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Separação de homossexuais deve ser decidida em vara cível

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Sandra Magrini ( 17/12/2004 - 13:12

Caro Observador Atento

Como estudante de Psicologia que sou, gostaria de mencionar alguns critérios relacionados com o seu ponto de vista:

Num primeiro momento, acredito que você deveria se identificar, pois, cabe àquele que julga dizer coisas relacionadas com aquilo que é a sua verdade, não ter vergonha de se personificar e ser condizente com aquilo que diz.
De outra forma, como vivemos num Estado Democrático de Direito, gostaria de dizer, que a Sra Elisangela tem todo o DIREITO de se expressar da maneira que deseja, e não vejo NENHUM TIPO DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO da parte dela. Pelo que consta, ela apenas acredita que o STJ está com a razão, no que tange a matéria de competência da questão, assim como existem tribunais específicos de acordo com o mérito a ser julgado.

ELISANGELA FERNANDEZ ÁRIAS (Estudante de Direito 17/12/2004 - 12:40

Caro sr. Observador Atento:

Uma das maiores conquistas que adquirimos é o direito de expressão dado pela Constituição Federal de 1988.

O sr. poderia se identificar ao expor suas opiniões, assim como eu faço, pois não me envergonho do que penso, do que faço e do que sou.

Em relação à sua opinião, respeito. Mas entendo que a Lei é a única forma de impedir que as pessoas façam o que não podem fazer, ou seja, o que passar do próprio direito e interferir no do outro. Sem a Lei (jurisprudência, usos e costumes etc) ficamos muito desamparados, até por que cada um pensa de uma forma. E se mesmo com o limite da Lei são proferidas senteças em desacordo com o Justo, como não seria se o Juiz pudesse "dizer o direito" de acordo, somente, com o seu entendimento. É certo que o magistrado decide consoante o seu livre entendimento, porém, sempre respaldado na Lei.

A Lei é boa, se for adequada às necessidades de um determinado povo e inserida num ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O problema é quando pessoas decidem tornar Lei situações que venham a prejudicar outras. O problema das situações que o senhor elencou está na maldade do Homem que detém o Poder.

Renato (Estudante de Direito 16/12/2004 - 14:40

Miguel Reale está a pregar no deserto: "O direito é fato, valor e norma". Mas nesse país tropical e abençoado por Deus, a pretexto de se buscar a utópica segurança jurídica, o direito se limita ao que é legal, " o direito é a própria lei ", fazendo Kelsen se remoer no túmulo, tamanha é a anarquia imposta à sua teoria pura. Os fundamentalistas do positivismo ortodoxo se regozijam a cada silogismo perpetrado, afinal, o que é o juiz senão um escravo da lei...

Justo Justino (Funcionário público 16/12/2004 - 14:24

Irretocável a manifestação da colega Valéria Terena Dias!

Parabéns pelo clarividente pensar!

Quando a matéria chegar aqui votarei pela reforma da lamentável decisão.

ELISANGELA FERNANDEZ ÁRIAS (Estudante de Direito 16/12/2004 - 13:11

Desejo deixar claro que entendo as pessoas serem detentoras do direito de viverem a sua sexualidade, como heteros ou homossexuais. Porém, daí dizer que, a relação afetiva entre pessoas de sexos iguais e diferentes, seja a mesma coisa, não é verdade, pelo menos na minha opinião. Se alguém divergir, respeito; como também pessoas que pensem como eu devem ser respeitadas. Não entendo que seja discriminação o entendimento do STJ, porque é um caso que não compete à Vara de Família julgar, pelo simples fato de a lei ser bem clara em delinear à sua competência pessoas de sexos diferentes. Se o argumento contrário à decisão ora comentada for de discriminação, acredito serem também discriminadas as crianças e os adolescentes, as pessoas que se socorrem do Judiciário por terem sido vítimas de algum criminoso, pois tanto num caso como no outro a competência para julgar é distinta. Isso, definitivamente, não é discriminação. Simplesmente são casos cuja competência é diferenciada pela própria razão da sua natureza jurídica.

Valéria Terena Dias ( 16/12/2004 - 10:06

O STJ e suas decisões. Duas pessoas moram na mesma casa, dormem na mesma cama, se apresentam a todos como um casal, constroem um patrimônio em comum. Muitas vezes tem até filhos (adotivos ou por inseminação artificial). Um dia essa relação acaba. Como se chama essa relação? Quem decidirá o que fazer com o patrimônio construído?
Qualquer pessoa diria que essa relação é um casamento (ou união estável, se não houver "papel passado"). E, qualquer pessoa com o mínimo de bom senso, diria que quem deve decidir sobre o patrimônio é um juiz da vara de família e sucessões.
Não se trata de uma sociedade de fato empresarial, ou de serviços. O fato das pessoas envolvidas serem do mesmo sexo não afasta o afeto recíproco, nem o fato de constituirem família. Talves os nobres ministros do stj não saibam, mas, pessoas do mesmo sexo que se separam tem sido reconhecidas como membros de uma mesma família, tem recebido pensão alimentícia, tem garantido (por via judicial) direito de herdar os bens dos companheiros, tem recebido do INSS pensão por morte do companheiro, são apontadas como dependentes em declarações de imposto de renda, etc.
Tá na hora do STJ parar de viver na ilha da fantasia e se mudar pro mundo real. Essa decisão vai na contra-mão da história, e revela um imenso PRECONCEITO por parte do STJ.

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