Total: 12 Comentários

Para Gilmar Mendes, cobrança da Cofins é constitucional

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Ramos Jr. (Advogado Autônomo 28/10/2006 - 21:10

PESSOAL PERCEBERAM UMA COISA. OS PUXA SA... DO PRESIDENTE LULA ESTÃO AGUARDANDO PASSAR O DIA DA ELEIÇÃO P/ VOTAR UMA MATÉRIA DE 1º ANO DE DIREITO, OU SEJA, SE UMA LEI ORDINÁRIA PODER SE SOBREPOR A UMA LEI COMPLEMENTAR. OH, VÃO CATAR COQUINHO EM DIA DE CHUVA, VÃO.

Lu2007 (Advogado Autônomo 10/10/2006 - 10:11

Muito bem Sr. Carlos. Os prestadores de serviços se programaram sem este tributo. E agora o STF diz o contrário. O que eu acho engraçado é que este tema estava sendo discutido no STJ. MAs os procuradores da fazenda queriam porque queriam levar este tema a o STF porque sabiam que o STF ia julgar contra a sociedade!!! Isto é que é inacreditável. Não são só questões juridicas que estão em debate nesta causa. O STF não é tribunal jurídico somente, mas político também .E últimamente tem sido muito mais político do que jurídico. O STF deveria ter a percepção do que está acontecendo com a classe média. Esta percepção não pode faltar a um julgador. O julgador, além do saber jurídico, deve ter a percepção de olhar e observar o que acontece a sua volta. A classe média não aguenta mais pagar imposto. Está insuportável. E igualar a lei complementar com a ordinária para tão somente beneficiar a União é tão absurdo que nem dá pra comentar. Afinal, o que o STF tem contra a classe média? Porque quando o STF quer interpretar leis ou suas próprias súmulas para beneficiar políticos, como aconteceu no caso da prisão do Maluf, então aqui o STF faz. Mas para proteger a classe média o STF não é capaz de interpretar nada que nos beneficie. Inacreditável.

Lu2007 (Advogado Autônomo 10/10/2006 - 10:03

Se o STJ achou que era inconstitucinal, o STF deveria ter ido pela mesma linha. Esta cobrança para cima dos prestadores de serviços é um absurdo. O que os ministros têm que entender é que os profissionais não aguentam mais pagar tanto imposto. Está insuportável a quantidade de imposto que recai sobre a classe média. Ninguém está aguentando mais. Onde isto vai nos levar? Vai falir com a classe média que não dá emprego porque não consegue. Não cresce porque não consegue. Tudo o que sobra vai para pagamento de imposto. Essa é uma realidade que para um Ministro do STF, que fica dentro de um gabinete no meio do nada, ops, de Brasília, não consegue visualizar. Ninguém aguenta mais pagar tanto imposto !!!!!

Lu2007 (Advogado Autônomo 20/09/2006 - 17:34

Êta STF!!!!Sem comentários!!! Adorei o artigo. Parabéns Doutor. Também acho que esta ação não deve ir para o STF. Ações que tem como objeto defender os cidadãos de pagamentos de tributos ostensivos e pesados não deveriam ir para o STF pq este órgão só julga pró governo!!!

Armando do Prado (Professor 01/09/2006 - 18:50

...e mais: o uso de pseudônimo aqui no Conjur, é regra disponível pelo próprio e democrático órgão eletrônico. Os dados de quem usa pseudônimo estão com o Conjur. Portanto, bradar contra essa regra é querer ser mais realista que o rei e meter o bedelho onde não foi chamado e consultado.

allmirante (Civil 26/08/2006 - 11:09

O Doutor Plínio Prado Gustavo Garcia se arvora de grande capacidade analítica. De fato apresenta muitos cohecimentos da dialética jurídica. Mas supõe que toda a vida social seja levada assim, sob a vara jurídica. Não é. As questões, antes de jurídicas são políticas. E para financiar o rombo da Previdência Social contribuem empresas e empregados com percentuais crescentes. Este CONFINS foi uma criação do mesmo Presidente que comprou um porta-aviões, cobriu o furto total sobre as contas dos correntistas do Nacional, Economico, Bamerindus, e parte do Banco do Brasil, Banespa, Banerj, Banrisul e outros mais.
Quanto ao fato de usar-se pseudônimos, lembro-lhe que são centenas de autores que se valem do modo, não por temerem represálias, mas sim por preservarem a modéstia.

Plinio Gustavo Prado Garcia (Empresarial 18/08/2006 - 10:17

Em complemento à minha manifestação anterior e depois de ler a íntegra do julgamento do Plenário do STF ocorrido em 9.11.2005, em torno da Lei 9.718/98, posso dizer o seguinte:
Ficou ali claro que inexiste conceito constitucionalizado de faturamento. Que o conceito veio a ser fixado pela Lei Complementar 70/91 (art. 2º.). Que o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 é inconstitucional, mas o é por transbordar a conceituação infraconstitucional gerada pela LC 70/91. Logo, por mais que diga o Supremo que não haja necessidade de lei complementar para instituir a Cofins, fica evidente a impossibilidade de lei ordinária conceituar o que seja faturamento. E, por extensão, a impossibilidade jurídica de lei ordinária definir quem é ou deixa de ser sujeito passivo da contribuição social. Por isso mesmo, tenho afirmado que a competência da lei complementar (e não da lei ordinária) para incluir ou excluir da hipótese de incidência tributária as sociedades uniprofissionais de profisões regulamentadas. Ademais, onde o legislador optou por lei complementar, o emprego de lei ordinária acarretaria quebra da segurança jurídica. Daí porque entendo inválida a "revogação" da "isenção" ("rectius" não-incidência) concedida pela LC 70/91 a essas sociedades.
www.pradogarcia.com.br
advocacia@pradogarcia.com.br

Plinio Gustavo Prado Garcia (Empresarial 16/08/2006 - 11:30

É simplória a argumentação em torno da hierarquia ou não entre lei complementar e lei ordinária. Ainda que inexistisse tal hierarquia da LC sobre a lei ordinária, o fato é que cada qual tem sua área de competência excludente. Nessa excludência, fica evidente que a definição de competência tributária, da sujeição ativa e da sujeição passiva e da base de cálculo do tributo cabem à LC. Ora, a LC 70/91 excluiu do rol de contribuintes as referidas sociedades profissionais. Não foi, assim, uma questão de "isenção", mas de não-incidência. Ademais, ao julgar a Lei 9718/98, em 9 de novembro passado, o Plenário do STF reconheceu, com efeito, que essa lei não poderia alterar a LC 70/91, salvo quanto à elevação da alíquota da COFINS, para o que basta lei ordinária. Pelo mesmo raciocínio, lei ordinária não pode incluir na incidência do tributo quem haja dessa incidência sido excluído por LC.
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Alexandre Cadeu Bernardes (Advogado Sócio de Escritório 16/08/2006 - 09:14

É livre a expressão de pensamento, contudo, é vedado o anonimato!
É hora deste excelente periódico passe a exigir de seus comentaristas a sua exata identificação. Veja, por exemplo, os comentários que antecedem a presente manifestação onde nenhum deles nos identifica quem é autor do comentário (ou da bobagem escrita).
Com a devida venia, saudações e agradecimentos a todos aqueles que contribuem de forma efetiva para o bem da sociedade e do mundo jurídico, não se ocultando em "pseudônimos" tendentes a lhes esconder as faces e facetas.

aroldinho (Criminal 15/08/2006 - 22:25

Em que pese a obesa carga tributária do país,pelo primado da isonomia constitucional, há que se imputá-la aos escritorios de advocacia.Até porque não se enquadram nas hipoteses de imunidade tributária e exercem atividade de certa forma economica equiparando-se a empregadores.

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