Total: 6 Comentários

Judiciário deixou de ser um departamento técnico

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Láurence Ferro Raulino (Outros 14/05/2006 - 15:03

Justamente por ter deixado "de ser um Departamento Técnico" do Estado é que o Poder Judiciário deveria pagar uma contrapartida no jogo do poder, legitimando-se a partir da investidura dos seus integrantes, com o voto da cidadania, como determina o art.1º, parágrafo único, do texto constitucional.
A assunção de responsabilidade política pelo Judiciário, modelada na Carta vigente, produziu o fenômeno da "judicialização da política", que impõe uma contrapartida no jogo do oder, ainda impaga pelo PJ, mas a cobrança da mesma é evidente, e não admite soluções paliativas, embromadoras e corparativistas, como aquelas que estipulam apenas eleições internas, com receio de que o Judiciário poderia ser contaminado pela "corrupção do processo democrático". Por conta disso, o juiz é mantido na redoma da vitaliciedade, como a santa intocada, mas o regime democrático quer o virus do debate, da discussão ampla e permanente, observados os parâmetros da segurança jurídica, óbvio, do contrário não ha Estado Democrático de Direito.
Acabar com a exitosa experiência brasileira do concurso público como meio de acesso inicial à Magistratura seria extremamente temerário, por isso mesmo impensável, mas referido instituto tem que ser "casado" com a extensão do voto à cidadania na constituição dos quadros da magistratura, pois os poderes são iguais e simétricos, e o constituinte, por isso mesmo, não excluiu, no art.1º, parágrafo único, da Carta, o PJ da representação exclusivamente eletiva dos representantes do povo.
Assim, é oportuno que a cidadania conheça e discuta a PEC Nº526/2006, do dep. Carlos Mota, ora em tramitação na Câmara dos Deputados.

Láurence Raulino, escritor e articulista

Felipe Morais (Bacharel 14/05/2006 - 13:14

Somente complementando a informação do colega, os ministros do STF devem possuir "notável" saber jurídico, qualidade de excelente, incontestável, algo ainda mais honorável que "notório", ou seja, do conhecimento de todos.

jose antonio schitini (Civil 14/05/2006 - 12:41

O acesso amplo e irrestrito sem óbice algum, seja de que tipo for (como os disfuncionais prequestionamentos, transcendentalismo da matéria, argüições de relevância, pagamento antecipado de custas e taxas) é dogmática constitucional. Evidentemente isso se destina a uma justiça ideal e não a concreta realidade judiciária do país.Então como operar com uma constituição que trata do ideal e não do real: por aqui alguma coisa já esta radicalmente errada. Pela estrutura do poder judiciário, número de julgadores que vai afunilando nas fases recursais, não é necessário ser um sábio matemático para discernir com clareza que não é possível o escrutínio de todos os processo em todas as esferas de competência recursais como determina a Constituição e isso mesmo com a disponibilidade de um século. Então, têm que se fazer alterações na carta maior para que seja restringido as matérias de varejo jurídico para apenas duas instâncias e se possível, de forma acelerada como exige os atuais tempos (on demand). Indiscutivelmente o Poder Judiciário está cada vez mais se tornando um ente abstrato que não vai de encontro aos anseios de justiça do povo e com decisões cruciais tomadas ao sabor do imperativo político. Distancia-se cada vez mais o poder judiciário dos anseios de uma sociedade que necessita do primário e não da filigrana. Para encurtar o caminho da aplicação da justiça é necessário velocidade na forma executiva dessa prestação conforme a demanda e com a análise das matérias federais e constitucionais em apenas duas instâncias, uma singular e outra na fase de recurso, ficando os tribunais superiores com competências de matérias transcendentais delimitadas em lei. Diminuindo-se o circuito, o tempo processual diminui, ou seja caminha-se mais rápido em menos espaço. O que não pode é ser oferecido é o devido processo legal e os recursos inerentes em todas as instâncias até o último grau, sendo impossível essa prestação e, ser colocados óbices ridículos para acesso: essa pernósticas e dislógicas condições de admissibilidades, aplicadas conforme o subjetivismo caprichoso do relator ou julgador. Isso coloca o advogado em situação instável. O seu patrocinado exige todos os recursos sob o risco do mesmo ser colocado no portal da comissão de ética da classe e os Tribunais Estaduais não deixam os recursos aos tribunais superiores subirem utilizando casuísmos multiplicados aos milhares. Isso não dá para continuar sobre a pecha de estelionato jurídico. E pior, justamente proveniente de uma fonte que deveria fornecer água límpida. Ainda há o uso indiscriminado de custas, também com o pé atolado no casuísmo que de forma solerte são manejadas para impedir a subida de Recursos e mesmo como meio impeditivo de se socorrer do judiciário, com negativa de justiça gratuíta que é objetiva ao sabor do subjetivismo do juiz. A solução está a vista de todos. Não se tem que restringir os recursos e sim as competências de matéria, colocando as matérias federais e constitucionais desde a primeira instância e sua análise como requisito essencial. Nesse caso a esfera máxima seria a segunda instância. Alterações tópicas em Códigos de Processo, civil ou penal, de nada adiantam. São apenas uma Lei a mais. Pelo panorama atual o caldeirão onde se temperam miasmas já explodiu( veja-se a situação de São Paulo hoje). O truque é ficar longe para não ser atingido.

Feliz xxx (Advogado Autônomo 14/05/2006 - 12:30

É despiciendo comentar sobre o brilhantismo de Luís Roberto Barroso, todos conhecem seu valor. No entanto, alguns trechos chamaram-me a atenção, conforme exposto a seguir:

O primeiro ponto é a contradição entre postular um grau de representividade popular, com a elaboração de uma legislação adequada, e depois citar a privatização da telefonia como exemplo dessa eficácia legislativa. Os aumentos do telefone, os lucros exorbitantes, as inúmeras queixas contra o caráter espoliador das “teles” matizam claramente o divórcio entre as aspirações populares e o que foi feito, o que mostra que o professor, neste caso, está com um olhar meramente formal.

Outro trecho que chama a atenção é esse: "o nível do jurista brasileiro e do ministro do Supremo é equiparável ou superior ao dos que estão em cortes supremas de outras partes do mundo". Bem, se a coisa for pelo lado comparativo, não tenho realmente informação sobre as biografias de ministros estrangeiros, mas há pouco tempo bastava ver no site do STF, por exemplo, o currículo de Nelson Jobim e outro para constatarmos que muitos nunca tinham escrito obra alguma, salvo monografias e artigos de revista, ou que suas obras eram pouco expressivas. Veja-se por exemplo Levandowsky. Que obras escreveu ele que são realmente conhecidas? Ele mesmo, o entrevistado, sim, é que seria um nome incontestável para ocupar a vaga no STF. O outro seria o Fux.

O mais interessante e surpreendente, no entanto, era ver que em algumas decisões eram justamente esses, sem lastro acadêmico, que conseguiam imprimir uma visão mais ampla em muitas questões. No talvez o mais célebre caso do STF na jurisprudência recente, que foi o julgamento do HC do neonazista Siegrfreed Errwraangrelelreerer (ou coisa parecida) teve o Ministro Maurício Correa, que nem tantas obras assim possui, de chamar a atenção do STF para a magnitude da questão, enquanto Gilmar Mendes, mesmo com aquele currículo todo, dormiu em brancas nuvens até que Maurício Correa lhe acordasse junto com os outros Ministros; Moreira Alves, outro luminar do direito civil, foi, no caso, de uma mediocridade ímpar, seja em visão humanística, seja até mesmo tecnicamente, diga-se de passagem, confundindo o que denomina-se interpretação autêntica com intenção pessoal de quem redigiu a lei.

Assim é, que, nem os Ministros todos tem tanta cultura ou renome assim, estando longe, aliás, a maiora deles, de compor um quadro de excepcionalidade e notório saber que se almejaria para Corte, e, por outro lado, os que têm esse "notório saber" nem sempre atuam à altura dele, revelando-se mais como erudição do que grandeza.

Feliz xxx (Advogado Autônomo 14/05/2006 - 12:03

É despiciendo comentar sobre o brilhantismo de Luís Roberto Barroso, todos conhecem seu valor. No entanto, alguns trechos chamaram-me a atenção, conforme exposto a seguir:

O primeiro ponto é a contradição entre postular um grau de representividade popular, com a elaboração de uma legislação adequada, e depois citar a privatização da telefonia como exemplo dessa eficácia legsilativa. Os aumentos do telefone, os lucros exorbitantes, as inúmeras queixas contra o caráter espoliador das teles matizam claramente o divórcio entre as aspiraçõe spopulares e o que foi feito, o que mostra que o professor, neste caso, está com um olhar meramente formal.

Outro trecho que chama a atenção é esse: "o nível do jurista brasileiro e do ministro do Supremo é equiparável ou superior ao dos que estão em cortes supremas de outras partes do mundo". Bem, se a coisa for pelo lado comparativo, não tenho realmente informação sobre a biografia de ministros estrangeiros, mas há pouco tempo bastava ver no site do STF, por exemplo, o currículo de Nelson Jobin e outros, e constataríamos que muitos nunca tinham escrito obra alguma, salvo monografias e artigos de revista, etc. Veja-se por exemplo Levandowsky. Que obras escreveu ele que são realmente conhecidas? Ele mesmo, o entrevistado, sim, é que seria um nome incontestável para ocupar a vaga no STF. O outro seria o Fux.

O mais interessantre, no entanto, era ver em algumas decisões eram justamente esses que conseguiam imprimir, surpreendentemente, uma visão mais ampla em muitas questões. O caso, talvez o mais célebre do STF na jurisprudência recente, que foi o julgamento do HC do neonazista Siegrfreed Errwraangrelelreerer (ou coisa parecida) teve o Minsitro Maurício Correa, que nem tanata sobras asism tem, de chamar a tenção para a magnitutde da questão, enquanto Gilmar Mendes, mesmo com aquele currículo todo, dormiu em brancas nuvens até que Maurício Correa lhe acrodaasse junto com os outros Ministros; Moreira Alves, outro lumiar do direito civil, foi, no caso, de uma mediocridade ímpar, seja em visão humanística, seja até mesmo tecnicamente, diga-se de passagem, confundindo o que denomina-se interpretação autêntica com intenção pessoal de quem redigiu a lei.

Assim é que, nem os Ministros todos tem tanta cultura ou renome assim, estando longe, aliás, a maiora deles, d ecompor um quadro d eescepcionalidade e notório saber que se almejaria para Corte, e, por outro lado, os que tem esse "notório saber" nem sempre atuam à altura dele.

Armando do Prado (Professor 14/05/2006 - 11:11

Data maxima venia, duas discordâncias com o texto. Primeiro, o acesso aos Tribunais superiores deve sim ser o mais amplo possível. Restringir significa elitizar mais o que já é bastante seletivo.Segundo: precisamos perder a mania colonialista de comparar situações históricas com outros países. A constituição cidadã representa o possível histórico daquele momento, representa a vontade dos representantes da maioria naquelas circunstâncias. Portanto, não existe excesso de detalhes na constituição. O que há é excesso de de falta de vontade para aplicá-los. É o que o professor Streck chama de "baixa constitucionalidade", devido a uma alta aplicação do código civil, por óbvio, pois somos patrimonialistas e individualistas por excelência, ainda.

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