Total: 6 Comentários

Proibição da progressão de regime é inconstitucional sim

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Comentarista (Outros 05/03/2006 - 11:49

A turma do mata-mata continua à solta!

E pregam o recrudescimento e a pena capital contra tudo e contra todos, desde que o infrator - obviamente! - não seja um ente querido...

Nisso, aliás, a turma do mata-mata consegue superar até mesmo os inquisitores da idade média.

Quanta bobabem! Vendo tudo isso dá até a impressão que estamos na Roma antiga, o que - se não fosse pattético - poderia ser até cômico...

E viva o Brasil, republiqueta das bananas escarnecida pelo resto do mundo civilizado, campeão da desigualdade social e de uma justiça que - segundo o povo (ouvido na última grande pesquisa popular a respeito) - é tida como o poder menos confiável da república!

Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 02/03/2006 - 23:28

Ora, tenha vergonha de chamar de evolução o Dir. Penal brasileiro, pois são pessoas como o Sr. que impedem que dois condenados que recentemente atraíram duas crianças à beira de um rio, e, após abusar sexualmente delas, mataram-nas, fique fora da sociedade por 30 anos, pelo menos. Leve para sua casa para ver como a realidade do crime desmonta sua teorias evolutivas. Chega de hipocresia. Quantos presos o Sr. ajudou a recuperar, hein? O Sr., contarataria um estuprador para ser seu jardineiro? Responda a verdade, se tem coragem. Se tiver, me passe seu endereço que mando um para lá para ser empregado do "Sr. evolução". Enfrente a realidade, Senhor.

olhovivo (Outros 02/03/2006 - 21:29

Caro faro fino: acho melhor vc trabalhar em algum programa de tv ou de rádio, do estilo "Ratinho", "Datena", e outros tantos do gênero que existem por aí. Lá não é necessário estudar a evolução do direito penal.

Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância 02/03/2006 - 20:52

Leva para sua casa o santo, Doutor.

olhovivo (Outros 02/03/2006 - 17:20

Desde o fim da idade média a concepção da pena vem sendo reformulada, para concebê-la como meio de regeneração do condenado. Ora, com a proibição de progressão de regime e o desestímulo à regeneração, estar-se-á retornando aos tempos em que vigoravam a inquisição, a pena como vingança, e outras concepções de justiça das trevas.

Saulo Henrique (Advogado Autônomo 02/03/2006 - 16:30

Ratifico "in totum" o que o ilustre Representante do Ministério Público (articulista) enfocou sobre a inconstitucionalidade da vedacao, pela Lei de Crimes Hediondos, da PROGRESSAO DE REGIME.

Ora, a progressão de regime é matéria de execução penal, "ex vi" da LEP. Sua
pertinência deve ser aferida em sede de execução penal, e não por ocasião da sentença no Juízo que apreciou o mérito da culpabilidade.

Anote-se, também, que a verificação única da natureza do crime cometido – "hediondo" – não leva o
aplicador do direito, nesse caso o Poder Judiciário, a sancionar com igualdade a medida
executiva penal de progressão no regime.

A Lei 8.072/90 é um estimulo ao
engessamento moral do condenado, pois aja como aprouver diante da punição, se bem ou mal comportado, tencionando ou não regenerar-se, será punido de igual maneira sem o "reconhecimento" do Estado à sua animosidade pessoal em ser novamente um cidadão (ressocializado).

Não se deve olvidar que a Lei 8.072/90, ao vedar a progressão de regime em
crime definido como hediondo, sem ressalvas nela própria, está assim a tratar igualmente os desiguais, ferindo a isonomia.

Notemos a verificação prática dessa ruptura da igualdade, analisando as três
seguintes situações:

1) CONDENADO por crime hediondo, homicídio qualificado. Durante a execução da pena, o condenado começou a trabalhar e, conforme dados do diretor do presídio onde se encontra cumprindo a pena, seu comportamento é exemplar,
pacífico, mostrando que evoluiu em seu comportamento, na busca do alvo que é
a ressocialização.

2) CONDENADO por crime hediondo, homicídio. Durante a execução da pena, o
condenado não apresentou, em sue caráter, sequer indícios de mudança. É mau comportado, sarcástico, causa problemas à direção do Presídio. Psicologicamente, vê-se que ão “aprendeu” com a punição a ser um cidadão, ao
contrário, entre os detentos confessa que ao sair dali irá vingar-se daqueles que o
puseram lá dentro e que cometerá outros crimes novamente, caso seja
necessário.

3) CONDENADO por crime hediondo, tortura. Durante a execução da pena, o
condenado não apresentou, em sue caráter, sequer indícios de mudança. É mau
comportado, sarcástico, causa problemas à direção do Presídio. Psicologicamente, vê-se que não “aprendeu” com a punição a ser um cidadão, ao contrário, entre os detentos confessa que ao sair dali irá vingar-se daqueles que o
puseram ali dentro.

Analisando as três situações hipotéticas, teremos lesão à igualdade quando: o comportamento do condenado 01 não o distingue, em sede de execução penal, do
condenado 02; ou quando o condenado 03, de comportamento idêntico ao do
condenado 02, for beneficiado pela progressão em faca de Lei de Tortura, ao passo que o condenado 02 se esbarrará no entendimento dominante de que tal benefício não se
estende aos demais crimes hediondos. Dois pesos e duas medidas.

Os exemplos acima tornam patente que a quebra da isonomia pela Lei 8.072/90
e pelo entendimento da não extensividade da progressão de regime na Lei de Tortura
aos demais crimes hediondos, são fatos irrefutáveis. Pensar que não há quebra da
igualdade e da proporcionalidade na aferição do comportamento e na medida executiva
penal a ser adotada em havendo distinção entre comportamentos em resposta à pena,
quando se depara com situações semelhantes no dia a dia, não é razoável nem aceitável.

A violência é um fato lastimável em nossa sociedade, e deve haver, na política
criminal, meios eficazes de combatê-la com eficiência. Mas essa “turbinada inquietação
social”, expressão do Douto Ministro sergipano no STF – Carlos Ayres Britto (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, p. 53. Ed. Forense/2003), não
deve fustigar princípios fundamentais como os da igualdade e da proporcionalidade.

Parabéns ao articulista pelo posicionamento, e ao STF por mudar o posicionamento!

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