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Justamente por ter deixado "de ser um Departamento Técnico" do Estado é que o Poder Judiciário deveria pagar uma contrapartida no jogo do poder, legitimando-se a partir da investidura dos seus integrantes, com o voto da cidadania, como determina o art.1º, parágrafo único, do texto constitucional.
A assunção de responsabilidade política pelo Judiciário, modelada na Carta vigente, produziu o fenômeno da "judicialização da política", que impõe uma contrapartida no jogo do oder, ainda impaga pelo PJ, mas a cobrança da mesma é evidente, e não admite soluções paliativas, embromadoras e corparativistas, como aquelas que estipulam apenas eleições internas, com receio de que o Judiciário poderia ser contaminado pela "corrupção do processo democrático". Por conta disso, o juiz é mantido na redoma da vitaliciedade, como a santa intocada, mas o regime democrático quer o virus do debate, da discussão ampla e permanente, observados os parâmetros da segurança jurídica, óbvio, do contrário não ha Estado Democrático de Direito.
Acabar com a exitosa experiência brasileira do concurso público como meio de acesso inicial à Magistratura seria extremamente temerário, por isso mesmo impensável, mas referido instituto tem que ser "casado" com a extensão do voto à cidadania na constituição dos quadros da magistratura, pois os poderes são iguais e simétricos, e o constituinte, por isso mesmo, não excluiu, no art.1º, parágrafo único, da Carta, o PJ da representação exclusivamente eletiva dos representantes do povo.
Assim, é oportuno que a cidadania conheça e discuta a PEC Nº526/2006, do dep. Carlos Mota, ora em tramitação na Câmara dos Deputados.
Láurence Raulino, escritor e articulista
Somente complementando a informação do colega, os ministros do STF devem possuir "notável" saber jurídico, qualidade de excelente, incontestável, algo ainda mais honorável que "notório", ou seja, do conhecimento de todos.
O acesso amplo e irrestrito sem óbice algum, seja de que tipo for (como os disfuncionais prequestionamentos, transcendentalismo da matéria, argüições de relevância, pagamento antecipado de custas e taxas) é dogmática constitucional. Evidentemente isso se destina a uma justiça ideal e não a concreta realidade judiciária do país.Então como operar com uma constituição que trata do ideal e não do real: por aqui alguma coisa já esta radicalmente errada. Pela estrutura do poder judiciário, número de julgadores que vai afunilando nas fases recursais, não é necessário ser um sábio matemático para discernir com clareza que não é possível o escrutínio de todos os processo em todas as esferas de competência recursais como determina a Constituição e isso mesmo com a disponibilidade de um século. Então, têm que se fazer alterações na carta maior para que seja restringido as matérias de varejo jurídico para apenas duas instâncias e se possível, de forma acelerada como exige os atuais tempos (on demand). Indiscutivelmente o Poder Judiciário está cada vez mais se tornando um ente abstrato que não vai de encontro aos anseios de justiça do povo e com decisões cruciais tomadas ao sabor do imperativo político. Distancia-se cada vez mais o poder judiciário dos anseios de uma sociedade que necessita do primário e não da filigrana. Para encurtar o caminho da aplicação da justiça é necessário velocidade na forma executiva dessa prestação conforme a demanda e com a análise das matérias federais e constitucionais em apenas duas instâncias, uma singular e outra na fase de recurso, ficando os tribunais superiores com competências de matérias transcendentais delimitadas em lei. Diminuindo-se o circuito, o tempo processual diminui, ou seja caminha-se mais rápido em menos espaço. O que não pode é ser oferecido é o devido processo legal e os recursos inerentes em todas as instâncias até o último grau, sendo impossível essa prestação e, ser colocados óbices ridículos para acesso: essa pernósticas e dislógicas condições de admissibilidades, aplicadas conforme o subjetivismo caprichoso do relator ou julgador. Isso coloca o advogado em situação instável. O seu patrocinado exige todos os recursos sob o risco do mesmo ser colocado no portal da comissão de ética da classe e os Tribunais Estaduais não deixam os recursos aos tribunais superiores subirem utilizando casuísmos multiplicados aos milhares. Isso não dá para continuar sobre a pecha de estelionato jurídico. E pior, justamente proveniente de uma fonte que deveria fornecer água límpida. Ainda há o uso indiscriminado de custas, também com o pé atolado no casuísmo que de forma solerte são manejadas para impedir a subida de Recursos e mesmo como meio impeditivo de se socorrer do judiciário, com negativa de justiça gratuíta que é objetiva ao sabor do subjetivismo do juiz. A solução está a vista de todos. Não se tem que restringir os recursos e sim as competências de matéria, colocando as matérias federais e constitucionais desde a primeira instância e sua análise como requisito essencial. Nesse caso a esfera máxima seria a segunda instância. Alterações tópicas em Códigos de Processo, civil ou penal, de nada adiantam. São apenas uma Lei a mais. Pelo panorama atual o caldeirão onde se temperam miasmas já explodiu( veja-se a situação de São Paulo hoje). O truque é ficar longe para não ser atingido.
É despiciendo comentar sobre o brilhantismo de Luís Roberto Barroso, todos conhecem seu valor. No entanto, alguns trechos chamaram-me a atenção, conforme exposto a seguir:
O primeiro ponto é a contradição entre postular um grau de representividade popular, com a elaboração de uma legislação adequada, e depois citar a privatização da telefonia como exemplo dessa eficácia legislativa. Os aumentos do telefone, os lucros exorbitantes, as inúmeras queixas contra o caráter espoliador das “teles” matizam claramente o divórcio entre as aspirações populares e o que foi feito, o que mostra que o professor, neste caso, está com um olhar meramente formal.
Outro trecho que chama a atenção é esse: "o nível do jurista brasileiro e do ministro do Supremo é equiparável ou superior ao dos que estão em cortes supremas de outras partes do mundo". Bem, se a coisa for pelo lado comparativo, não tenho realmente informação sobre as biografias de ministros estrangeiros, mas há pouco tempo bastava ver no site do STF, por exemplo, o currículo de Nelson Jobim e outro para constatarmos que muitos nunca tinham escrito obra alguma, salvo monografias e artigos de revista, ou que suas obras eram pouco expressivas. Veja-se por exemplo Levandowsky. Que obras escreveu ele que são realmente conhecidas? Ele mesmo, o entrevistado, sim, é que seria um nome incontestável para ocupar a vaga no STF. O outro seria o Fux.
O mais interessante e surpreendente, no entanto, era ver que em algumas decisões eram justamente esses, sem lastro acadêmico, que conseguiam imprimir uma visão mais ampla em muitas questões. No talvez o mais célebre caso do STF na jurisprudência recente, que foi o julgamento do HC do neonazista Siegrfreed Errwraangrelelreerer (ou coisa parecida) teve o Ministro Maurício Correa, que nem tantas obras assim possui, de chamar a atenção do STF para a magnitude da questão, enquanto Gilmar Mendes, mesmo com aquele currículo todo, dormiu em brancas nuvens até que Maurício Correa lhe acordasse junto com os outros Ministros; Moreira Alves, outro luminar do direito civil, foi, no caso, de uma mediocridade ímpar, seja em visão humanística, seja até mesmo tecnicamente, diga-se de passagem, confundindo o que denomina-se interpretação autêntica com intenção pessoal de quem redigiu a lei.
Assim é, que, nem os Ministros todos tem tanta cultura ou renome assim, estando longe, aliás, a maiora deles, de compor um quadro de excepcionalidade e notório saber que se almejaria para Corte, e, por outro lado, os que têm esse "notório saber" nem sempre atuam à altura dele, revelando-se mais como erudição do que grandeza.
É despiciendo comentar sobre o brilhantismo de Luís Roberto Barroso, todos conhecem seu valor. No entanto, alguns trechos chamaram-me a atenção, conforme exposto a seguir:
O primeiro ponto é a contradição entre postular um grau de representividade popular, com a elaboração de uma legislação adequada, e depois citar a privatização da telefonia como exemplo dessa eficácia legsilativa. Os aumentos do telefone, os lucros exorbitantes, as inúmeras queixas contra o caráter espoliador das teles matizam claramente o divórcio entre as aspiraçõe spopulares e o que foi feito, o que mostra que o professor, neste caso, está com um olhar meramente formal.
Outro trecho que chama a atenção é esse: "o nível do jurista brasileiro e do ministro do Supremo é equiparável ou superior ao dos que estão em cortes supremas de outras partes do mundo". Bem, se a coisa for pelo lado comparativo, não tenho realmente informação sobre a biografia de ministros estrangeiros, mas há pouco tempo bastava ver no site do STF, por exemplo, o currículo de Nelson Jobin e outros, e constataríamos que muitos nunca tinham escrito obra alguma, salvo monografias e artigos de revista, etc. Veja-se por exemplo Levandowsky. Que obras escreveu ele que são realmente conhecidas? Ele mesmo, o entrevistado, sim, é que seria um nome incontestável para ocupar a vaga no STF. O outro seria o Fux.
O mais interessantre, no entanto, era ver em algumas decisões eram justamente esses que conseguiam imprimir, surpreendentemente, uma visão mais ampla em muitas questões. O caso, talvez o mais célebre do STF na jurisprudência recente, que foi o julgamento do HC do neonazista Siegrfreed Errwraangrelelreerer (ou coisa parecida) teve o Minsitro Maurício Correa, que nem tanata sobras asism tem, de chamar a tenção para a magnitutde da questão, enquanto Gilmar Mendes, mesmo com aquele currículo todo, dormiu em brancas nuvens até que Maurício Correa lhe acrodaasse junto com os outros Ministros; Moreira Alves, outro lumiar do direito civil, foi, no caso, de uma mediocridade ímpar, seja em visão humanística, seja até mesmo tecnicamente, diga-se de passagem, confundindo o que denomina-se interpretação autêntica com intenção pessoal de quem redigiu a lei.
Assim é que, nem os Ministros todos tem tanta cultura ou renome assim, estando longe, aliás, a maiora deles, d ecompor um quadro d eescepcionalidade e notório saber que se almejaria para Corte, e, por outro lado, os que tem esse "notório saber" nem sempre atuam à altura dele.
Data maxima venia, duas discordâncias com o texto. Primeiro, o acesso aos Tribunais superiores deve sim ser o mais amplo possível. Restringir significa elitizar mais o que já é bastante seletivo.Segundo: precisamos perder a mania colonialista de comparar situações históricas com outros países. A constituição cidadã representa o possível histórico daquele momento, representa a vontade dos representantes da maioria naquelas circunstâncias. Portanto, não existe excesso de detalhes na constituição. O que há é excesso de de falta de vontade para aplicá-los. É o que o professor Streck chama de "baixa constitucionalidade", devido a uma alta aplicação do código civil, por óbvio, pois somos patrimonialistas e individualistas por excelência, ainda.