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A analogia ao canivete, da lavra de Amaro Moraes e Silva Neto (a retrospectiva, conforme frisado, foi um trabalho coletivo), é no sentido da Internet ser neste momento a maior "ferramenta" já concebida pelo homem, e para múltiplos usos. E está sendo mal compreendida e mal utilizada, não restam dúvida.
Com a realidade virtual e cibernética acredito que seja possível que tenhamos um mundo à parte, ou seja, uma nova realidade para impressionar nossos sentidos.
Só espero que estejamos preparados para isso ou que sobrevivamos para contar.
Orgulho-me de você, Ciro.
Este é um estudante de brilho, oriundo de nossa querida UCP.
Prezados Senhores,
Desde já remeto votos de FELIZ 2007 a todos, desejando-lhes muita Paz, Saúde e Prosperidade. Ainda dizer que é maravilhoso começar o Ano Novo de maneira assim: Com NOVAS DISCUSSÕES E INOVAÇÕES!! Daí a eficiência da Internet como ferramenta para se atingir sempre a Evolução e a busca por novas idéias e NOVOS HORIZONTES!!
Um brilhante Artigo e uma saudável “mesa redonda”. Concordo com tudo o que se tem dito aqui, "assino em baixo" de certos pontos de cada comentário aqui esposto – DAÍ A IMPORTÂNCIA DO DEBATE E DA DISCUSSÃO ACERCA DO ASSUNTO!!
Pois bem. Devemos também pensar que novas tecnologias, trazem novas inovações.
Faz-se necessário prepararmos-nos de maneira precisa para qualquer tipo de inovação. Afinal, novos eventos trazem novas maneiras de agir.
Invenções como o Avião, trouxeram novas consequências e a necessidade por novas Leis a serem criadas.
A pura e simples adaptação e/ou "analogia" serão sempre precárias.
Devemos estar abetos às inovações.
Por ora, “data máxima vênia”, respeitosamente me opondo ao Brilhante Jurista, a Internet não é um simples “canivete”, mas uma “espécie de sociedade paralela", onde a identidade e a “personalidade” de cada um, não são discriminados. Como tem sido de costume ser analisado nestes Debates, “a explosão da Internet trouxe para todos nós, mesmos aos menos atentos aos fatos históricos, a clara visão de que uma nova sociedade está se formando; uma sociedade em que o poder da informação passou a desempenhar papel muito mais importante do que qualquer outra forma de poder. As diferenças entre os povos não mais se medem pelo arsenal bélico ou domínios territoriais, mas pelo domínio e uso que fazem das novas tecnologias da informação”.
Assim sendo, procura-se através disto perceber que a Internet e a Evolução da Tecnologia não trouxeram simplesmente um “novo canivete”, mas uma “Nova Sociedade” que pelo Direito, de forma Democrática, deverá ser “moldada”.
Um Forte Abraço a Todos.
Caro Fábio,
Por favor, leia também os comentários desta notícia:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/50908,1
Prezado Fábio,
se você perceber o que escreveu, estará concordando comigo. O que são os atos processuais? Não são os atos processuais que ditam os procedimentos e, no conjunto, formarão o processo?
Eu defendo a informatização judicial e admito que a lei possua um grande mérito.
Mas a idéia do art. 18 é um complicador sem precedentes.
Dê um visitada no blog http://blog.processoeletronico.com.br
Abs e vamos manter o debate, porque é muito importante.
Meus Caros Omar e José Carlos,
Me desculpem, mas não concordo com nada do que vocês estão descrevendo.
A Lei em questão, em verdade, veio para legitimar algo que já vem sendo feito há algum tempo na justiça do Trabalho e na Justiça federal (Juizadosn Especiais Federais) dando às iniciativas uma previsão legal, até mesmo para que ninguém venha a Juízo alegar nulidade.
O que a nova lei veio disciplinar foi exatamente a forma para a prática de atos processuais, meio que completando a lei n.° 9.800/99 que disciplinou o envio de petições por fax simile, e-mail´s, etc., mas foi mais longe para autorizar que os mesmos atos que eram praticados na forma da referida lei pudesse ser validados com a dispensa de juntada de originais, ou seja, basta o envio de petições com assinatura eletrônica, como válidas são as operações que vocês realizam nos Bancos mediante senha (assinatura digital) e cartão magnético.
Não se trata de processo (e nisso concordo com o Professor José Carlos) mas não vou tão longe para afirmar-se que estamos diante de um procedimento, o que estamos é diante de uma legislação que inova permitindo às partes e seus procuradores pratiquem atos processuais por meios eletrônicos, uma inovação e uma revolução na forma com que os atos processuais devem ser praticados.
Em alguns casos, a Justiça precisa quebrar tabús, os Tribunais precisam disciplinar a prática desses atos processuais e se faz necessário investimentos nos sistemas de informatização dos Tribunais.
Vocês perceberam que em vários dispositivos da lei se fala em "Disciplina pelos Tribunais".
Vejam o artigo 18 da lei:
"Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que
couber, no âmbito de suas respectivas competências."
Omar,
o procedimento eletrônico, como defendo, é especialíssimo. Uso este termo porque temos os procedimentos especiais, sejam no CPC, sejam em normas extravagantes e, além destes, temos o eletrônico.
Leia procedimento como rito. Assim, não se pode admitir que um processo tenha diferentes procedimentos, por vedação expressa quando se trata de cumulação de ações, que possuem previsão de adoção do mesmo rito processual.
Sem dúvida, é possível que o procedimento eletrônico possa ser utilizado sobreposto aos demais procedimentos. Isto é uma questão procedimental, como insisto.
Quanto à instrumentalidade, a qual você se refere? Do processo ou das formas?
Isto porque são conceitos diferentes e não admito que a instrumentalidade das formas possa ser adotada no processo eletrônico, a não ser com grande relativização.
Quanto à instrumentalidade do processo, o que temos é mais um mecanismo de acesso à justiça. Adoto a teoria do "X" da desigualdade, baseado em Luhmann. Mas esta é outra conversa.
O mesmo tipo de processo comporta diferentes procedimentos. Onde, ou como entraria o "eletrônico" nesse contexto?
Por acaso, para regulamentar, em última instância, o apertar de teclas? Não precisamos reinventar a roda a título de instrumentalidade.
Não temos processo eletrônico, mas procedimento.
É preciso distinguir - PROCESSO x PROCEDIMENTO. AÇÃO x DEMANDA x PROCESSO.
Smj, não é desejável que misturemos o Direito com a Justiça (neste caso, Judiciário) e Legislativo.
A propósito, e neste contexto é bom reafirmar: o processo pode ser eletrônico, mas jamais o Direito. Salvo se um dia formos governados por autômatos e cyborgs.
