Total: 27 Comentários

YouTube tem de impedir acesso ao vídeo de Cicarelli

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Bira (Industrial 09/07/2007 - 10:27

Trancam o youtube e rola pelo e-mule ou bitorrent. "Relaxa e goza".

Reinaldo (Contabilista 05/07/2007 - 12:52

Está claro que é censura mesmo, pessoas famosas que se exibem em publico são objeto de noticia e curiosidade, se eles não quisessem ser flagrados, tem lugares propicios para a pratica de ato sexual que não seja em lugar publico, o que mostra que nossa justiça (minuscula) continua enxergando com um olho quando precisa ver quem julga.

Reinaldo (Contabilista 05/07/2007 - 12:51

Está claro que é censura mesmo, pessoas famosas que se exibem em publico são objeto de noticia e curiosidade, se eles não quisessem ser fraglados, tem lugares propicios para a pratica de ato sexual que não seja em lugar publico, o que mostra que nossa justiça (minuscula) continua enxergando com um olho quando precisa ver quem julga.

ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO (Criminal 29/06/2007 - 21:03

Por esta e outras é que a Justiça anda mal vista.
acdinamarco@aasp.org.br

Gilberto de Aguiar Carvalho (Advogado Associado a Escritório 29/06/2007 - 14:11

Creio que a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, analogicamente, está tentando punir o dono do imóvel pelo conteúdo, tido por ela como ofensivo, de pichações feitas por terceiros no muro da propriedade.

Erick de Moura (Advogado Autônomo 29/06/2007 - 13:02

Concordo em gênero com o colega Luke Cage, mas, entretanto entendo que é certo que a atitude do cinegrafista violou o direito de exibir imagem sem o devido consentimento dos "contracenantes", mas também tão claro e evidente é o fato de que, o ato praticado fere o pudor que se espera de qualquer pessoa mediana, que pretenda viver em sociedade. Imagine a situação: uma família recatada presente no local (com filhos etc.), a fórceps, tendo que ao arrepio de sua vontade presenciar a cena. No mais, sabe-se que qualquer um de nós que você pego literalmente com os trajes arreados por um policial, como no caso em comento, seria levado à delegacia de polícia, pelo que dispõe o teor do art. 61 do Dec. Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):

“Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Mais a mais, embora não tenha confirmado, obtive conhecimento de que a legislação espanhola é muito mais rígida do a nossa, no que tange a essa situação.
É certo que um erro não justifica o outro, entendo que caberia somente a vedação da veiculação das imagens pelo site acionado ou qualquer outro, sob pena de multa como o foi feito, mas daí a pedir indenização, beira ao campo da má-fé e enriquecimento fácil, querendo tirar proveito de seu próprio ardil e torpeza.
Por fim, lastimável que o Juiz-Relator, não assuma e chame para si, as suas responsabilidades ao expor que o bloqueio foi por erro do magistrado de 1ª grau, ou seria o Desembargador que não soube se fazer entendido, ou pior, o mesmo não percebeu que estava pelo menos prima facie, diante de um pedido naquele exato momento juridicamente impossível. Tal proceder do Desembargador, me remonta a declaração da reitora da USP, sobre os furto e danos ao patrimônio público, que segundo sua deturpada ótica somente teriam ocorrido, por decorrência da demora do Executivo (governador) em editar os decretos declaratórios.

Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório 29/06/2007 - 09:46

Reitero: daqui 30 dias veremos o TJ/SP passar um outro "carão" (pior que quando mandou bloquear o site) daqueles ao ver que a sua decisão é inexeqüível e só servirá para enriquecer os autores com esta astronômica astreinte fixada.
Discursos jurídicos a lá "Conselheiro Acácio" feitos por alguns comentadores causam espécie, e mostram o nosso pensamento jurídico remonta ao século XIX. Não se muda a realidade com canetada.
Odeio desdenhar do nosso país, mas estamos há anos luz das nações desenvolvidas no respeito à liberdade de expressão e pensamento.
Proíbe-se vídeos e livros, um presidente se apequena e tenta expulsar um jornalista por chamá-lo de "pinguço", uma atriz inexpressiva consegue liminar para proibie que um programa de TV humorístico não cite o seu nome. É, o mundo está muito chato nestes trópicos. E o casal, ao que parece, atualmente pouco se importa com o vídeo, já que não acionou outros sites que também divulgam o material, e ficarão mais ricos do que já são (e penso que, sim, devem ser indenizados, no mínimo por uso indevido de imagem, embora creio que não haja pedido neste sentido).
Como quem que nos levem a sério se nós mesmos não o fazemos?

Fábio B. Cáceres (Advogado Associado a Escritório 29/06/2007 - 09:40

Entendo, s.m.j., que não houve pelo magistrado "a quo" violação ao princípio da hierarquia da jurisdição. O magistrado proferiu sentença, onde em juízo de certeza, com exercício de cognição plena e exauriente entendeu que o conteúdo do vídeo não pode ser bloqueado ("a contrario sensu" pode ser exibido). Tal fato se justifica em decorrência lógica da sentença de improcedência dos pedidos dos Autores.
Ademais, a decisão resguardada pelo agravo de instrumento foi proferida antes da prolação da sentença e diz respeito a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Assim, embora emanada pelo E. TJ/SP tal decisão detem caráter provisório (ART.273, PARÁGRAFO 4º DO CPC) podendo ser modificada a qualquer momento, desde que fundamentada. Logo, em se tratando de prolação de sentença, pode o magistrado sentenciante expor as razões pelas quais entende que os pedidos são improcedentes, bem como desacolher pedido de bloqueio de site de Internet.
Sentença acertada e sem qualquer violação ao princípio da hierarquia da jurisdição, e, no meu ver não merece qualquer reparo!!!

Fábio Batista Cáceres
Advogado
OAB/SP 242.321
fbcaceres@ig.com.br

morja (Advogado Autônomo 29/06/2007 - 08:41

O vídeo nunca saiu da internet a briga é apenas uma questão de defesa da moral dessa dupla que vai para uma praia e publicamente se relaciona na frente do público e pede que a justiça os proteja de atos libidinoso que sai na internet isso só num provedor e os outros provedores que mantém no ar essa matéria ninguém os ataca através da justiça.

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo 29/06/2007 - 01:58

Corretíssima a decisão do TJSP. O direito de imagem pertence ao domínio dos direitos da personalidade, os quais gozam de proteção especial e impostergável.

O fato de alguém estar na via pública não significa que tenha se tornado público, nem que seus pertences tenham se tornado públicos, e muito menos que sua imagem, considerada como o retrato - estático ou em movimento -, tenha se tornado pública.

Consinto que estando na via pública a pessoa sujeita-se a ser filmada ou fotografada por outrem, mormente os que possuem alguma projeção social ou midiática, notadamente as celebridades. Mas isso não desnatura seus direitos personalíssimos, nem aniquila alguns deles. Admitir o contrário significaria aceitar a submissão de alguém ao alvedrio exclusivo de outrem. Ou seja, implicaria aceitar que qualquer indivíduo possa apropriar-se, na verdade usurpar, a imagem alheia sem o consentimento do dono da imagem.

Como não é possível exercer um controle absoluto sobre a ação das pessoas na via pública, o direito responde com a sanção indenizatória, aplicando-a aos que, com abuso de direito, apropriam-se de um bem alheio. E a imagem é um bem alheio, esteja a pessoa no recanto do seu lar ou na via pública. Por outras palavras, o fato de estar na via pública não publiciza o direito de imagem das pessoas.

No caso sob comento, não nego que a modelo se expôs. Mas essa exposição restringia-se ao local em que estava com seu namorado. Sua imagem foi inadvertida e sorrateiramente captada por outrem, sem a autorização da modelo ou de seu namorado. Aí a caracterização da usurpação, incumbindo ao direito reprimir tal ato independentemente de reprimir também, caso houvesse denúncia, o ato libidinoso praticado pela modelo em local público. Mas isso depende da lei onde os fatos ocorreram. Uma coisa é estar na via pública e ser vista por um contingente de pessoas absolutamente limitado que se encontra no mesmo lugar e na mesma hora. Outra, muito diferente, é dar publicidade mundial a um fato que em nada interessa ou pode interferir na vida das pessoas, não se reveste de interesse público relevante, senão de pura fofoca. A publicidade da imagem de alguém pelos meios de comunicação de massa hoje existentes aumenta numa razão exponencial incalculável a publicidade que o ato teve no momento em que ocorreu. Comparo isso, por exemplo, com o que sói ocorrer nos tribunais. Aqui mesmo em São Paulo, as sessões do TJSP são públicas. Mas só os que as assistem é que tomam conhecimento do que nelas transcorreu. A ninguém é permitido gravar ou tomar as imagens dos julgadores, embora não haja lei que proíba esse ato, o qual estaria, então, sob o resguardo do art. 5º, n. II, da CF. Do mesmo modo, quem estiver assistindo a uma sessão de julgamento do TJSP, não saberá o que se passa na Praça da Sé, embora tudo, tanto a sessão quanto os acontecimentos na Praça da Sé estejam ocorrendo concomitantemente em locais públicos.

Acede um agravante neste caso. O You Tube pode até não ter cobrado pela exibição das imagens obtidas desautorizadamente e com manifesta má-fé, já que à sorrelfa. Mas certamente obteve lucros com sua atitude, traduzidos numa maior visitação do “site”, e quem conhece como funciona a Internet sabe que “sites” como You Tube, Google, faturam bilhões de dólares à proporção do número de visitas que receberem. Portanto, é evidente que a exibição da imagem da modelo foi adrede realizada para aumentar o faturamento da empresa responsável pelo “site”. Esse intuito de lucro, de tirar proveito de uma imagem obtida sub-repticiamente, é muito mais abominável do que a licenciosidade praticada pela modelo, a qual não espanta a ninguém, pois estava apenas respondendo à uma reivindicação da natureza humana de continuar a existir, exercendo uma das duas funções básicas de todo ser humano: o coito.

Por estes fundamentos, aplaudo a decisão do TJSP, e espero sinceramente que a razão e o direito racional prevaleçam desta vez, reformando-se a sentença, aliás muito mal lançada, para proibir definitivamente que a imagem da modelo seja exibida sem sua autorização, e que aqueles que desrespeitaram o direito dela sejam condenados a indenizá-la regiamente, tanto pela usurpação quanto pelos inapeláveis constrangimentos a que foi submetida.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

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