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Caro Luis Felipe Dalmedico Silveira, parece que neste caso não houve crescimento nenhum, mas uma relação de servidão onde uma parte se negou a crescer! Talvez contando com uma aposentadoria precoce!
Me parece que essa nossa constituição é igual a coração de mãe, kibon não é!(e não é sorvete)
A vida me ensinou a respeitar uma frase que ouvi do Chico Xavier “...Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo,
Qualquer Um pode Começar agora e fazer um Novo Fim.”
Vamos valorizar a mulher sempre mãe!!!
De fato, a CF é clara ao restringir aos relacionamentos heterossexuais os efeitos legais de natureza familiar.
No entanto, a nova concepção de familia vigente no Ordenamento pátrio, inclusive em decorrencia das demais normas previstas pela própria CF, sugerem que também às relações homoafetivas devem ser reconhecidas como entidades familiares.
A familia moderna é aquela que propicia o desenvolvimento pessoal dos membros, de mutua cooperação e espaço para a formação da personalidade, desprovida da hierarquia e do patriarcalismo que marcara a familia do CC/16.
E se a relação homoafetiva proporciona isso, deve ser considerada familia para os efeitos legais, ainda que a arrepio da CF.
Até porque, a lei nem sempre acompanha o ritmo dos eventos e da evolução que se dá no plano da vida.
Acredito que em um futuro bem próximo todos sentiram receio até de conversas nas esquinas das ruas, com receio de que sejam pleiteadas indenizações por parte daqueles que vivem às custas da ociosidade.O Estado deveria obrigar todos a TRABALHAR, é assim que tornaremos este País como de Primeiro Mundo como está acontecendo com
os do Tigre Asiático: T R A B A L H O.
A obrigação de se manter deve ser própria da pessoa. Parece que as relações afetivas viraram uma forma de negócio para conseguir aposentadoria sem ter contribuído! Com o tempo, as pessoas começarão a temer a afetividade e se isolarão cada vez mais na sociedade evitando a convivência maior do que meros encontros não comprometedores!
Quanto à divulgação, é o ônus do método. Ele serve ao mesmo tempo para divulgar aos outros possíveis direitos ou riscos de comportamento a pleitear ou a evitar. Afinal, quem se envergonha do que faz, não deve fazer para não se arrepender de ter feito!
Agora sentença virou lei?
Toda razão a Neli e MMello: o art. 155, II do CPC fala por si.
A decisão da ilustre magistrada está bem fundamentada. Entretanto, a presente ação deveria tramitar em uma vara cível e não a de família, pois o embasamento jurídico preponderante da decisão judicial é o do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,o qual, portanto, se restringe apenas a própria pessoa humana, descabido a extensão dele ao direito de família, porque a alegada união homoafetiva, como a própria magistrada reconhece, não está contemplada expressamente na Constituição Federal. Daí porque, é descabido qualquer inovação estranha aos seus ditames. Somente aos membros do Congresso Nacional brasileiro cabem fazê-la.
A decisão da ilustre magistrada está bem fundamentada. Entretanto, a presente ação, deveria tramitar em uma vara cível e não a de família, pois o embasamento jurídico preponderante da decisão judicial foi o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,o qual, portanto, se restringe apenas a própria pessoa humana, descabido a extensão dele ao direito de família, porque a alegada união homoafetiva, como a própria magistrada reconhece, não está contemplada expressamente na Constituição Federal. Daí porque, é descabido qualquer inovação estranha aos seus ditames. Somente aos membros do Congresso Nacional brasileiro podem fazê-la.
Belíssima decisão;mas, endosso as palavras do MMello.
