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Pagamento de Cofins é mantido para sociedades do PR

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Maurício G. P. Zockun ( 16/01/2004 - 09:22

Caro Dr. Osiel Real de Oliveira,

Com o devido respeito penso que o raciocínio empreendido pelo mestre GERALTO ATALIBA não é "equivocado" (quando, pelo contrário, foi aprimorado ao longo do tempo). Com efeito, em um primeiro instante esse professor acolheu a tese segundo a qual a Lei Complementar é hierarquicamente superior à Lei Ordinária (em seu LEI COMPLEMENTAR NA CONSTITUIÇÃO. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971) mas, posteriormente, (inclusive por força de obras de tomo contrárias ao seu pensamento - JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975), reviu seu entendimento.

E isso porque partindo da premissa adotada por aquele professor Titular - distinta daquela acolhida por esse consultor e pelo Prof. Hugo Machado - a conclusão não poderia ser outra.

Seu entendimento seria "equivocado" (nas palavras desse consultor) se, a partir da premissa eleita, seu raciocínio fosse ilógico com a conclusão atingida o que, penso, não ocorreu. A respeito do tema sugiro que o consultor, tendo interesse, leia as obras do jusfilósofo LOURIVAL VILANOA.

MARIA HELENA DINIZ tece um frase segunda a qual é necessário descobrirmos o filósofo que dá suporte ao raciocínio edificado pelo cientista do direito. É que dependendo dessa premissa diferente será a conclusão (Leia em AS LACUNAS NO DIREITO dessa professora Titular).

Assim, perfeitamente válido o raciocínio do querido mestre, sem prejuízo de outro igualmente válido (porque pautado em premissa distinta).

Cordiais saudações,

Maurício Zockun

Oliveira (Advogado Autônomo 15/01/2004 - 10:23

Caro Dr. Witt.,


Tudo o que foi abordado por V.Sa., em seu comentário, traduz a tese equivocada preconizada por Geraldo Ataliba, que, devido ao prestigio da tradicional e consistente doutrina do saudoso Mestre (que embora um brilhante ser humano, não está isento de equivocar-se), tem merecido inexplicável adesão de outros respeitaveis juristas. Porém, a consciência jurídica, até que enfim, atualmente tem falado mais alto do que analises oportunas e convenientes, mormente em matéria tributária.

Caro Dr., a titulo de sugestão, leia o que diz os Iminentes Juristas: Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Hugo de Brito Machado a respeito da questão, e, após tire suas conclusões!

O que evidencia a supremacia da LC sobre a LO, é o aspecto formal. Não o material. E não digo isto apenas por oportuna conveniência. Mas única e tão somente, porque após analisar as duas correntes aderi a tese defendida pelos juristas supra-citados por ser muito mais consistente à nossa realidade jurídica, ainda mais sob a égide da Carta de 1988.

Não é necessário muito esforço para concluir. No minimo é anti-jurídico, desconstituir por maioria simples, o que para ser constituído exigiu maioria absoluta. O Sr. não acha? Aliás como diz Hugo de Brito, "...Não há na Constituição Federal, qualquer preceito ou princípio, que possa conduzir a ilação que, somente poderão ser regulamentadas por LC as matérias a este modelo legislativo reservadas...".

Se prevalecesse o entendimento defendido por V.Sa., teríamos que chegar a absurda conclusão de que na verdade LC e LO, é a mesma coisa, e a única diferença é o
"nomen iures". Pois o aspecto formal, que no caso da LC é diferenciado exatamente pelo maior rigor exigido para sua aprovação no Congresso Nacional, nesta altura seria completamente ignorado.

Realmente por estas e outras, quem não pode ser feliz neste País, meu caro colega, é o Contribuinte. Pois diferente da Fazenda Nacional, o Contribuinte não tem alcançado recordes de faturamento, e o reflexo está aí. Desemprego como nunca visto, e o seu Chefe prometendo criar 10.000,000,00 (dez milhões de empregos).


Abraços!


Dr. Oliveira

Marcondes Witt (Auditor Fiscal 15/01/2004 - 09:19

Caro Dr. Osiel,

Felizmente, ainda que o STJ tenha decidido em contrário, a Receita Federal está em boa companhia quando defende que a isenção da Cofins prevista no art. 6º da LC 70/91 pode ser revogada por lei ordinária. Veja.
Geraldo Ataliba, coordenando o III Curso de Especialização em Direito Tributário, foi até mais enfático ao abordar a questão de uma lei complementar, que veicule matéria não reservada, ser alterada por lei ordinária. Indagando, e ato contínuo respondendo, eis o que pensava o mestre: “há disposições no CTN que não são normas gerais de direito tributário? Há diver-sos dispositivos do CTN, que não são normas gerais. São, preceitos, que o legislador, por razões didáticas ou por conveniência, inclui no Código Tributário. São meras leis federais, porque não correspondem ao conceito de norma geral. Estas disposições – que não são normas gerais – configuram lei complementar? Não, porque podem ser revogadas por qualquer lei ordinária. Por exemplo: Lei Complementar nº 7 – que cria o PIS – Programa de Integração Social – pode ser revogada por lei ordinária. Logo, o que faz a lei complementar não é o batismo ou designação que lhe dá o legislador, mas sim o fato de ser prevista na Constituição e de se submeter ao processo especial, que a Lei Fundamental exige. A Lei Complementar nº 7, de complementar, só possui uma disposição que preenche o requisito do § 2°, do art. 62 da Carta Constitucional, que reza: é vedada a vinculação de produto da arrecadação de determinado órgão, fundo ou despesa. Como os tributos criados pela lei do PIS foram vinculados ao Fundo de Participação Social; este artigo – que diz ‘O produto da arrecadação do tributo é vinculado a esse fundo’ – é lei complementar. O restante é lei ordinária; podendo, portanto, ser revogado por lei ordinária.” (in Elementos de Direito Tributário, p. 171 São Paulo, Revista dos Tribunais, 1978)
A tese se aplica perfeitamenente à Cofins e sob o pálio da Constituição de 1988. Portanto, quando a Administração Tributária segue a doutrina, também é criticada. Portanto, não há como ser feliz, mesmo.

Oliveira (Advogado Autônomo 14/01/2004 - 19:01

Com a devida "vênia", o posicionamento do Juiz Federal neste caso foi completamente insubsistente. Pois embora o texto da súmula 276 prescreva "serem as S/C´s isentas da COFINS irrelevante o regime tributário adotado", alguns precedentes da 1ª e 2ª Turma do Eg. STJ que deram base para edição do citado verbete sumular decidiram também que a revogação da isenção pela Lei ordinária fere o princípio da hierarquia de leis. Ou seja, diferente do que alega o Sr. Juiz Paranaense em sua decisão, a 1ª seção do Eg. STJ decidiu sim - que a revogação da isenção não poderia ocorrer da forma como pretendida. Aliás, uma verdadeira enxurrada de recentes decisões do Eg. STJ caminham neste sentido.
O próprio Eg. STF recentemente decidiu que, a matéria sobre a revogação da isenção é matéria infraconstitucional e não poderá ser levada àquele tribunal.
E ainda mais uma vez o Eg. STF, na pessoa do Relator o Min. Carlos Veloso, respondendo a reclamação 2475 proposta pela União Federal, deixou consignado que aquele Areópago não decidiu que a LC 70/91 é complementar apenas sob o aspecto formal. Na verdade esta é uma posição pessoal de alguns ministros da Corte que na ocasião ao manifestarem seus votos, salientaram este entendimento doutrinário. Inclusive o próprio Ministro Carlos Velloso comunga deste entendimento.
Portanto estes Magistrados fiscalistas, e a Procuradoria da União Federal, não podem sair por aí afirmando que o Eg. STF ao julgar a Adin 01/DF, julgou que a LC 70/91 é complementar apenas sob o aspecto formal, pois repita-se, em alto e bom som - este é o posicionamento pessoal de alguns Ministros da Corte, mas não o posicionamento do Eg. STF. Se ainda não deu para entender explico melhor: Uma coisa não tem nada haver com a outra. É exatamente isso.

Cordialmente!

Dr. Osiel Real de Oliveira

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