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Por meio de quem obteve-se a fita sigilosa?
O que há por traz da divulgação, manchando a magistratura paulista?
Ligeiro: anulem-se as prisões. Decretem-se sigilos. Censurem a imprensa. Onde já se viu. que factóide! Claro que o delegado e seu pai - desembargador - são inocentes. No Brasil, não há culpados. Só há perseguição política, quem não sabe disso. E digo mais: o sigilo absoluto das investigações e dos processos deve ser instaurado o mais imediatamente possível para aí sim termos um verdadeiro Estado de Direito, em que a manipulação dos resultados do processo criminal - que já existe largamente - possa ser feito sem a interferência incivilizada e bárbara da impresa, que, vejam só, quanto atrevimento, macula a honra de pessoas honestas ao noticiar o que elas fazem e fizeram. Vamos consertar o Brasil: sigilo e censura, o mais rapidamente possível. E por fim, conforme o próprio Rissio, só a polícia pode investigar.
Prezados Senhores. Gostei do debate. Apesar de ser advogado, já tive oportunidade de trabalhar no valoroso Ministério Público de São Paulo, na qualidade de estagiário, onde tive a oportunidade de "ver com olhos de Promotor".
Portanto,apesar da visão hibrida, neste caso, especificamente, sou obrigado a concordar com o nobre Advogado.
Não atuo mais na área criminal já algum tempo, sendo que atualmente trabalho com Previdência Privada (Fundos de Pensão), porém, não me olvido dos princípios basilares do direito criminal. O primeiro deles é que cada um deve responder na medida da sua culpabilidade (art. 29, CP). Outra coisa: Tudo indica (também não tive acesso aos autos e, assim como os senhores, também tive conhecimento por aquilo que foi veiculado pela TV - o que me chamou atenção em função do ocorrido com o nobre causídio Dr. Sílvio Salada, quem eu conheço e admiro)que a conduta delitiva do delegado foi continuada, e os efeitos do crime se prolongaram por um periodo considerado. Não há que se falar em "concurso material" neste caso.
O fato do ínclito Desembargador, no exercício de suas funções, ter atendido pedido do filho, significa que participou dos delitos e, assim, s.m.j., a competência para julgá-los (concurso de agentes) é originária do STJ.
Sobre as informações trazidas pelo dr. Claudio, embora entenda que o ato normativo não possa criar tantos direitos e obrigações, pois estaria possibilitando ao Procurador Geral legislar, é uma pena, seja mantido o ato ou não, que não traga a obrigação do Ministério Público propor inquérito civil contra o governo do Estado, quando as delegacias estiverem desaparelhada, sem sala para atendimento de advogado, faltar peças às viaturas, gasolina, policias, etc. Quanto a prisão, me filio a posição do dr. Rossi. Apenas para encerrar acredito que prisão preventiva para crime apenado com detenção me parece exagero. Não acredito que o dr. Di Rissio possa influenciar a Polícia Federal, pois se pudesse não estaria preso.
Concordo com o Dr. Otávio que, em mais uma brilhante exposição, fundamentou bem o caráter "político interno" do qual resultou a prisão e não por fundamento jurídico sólido.
Inquívoco o entendimento de que, ao conduzir investigação policial no âmbito das atribuições da Polícia Federal e, deparando-se em meio as diligências com o pai do investigado, Desembargador do TJ-SP, parece-me evidente que deveria a Autoridade Federal, o Magistrado e o Ministério Público Federal comunicar imediatamente a Presidência da Excelsa Côrte Paulista.
Atitude diferente dessa, com a devida venia, na minha opinião, constitui-se em flagrante desvio da ordem processual e abre precedente grave as prerrogativas do Judiciário.
Entendo, admiro e respeito a opinião do Ilustre Promotor de Justiça com a qual não concordo.Obrigado pela oportunidade.
Suponho que a gravação tenha sido autorizada, pois não creio que tenhamos chegado ao ponto de gravar um desembargador em conversa com o filho delegado sem autorização judicial. Quanto à divulgação pela TV, aí não posso afirmar quem vazou a informação. O meu comentário é com relação ao eventual julgamento do fato. Ainda que o sigilo do desembargador tenha sido quebrado, só haverá conexão se algum fato delituoso for imputado ao magistrado. Se a acusação é somente contra o delegado, a competência é do juízo de 1ª instÂncia, federal ou estadual. Aí a razão do meu comentário, tanto que deixei claro que o magistrado não é investigado, ao menos naquele inquérito. Também acho que o juiz de 1ª instância é incompetente para apreciar eventual ato do desembargador. Porém, como o investigado é delegado, creio que a prisão foi decretada pelo juiz competente, ao menos pelos elementos que conhecemos, ou seja, o que a mídia publicou. O cargo ocupado pelo interlocutor da conversa telefônica não fixa a competência, ao menos, claro, que fosse ele o investigado. O que não quer dizer que eu concorde com a divulgação de conversas alheias, seja de quem for, salvo se a divulgação ocorrer por parte do próprio órgão competente para julgar (aí o problema é deles, cada qual sabe o que faz). Por outro lado é a divulgação que propicia o debate, não fosse a reportagem do JN não estaríamos até agora comentado a notícia... E, para finalizar, hoje o Conselho Nacional se mete em todos os Tribunais, MPs, etc. Talvez, Dr. Otávio, o sr. não acredite, mas eu cumpro os meus prazos, vou voltar para os meus processos que deixei de lado para ler o Conjur. Abraço.
Caro promotor de justiça: nunca vi o processo. Ouvi e vi imagens de uma emissora de televisão, que veiculou, sob o manto do sigilo judicial, objeto de prova extraído de inquérito policial federal, com suposta autorização judicial de interceptação telefônica. Se há desembargador estadual no diálogo ensejando indício criminoso, afirmo que o Juiz federal é incompetente para tal decisão. Cabe ao STJ autorizar e se cientificar de evento criminoso no Tribunal Estadual. Entendo mais, delegado de polícia federal, procurador da república e juiz federal não se mete no Tribunal de Justiça paulista. Nem promotor. Só o STJ. Abraço-o e convido-o para um debate público.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal
O Delegado está preso por determinação da Justiça Federal. O MP-SP não interfere em investigação federal. O Ato acima reproduzido é do MP Estadual e não tem relação alguma com o fato que ensejou a prisão. O desembargador não é investigado, indiciado ou preso no feito em questão. E as conversas divulgadas pelo Jornal Nacional, embora devam ser alvo de algum procedimento investigatório, não têm relação com a prisão, decretada por irregularidades na liberação de mercadorias na alfândega. Aquele fato retratado nas gravações, sim, deve ser apreciado, se o caso, pelo STJ. Os demais fatos que ensejaram a prisão são todos da competência da J Federal de 1ª instância. E irregularidades na lliberação de detidos, também mostradas pela TV, devem ser investigadas no âmbito estadual. A conexão, no caso, só atinge suposto ilícito que, em tese, seja atribuído ao desembargador. Tudo que se diz é em tese, pois desconheço o processo ou inquérito.
SOBRE A PRISÃO DO DELEGADO A MATÉRIA ABAIXO POR SI SÓ JÁ REVELAVA ALGUMA PREOCUPAÇÃO.
Investigador investigado
MP-SP não pode instaurar procedimento contra policiais
Está suspensa a possibilidade de o Ministério Público de São Paulo de instaurar procedimento administrativo criminal contra policiais civis. A norma está prevista no Ato Normativo 409 (artigo 2º, inciso VI), editado pelo MP, mas foi suspensa liminarmente por decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Caio Canguçu de Almeida.
A suspensão foi pedida pela ADPESP — Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e pela ADPD — Associação dos Delegados pela Democracia. Segundo as associações, o dispositivo possibilitava um ilegítimo controle interno à atividade policial.
O presidente da ADPESP, André Di Rissio, comemorou a obtenção da liminar. "A suspensão parcial do ato representa uma vitória da Constituição Federal."
Di Rissio ressaltou que a liminar atende aos interesses dos associados das duas entidades autoras. O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo também buscou, por meio da mesma via, obter resultado semelhante, mas a liminar pretendida foi negada.
Leia a íntegra do Ato Normativo 409, de 4 de outubro de 2005
Estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária pelo Ministério Público, previsto no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e no artigo 103, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993.
O Procurador-Geral de Justiça e o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e considerando a proposta aprovada na reunião extraordinária do colegiado realizada em 28 de setembro último, resolvem expedir o seguinte ato normativo, que estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária pelo Ministério Público, previsto no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e no artigo 103, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993:
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo a constatação da regularidade e adequação dos procedimentos desenvolvidos na realização da atividade de polícia judiciária, bem como a integração das funções do Ministério Público e da polícia judiciária voltadas para a persecução penal e o interesse público.
Parágrafo único. Para esse fim, em sua atividade de controle, o Ministério Público atentará para:
I - a prevenção da criminalidade;
II - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
III - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder relacionados com a atividade de polícia judiciária;
IV - buscar superar as falhas na produção da prova, inclusive técnica, para fins de investigação criminal;
V - a probidade administrativa no exercício da atividade da polícia judiciária.
Art. 2º. O controle externo da atividade de polícia judiciária será exercido pelos promotores de Justiça e materializado por meio de procedimentos administrativos criminais e medidas judiciais de cunho preparatório, inerentes à qualidade de destinatários dessa função, competindo-lhes, em especial:
I - averiguar a regularidade do inquérito policial;
II -visitar as delegacias de polícia, os distritos policiais e as respectivas carceragens e os estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística);
III - examinar quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária;
IV - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição do Estado de São Paulo, relacionados com o exercício da atividade policial;
V - representar à autoridade competente para adoção de providências que visem a sanar omissões ou prevenir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação penal;
VI - instaurar procedimento administrativo criminal e requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial tendo em vista omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial.
Art. 3º. As atribuições relativas ao controle externo da atividade de polícia judiciária serão exercidas pelo promotor de Justiça responsável pela atuação junto à Corregedoria da Polícia Judiciária, sem prejuízo da atuação dos Promotores de Justiça Criminais.
Parágrafo único. Na comarca da capital, as atribuições a que se refere este ato normativo serão realizadas pelos promotores de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GECEP, criado pelo Ato Normativo nº. 324-PGJ-CGMP-CPJ, de 29 de agosto de 2003.
Capítulo II
Das visitas às delegacias de polícia, aos distritos policiais e aos estabelecimentos da Polícia Científica
Art. 4º. O promotor de Justiça efetuará, no mínimo, visitas trimestrais às delegacias de polícia, aos distritos policiais e respectivas carceragens e aos estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística).
Art. 5º. As visitas às delegacias de polícia, aos distritos policiais e aos estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística) limitar-se-ão à atividade de polícia judiciária, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares atinentes à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos órgãos e autoridades do próprio organismo policial, nos termos da lei.
Parágrafo único. As visitas às carceragens deverão considerar também as condições em que se encontram os presos, que poderão ser ouvidos pelo promotor de Justiça.
Art. 6º. O promotor de Justiça examinará quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade de polícia judiciária, bem como os livros que as delegacias de polícia e os distritos policiais mantêm para esse fim.
Art. 7º. O promotor de Justiça deverá verificar as cópias dos boletins de ocorrência que não geraram instauração de inquérito policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário.
Art. 8º. Nas visitas, o promotor de Justiça deverá observar a destinação das armas, dinheiro, entorpecentes, veículos e outros objetos de especial interesse apreendidos, principalmente nos casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial e, quando necessário, examinará os respectivos registros e solicitará informações à autoridade policial ou órgão público responsável pela guarda.
Art. 9º. Nas visitas realizadas nos estabelecimentos da Polícia Científica, o promotor de Justiça deverá verificar o andamento dos exames periciais, a apresentação dos laudos periciais e as condições de pessoal e material para realização das perícias, sugerindo, se o caso, aprimoramentos.
Art. 10. O promotor de Justiça lavrará a ata respectiva até o 5º (quinto) dia útil da visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências e irregularidades, devendo mantê-la, na Promotoria de Justiça, em arquivo específico.
Capítulo III
Das medidas administrativas e judiciais
Art. 11. As falhas e irregularidades constatadas no exercício da atividade de controle externo serão objeto de medida ou procedimento administrativo criminal.
Parágrafo único. As faltas funcionais ou disciplinares serão comunicadas à autoridade policial ou à corregedoria do organismo policial, para as providências cabíveis.
Art. 12. Toda peça de informação encaminhada ao Ministério Público, noticiando ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente no exercício de atividade de polícia judiciária ou em razão dela, será distribuída entre os promotores de Justiça que detenham a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo.
Art. 13. O procedimento administrativo criminal instaurado em decorrência da atividade de controle externo ficará a cargo do promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo até o oferecimento da denúncia ou a promoção de arquivamento.
Parágrafo único. Oferecida e distribuída a denúncia, o promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo, desde que haja a concordância do promotor de Justiça a quem o feito for distribuído, oficiará, com exclusividade, até o fim da ação penal.
Art. 14. O inquérito policial instaurado em decorrência da atividade de controle externo, desde que haja a concordância do promotor de Justiça a quem o feito for distribuído, ficará, exclusivamente, a cargo do promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo, até a promoção de arquivamento ou, oferecida a denúncia, o fim da ação penal.
Art. 15. Tomando conhecimento da ocorrência de ato de improbidade, o promotor de Justiça Criminal e os promotores de Justiça que integram os grupos de atuação especial da área criminal enviarão cópias dos autos das investigações criminais promovidas, diretamente ou não, bem como dos autos dos processos criminais ao promotor de Justiça da Cidadania, que, na esfera de suas atribuições, promoverá a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública ou de improbidade administrativa, para os fins da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º. O promotor de Justiça encarregado do controle externo da atividade policial poderá acompanhar o inquérito civil instaurado pelo promotor de Justiça da Cidadania.
§ 2º. O promotor de Justiça encarregado do controle externo da atividade policial também poderá acompanhar as investigações promovidas pelos órgãos correcionais da Polícia Civil, sem prejuízo do exercício de suas atribuições próprias.
§ 3º. A Promotoria de Justiça da Cidadania comunicará à Promotoria de Justiça Criminal e aos grupos de atuação especial da área criminal a instauração de inquéritos civis e investigações sobre atos de improbidade administrativa que também caracterizem crime, remetendo-lhes cópia do material existente, para as providências cabíveis.
Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 16. Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Ato Normativo nº. 98-CPJ, de 30 de setembro de 1996.
São Paulo, 4 de outubro de 2005.
Rodrigo César Rebello Pinho
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2006
Já disse em outro comentário, se há desembargador envolvido a ordem de prisão do Juiz Federal dirigida ao Delegado é ilegal. A ação penal deverá ter foro no STJ. Processo é processo e as formalidades devem ser respeitadas. A Rede Globo noticiou e veiculou as conversas telefônicas entre André e o pai ( desembargador do Estado de São Paulo). Atingiu a honra do desembargador. Só o STJ pode julgá-lo. E ao Delegado , também, por conexão. Não a mídia.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.
