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Excelente entrevista. Homem visionário!!!
Interpreto a opinião do nobre entrevistado no sentido de que ele trata do controle difuso e não concentrado.
Isso fica claro quando diz que:
"Não tem sentido dizer que aquela decisão só vale para as partes."
Realmente, a maior parte das inconstitucionalidades declaradas em matéria tributária são relativas a matérias de direito e não de fato.
Logo, não faz muito sentido restringir apenas às partes a decisão.
Na prática, como ele mesmo diz, apenas obriga milhares de outras pessoas a ajuizar ações similares com iguais resultados.
O próprio STF, com o fito de evitar esse absurdo, já deu início a julgamentos coletivos.
Não obstante, justamente por não se saber a real extensão dos efeitos da decisão, é que a representação criminal continua a não lograr êxito.
Espero que a crítica a essa atual sistemática, especialmente porque vinda de um experiente advogado, sirva para fomentar novas idéias de mudanças legislativas e, porque não, até mesmo do procedimento a ser adotado pelos vários profissionais da área jurídica, tanto daqueles que representam o fisco quanto os contribuintes.
E quando um sindicato cobra contribuição confederativa?
E não adianta jogar o abacaxi para o lado trabalhista, há clara usurpação de atividade tributaria.
tributo=imposto=contribuição=taxa=qualquer nome inventado
Retifico a seguinte frase: "A lei é clara no sentido de que no controle difuso ou concreto..." (e não abstrato conforme foi asseverado).
Também peço desculpas se os nobres leitores entendem que fui mal educado no comentário anterior.
No mais, ratifico a minha opinião expressada no referido comentário.
Alexandre Arenas (advogado tributarista- sócio)
Críticas foram insurgidas à pessoa do Ilustre Mestre Condorcet Regende, das quais também sugiro que o crítico volte a ter aulas de noções elementares de Direito Constitucional, tendo-se em vista a gravosa falta na crítica ofertada,logo, controle concentrado e abstrado são sinônimos dos mesmo instrumento no controle de constitucionalidade. No mais, é no controle abstrato (ou concentrado)que os efeitos são "erga omnes.
É presente também para homenagear a figura do ilustre mestre em direito, conhecedor que é, da regra de que o Direito Positivo encontra sua validade na Ciência do Direito, que por si, encontra validade na Teoria Geral até chegar aos conhecimentos da lógica jurídica. Conhecimentos estes, reveladores da "Luta pelo Direito" que constitui a poesia do caráter ( Rudolph VOn Ihering)
"Wagner"
Você envergonha a todos com tamanha falta de educação e insensibilidade.
Uma pena.
Parece que o nobre entrevistado está equivocado. Não basta que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de determinada cobrança tributária para que o Fisco deixe de cobrar certo tributo.
Somente se a decisão for proferida em sede de controle concentrado que o Fisco é obrigado a cumpri-la.
O nobre entrevistado precisa de aulas elementares de direito constitucional, antes de asseverar bobagens e até mesmo ameaçar o Fisco sob o argumento de perpetração do crime de excesso de exação pelo servidor público.
A lei é clara no sentido de que no controle abstrato a decisão do STF só vale para as partes envolvidas no processo, de modo que não obriga o Fisco a cumpri-la para todos os demais interessados. Se ele entende o contrário, deveria criticar o Poder Legislativo e não o Fisco, visto que cabe àquele alterar os efeitos da decisão do STF em controle abstrato.
Direito penal mínimo do colega Freud é ótimo. Explica Freud! À doutrina, à doutrina. Na terra da impunidade, a doutrina leva ao Direito Penal Zero. Né não?
Sem embargo disso, entendo que a cobrança indevida, se for feita na Justiça, poderá dar azo à dobra legal, conforme Art. 940 do Código Civil.
Senhores,
É importante ter cautela redobrada ao sugerir-se a instauração de processo criminal contra servidor do Estado de forma indiscriminada: não se esqueça, por evidente, que a denunciação caluniosa também é crime. De outro lado, o texto não faz distinção entre uma lei declarada inconstitucional pelo STF pelo controle difuso ou concentrado, o que prescinde de maiores comentários...
Outrossim, destque-se que o servidor do Fisco, no mais das vezes, age no estrito cumprimento de um dever legal, sendo deveras complicado provar o dolo exigido pelo dispositivo penal.
Portanto, o texto peca, data venia, pelo seu caráter fragmentário da análise do sistema jurídico em vigor, sendo pois de duvidosa cientificidade na parte em que olvida a doutrina do direito penal mínimo.
