Total: 5 Comentários

STJ tranca ação contra diretora da empresa Leão Leão

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www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel 10/05/2007 - 04:32

Bom papo.
1. A descrição de elementos essenciais do fato delituoso corresponde exatamente a necessidade, no processo civil, de expor os fatos e fundamentos do pedido.
2. Quando o CPP permite que a denúncia seja aditada até a sentença, está apenas demonstrando que a rejeição da inicial acusatória deve ser mais difícil que a inicial no processo civil, justamente pelo interesse de toda a sociedade na aplicação da pena.
3. É necessário cuidado aqui. existem dosi tipos de aditamento. Quando falarmos de incluir fato ou acusado novo, remetemos aos arts 383 e 384. Nos demais casos, caimos na regra geral do art. 569. A inépcia da inicial, desde que não resulte em novo fato ou acusado, cai justamente neste artigo.
Neste sentido, confira Pacelli.
Aliás, este é o procedimento de muitos juizes aqui no RN. Afinal, não tem sentido rejeitar uma denúncia pela falta da assinatura, por exemplo, apenas para o Estado gastar mais papel e tinta. O mesmo raciocínio se aplica a todos os requisitos - implícitos e explícitos - do art. 41.
4. Concordo que o termo trancamento da ação penal, amplamente utilizado pelo STF e STJ é atécnico.
5. Como bem dito, o efeito da rejeição ou do não recebimento da denúncia é exatamente o mesmo da extinção do processo sem julgamento do mérito pela inépcia da inicial.
6. A rejeição da denúncia por não constituir infração penal o fato narrado é hipótese diversa da por mim e pela matéria tratada. É verdade que, segundo o corrente entendimento do STF, a rejeição da denúncia, nestes casos, impede a propositura de nova demanda.
7. A justa causa é, para a ampla maioria da doutrina e jurisprudência, a quarta condição da ação penal. A consequencia de sua ausência é a carência da ação e a rejeição da denúncia. No entanto, o STF tem tratado o fato como inépcia da inicial, o que é um ledo engano.

Leônidas Scholz - Criminal - www.scholz.adv.br (Advogado Sócio de Escritório 09/05/2007 - 20:03

Algumas breves ponderações em face dos comentários postados pelo “Professor Manuel”.
Por força, sobretudo, das marcantes peculiaridades das relações de direito material que informam e caracterizam o objeto de cada qual, máxime do processo penal, há, entre ele e o extrapenal (categoria à qual pertence o processo civil), múltiplas, palpitantes e insuperáveis diferenças no que concerne à disciplina legal de vários institutos comuns ou afins.
Como - e emblematicamente - o da petição inicial. No âmbito criminal, a inépcia da exordial por desobediência ao comando inscrito no artigo 41 do CPP e, portanto, por deficiência formal, não comporta, se configurada por omissão descritiva de elementos essenciais do “fato delituoso”, a “notificação do autor para aditar a inicial”, visto restringir-se a norma processual penal específica (art. 569), que contempla a possibilidade de as omissões da denúncia ou queixa serem “supridas, a todo tempo, antes de sentença final”, apenas “...às circunstâncias ou elementos integrativos não essenciais do fato, como a hora, ... , e não ao relato do fato ou à imputação típica” (cf, entre outros, Mirabete).
De mais a mais, tecnicamente, o consectário jurídico-processual da inobservância, pela vestibular acusatória, dos “requisitos formais” cobrados pelo art. 41 do CPP consiste, não no “trancamento” da ação penal, mas na rejeição - a rigor, aliás, no “não-recebimento” - da peça incoativa, por falta de condição legalmente exigida para o exercício da persecutio criminis in judicio.
Meramente terminativo, não obsta, pois, o correlato provimento jurisdicional, gerador tão-só da denominada “coisa julgada formal”, o oferecimento de nova denúncia.
Hipótese diversa reside na descrição formalmente perfeita, mas substancialmente imprópria: não constituir infração penal o fato narrado. Muitos a ela se referem como inépcia “material ou substancial” da denúncia ou queixa, a determinar, a teor do disposto no artigo 43, I, do CPP, sua rejeição.
Por fim, não se confunde essa última, penso eu, com a “falta de justa causa”, fenômeno processual cuja precisa definição conceitual, antes e ao reverso de encerrar a elasticidade subjacente ao corrente e indiscriminado emprego da expressão, circunscreve-o à ausência de suporte fático-probatório minimamente necessário à deflagração do processo penal condenatório.

www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel 09/05/2007 - 18:55

Caro Velloso, entendo e aceito seu argumento. No entanto, respeitosamente, dele discordo.

Eu poderia contra-argumentar dizendo que o fim buscado no Processo Penal - diferentemente do Processo Civil - interessa a toda a sociedade. No entanto, passarei ao largo disso.

O trancamento da ação penal por uma tecnicalidade não impede que a acusação ingresse com nova denúncia, desde que se corriga a imperfeição.
O trancamento ao invés do aditamento é contraproducente por esquecer que o processo é meio e não fim. Além disso, tal entendimento atenta contra a economia processual.

Por outro lado, volto a ressaltar o grave engano que se comete ao confundir carência da ação com inépcia da inicial.

A. Velloso Neto (Criminal 09/05/2007 - 16:22

Caro Professor, no processo civil discute-se a propriedade. No processo penal a liberdade.Entendo ser a liberdade superior á propriedade.

www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel 08/05/2007 - 22:23

A atecnia do CPP não autoriza o julgador a ser, ele também, atécnico.
A inépcia da inicial, tanto no processo civil como no penal, deve ter como consequencia a notificação do autor para aditar a incicial.
Se a formalidade não for suprida, recusando-se o autor a aditar a denúncia, deve o juiz fazer uso do art. 28 CPP, encaminhando ao PGJ.
Persistindo a falha, aí sim, o julgador está autorizado a trancar a ação penal ou extinguir o processo civil sem o julgamento do mérito.

Situação diferento da quando o juiz considera ausente a justa causa. Ao contrário do que muitos juizes decidem - inclusive na Corte Maior, não se trata de inépcia, mas de carência da ação.
A carência da ação autoriza a extinção do processo de forma direta, sem necessidade de se mandar aditar ou utilizar o art. 28.
Já está na hora de se ter um processo penal mais científico e menos amador.

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