz: “Não praticarás sexo com animal para não te contaminares com ele. Uma mulher não fará sexo com animal: isto é uma abominação” (Levítico, cap.18, v.23).

Mas há ainda a sexta fila, mas esta já não é caso de união estável, nem de direito civil. Esta é caso inapelável do direito penal, a saber: a fila dos pedófilos. A pedofilia existe, é abominada, repudiada, combatida, em todos os recantos do mundo, mas ela existe, insiste e persiste.

O encorajamento da infidelidade conjugal e da poligamia por certo que acabará por bater contra as muralhas do incesto. E daí para chegar à pedofilia será um passo, visto que pedófilos famosos, como Vladimir Nabakov, autor do romance “Lolita”, e do reverendo Charles Lutwidge Dodgson, conhecido pelo pseudônimo de Lewis Carroll, e autor do mundialmente famoso livro “Alice no País das Maravilhas”, ilustram e confirmam que a pedofilia é uma instituição milenar, que só os tempos contemporâneos se propuseram a vedar e a extirpar.

Ninguém sabe aonde a humanidade vai parar e muito menos se vai durar, pois os meios de extermínio podem acabar com ela em questão de dias.

Sempre houve mulheres que se posicionaram para além de sua época. A famosa escritora francesa George Sand (1804-1876) foi uma delas. George Sand era um pseudônimo de Amandine Lucie Aurore Dupin. Casada com o Barão Dudevant, ela o abandonou para assumir abertamente sua homossexualidade, e passou a se vestir com trajes masculinos. Ela conviveu com dois homossexuais famosos: o poeta Alfred de Musset e o grande compositor e pianista Frédéric Chopin. Para aquela época, em que o homossexualismo era crime, e os homossexuais eram mandados para a cadeia, esse comportamento da Madame Aurore Dupin, isto é, George Sand, era espantoso e inacreditável. Mas ela o manteve até a morte.

Conclusões – Eu cá da minha parte, não sei se será institucionalizado o direito de homens terem haréns de mulheres, e de mulheres terem haréns de homens, desde que haja dinheiro para sustentar tamanha gula por sexo. Também não sei se a infidelidade será institucionalizada a tal ponto em que o marido chega a casa e surpreende a esposa com outro homem, na cama do casal, e, educadamente, pede desculpas por ter interrompido aquele fogoso intercurso carnal. O que sei é que o Poder Legislativo jamais sacramentará tais coisas porque o legislador é eleito para representar a vontade do povo e, até onde se me alcança a capacidade de previsão, o povo brasileiro nem por sonhos sacramentará tamanha licenciosidade, e o legislador não poderá fazê-lo já que é só um representante do povo.

Quanto ao Poder Judiciário, este último não representa ninguém, e de modo algum pode invadir, usurpar, violentar, a competência do Poder Legislativo para coisa alguma, e muito menos para sacramentar esse caos, que a Desembargadora Maria Berenice Dias propõe e defende com tamanho empenho.

Sou matemático, geômetra, não da limitada geometria euclidiana, mas das geometrias atuais que procuram abranger o que existe e o que não existe neste mundo. Sendo assim, se a Ilustre Desembargadora Berenice trouxer, não imposições do cargo, mas sim argumentos da Lógica, eu não afasto a possibilidade de vir a concordar com ela. Por enquanto tudo o que ela disse sobre o assunto só confirma aquilo que todos os comentaristas estão dizendo, que o Judiciário está tentando impor uma ditadura neste país. Tentando, porque jamais conseguirá, pois este país está lotado da chamada maioria silenciosa que não perde tempo em falar, e que passará do pensamento a ação para, num tempo mais breve do que a Desembargadora imagina, por freio e fim nas ambições e ilusões desse poder absoluto e totalitário desse Judiciário que ai está.

Marcc (Bacharel 22/12/2007 - 14:26

Caro Cícero, sua observação vem a "calhar" no debate que aqui se desenrola acerca da tentativa de atribuição às sociedades, por laços afetivos, de homossexuais, do mesmo regramento constitucional e legal dado por nosso ordenamento à família.
Inegável que a lei, uma vez editada, sancionada e publicada, deve ser cumprida, especialmente pelo Judiciário, pois a mesma goza de presunção de constitucionalidade.
Contudo, pode o Judiciário afastar a aplicação de qualquer lei na hipótese de reputá-la inconstitucional. Tem se avolumado no país - quer no judiciário, quer na doutrina - opiniões contraditórias acerca da constitucionalidade dessa Lei.
Há argumentos a favor e contra, a maioria deles fundados em elementos jurídicos muito fortes. Na minha opinião a lei traz alguns comandos realmente discutíveis quanto a sua constitucionalidade, mas não chego ao ponto de considerá-la inconstitucional. Penso que o equilíbrio prevalecerá na decisão do STF.
Mas, neste caso, temos uma lei a claramente regular abstratamente a questão. No ponto sob debate aqui, a situação é inversa. Há, de um lado, norma constitucional e legal regulando a família - que claramente não inclui as sociedades afetivas homossexuais - e há, de outro lado, decisões de alguns magistrados fazendo essa inclusão, sob o argumento de que o legislador constituinte e infralegal agiu com discriminação ou coisa parecida. Defendem que o magistrado, em sua atividade judicante, deve atuar livre das amarras da lei democrática, decidindo apenas segundo o que ele entende ser o justo ou o que ele considera a lei ou a constituição deveria ter dito, mas não disse. Neste caso, o magistrado se coloca acima da própria Constituição e do parlamento, chamando a si um poder ilimitado, exceto pelo seu próprio senso do justo.

Chiquinho (Estudante de Direito 22/12/2007 - 10:25

2007 foi um ano pródigo em lançamentos de livros jurídicos bons, comentando o diploma legal que resultou na Lei Maria da Penha, que trata das agressões sofridas pelas mulheres, como mecanismo para coibir a violência doméstica, prevenindo, punindo e erradicando a violência
Tanto o livro "Violência Doméstica", dos juristas Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Editora Revista dos Tribunais, comentando artigo por artigo da Lei nº 11.340/07, quanto à "A Lei Maria da Penha na Juastiça", da Des. Drª Maria Berenice Dias, da mesma editora, são um olhar estendido à inafetividade da mulher.
Tratar a Lei Maria da Penha de diabólica, anticristã e incostitucional, como o fizeram alguns juízes desembargadores por esses brasis afora, só comprova uma realidade constitucional: O Novo Diploma Legal veio para ficar. A sua inspiradora, Maria da Penha Maia Fernandes, cumpriu a parte dela, invocando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM)... A senadora que elaborou o projeto de Lei Original nº 4.559/04 fez a sua parte. O Legislador aprovou. O Presidente sancionou. A Lei está posta. Agora, só falta a Justiça cumprir sua responsabilidade.
Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br) . Acadêmico em Direito da FACIPE.

Marcc (Bacharel 21/12/2007 - 23:44

Continuando.... Quem se der ao trabalho de compulsar os anais da Constituinte verá que propostas para o texto constitucional trazer a expressão "união de pessoas" e não "união de homem e mulher", não faltaram, mas foram derrotadas em sucessivas comissões, sempre por larga margem de votos.
Assim, por mais que se alegue a realidade estar repleta de pessoas homossexuais que se dizem viver numa autêntica "família", tal como os casais heterossexuais, não pode o Judiciário admitir que a eles se estenda o mesmo o regramento jurídico que o constituinte teve a oportunidade de conferir, mas decidiu não fazê-lo.
Em resumo, goste-se ou não, no nosso ordenamento jurídico constitucional os casais homossexuais constituem, no máximo, uma sociedade de fato, regrada por normas de direito civil comum, mas não por regras do direito de família.
Isto não impede que o constituinte derivado não volte a tratar da matéria e, desta vez, decida contrariamente ao constituinte originário, alargando ainda mais o conceito de "família" no direito brasileiro.
Mas, até lá, por mais elevados que sejam os motivos da ilustre desembargadora, cabe ao judiciário se submeter à ordem constitucional posta! Admitir o contrário disto é admitir a inutilidade de uma constituição, substituindo-a pelo entendimento particular - sem o embate democrático - dos magistrados! Lamento, mas não posso concordar.

Marcc (Bacharel 21/12/2007 - 23:29

Precebo que o tema suscitado pelas decisões, votos e escritos da nobre desembargadora tem despertado, neste espaço de debate, muitas opiniões e até manifestações agressivas contra pensamentos opostos. A realidade com que se defronta o magistrado em seu mister é - como destaca a ilustre magistrada - muitas vezes cruel e, em muitas situações, realmente o ordenamento jurídico posto não contém normas jurídicas que disciplinem o caso concreto. Neste caso, deve o magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4ª LICC), nesta ordem, obrigatoriamente!
É comum se alegar que, diante da inexistência de previsão normativa para a chamada "união homossexual", o recurso à analogia permite se inferir que a dois homossexuais que decidem viver juntos deve se aplicar as mesmas regras que o direito positivo aplica a casal heretossexual que se une no casamento ou numa união estável.
Ocorre que a analogia exige que entre a norma que regule outro caso e a situação concreta exista uma relação de identidade essencial, fundamental, real, que determine existir o mesmo princípio básico, a mesma razão fundante e os mesmos efeitos esperados.
Contudo, a nossa Constituição, reconhecidamente alargadora dos tipos de familia no ordenamento brasileiro, poderia ter disciplinado a "união de pessoas", mas preferiu a "união de homem e mulher", tanto para o casamento, quanto para a união estável.
Como se sabe, o poder constituinte não atua sob amarras! É soberano. Poderia ele ter admitido que se poderia considerar "família" a união de pessoas, mas preferiu não fazê-lo! E propostas para ampliar isto não faltaram na constituinte, mas foram derrotadas nas comissões, pela esmagadora maioria dos constituintes!

Meldireito (Estudante de Direito 21/12/2007 - 00:15

Complementando meus argumentos.

Alguém leu algumas decisões em Acórdãos proferidos por ela?

Até agora ninguém se manifestou rebatendo de forma inteligente.

Eu li uma boa parte dos Acórdãos dela e comparei com os demais Desembargadores.

A diferença está que Ela reconhece e defende os direitos humanos sim! Contra as injustiças cometidas com as crianças, com os idosos, com as mulheres e com as demais pessoas que sofrem discriminação pela intolerância por ser "diferente".

O engraçado da humanidade desde que o mundo é mundo, é que existe na natureza humana a tendência de atirar pedras nos outros quando existe discordância. Isso vocês podem procurar nas civilizações antigas e até atuais não democráticas.

Eu penso que existe um descompasso, um retrocesso no nosso País sim! A mentalidade de nosso povo brasileiro ainda é machista, sexista, tudo ista!

O países vizinhos ao nosso já estão reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como um "fato" e não ficção.

E o Brasil? Vamos continuar fingindo que essas questões não existem ou ainda lidando com elas utilizando nossas "crenças" esquecendo que nosso Estado Democrático de Direito é Laico?

Gostaria de deixar mais questões para reflexão: Se fosse você essa pessoa que estivesse passando por essa injustiça, como você reagiria? E se um cliente seu te procurasse no seu escritório, como você o trataria para lidar com essas questões?

Pensem direitinho e respondam.

Meldireito (Estudante de Direito 20/12/2007 - 23:58

Cara colega Katucha e demais colegas.

Em primeiro lugar, venho acompanhando neste conceituado site jurídico muitos debates acerca do tema: uniões entre homossexuais.

A maioria dos colegas presentes sempre se manifestaram "contra" rebatendo sempre com opiniões de caráter e fundamentação "religiosa".

Rebati a todas elas, demonstrando historicamente, antropologicamente, com fatos passados que quando não conhecemos história, sociologia, cultura geral e etc, apenas "opinamos" e opinião é algo particular e representa um ponto de vista.

Por outro lado, quando "debatemos" de verdade, colocamos nossas posições intelectuais, fundamentadas, embasamentos de caráter jurídico.

Até agora não vi ninguém comentar sobre Hans Kelsen, Bobbio, Dworkin e etc.

Será que até agora os doutores não conseguiram aprender a lidar com questões controvertidas deixando de lado seu moralismo?

Será que a justiça ainda precisar estar alicerçada na moral e bons costumes?

E quantas injustiças foram cometidas por causa dessa "pseudo" moral e bons costumes?

Engraçado uma coisa, até agora não encontrei nenhuma indignação contra aqueles pilantras de Brasília.

Talvez haja mais tolerância com o jeitinho e com a corrupção do que com o que qualquer outra pessoa faça da sua vida particular entre quatro paredes.

Quanta hipocrisia!!!!

Acorda Brasil!!!!!

Acorda Senhores Doutores!!!!

Sejam mais participativos com "idéias", com argumentos inteligentes e fundamentados numa visão de Estado Laico.

Katucha (Estudante de Direito 19/12/2007 - 17:29

Primeiro: quanto a dita inconstitucionalidade defendida pelo usuário Paul, rebato; se entendesse o mínimo de direito constitucional e conhece as normas insertas no ordenamento jurídico brasileiro, não cometeria erro grosseiro ao dizer que a união homoafetiva é inconstitucional em nosso País. Isso porque, inconstitucionalidade denota agressão frontal a norma expressa na Lei Fundamental, tal fato não procede, em nenhum momento a Carta de 1988 faz essa menção. Quanto ao outro colega que se manifestou seu grande problema é ser juridicamente leigo. Toda sua assertiva demonstra que compreendeu que a discussão é jurídica, e que o imperativo do direito - e por assim dizer -, do Estado Democrático de Direito vige a égide da Legalidade e não do senso de justiça, que desde dos tempos de Aristóteles já se sabia de sua impossibilidade de medição. Portanto, num espaço como este complicado quando os argumentos não giram em torno do tema proposto e se direcionam a pessoa do entrevistado.

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