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STF derruba depósito prévio para recurso administrativo

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JOSE ANTONIO DIAS (Advogado Sócio de Escritório 29/03/2007 - 11:54

Parece que o STF acordou para esta violência administrativa e tomou a decisão correta. Se o Jobim lá estivesse as coisas seriam diferentes...
Felizmente, nem o PMDB o aceitou

Plinio Gustavo Prado Garcia (Empresarial 29/03/2007 - 11:31

Em matéria de direitos do cidadão e de suas empresas, seja qual for o campo específico do Direito, ou temos a prevalência do Estado Democrático de Direito, ou não o temos.
Se a Constituição Federal nos assegura o Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico vigente não pode cercear esses direitos, que são direitos básicos e fundamentais, inerentes à defesa da pessoa e de seu patrimônio.
O direito à ampla defesa é, para dizer o óbvio, direito a defesa ampla e irrestrita.
Corretíssima, pois, embora tardia para muitos contribuintes que sofreram os deletérios efeitos da exigência de depósito recursal, essa tão esperada retificação de rumo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É um julgamento que se afasta de um posicionamento fiscalista em favor de um fundamento constitucionalista.
Preocupa-nos a situação de todos quantos, na esfera trabalhista, ainda tenham de se curvar à obrigatoriedade de recolhimento do famigerado depósito recursal, fato que, entre outras ofensas à Constituição, gera descabido ônus para a parte recorrente, mais ainda quando não possa dispor ou não disponha dos recursos financeiros para efetuar esse depósito. Situação que, ademais, quebra o princípio da igualdade perante a lei, criando dois tipos de vítimas: as que fazem o depósito (e, por isso mesmo, já são vítimas dessa exigência) e as que não tendo recursos financeiros para fazê-lo) ficam privadas do direito de recorrer.
Recomendável, assim, argüir-se na via trabalhista a inconstitucionalidade do depósito recursal e, se negado seguimento ao recurso por esse motivo, que venha a parte lesada tomar as pertinentes medidas judiciais para levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, Guardião da Constituição.
www.pradogarcia.com.br

não tenho (Procurador Autárquico 28/03/2007 - 21:06

Decisão corretissima ( e justa) firmada pela maioria dos ministros do STF, relativa à descabida exigencia do pagamento de deposito previo em caso de recurso administrativo no ambito da Prev. Social. Decisão semelhante deveria a mesma Côrte adotar para derrubar a exigencia do pagamento previo das altissimas custas recursais cobradas no ambito da Justiça do Trabalho, quando a parte reclamada ( e perdedora) é o empregador ! Pura ditadura !

Lourenço Nascimento Santos Neto (Administrativa 28/03/2007 - 21:05

Pois é! Para mim, isto é mera política judiciária, pois os mesmos argumentos podem ser usados para acabar com a imoralidade, verdadeiro cerceio de defesa, e supressão de instância, que é o depósito recursal na Justiça do Trabalho! Como será que vai ficar? Pois a Constituição Federal dá as mesmas garantias aos litigantes, sejam na esfera administrativa, seja na judicial. Assim, se há inconstitucionalidades no depósito administrativo, "a fortiori" o tem também no depósito recursal.

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